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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Terça-feira, 6 de março de 2012 Páx. 8218

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 16 de fevereiro de 2012, da Xefatura Territorial da Corunha, de autorização administrativa e aprovação do projecto de execução de uma instalação eléctrica na câmara municipal do Pino (expediente IN407A 2011/117).

Visto o expediente para o outorgamento da autorização administrativa e aprovação do projecto de execução da instalação que a seguir se cita:

Solicitante: União Distribuidores Electricidad, S.A. (UDESA).

Domicílio social: rua José Ángel Valente, n.º 17, local 62, 15706 Santiago de Compostela.

Denominación: L.M.T.S., C.T.C. e R.B.T.S. Eiras de Santiso.

Situação: câmara municipal do Pino.

Características técnicas:

Linha em media tensão soterrada a 20 kV, com um comprimento de 395 m, motorista tipo R.H.Z.1-2OL-12/20 kV-3(1×95 Al), com origem na cela de linha que se vai instalar em C.T.C. Santiso (expediente 2010/290), com entrada e saída no C.T.C. Eiras de Santiso projectado e final no passo aerosubterráneo que se vai realizar no apoio projectado tipo H.V.H.-15/2500 da L.M.T. a C.T. Vilabuíl (expediente 206/2001).

Linha em media tensão soterrada a 20 kV, com um comprimento de 150 m, motorista tipo R.H.Z.1-2OL-12/20 kV-3(1×95 Al), com origem na cela de linha que se vai instalar em C.T.C. Santiso (expediente 2010/290) e final no C.T. aéreo Santiso II.

Linha em media tensão soterrada a 20 kV, com um comprimento de 125 m, motorista tipo R.H.Z.1-2OL-12/20 kV-3(1×95 Al), com origem na cela de linha que se vai instalar em C.T.C. Eiras de Santiso projectado e final no C.T. particular Robleda existente.

Centro de transformação em edifício prefabricado de formigón, com uma potência de 160 kVA e relação de transformação de 20.000/400-230 V.

Rede de baixa tensão soterrada a 400 V, com duas saídas do C.T.C. Eiras de Santiso projectado, com um comprimento de 212 m, em motorista tipo X.Z.1-0,6/1 kV-4(1×240 Al) e um comprimento de 82 m, em motorista X.Z.1-0,6/1 kV-4 (1×50 Al).

Resultam os seguintes factos.

Primeiro. A petição submeteu-se a informação pública por Resolução de 7 de novembro de 2011, da Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria, publicada no DOG de 18 de novembro, no BOP de 24 de novembro, em aplicação do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro , pelo que se aprova o regulamento de aplicação a Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico.

Segundo. Dentro do prazo estabelecido foram apresentadas as seguintes alegações:

Santiago Cruz Barreiro, em nome e representação de Valiño 339-340, S.L., expõe que no projecto do expediente IN407A 117/2011, plano n.º 4, UDESA promove a instalação de um C.T.C. Eiras de Santiso sobre uma parcela da sua representada, que não autoriza a instalação do citado centro de transformação sobre a dita parcela e que se façam as modificações que sejam precisas no projecto.

Santiago Cruz Barreiro, em nome e representação de Eiras de Santiso, S.L., faz uma série de alegações ao projecto, que se resumem deseguido:

– Manifesta que UDESA com a apresentação do projecto do expediente IN407A 117/2011, pretende dar resposta à execução da Resolução de 13 de dezembro de 2010 da conselheira de Economia e Indústria.

– Que o projecto não obedece às necessidades de subministración demandadas por Eiras de Santiso, S.L.

– Que a supracitada resolução decretava a obrigação de subministración de energia a 9 habitações por parte de UDESA.

– Que as necessidades de subministración para as habitações construídas por Eiras de Santiso, S.L. não são em media tensão senão de baixa tensão.

– Que o prédio onde UDESA vai colocar o centro de transformação não é propriedade de Eiras de Santiso, S.L.

Pelo anteriormente exposto, solicita:

– Que UDESA retire do projecto a denominación da sua representada Eiras de Santiso, S.L.

– Que UDESA justifique legal e tecnicamente a necessidade da infra-estrutura que figura no projecto, para dar subministración aos nove chalés da sua representada.

– Que UDESA justifique a autorização que diz ostentar por parte do proprietário do terreno onde vai colocar o C.T.

Tendo em conta o estabelecido no artigo 126 do Real decreto 1955/2000, deu-se deslocação das alegações a UDESA, que deu contestación a elas, e que se resumem deseguido:

– Em relação com a alegação de Valiño 339-340 S.L, UDESA expõe que não solicitou a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica que figura no expediente IN407A 2011/117, que solicitou a autorização administrativa, regulada no título VII do Real decreto 1955/2000, pelo que solicita que se desestimen as alegações que se referem a uma questão de propriedade.

Em relação com as alegações de Eiras de Santiso, S.L., UDESA manifesta que:

– Com a apresentação do projecto do expediente IN407A 2011/117 pretende dar resposta à execução da Resolução de 13 de dezembro de 2010, da Conselharia de Economia e Indústria, e obter a autorização administrativa necessária para executar as obras necessárias para dar subministración às 9 habitações de Eiras de Santiso, S.L.

– Que UDESA é a distribuidora eléctrica da zona e o xestor da rede de distribuição.

– Que a subministración que pede Eiras de Santiso, S.L. é em baixa tensão, mas UDESA para garantir a qualidade e a capacidade da subministración determina dar o ponto de conexão em média tensão.

– Que em escrito que achegam de 26 de março de 2010, Eiras de Santiso, S.L. faz referência à parcela onde iria situado o C.T.

– Que UDESA pode dar-lhe a denominación de C.T.C. Eiras de Santiso às suas instalações.

Fundamento de direito.

Primeiro. A Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza, no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de função e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma galega em matéria de indústria, energia e minas, e no exercício das competências atribuídas pelo Real decreto 1955/2000 e pelo Decreto 36/2001, de 25 de janeiro (DOG de 16 de fevereiro).

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites que se assinala no título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalação de energia eléctrica.

Terceiro. Em relação com as alegações formuladas, informa-se que:

Todo o relativo à subministración de energia solicitada por Eiras de Santiso, S.L., está vencellado à Resolução de 13 de dezembro de 2010, da Conselharia de Economia e Indústria, a factos derivados de outros expedientes e outros procedimentos, e não procede, portanto, a sua consideração na tramitação desde expediente IN407A 2011/117, que se tramita pelo procedimento IN407A autorização a empresas para transformação, transporte e distribuição de energia eléctrica da Comunidade Autónoma da Galiza.

Que foi submetida a informação pública a petição de autorização administrativa da supracitada instalação eléctrica, segundo o estabelecido no título VII do Real decreto 1955/2000, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración, e procedimentos de autorização de instalações eléctricas (BOE de 27 de dezembro) e na legislação que lhe é de aplicação, pelo que não procede considerar as alegações que fã referência ao projecto de execução.

De acordo com o que antecede e no exercício das competências atribuídas,

RESOLVE:

Autorizar e aprovar o projecto de execução das ditas instalação, estando as suas características ajustadas em todas as suas partes às que figuram no projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

As instalações executar-se-ão num prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.

Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente ao seu direito.

A Corunha, 16 de fevereiro de 2012.

Por vaga (Artigo 39.3 do Decerto 324/2009, DOG n.º 117, de 17 de junho)
Isidoro Martínez Arca
Chefe de Administração Industrial