Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: avda. de Arteixo, 171, 15007 A Corunha.
Denominación: anexo I L.M.T., C.T., R.B.T. Costenla.
Situação: câmara municipal de Carballo.
Características técnicas:
– Linha eléctrica em media tensão aérea a 15/20 kV, com um comprimento de 0,216 km, com origem no apoio existente n.º 3 da L.M.T. LAR-703, trecho entre derivación ao C.T. A Imende (expediente 31914) e derivación ao C.T. Monte da Mina (expediente 51821), em motorista tipo LA-56, e final no C.T. Costenla (projectado).
– Centro de transformação intemperie, com uma potência de 100 kVA, relação de transformação de 15.000/400-230 V, que se situará no lugar de Vilar de Peres-Noicela, na câmara municipal de Carballo.
– Linha de baixa tensão aérea com um comprimento de 1,545 km, com origem no C.T. projectado de Costenla, com motoristas tipo R.Z., e sobre apoios de formigón.
– Rede de baixa tensão subterrânea, com um comprimento de 0,116 km, com origem no apoio n.º 24 projectado e pontos de acesso à rede de baixa tensão projectados n.º 48, 58, 62 e 66, com motoristas tipo X.Z.1.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro (BOE n.º 285), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE n.º 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta xefatura territorial resolve:
Autorizar e aprovar o projecto de execução da supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
A instalação executar-se-á num prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 14 de fevereiro de 2012.
Por vaga (Artigo 39.3 do Decreto 324/2009; DOG n.º 117, de 17 de junho)
Isidoro Martínez Arca
Chefe do Serviço de Administração Industrial