A Lei orgânica 2/2010, de saúde sexual e reprodutiva e da interrupção voluntária da gravidez, estabelece que, com carácter excepcional, se poderá interromper a gravidez por causas médicas quando se detectem anomalías fetais incompatíveis com a vida e assim conste num ditame emitido com anterioridade por um facultativo especialista, diferente do que pratique a intervenção, ou quando se detecte no feto uma doença extremadamente grave e incurable no momento do seu diagnóstico e assim o confirme um comité clínico formado por uma equipa pluridisciplinar no qual se integrem dois médicos especialistas em ginecologia ou obstetrícia ou expertos em diagnóstico prenatal e pediatría.
De conformidade com o estabelecido no artigo 16 da Lei orgânica 2/2010, em cada comunidade autónoma haverá quando menos um comité clínico num centro da rede sanitária pública. A designação dos seus membros será realizada pelas autoridades sanitárias e deverá fazer-se pública no diário oficial da comunidade autónoma, para um período não inferior a um ano.
Transcorrido o dito prazo desde a designação realizada na Ordem de 2 de julho de 2010, é preciso proceder à sua renovação, percebendo necessário aumentar o número de profissionais suplentes para garantir disponibilidade de membros em todo momento.
Em consequência, em virtude das faculdades que me confire o artigo 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, reformada pela Lei 11/1988, de 20 de outubro,
DISPONHO:
Artigo 1.
Nomear membros titulares do comité clínico as seguintes pessoas:
– María Guadalupe Alfonsín Somoza, facultativa especialista em ginecologia e obstetrícia.
– José Luis Doval Conde, facultativo especialista em ginecologia e obstetrícia.
– Raquel Martínez Lorenzo, facultativa especialista em pediatría.
Artigo 2.
Nomear membros suplentes do comité clínico as seguintes pessoas:
– Eloy Moral Santamaría, facultativo especialista em ginecologia e obstetrícia.
– José Ramón Pérez Iglesias, facultativo especialista em ginecologia e obstetrícia.
– Antonio Castro López, facultativo especialista em ginecologia e obstetrícia.
– Antonio Rodríguez Núñez, facultativo especialista em pediatría.
– Arturo Fuentes Varela, facultativo especialista em pediatría.
– Juan Sánchez Lastres, facultativo especialista em pediatría.
Artigo 3.
A designação dos membros titulares e suplentes do comité clínico estabelece para um prazo de dois anos.
Disposição derrogatoria.
Fica derrogada a Ordem de 2 de julho de 2010 pela que se designam os membros do comité clínico a que se referem os artigos 15 e 16 da Lei orgânica 2/2010, de 3 de março, publicada no Diário Oficial da Galiza de 5 de julho de 2010.
Disposição derradeira.
A presente ordem vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 12 de março de 2012.
Rocío Mosquera Álvarez
Conselheira de Sanidade