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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Terça-feira, 6 de março de 2012 Páx. 8198

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 12 de janeiro de 2012, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, pela que se autoriza administrativamente uma planta de coxeración que Conservas Cerqueira, S.A. promove nas suas instalações na rua Tomás Alonso, 80, da câmara municipal de Vigo (Pontevedra).

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 1 de junho de 2011, José Andrés Mencía Garrido, em nome e representação de Conservas Cerqueira, S.A., solicitou autorização administrativa para uma planta de coxeración que Conservas Cerqueira, S.A. promove nas suas instalações na rua Tomás Alonso, 80, da câmara municipal de Vigo (Pontevedra).

Segundo. Por acordo de 5 de setembro de 2011, da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Pontevedra, submeteu-se a informação pública a dita solicitude, que se publicou com data de 6 de outubro de 2011 no Diário Oficial da Galiza n.º 192, e com data de 10 de outubro de 2011 no Boletim Oficial da província de Pontevedra n.º 195, sem que conste que se apresentasse alegação nenhuma.

Terceiro. As características principais da planta de coxeración são as seguintes:

Título: planta de coxeración.

Emprazamento: rua Tomás Alonso, n.º 80.

Câmara municipal: Vigo (Pontevedra).

Solicitante: Conservas Cerqueira, S.A.

Domicílio social: rua Tomás Alonso, n.º 80, 36208 Vigo.

Orçamento das instalações: 844.398,00 €.

Descrição das instalações:

– Um grupo motor-gerador de gás natural com uma Pe de 1.000 kWe.

– Uma caldeira de recuperação de gases de potência térmica útil de 342 kW.

– Um circuito completo para a refrigeração de camisas e aproveitamento de água; entre os elementos mais importantes está um intercambiador de calor de placas para refrigeração de água de camisas e um aerorrefrixerador de circuito de camisas e se instala um tanque de armazenamento de água quente de 40 m3.

– Circuito de recuperação para refrigeração de aftercooler, com torre de refrigeração aberta de circuito de aftercooler.

– Um centro de transformação de 1.250 kVA com relação de transformação 400 V/15 kV e instalação das celas de protecção e demais equipamentos eléctricos de medida.

Quarto. Com data de 1 de dezembro de 2011, a Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Pontevedra emitiu relatório favorável à solicitude apresentada.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Conselharia de Economia e Indústria é a competente para resolver este procedimento, com fundamento no Decreto 79/2009, de 19 de abril, e a sua modificação no Decreto 1/2012, de 3 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e no Decreto 13/2012, de 4 de janeiro, pelo que se fixa a estrutura orgânica dos departamentos da Xunta de Galicia, em relação com o artigo 28 do Decreto 324/2009, de 14 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, que atribui à Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas a direcção, coordenação, planeamento, execução, seguimento e controlo das competências e funções da conselharia em matéria de indústria, segurança industrial, solo industrial, metroloxía, metais preciosos, energia e minas.

Segundo. O artigo 28 da Lei 54/1997, de 27 de novembro, do sector eléctrico, estabelece que a construção, exploração, modificação substancial, a transmissão e o encerramento de instalações de produção de energia eléctrica em regime especial estará submetida ao regime de autorização administrativa prévia, que terá carácter regrado, e cujo outorgamento corresponderá à Administração autonómica.

Terceiro. Na tramitação tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, no Real decreto 661/2007, de 25 de maio, pelo que se regula a actividade de produção de energia eléctrica em regime especial, na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas vigentes de aplicação.

De acordo com o que antecede

RESOLVO:

Primeiro. Autorizar administrativamente a Conservas Cerqueira, S.A. uma planta de coxeración que promove nas suas instalações na rua Tomás Alonso, 80, da câmara municipal de Vigo (Pontevedra), segundo o anteprojecto Instalação de coxeración Conservas Cerqueira, S.A., redigido pelo engenheiro industrial Alejandro Allegue Alvedro, colexiado n.º 871, e visto pelo Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza na Corunha o 29 de abril de 2011 com o número COM O111058.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. Conservas Cerqueira, S.A. apresentará ante a Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Pontevedra, no prazo de doce meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da presente resolução, o projecto de execução da planta de coxeración autorizada.

Segunda. O titular da instalação deverá notificar à Chefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Pontevedra qualquer modificação que afecte o anteprojecto. Para modificações que afectem dados básicos deste, será necessária a autorização prévia da Conselharia de Economia e Indústria.

Terceira. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Quarta. A Administração reserva para sim o direito de deixar sem efeito a presente autorização como consequência do não cumprimento das condições impostas nela, assim como em qualquer outra legislação vigente que seja de aplicação.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com os artigos 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 12 de janeiro de 2012.

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Indústria, Energia e Minas