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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Quinta-feira, 15 de março de 2012 Páx. 9382

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Instituto Galego da Vivenda e Solo

CÉDULA de 15 de fevereiro de 2012, da Chefatura Territorial de Pontevedra da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, pela que se lhes notifica às pessoas interessadas que se indicam no anexo o acordo de início do procedimento de desafiuzamento por ocupação sem título legal DT-009/11.

De conformidade com os artigos 58, 59 e 60 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, depois de que se tentasse em duas ocasiões a notificação pessoal no último domicílio conhecido, se lhes notifica às pessoas interessadas o acordo de início do procedimento de desafiuzamento por ocupação sem título legal que se detalha no anexo.

Pontevedra, 15 de fevereiro de 2012.

(Decreto 317/2009, de 4 de junho)
José Luís Díez Yáñez
Chefe territorial de Pontevedra da Conselharia de Meio
Ambiente, Território e Infra-estruturas

ANEXO

Expediente: DT-009/11.

Nome: Comunidade hereditaria de Belisaria Iglesias Iglesias.

Endereço: rua Bélgica, núm. 7, 3.º B, Monte Porreiro, Pontevedra.

Assunto: notificação do acordo de início do procedimento de desafiuzamento administrativo por ocupação sem título legal DT-009/11.

Recursos: de conformidade com o disposto no artigo 16.1 do Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora, os interessados dispõem de um prazo de quinze dias, que se contará a partir do seguinte ao da publicação deste acordo, para achegar quantas alegações, documentos ou informações considerem convenientes e, se é o caso, propor prova, concretizando os meios de que pretendam valer-se. Poderão também reconhecer expressamente a sua responsabilidade mediante a entrega das chaves da habitação.

Adverte-se-lhe aos interessados que, de não efectuar alegações no prazo indicado, este acordo de iniciação poderá ser considerado proposta de resolução.