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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Quarta-feira, 28 de março de 2012 Páx. 10946

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 1582/2008 CRS).

Secretária: María Assunção Bairro Calle.

Nas actuações de recurso de suplicação número 1582/2008 CRS às cales se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 773/2005 do Julgado do Social número 4 da Corunha, promovidos por Mútua Asepeyo contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Telecomunicaciones, S.L. e herdeiros de Antonio Milhares García Conde, sobre reintegro de prestações, com data dez de fevereiro de dois mil doce ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que considerando o recurso de suplicação interposto pela representação processual da Mútua Asepeyo contra a sentença de data 15 de janeiro de 2008, ditada pelo Julgado do Social número 4 desta capital, nos presentes autos 773/2005, tramitados por instância da referida recorrente, face aos demandado o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a empresa P17 Telecomunicaciones, S.L., assim como face aos herdeiros legais do trabalhador falecido Antonio Milhares García-Conde, revogamos a dita sentença, e com estimação da demanda, declaramos a responsabilidade directa da citada empresa demandado P17 Telecomunicaciones, S.L., ao pagamento das diferenças resultantes por infracotización, que ascendem à soma de vinte e nove mil trezentos setenta e quatro com oitenta e sete euros (29.734,87 €), com a responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional da Segurança social e da Tesouraria Geral da Segurança social. Dê aos depósitos e consignações efectuados pela Mútua para recorrer o destino legal.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, número 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 35 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

Assim, por esta a nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma aos herdeiros de Antonio Milhares García Conde, com último domicílio conhecido na r/ Juan Varela 14-1.º B, A Corunha, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 5 de março de 2012.

A secretária judicial