Tentada a notificação ao titular do estabelecimento que se indica a seguir sem que se pudesse praticar, resolvo notificar por este meio, ao amparo do artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, o acordo de iniciação ditado no expediente sancionador que se relaciona no anexo, por infracção da Lei orgânica 1/1992, de 21 de fevereiro, de protecção da segurança cidadã.
De conformidade com o estabelecido no artigo 29.1.d) da LOSC e nos reais decretos 1640/1996, de 5 de julho, e 360/1996, de 26 de setembro, a competência para impor esta classe de sanções corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza, e conforme a sua estrutura orgânica, à Chefatura Territorial da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça (artigo 11 do Decreto 245/2009, de 30 de abril (DOG de 1 de maio) pelo que se regulam as delegações territoriais da Xunta de Galicia).
Nomeia-se instrutora do expediente a Margarita Olmo Bosco, chefa do Serviço de Administração Local e Interior, e secretária a Consuelo Castro Atienza, chefa da Secção II do dito serviço, que poderão ser recusadas em qualquer momento da tramitação do expediente nos casos e na forma prevista no artigo 29 da Lei 30/1992, de 26 de novembro. O interessado disporá de um prazo de quinze dias hábeis, contados a partir do seguinte ao da publicação desta notificação, para exercer o direito de audiência e formular alegações, apresentar documentos ou informações que cuide convenientes na sua defesa e, se é o caso, propor prova, e poderá reconhecer voluntariamente a sua responsabilidade com os efeitos previstos no artigo 8 do Real decreto 1398/1993.
No suposto de não efectuar alegações sobre o conteúdo da iniciação do procedimento, no prazo indicado, a iniciação poderá ser considerada proposta de resolução com os efeitos previstos nos artigos 18 e 19 do Real decreto 1398/1993.
Em cumprimento do artigo 42.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC) (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro) informa-se de que o prazo máximo para resolver e notificar o procedimento é de seis meses contados desde o acordo, de conformidade com o artigo 20.6 do Real decreto 1398/1993; e no suposto do vencimento do prazo sem se ter ditado resolução produzir-se-á a caducidade do procedimento com o arquivo das actuações, segundo assinala o artigo 44.2 da LRXPAC.
Informa-se igualmente de que a tramitação do expediente se realiza na Chefatura Territorial da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, sita no edifício administrativo de Monelos, largo Luís Seoane s/n, A Corunha.
A Corunha, 27 de fevereiro de 2012.
Ana Lado Eiriz
Chefa territorial da Corunha
ANEXO
N.º de expediente: AC-EP 7/2012.
Denunciado: Golden Budha, S.L.
DNI/CIF: B70230404.
Endereço: r/ Nicarágua, n.º 8, baixo, A Corunha.
Estabelecimento: Budha Tecido.
Preceito infringido: artigo 23.o) da L.O. 1/1992.
Preceito sancionador: artigo 28 da L.O. 1/1992.
Coima para impor se não efectua alegações: 500,00 €.