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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Quarta-feira, 7 de março de 2012 Páx. 8249

I. Disposições gerais

Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

DECRETO 85/2012, de 16 de fevereiro, pelo que se modifica o Decreto 138/2008, de 22 de maio, pelo que se regula a sinalización turística da Galiza, e se aprova o Manual de sinalización turística da Galiza.

A Comunidade Autónoma da Galiza tem competência exclusiva para a promoção e a ordenação do turismo no seu âmbito territorial, o que implica a potestade legislativa, regulamentar e a função executiva, segundo o disposto no artigo 27.21 do seu Estatuto de autonomia.

No marco dessas competências aprovou-se o Decreto 138/2008, de 22 de maio, pelo que se regula a sinalización turística da Galiza, que tinha como referência as previsões da derrogado Lei 9/1997, de 21 de agosto, de ordenação e promoção do turismo da Galiza, e respondia à essencial necessidade de dotar o território da Comunidade Autónoma da Galiza de uma harmonización nos sinais turísticos dos recursos turísticos galegos, com o objectivo final de reforçar a imagem da Galiza como destino turístico e a optimização da qualidade da sua oferta turística.

As mudanças introduzidas no texto legal de referência no sector turístico galego, com a aprovação da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, assim como as diversas modificações estruturais que, com carácter geral, tiveram lugar na Administração geral da Xunta de Galicia, e, em especial, a aprovação da marca Galiza como paraugas para o desenvolvimento e promoção do turismo galego, assim como a denominação de xeodestinos, fã necessária uma actualização das previsões do Decreto 138/2008 e a aprovação do Manual de sinalización turística da Galiza.

Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, de acordo com o ditame do Conselho Consultivo da Galiza, depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de dezasseis de fevereiro de dois mil doce,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação do Decreto 138/2008, de 22 de maio, pelo que se regula a sinalización turística da Galiza.

Modifica-se o Decreto 138/2008, de 22 de maio, pelo que se regula a sinalización turística da Galiza, nos seguintes termos:

Um. Suprime-se o parágrafo segundo do número 1.º do artigo 4.

Dois. O artigo 11 fica redigido como segue:

«A imagem corporativa identifica visualmente Galiza como destino turístico mediante a utilização da marca turística aprovada pelo Decreto 121/2011, de 16 de junho, pelo que se aprova a marca turística da Galiza e se regula a sua utilização».

Três. O número 1 do artigo 17 fica redigido como segue:

«O pictograma é um signo gráfico que representa um determinado recurso turístico e permite identificar, entre outros, os seguintes recursos turísticos:

1.º No âmbito da arquitectura e engenharia civil: os conjuntos históricos, os pazos, os castelos, os faros, as pontes e os edifícios singulares da arquitectura contemporânea.

2.º No âmbito da arquitectura religiosa: as catedrais, as igrejas, os mosteiros, os conventos e as ermidas.

3.º No âmbito da etnografía: os cruzeiros, os hórreos, as pallozas, os pombais, os muíños e as fontes.

4.º No âmbito do património arqueológico: as zonas arqueológicas, as mámoas, os dolmens, os petróglifos e os castros.

5.º As praias, os espaços naturais protegidos, as áreas naturais, os museus e centros de interpretação, os balneários, os campos de golfe, as vistas panorámicas e miradouros, o Caminho de Santiago, as rotas do vinho e outras rotas temáticas de interesse turístico, os barcos turísticos e os escritórios e postos de informação.

6.º Os xeodestinos poderão ter, ademais, pictogramas de seu, segundo se reflecte no Manual de sinalización turística da Galiza».

Quatro. Acrescenta-se um ponto no artigo 19.1.1.º com a seguinte redacção:

«c) Tipo III: identifica a chegada à Comunidade Autónoma da Galiza nas áreas com aparcadoiro próximas às estradas principias de acesso a Galiza».

Cinco. Acrescentam-se os números 3.º e 4.º no artigo 19.1 com a seguinte redacção:

«3.º Os sinais de benvida ao xeodestino, que identificam a entrada por estrada principal no xeodestino de que se trate:

a) Versão principal: conterá a identificação do xeodestino e o pictograma correspondente.

b) Versão alternativa: conterá informação sobre os recursos turísticos do xeodestino. Instalar-se-ão, quando seja possível, em áreas com aparcadoiro nas estradas principais de acesso ao xeodestino.

4.º Os painéis promocionais, que sinalizarão as rotas temáticas de interesse turístico. Conterão o pictograma próprio da rota e os pictogramas genéricos dos principias recursos que se encontram durante o seu percurso».

Seis. Suprime-se o parágrafo segundo da disposição derradeiro primeira.

Artigo 2. Aprovação do Manual de sinalización turística da Galiza.

Aprova-se o Manual de sinalización turística da Galiza que se insere como anexo deste decreto e que substitui o Catálogo de sinais turísticos da Galiza que figura como anexo do Decreto 138/2008.

Disposição adicional.

As referências feitas ao Catálogo de sinais turísticos no Decreto 138/2008 devem perceber-se feitas ao Manual de sinalización turística da Galiza que se aprova por este decreto.

Disposição transitoria primeira.

Os elementos e sinais turísticos já existentes e que não se ajustem ao disposto neste decreto deverão adaptar-se às suas prescrições no prazo de quatro anos desde a sua entrada em vigor, sem prejuízo da subsistencia daqueles que tenham estabelecido um prazo de permanência, que o farão, em todo o caso, quando finalize esse prazo.

Disposição transitoria segunda.

Manterão a sua vigência as disposições que contenham normas mais restritivas quanto às condições técnicas dos elementos ou sinais turísticos situados nos conjuntos históricos. A modificação das anteriores normas deverá adaptar-se ao estabelecido neste decreto.

Disposição derrogatoria.

Ficam derrogado as disposições de igual ou inferior categoria que se oponham ao estabelecido neste decreto.

Disposição derradeiro primeira.

Faculta-se o titular da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça para ditar as disposições necessárias para o desenvolvimento deste decreto e, em concreto, para realizar as modificações necessárias no Manual de sinalización turística da Galiza.

Disposição derradeiro segunda.

Este decreto entrará em vigor aos vinte dias da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, dezasseis de fevereiro de dois mil doce.

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

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