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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quinta-feira, 8 de março de 2012 Páx. 8455

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 2 de março de 2012 pela que se regula o procedimento de adjudicação de estadias nas residências de tempo livre adscritas a esta conselharia para o ano 2012.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 27.23, atribui à Comunidade Autónoma competência exclusiva em matéria de assistência social.

Por outra parte, o Real decreto 4123/1982, de 29 de dezembro, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de tempo livre, dispõe que terão direito a ser pessoas utentes das residências traspassadas todos/as os/as trabalhadores/as espanhóis/espanholas e os/as seus/suas familiares, quaisquer que seja o lugar do seu domicílio.

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, no seu artigo 2 define os serviços sociais como o conjunto coordenado de prestações, programas e equipamentos destinados a garantir a igualdade de oportunidades no acesso à qualidade de vida e à participação social de toda a população galega, competências atribuídas neste sector à Conselharia de Trabalho e Bem-estar através do Decreto 335/2009, de 11 de junho.

A Conselharia de Trabalho e Bem-estar dispõe de dois centros destinados ao desfruto do lazer das famílias, as residências de tempo livre de Panxón e O Carballiño, às que se lhes quer dar um fundo conteúdo social, possibilitando o acesso das famílias a um período de férias nas residências de tempo livre da Galiza.

Mediante esta ordem oferecem-se turnos de estadias nas supracitadas residências, com o fim de favorecer a comunicação e participação pessoal e sociofamiliar, com o que se cumpre uma importante função social.

Neste sentido, esta ordem recolhe aspectos, tais como a determinação das pessoas destinatarias, distribuição de vagas, serviços oferecidos, solicitudes e tramitação, adjudicações, preços e pagamento, contribuindo com isto a reforçar a confiança da cidadania no funcionamento do sistema.

Na sua virtude, em uso das faculdades que tenho atribuídas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto.

Esta ordem tem por objecto regular o procedimento de adjudicação de estadias e serviços das residências de tempo livre de Panxón e O Carballiño para o ano 2012, sitas nas localidades de Panxón-Nigrán (Pontevedra) e O Carballiño (Ourense), respectivamente, e adscritas à Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Artigo 2. Pessoas destinatarias.

Poderão ser destinatarias todas as pessoas maiores de idade, ou menores sempre que vão acompanhados/as de os/as seus/suas progenitores/as ou titores/as legais, que tenham a sua residência em território espanhol. Igualmente poderão acolher-se a esta ordem os/as galegos/as residentes no exterior.

Artigo 3. Distribuição das vagas.

A distribuição das vagas será partilhada em 50% entre a Conselharia de Trabalho e Bem-estar e as centrais sindicais em razão da sua representatividade na Comunidade Autónoma da Galiza, de acordo com os resultados obtidos nas derradeiro eleições sindicais.

Artigo 4. Tipos de serviço.

1. Serviço de residência.

O serviço de residência consistirá no alojamento e mantenza em regime de pensão completa durante o turno adjudicado às pessoas beneficiárias.

Os turnos e temporadas oferecidas detalham no anexo II desta ordem.

2. Serviços para não residentes.

Poderão desfrutar do serviço de cantina os/as familiares e pessoas com relação de amizade com os/as residentes, que venham visitar a instalação, segundo as normas para a provisão de vagas que determine o/a director/a de cada residência, e sem prejuízo da prioridade que se outorgue e se garanta às pessoas aloxadas.

Artigo 5. Os preços.

Os preços, tanto para os serviços de residência como para os/as não residentes, estabelecem no Decreto 169/2003, de 13 de fevereiro, pelo que se fixam as tarifas de preços relativas às residências de tempo livre ou na norma que o substitua.

Artigo 6. Solicitudes e documentação.

Pelo que respeita às vagas adjudicadas pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar, fá-se-á uma única solicitude por unidade familiar para os turnos solicitados.

Não se admitirão as solicitudes que incluam pessoas que desfrutassem de algum turno na mesma residência em algum dos dois anos anteriores.

1. Os/as solicitantes do turno de famílias numerosas deverão apresentar:

Solicitude segundo o modelo oficial (anexo I).

Cópia do título de família numerosa.

2. Resto de famílias:

Solicitude segundo o modelo oficial (anexo I).

Acreditación da deficiência, de ser o caso.

O/a solicitante dará o seu consentimento expresso para a comprobação telemático do DNI ante o Ministério de Fazenda e Administrações Públicas segundo o Decreto 255/2008, de 23 de outubro, pelo que se simplificar a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta a utilização dos meios electrónicos (anexo I). Em caso que o/a solicitante não queira autorizar a Conselharia de Trabalho e Bem-estar para obter os dados do seu DNI, terá que achegar a cópia deste junto com o resto da documentação.

Artigo 7. Apresentação de solicitudes: lugar e prazo.

1. As solicitudes de estadias na residência de tempo livre de Panxón apresentarão no Registro da Chefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar em Vigo (rua Concepção Arenal, 8, 36201 Vigo) e as solicitudes de estadias na residência de tempo livre do Carballiño apresentarão no registro da Chefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar em Ourense (avda. da Habana, 79, 32004 Ourense), sem prejuízo do disposto no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

2. As solicitudes também poderão apresentar-se via electrónica. O formulario da solicitude, correspondente com o modelo normalizado que se publica como anexo I a esta ordem estará disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, para a sua tramitação electrónica completa.

Para a apresentação na sede electrónica do supracitado formulario e da declaração responsável admitir-se-á o DNI electrónico, ou qualquer outro sistema de assinatura electrónica aceitado pela sede, da pessoa solicitante ou representante legal. O dito formulario deverá ser coberto em todos os seus campos sem acrescentar novos dados, emendar, variar ou riscar o seu formato original. Caso contrário, as solicitudes não se admitirão a trâmite.

No suposto de que a pessoa solicitante não disponha de sistema de assinatura aceitado pela sede electrónica, admite-se igualmente a apresentação da solicitude em formato papel uma vez coberto o formulario em formato PDF disponível na sede, apresentando-o assinado nos endereços assinalados no ponto 1 deste artigo.

3. O prazo de apresentação de solicitudes abrirá ao dia seguinte da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e rematará o 31 de março de 2012.

Artigo 8. Requerimento de emenda.

As/os directoras/és das respectivas residências comprovarão que os expedientes reúnem todos os requisitos exixidos nesta ordem, caso contrário procederão a reclamar-lhes por escrito às pessoas interessadas os documentos preceptivos para poder resolver o expediente, com o apercebimento de que, se assim não se fizesse num prazo de 10 dias, se terão por desistidas da seu pedido de acordo com o artigo 71.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, depois da resolução de o/a chefe/a territorial competente que deverá ditar-se nos termos previstos no artigo 42 da dita lei.

Artigo 9. Adjudicação de estadias.

A adjudicação das vagas correspondentes à Conselharia de Trabalho e Bem-estar efectuar-se-á por sorteio de datas, que será público e terá lugar ante o/a chefe/a territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar correspondente à localidade em que estão situadas as residências. À data e ao lugar em que se realize o sorteio dar-se-lhes-á publicidade mediante anúncio nas páginas web http://traballoebenestar.junta.és e www.familiasgalegas.org. No antedito sorteio ter-se-ão em conta todas aquelas solicitudes apresentadas dentro do prazo estabelecido.

Todas as datas do prazo estabelecido no artigo 7.3 entram em sorteio e delas sairá uma que será pela que se iniciará a adjudicação das vagas, até cobrir o total de quartos disponíveis. As vagas que fiquem vaga por renúncias posteriores à sua adjudicação oferecerão às pessoas solicitantes que não obtivessem largo, seguindo para estes efeitos a ordem de adjudicação estabelecida no sorteio.

O primeiro turno do mês de agosto em ambas as duas residências fica reservada às famílias que acreditem a sua condição de numerosas, podendo estas, não obstante, solicitar qualquer outra das datas que se recolhem no anexo II. A adjudicação deste turno fá-se-á igualmente por sorteio de datas, e as sobrantes serão incluídas, de ser o caso, no procedimento geral de adjudicação. As famílias numerosas que se apresentem ao resto dos turnos entrarão no sorteio geral e não terão preferência nenhuma.

Não se adjudicarão vagas por mais de um turno durante a temporada de Verão.

Artigo 10. Resolução.

1. Corresponde-lhe a o/à chefe/a territorial competente por razão de território, por delegação da conselheira de Trabalho e Bem-estar, a resolução das adjudicações das estadias; do supracitado sorteio levantará acta e remeterá o resultado aos respectivos directores/as das residências. As ditas resoluções deverão fazer constar expressamente que se adoptam por delegação e considerar-se-ão ditadas pelo órgão delegante.

A pessoa que exerça a direcção de cada residência notificará às pessoas interessadas o turno e temporada concedida ou a não adjudicação, de ser o caso.

2. As resoluções recaídas neste procedimento esgotam a via administrativa, e contra é-las pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Em caso de silêncio administrativo, o prazo será de seis meses desde o dia seguinte a aquele em que a solicitude se perceba desestimado.

Potestativamente, e com anterioridade à interposição do referido recurso contencioso-administrativo, poderá interpor-se recurso de reposição ante o órgão que ditou o acto, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da notificação da dita resolução expressa. Se a resolução é presumível o prazo será de três meses, contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível. Transcorridos os ditos prazos, unicamente poderá interpor-se o recurso contencioso-administrativo sem prejuízo, se é o caso, da procedência do recurso extraordinário de revisão.

Artigo 11. Pagamento do preço da estadia.

As pessoas beneficiárias realizarão, no prazo de dez dias desde a recepção da confirmação da reserva por parte da residência, um depósito de 30 euros por quarto em conceito da dita reserva, e outro depósito, 30 dias antes do início do turno adjudicado, pela quantidade restante até completar a totalidade do preço da estadia.

Artigo 12. Anulação de estadias e reintegro de pagamentos.

Se a pessoa adxudicataria anula as estadias perderá a quantidade depositada em conceito de reserva, excepto causas de força maior devidamente acreditadas. A dita anulação efectuará por qualquer meio em que fique constância da data de entrada da anulação e remeterá ao endereço da residência de tempo livre que corresponda. Terá direito a que se lhe devolvam as quantidades que depositasse com posterioridade, para o que terá que fazer a reclamação correspondente. A seguir, instruir-se-á e resolver-se-á um expediente, e fá-se-á o reintegro de acordo com as percentagens que se detalham a seguir:

– Anulação até 20 dias antes da data do começo do desfruto das estadias 100%.

– Anulação entre 19 e 10 dias antes da data de começo do desfruto das estadias 75%.

– Anulação entre 9 e 3 dias antes da data de começo do desfruto das estadias 50%.

– Anulação com menos de 3 dias ou uma vez começado o desfruto das estadias 25%.

Para calcular a percentagem da devolução tomar-se-á como data de referência a de registro de entrada na residência, e não se fará em nenhum caso responsável a residência dos eventuais atrasos que possam produzir no envio da supracitada documentação.

Disposição adicional.

Aprova-se a delegação de competências para resolver a adjudicação das estadias à pessoa titular da Chefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar em Ourense (para as que correspondam à Residência de Tempo Livre do Carballiño) e de Vigo (para as que correspondam à Residência de Tempo Livre de Panxón).

Disposição derradeiro primeira.

Autoriza-se a secretária geral de Política Social para ditar as disposições necessárias para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda.

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 2 de março de 2012.

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

ANEXO II
Estadias dos residentes

Residência

Mês

Turno

Temporada

Panxón

Julho

Do 1 ao 10

Do 12 ao 20

Do 22 ao 30

Alta

Agosto

Do 1 ao 10

Do 12 ao 20

Do 22 ao 30

Alta

Setembro

Do 1 ao 10

Alta

O Carballiño

Julho

Do 1 ao 10

Do 12 ao 20

Do 22 ao 30

Alta

Agosto

Do 1 ao 10

Do 12 ao 20

Do 22 ao 30

Alta

Setembro

Do 1 ao 10

Alta

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