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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Terça-feira, 27 de março de 2012 Páx. 10759

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (5570/11 IP).

Francisco Javier Gamero López-Peláez, secretário judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 0005570/2011 desta secção, seguido por instância da Universidade de Santiago de Compostela, Fundação USC Desportiva contra a empresa Fogasa, Clube Desportivo Universidade de Santiago de Compostela, María Teresa Vázquez Enríquez sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos que desestimando o recurso interposto pela Fundação USC Desportiva e estimando parcialmente o recurso de suplicación interposto pela Universidade de Santiago de Compostela contra a sentença de 25 de maio de 2011 ditada pelo Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela em autos 1444/2010, seguidos por instância de María Teresa Vázquez Enríquez contra as recorrentes e contra o Clube Desportivo Universidade de Santiago e Fogasa sobre despedimento, devemos de revogar esta exclusivamente no que se refere à fixação de indemnização por despedimento improcedente, que se fixa em 7.462,84 euros confirmando no resto dos suas pronunciações a resolução recorrida.

Condena-se à recorrente Fundação USC Desportiva ao aboamento das custas processuais causadas, com inclusão dos honorários da Escalonado Social impugnante do referido recurso na quantidade de 300 euros.

Dê aos depósitos e consignações o destino legal oportuno.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para a unificação da doutrina que se preparará por escrito perante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto a Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 37 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente Livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação a Clube Desportivo da Universidade de Santiago de Compostela.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

A Corunha, 6 de março de 2012.

O secretário judicial