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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Segunda-feira, 5 de março de 2012 Páx. 7873

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 22 de fevereiro de 2012, da Direcção-Geral de Tributos, pela que se valida a utilização de determinados cartóns de bingo.

A Ordem de 22 de fevereiro de 2012, da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, pela que se fixam as percentagens e quantias dos prêmios do jogo do bingo, aprova-se sob o amparo da habilitação contida na disposição derradeira segunda do Decreto 113/2010, de 1 de julho, pelo que se modifica o Decreto 181/2002, de 10 de maio, pelo que se aprova o Regulamento do jogo do bingo, e o Decreto 116/1986, de 4 de junho, pelo que se aprova o catálogo de jogos da Comunidade Autónoma da Galiza.

Na supracitada ordem modifica-se a percentagem de 61%, que passa a ser 66,875% das quantidades jogadas, aplicable unicamente para o jogo do bingo explorado por aquelas empresas que, acolhendo-se ao que assinala a disposição transitoria segunda da Lei 12/2011, de 26 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas para o 2012, não reduzam o quadro de pessoal médio da sala de bingo durante o exercício do 2012.

Esta revisão das percentagens vigorará o dia seguinte da publicação no Diário Oficial da Galiza da antedita Ordem de 22 de fevereiro de 2012. Será necessário, portanto, para os cartóns actualmente existentes e que utilizem a partir dessa data as empresas que se acolham à disposição transitoria segunda, dar-lhes validade para a sua legal utilização.

Em consequência,

resolvo:

Primeiro. Os cartóns de bingo actualmente existentes poderão seguir sendo utilizados pelas empresas que se acolham ao disposto na disposição transitoria segunda da Lei 12/2011, de 26 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, a partir da vigorada da Ordem de 22 de fevereiro de 2012, da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, pela que se fixam as percentagens e as quantias dos prêmios do jogo do bingo, nas salas de bingo da Galiza, e durante a vixencia da disposição transitoria segunda citada. Deverá perceber-se que a percentagem do 6% correspondente ao prêmio da prima, que figura no reverso dos cartóns, será de 11,875%, neste caso.

Segundo. Esta resolução deverá estar exposta, de forma clara e visível para as pessoas jogadoras, nas instalações das salas de bingo.

Santiago de Compostela, 22 de fevereiro de 2012.

Carlos Rodríguez Sánchez
Director geral de Tributos