Elena María Varela Luaces, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 113/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Consuelo Vilas Rodríguez contra a empresa Peletería Pepe Nieto, S.L., Peletería Senda, S.L., María dele Carmen Hombre Porto e José Nieto Puentes, S.C., administração concursal, sobre ordinário, ditou-se a seguinte sentença do 28.2.2012, cuja parte dispositiva se junta:
Estima-se a excepção de falta de competência xurisdicional oposta pela representação de Peletería Senda, S.L., e José Nieto Puente e, em consequência:
Absolve-se, sem entrar a conhecer o fundo do assunto, das pretensões exercidas por Consuelo Vilas Rodríguez, face a Peletería Senda, S.L., Peletería Pepe Nieto, S.L., María dele Carme Hombre Porto e José Nieto Puente, S.C., e o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo do direito da candidata de deduzir oportuna demanda ante os órgãos competentes da ordem mercantil.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o deposito de 150,25 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Paula Yebra-Pimentel Vilar, juíza substituta do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela (A Corunha).
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Peletería Pepe Nieto, S.L., María dele Carmen Hombre Porto e José Nieto Puentes, S.C., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 5 de março de 2012.
A secretária judicial