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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 144-Bis Quinta-feira, 29 de julho de 2021 Páx. 38639

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 29 de julho de 2021 pela que se modifica o anexo II da Ordem de 25 de junho de 2021, pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

I

A evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza faz necessário que as autoridades sanitárias autonómicas sigam adoptando determinadas medidas de prevenção orientadas a conter a propagação da infecção e dirigidas a fazer frente à crise sanitária derivada da COVID-19.

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição a uma nova normalidade. O objecto desse acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição a uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Com esta finalidade poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade. Estabelece-se, ademais, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de conformidade com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e que modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação das medidas concretas contidas no anexo do citado acordo.

Com base no disposto no citado ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, adoptaram-se, mediante a Ordem de 25 de junho de 2021, uma série de medidas que têm por objecto regular diferentes actividades com a finalidade de que se possam desenvolver em condições de segurança, minimizando ao máximo o risco de contágio e a propagação da doença.

Estas medidas específicas traduzem-se, em muitos casos, no estabelecimento de capacidades máximas e na regulação destas, já que se demonstrou que para alcançar o fim proposto resulta imprescindível evitar as aglomerações e garantir a manutenção em todo momento da distância de segurança, reduzindo o contacto físico ou a proximidade em condições favorecedoras do contágio. A evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma exixir modificar determinados aspectos da ordem com a finalidade de adaptar as medidas contidas nela à realidade actual, o que se fixo mediante a Ordem de 1 de julho de 2021. Posteriormente, mediante a Ordem de 8 de julho de 2021 introduziram-se novas modificações e prorrogou-se a eficácia da Ordem de 25 de junho até as 00.00 horas de 24 de julho de 2021, e mediante a Ordem de 15 de julho de 2021 modificaram-se a Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e a Ordem de 1 de julho de 2021 pela que se aprova o Protocolo para a reactivação do lazer nocturno no marco da crise sanitária ocasionada pela COVID-19.

Neste marco, e com a finalidade de que as medidas de prevenção face à COVID-19 sigam adaptando à evolução da situação epidemiolóxica, mediante a Ordem de 22 de julho de 2021 acometeu-se uma nova prorrogação e modificação da Ordem de 25 de junho, de conformidade com a previsão contida no ponto noveno da citada Ordem de 25 de junho de 2021, segundo a qual, em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, as medidas previstas nela devem ser objecto de seguimento e avaliação contínua, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária, e modificou-se a Ordem de 1 de julho de 2021, pela que se aprova o Protocolo para a reactivação do lazer nocturno no marco da crise sanitária ocasionada pela COVID-19.

Uma vez sentado o anterior, deve-se destacar que, em termos gerais, se mantém na Comunidade Autónoma a situação epidemiolóxica que motivou a adopção das medidas recolhidas na citada ordem, ainda que a evolução concreta da situação epidemiolóxica de determinados câmaras municipais mudou e é preciso agora acometer uma modificação daquelas com a finalidade de incluir no nível de restrições que em cada caso corresponda as câmaras municipais em que variou a situação.

II

A adopção das medidas contidas nesta ordem vem determinada pela evolução da situação epidemiolóxica e sanitária da Comunidade Autónoma. Assim resulta do relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública de 29 de julho de 2021, do qual se destacam os seguintes dados:

A respeito da situação epidemiolóxica da Galiza, o número reprodutivo instantáneo (Rt), que indica o número de contágios originados por um caso activo, segue por riba de 1 desde o 18 de junho, ainda que em descenso desde o 16 de julho, o que indica um aumento na transmissão da infecção. A área sanitária de Ourense está embaixo de 1 e a de Pontevedra está a achegar-se.

Do total de câmaras municipais da Galiza (N= 313), 16 não notificaram casos nos últimos 14 dias. O número de câmaras municipais sem casos nos últimos 7 dias foi de 35. Isto supõe um aumento em 21 câmaras municipais, tanto a 14 dias como a 7 dias.

Entre o 13 e 19 de julho realizaram-se 80.831 provas diagnósticas de infecção activa pelo vírus SARS-CoV-2 (49.625 PCR e 31.206 testes de antíxenos) com uma percentagem de positividade a 7 dias do 10,78 %, o que supõe um aumento do 42 % a respeito de entre o 6 e o 16 de julho, que era de 7,59 %.

A incidência acumulada a 7 e 14 dias é de 334 e 602 casos por 100.000 habitantes, respectivamente, valores superiores aos observados há uma semana, em que eram de 268 e 389 casos por 100.000 habitantes, respectivamente (aumento do 25 % a 7 dias e do 55 % a 14 dias).

A tendência diária amostra, desde o 1 de março, um primeiro trecho de crescimento lento, com uma percentagem de mudança diária (PCD) do 0,6 %; um segundo trecho decrescente, a um ritmo não muito rápido, com uma PCD do -2,2 %; um terceiro, a partir de 19 de junho, de crescimento rápido, com uma PCD do 11,2 %, e a partir de 15 de julho com mais um crescimento lento, com uma PCD do 2,6 %.

No que atinge à situação das áreas sanitárias, as taxas a 14 dias estão entre os 408,28 casos por 100.000 habitantes de Ferrol e os 885,52 de Pontevedra.

As taxas de incidência a 14 dias seguem a aumentar a respeito de há 7 dias e todas as áreas apresentam taxas a 14 dias superiores aos 400 casos por 100.000 habitantes, e taxas a 7 dias superiores aos 250 casos por 100.000 habitantes. Na área sanitária de Ourense desceu a sua taxa a 7 dias um 24 % desde há uma semana.

No que se refere aos dados acumulados de hospitalização a 7 dias, há um total de 214  casos nas unidades de hospitalização de agudos e 24 casos nas unidades de críticos.

Por áreas sanitárias, a área da Corunha apresenta 50 casos em agudos e 11 em críticos; à área de Ferrol apresenta 10 casos em agudos e 2 em críticos; a área de Santiago tem 20 casos em agudos e 2 em críticos; a área de Lugo tem 28 casos em agudos; a área de Ourense tem 47 casos em agudos e 2 casos em críticos; a área de Pontevedra tem 29 casos em agudos e 4 em críticos, e a área de Vigo, 28 casos em agudos e 3 em críticos.

A média de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos nos últimos 7 dias foi de 164,0, o que significa um aumento do 117 % a respeito de há 7 dias. A taxa de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos é de 6,1 ingressados por 100.000 habitantes, com um aumento, também, do 117 % a respeito de há 7 dias.

No que diz respeito às receitas COVID-19 nas unidades de críticos (UCI) nos últimos 7 dias, a média foi de 21,7 e a taxa a 7 dias de ingressados nas UCI é de 0,8 ingressados por 100.000  habitantes, o que supõe um aumento do 36,9 % a respeito de há 7 dias, tanto na média como na taxa.

No que atinge aos dados de mortalidade, registaram-se seis falecementos nos últimos 7 dias e 9 falecementos nos últimos 14 dias.

Em relação com a situação epidemiolóxica nas câmaras municipais da Galiza, aqueles com povoação igual ou maior de 10.000 habitantes (54), 32 apresentam uma taxa ajustada de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por 100.000 habitantes, face aos 8 do relatório anterior, 7 superam os 500 casos por 100.000 habitantes (Boiro, Foz, Viveiro, O Barco de Valdeorras, Cambados, O Grove e Sanxenxo).

No que se refere às câmaras municipais de menos de 10.000 habitantes (259), 44 apresentam uma taxa ajustada de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por 100.000 habitantes, os mesmos que há uma semana e um mais que no relatório de 6 de junho. Deles, 5 apresentam taxas ajustadas de incidência iguais ou superiores a 500 casos por 100.000  habitantes (Toques, Monterroso, Burela, Avión e Meaño).

No que atinge às comarcas, encontram no nível máximo as do Salnés, A Mariña Occidental e a Mariña Central. No nível alto estão 21 comarcas: Vigo, Pontevedra, O Morrazo, O Baixo Miño, Verín, Valdeorras, Terra de Trives, Ourense, O Carballiño, A Ulloa, A Mariña Oriental, Lugo, Chantada, Terra de Melide, Santiago, Ortegal, Muros, Eume, A Corunha, Barbanza e Arzúa.

No nível médio encontram-se 12 comarcas: Caldas, O Ribeiro, Allariz-Maceda, Terra de Lemos, Sarria, A Fonsagrada, Ordes, Noia, Fisterra, Ferrol, Betanzos e Bergantiños.

Desde a posta em marcha da vigilância da prevalencia das variantes na Galiza, baseada na aplicação de umas PCR específicas sobre uma amostra aleatoria das amostras positivas para SARS-CoV-2 por PCR da semana prévia, identificadas nos serviços de Microbiologia dos hospitais CHUAC, CHUS, CHUVI, CHUO, HULA e Vithas (Vigo), na semana epidemiolóxica 28/2021 (do 12 ao 18 de julho) a percentagem de positividade para a possível variante Alfa foi de 28 % (IC95 %: 26-30 %) e para a variante Delta foi de 66 % (IC95 %: 64-68 %).

Pelas diferenças nas fracções de mostraxe entre as áreas sanitárias, a prevalencia ajustou ao número de casos em cadansúa área, que é notavelmente diferente à prevalencia sem ajustar, o 72 % (IC95 %: 70-74 %) e o 24 % (IC95 %: 22-26 %) para as variantes Delta e Alfa, respectivamente.

Até a semana 27 incluída, das variantes de preocupação (VOC) identificaram-se 888 casos da variante Alfa com secuenciación completa; da variante Beta (B.1.351), 58 casos (28 por secuenciación e 24 com patrão compatível por PCR); da variante Gamma (P1), 83 casos (82 por secuenciación e 1 com patrão compatível por PCR), e da variante Delta (B.1.617.2), 175 casos.

Ademais, há três amostras com patrão compatível com Beta e Gamma; 9 com patrão compatível com Beta, Gamma e B.1.621 e 11 com patrão compatível com a variante B.1.621.

Ademais das VOC, tem-se constância de quatro amostras com a variante Eta (B.1.525); nove amostras com a variante Iota (B.1.526); 15 amostras com a variante Lambda (C.37) e 18 amostras com variante B.1.621.

É preciso indicar que o critério que se vem utilizando para determinar os níveis de restrição aplicável a cada um das câmaras municipais da Comunidade Autónoma é, ademais do da situação sanitária, o da taxa de incidência acumulada segundo os casos por cada 100.000 habitantes, tanto a 14 dias como a 7 dias; esta última permite reagir com maior rapidez e eficácia face aos gromos.

Desta maneira estabeleceram-se os seguintes níveis de restrições: nível de restrições máximo, alto, médio e meio-baixo.

Atendendo às taxas de incidência acumulada a 14 dias, situam no nível médio-baixo as câmaras municipais com taxas embaixo dos 150 casos por cada 100.000 habitantes; no meio, as câmaras municipais com taxas que se encontrem entre os 150 e embaixo dos 250 casos por cada 100.000 habitantes; no alto, as câmaras municipais com taxas que se encontrem entre os 250 e embaixo dos 500 casos por cada 100.000 habitantes, e no nível de restrição máxima, as câmaras municipais cujas taxas de incidência acumulada sejam mais de 500 casos por 100.000 habitantes.

Por sua parte, atendendo às taxas de incidência acumulada a 7 dias, situam no nível médio-baixo as câmaras municipais que se encontrem embaixo dos 75 casos por cada 100.000 habitantes; no meio, as câmaras municipais que se encontrem entre os 75 e embaixo dos 125 casos por cada 100.000 habitantes; no nível alto, as câmaras municipais que se encontrem entre os 125 e embaixo dos 250 casos por cada 100.000 habitantes, e no nível de restrição máxima, as câmaras municipais cujas taxas de incidência acumulada sejam mais de 500 casos por 100.000 habitantes.

A taxa de incidência acumulada não é o único critério que se tem em conta para determinar o nível aplicável a cada câmara municipal, já que este dado se modula em função de outros factores e da análise da situação da própria câmara municipal. Assim, o critério da incidência vê-se completado com a consideração de critérios demográficos (pois deve ter-se em conta que em câmaras municipais de escassa povoação poucos casos podem dar lugar a taxas muito elevadas, que devem ser postas no devido contexto). Ademais, os serviços de saúde pública e o Comité e o Subcomité Clínico vêm analisando as características específicas de cada gromo. Neste sentido, vem-se prestando uma especial atenção à existência de gromos não controlados ou de casos sem vínculo epidemiolóxico, assim como ao feito de que não se observe uma melhoria clara na evolução da situação epidemiolóxica.

Actualmente, o avanço da campanha de vacinação maciça esta a conseguir proteger a povoação e retomar actividades económicas e sociais até o de agora limitadas para evitar um maior número de contágios. Não obstante, e enquanto não se alcance a inmunidade de grupo, é necessário seguir adoptando medidas preventivas e de controlo que permitam garantir as máximas condições de segurança e reduzir o risco de contágio e propagação da COVID-19. Estas medidas devem ser adequadas e eficazes de acordo com a evolução da situação epidemiolóxica e de capacidade do sistema assistencial.

Tendo em conta o expresso em relação com que existe uma percentagem muito elevada de povoação vacinada, o qual permitiu uma redução importante de hospitalizações e falecementos, foi necessário actualizar os indicadores de risco estabelecidos antes do início da campanha de vacinação. Deste modo, a partir da adopção destes novos critérios, as medidas de prevenção e controlo pretendem adaptar-se ao novo palco em que nos encontramos, onde prevalecem os casos entre a povoação mais nova, na qual uma percentagem maioritária não tem consequências clínicas importantes. Neste sentido, salienta-se que dois terços dos casos se estão a dar entre os 15 e os 39 anos de idade e que existe um menor risco de padecer a doença grave nessas franjas de idade.

Na situação actual concorrem, em definitiva, determinadas circunstâncias que aconselham ajustar as taxas de incidência acumulada mediante a aplicação de um factor de correcção baseado no risco de receita hospitalario, já que a situação do ónus assistencial hospitalaria é, neste momento, de 3,2 e 0,6 receitas por 100.000 habitantes em hospitalização de agudos e em unidades de críticos, respectivamente, apesar das taxas de incidência elevadas que se estão a observar. Isto indica que a onda tem um menor impacto nas receitas por COVID-19, o que se atribui aos factores aludidos de vacinação dos maiores e à idade dos casos.

Para reflectir este facto, a partir da adopção deste novo critério, a incidência acumulada global a 14 e 7 dias ajustar-se-á segundo evolua o risco de receita em cada momento. A consideração do risco de receita como factor permitirá manter os níveis de restrições estabelecidos na sua forma actual (nível máximo, nível alto, nível médio e nível médio-baixo), mas com uma actualização dos valores que provocam a entrada num ou noutro nível segundo o factor expressado do risco de receita, o que permitirá ter em conta em cada momento de forma dinâmica os efeitos positivos do avanço da campanha de vacinação.

Para determinar nesta ordem as câmaras municipais de nível de restrição máximo e alto tiveram-se em conta as taxas de incidência a 14 e 7 dias ajustadas, mas mantendo as mesmas taxas de incidência prévias ao ajuste.

A metodoloxía utilizada para o cálculo da incidência acumulada ajustada por risco de receita parte do cálculo de um factor de correcção que se interpreta como o risco relativo de receita no período compreendido entre agosto de 2020 e março de 2021 (período de referência) comparado com o momento actual. Este factor é superior a 1, devido à vacinação e à diferente distribuição por idade dos casos, que actualmente se concentram fundamentalmente na povoação de 15 a 29 anos. Para ajustar a incidência a 7 e 14 dias das câmaras municipais, divide-se a taxa bruta pelo factor de correcção.

O factor de correcção calcula-se, para cada dia, como o cociente entre a taxa bruta de receitas nos últimos 28 dias e a taxa ajustada por idade, aplicando o método directo e usando como povoação standard o número de casos do período de referência.

A taxa bruta de receitas a 28 dias é a percentagem de casos que ingressaram entre os casos com diagnóstico por PCR ou testes de antíxenos acumulados nos últimos 28 dias. As taxas específicas de receita por idade calculam-se do mesmo modo mas no grupo de idade correspondente.

A taxa ajustada de receitas calcula-se aplicando-lhe as taxas específicas de receita por idade a 28 dias à povoação de referência. A soma dos valores obtidos por idade divide-se entre o total de casos do período de referência (97.996) e o resultado interpreta-se como a percentagem de casos que teriam ingressado se tivessem a mesma distribuição por idade que no período de referência (taxa de receitas ajustada).

Igualmente, para o descenso de nível de restrição, ter-se-á em conta a evolução das suas taxas de incidência que indique um claro descenso desta e se o aparecimento de casos novos entra dentro do esperado no contexto dos gromos que se estejam a desenvolver nas câmaras municipais.

A cada um dos diferentes níveis de restrição ser-lhe-ão de aplicação as medidas gerais e específicas previstas para cada caso nas disposições vigentes, aprovadas pelas autoridades sanitárias competente, tendo em conta, ademais, que no dia de hoje está cientificamente constatado que, enquanto não exista uma alta cobertura populacional de vacinação, as intervenções não farmacolóxicas são as intervenções de saúde pública mais efectivas contra a COVID-19, medidas que se poderão ir suavizando na sua aplicação em vista da situação epidemiolóxica no território e do aumento da cobertura vacinal.

Deve destacar-se, ao fio do anterior, que Galiza conta com uma povoação especialmente envelhecida, com uma percentagem de pessoas de 65 e mais anos (ano 2020) do 25,4 % face ao 19,6 % do conjunto de Espanha.

Porém, também há que ter em consideração que, ainda que esta cobertura se obtenha em determinados grupos, a distribuição populacional pode ser desigual, se se tem em conta toda a povoação e não os grupos de idade prioritários que se estão a vacinar em primeiro lugar. Também não se pode esquecer que enquanto não se consiga conter a pandemia no mundo, com países com alta circulação do vírus, podem aparecer novas variantes do vírus que possam ter a capacidade de escapar à inmunidade proporcionada pelas vacinas actuais. Ademais, a circulação da variante Delta pode fazer com que haja escape à inmunidade naquelas pessoas que não estejam completamente vacinadas e verdadeiro escape nas completamente vacinadas, sem esquecer que esta variante se considera que é um 40-mais % 60 transmisible que a variante Alfa.

Não obstante, estas medidas aplicar-se-ão com critérios epidemiolóxicos mas também de proporcionalidade, e estarão em vigência só pelo tempo preciso para assegurar que a evolução desta situação epidemiolóxica é boa e se está a cortar a transmissão, que é o objectivo destas medidas.

Em atenção ao exposto, tendo em conta o indicado no citado relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública e depois de escutar as recomendações do Comité Clínico reunido para estes efeitos, acorda-se manter no nível máximo de restrição as câmaras municipais de Cambados, Meaño, O Grove e Sanxenxo, pelas suas taxas ajustadas a 7 e 14 dias, assim como as câmaras municipais de Boiro e O Barco de Valdeorras, pelas suas taxas a 14 dias.

Ascender ao nível máximo de restrição, desde o nível alto actual, as câmaras municipais de Burela, Foz e Viveiro, pelas suas taxas ajustadas a 7 e 14 dias, e a câmara municipal de Baiona, pelas suas taxas a 7 dias.

Também ascendem a este nível, desde o nível médio actual, a câmara municipal de Muros, pela sua taxa ajustada a 7 dias, e desde o nível médio-baixo actual, a câmara municipal de Monterroso pelas suas taxas ajustadas a 7 e 14 dias.

Mantêm no nível alto de restrições, a câmara municipal de Avión, ainda que as suas taxas ajustadas indicam o nível máximo, devido a que os casos fazem parte de um gromo que, neste momento, já está em remissão, e as câmaras municipais de Carballo, Fisterra, Oleiros, Arzúa, Melide, Ribeira, Cervo, Ribadeo, Barbadás, O Carballiño, Ourense, A Illa de Arousa, Marín, Poio, Pontevedra, Vilagarcía de Arousa, Vilanova de Arousa, Gondomar, Nigrán, O Rosal, Tomiño e Vigo, pelas suas taxas ajustadas a 7 e 14 dias.

Ascendem, desde o nível médio actual ao nível alto, as câmaras municipais da Corunha, Cambre, Culleredo, Santiago de Compostela, Bueu, Meis, Ribadumia, A Guarda, Moaña, O Porriño e Redondela, pelas suas taxas ajustadas a 7 e 14 dias, e as câmaras municipais de Ames, Ferrol, Lugo, Ponte Caldelas e Mos, pelas suas taxas ajustadas a 7 dias.

Situa no nível alto de restrições a câmara municipal de Cariño, ainda que as suas taxas indicam o nível máximo. Neste caso, considera-se preciso esperar para conhecer a evolução da sua situação epidemiolóxica, já que se trata de uma câmara municipal de poucos habitantes, pelo que a sua taxa aumenta muito rápido com um número de casos que não afectariam do mesmo modo câmaras municipais com mais povoação. Também ascendem ao nível alto, desde o nível médio-baixo actual, as câmaras municipais de Chantada e Soutomaior, pela sua taxa ajustada a 7 e 14 dias, e as câmaras municipais de Arteixo, As Pontes de García Rodríguez, Ortigueira, Monforte de Lemos e Verín, pela sua taxa a 7 dias.

Desceria desde o nível máximo ao nível alto de restrição a câmara municipal da Pobra do Caramiñal, pelas suas taxas a 7 e 14 dias.

Por outra parte, mantêm no nível médio de restrições as câmaras municipais de Oroso, Teo, Vilalba, Ribadavia, Caldas de Reis e Tui, pelas suas taxas ajustadas a 7 e 14 dias; as câmaras municipais de Pontecesures, Silleda, Sarria, O Pereiro de Aguiar e San Cibrao das Viñas, pelas suas taxas ajustadas a 14 dias; e as câmaras municipais de Sada, Noia, Mondoñedo, Beariz, Boborás, Maceda e Vilamartín de Valdeorras, apesar de que as suas taxas indicam um nível alto.

Ascendem desde o nível médio-baixo actual ao nível médio, apesar de que as suas taxas ajustadas indicam o nível máximo de restrições, as câmaras municipais de Toques, A Capela, Rábade, Monterrei e Riós. Trata-se de câmaras municipais pequenos de menos de 2.500 habitantes, nos cales poucos casos alteram a sua taxa de incidência. Nas câmaras municipais com mais um número elevado de casos, como são os de Rábade e Monterrei, os casos têm vínculo epidemiolóxico com uma origem conhecida. Portanto, em todos eles, considera-se que se poderia esperar a ver a evolução da sua situação epidemiolóxica e, por enquanto, ascendê-los só ao nível médio.

Também ascendem ao nível médio, apesar de que as suas taxas ajustadas indicam o nível alto de restrições, as câmaras municipais de Corcubión, Barreiros, O Valadouro, A Pobra de Trives e Coles, já que se considera preciso esperar, dado o tamanho populacional destes câmaras municipais e o número de casos, a observar a evolução da sua situação epidemiolóxica, já que a meirande parte dos casos têm uma origem conhecida. Também sucede o mesmo com as câmaras municipais de Curtis, Rianxo, Pontedeume, Barreiros, A Rúa, A Lama, Barro e Vilaboa, que são câmaras municipais com mais casos que os anteriores devido a que, na meirande parte, os casos estão traçados e se considera que se pode esperar até ver a evolução da sua situação epidemiolóxica.

Ascendem ao nível médio desde o nível médio-baixo actual, tal como indicam as suas taxas a 7 e/ou 14 dias, as câmaras municipais de Bergondo, Cee, Coristanco, Brión, Carnota, Outes, Padrón, Cedeira, Narón, Valdoviño, Celanova, A Cañiza, Arbo, As Neves, Cangas e Ponteareas.

Por outro lado, desce ao nível médio desde o nível alto actual, tal como indicam as suas taxas, a câmara municipal de Vimianzo.

Para o resto de câmaras municipais da Galiza recomenda-se o nível médio-baixo de restrições.

A eficácia desta ordem começará às 00.00 horas do dia 31 de julho de 2021 e estenderá durante o período em que se mantenha a eficácia da Ordem de 25 de junho de 2021, sem prejuízo do seguimento e da avaliação contínua a que está submetida com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

III

As medidas que se adoptam nesta ordem têm o seu fundamento normativo no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 a 38.1 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, a pessoa titular da Conselharia de Sanidade tem a condição de autoridade sanitária, pelo que é competente para adoptar as medidas de prevenção específicas para fazer frente ao risco sanitário derivado da situação epidemiolóxica existente no território da Comunidade Autónoma da Galiza, com a urgência que a protecção da saúde pública demanda.

Na sua virtude, em aplicação do ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição a uma nova normalidade, na sua redacção vigente, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Modificação da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza

Modifica-se o anexo II da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que fica redigido segundo o anexo desta ordem.

Segundo. Eficácia

1. As medidas previstas nesta ordem terão efeitos desde as 00.00 horas do dia 31 de julho.

2. No caso das celebrações e eventos em estabelecimentos de restauração para os dias 31 de julho e 1 de agosto que já estivessem concertados antes do dia 29 de julho, não serão aplicável as limitações que sejam consequência da elevação do nível de restrição, se bem que estas celebrações e eventos deverão ser comunicados pelos titulares dos estabelecimentos à correspondente chefatura territorial da Conselharia de Sanidade para que se possam adoptar as medidas ou efectuar as recomendações pertinente.

3. Em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, as medidas previstas nesta ordem serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Como consequência deste seguimento e avaliação, as medidas poderão ser prorrogadas, modificadas ou levantadas por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Santiago de Compostela, 29 de julho de 2021

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO

«ANEXO II

A) Câmaras municipais com nível de restrição máxima:

Baiona

Barco de Valdeorras (O)

Boiro

Burela

Cambados

Foz

Grove (O)

Meaño

Monterroso

Muros

Sanxenxo

Viveiro

B) Câmaras municipais com nível de restrição alta:

Ames

Arteixo

Arzúa

Avión

Barbadás

Bueu

Cambre

Carballiño (O)

Carballo

Cariño

Cervo

Chantada

Corunha (A)

Culleredo

Ferrol

Fisterra

Gondomar

Guarda (A)

Illa de Arousa (A)

Lugo

Marín

Meis

Melide

Moaña

Monforte de Lemos

Mos

Nigrán

Oleiros

Ortigueira

Ourense

Pobra do Caramiñal (A)

Poio

Ponte Caldelas

Pontes de García Rodríguez (As)

Pontevedra

Porriño (O)

Redondela

Ribadeo

Ribadumia

Ribeira

Rosal (O)

Santiago de Compostela

Soutomaior

Tomiño

Verín

Vigo

Vilagarcía de Arousa

Vilanova de Arousa

C) Câmaras municipais com nível de restrição média:

Arbo

Barreiros

Barro

Beariz

Bergondo

Boborás

Brión

Caldas de Reis

Cangas

Cañiza (A)

Capela (A)

Carnota

Cedeira

Cee

Celanova

Coles

Corcubión

Coristanco

Curtis

Lama (A)

Maceda

Mondoñedo

Monterrei

Narón

Neves (As)

Noia

Oroso

Outes

Padrón

Pereiro de Aguiar (O)

Pobra de Trives (A)

Ponteareas

Pontecesures

Pontedeume

Rábade

Rianxo

Ribadavia

Riós

Rua (A)

Sada

San Cibrao das Viñas

Sarria

Silleda

Teo

Toques

Tui

Valadouro (O)

Valdoviño

Vilaboa

Vilalba

Vilamartín de Valdeorras

Vimianzo

D) Câmaras municipais com nível de restrição média-baixa:

Abadín

Abegondo

Agolada

Alfoz

Allariz

Amoeiro

Antas de Ulla

Aranga

Ares

Arnoia (A)

Vazia

Baltar

Bande

Baña (A)

Baños de Molgas

Baralha

Beade

Becerreá

Begonte

Betanzos

Blancos (Os)

Bola (A)

Bolo (O)

Bóveda

Boimorto

Boqueixón

Cabana de Bergantiños

Cabanas

Calvos de Randín

Camariñas

Campo Lameiro

Carballeda de Avia

Carballeda de Valdeorras

Carballedo

Carral

Cartelle

Castrelo de Miño

Castrelo do Val

Castro Caldelas

Castro de Rei

Castroverde

Catoira

Cenlle

Cerceda

Cerdedo-Cotobade

Cerdido

Cervantes

Chandrexa de Queixa

Coirós

Corgo (O)

Cortegada

Cospeito

Covelo

Crescente

Cualedro

Cuntis

Dodro

Dozón

Dumbría

Entrimo

Esgos

Estrada (A)

Fene

Folgoso do Courel

Fonsagrada (A)

Forcarei

Fornelos de Montes

Frades

Friol

Gomesende

Gudiña (A)

Guitiriz

Guntín

Incio (O)

Irixo (O)

Irixoa

Lalín

Láncara

Laracha (A)

Larouco

Laxe

Laza

Leiro

Lobeira

Lobios

Lourenzá

Lousame

Malpica de Bergantiños

Manzaneda

Mañón

Maside

Mazaricos

Meira

Melón

Compra (A)

Mesía

Mezquita (A)

Miño

Moeche

Mondariz-Balnear

Mondariz

Monfero

Montederramo

Moraña

Mugardos

Muíños

Muras

Muxía

Navia de Suarna

Neda

Negreira

Negueira de Muñiz

Nogais (As)

Nogueira de Ramuín

Ouça

Oímbra

Ordes

Ourol

Outeiro de Rei

Oza-Cesuras

Paderne de Allariz

Paderne

Padrenda

Palas de Rei

Pantón

Parada de Sil

Paradela

Pára-mo (O)

Pastoriza (A)

Pazos de Borbén

Pedrafita do Cebreiro

Peroxa (A)

Petín

Pino (O)

Piñor

Pobra do Brollón (A)

Pol

Ponteceso

Pontedeva

Pontenova (A)

Porqueira

Portas

Porto do Son

Portomarín

Punxín

Quintela de Leirado

Quiroga

Rairiz de Veiga

Ramirás

Ribas de Sil

Ribeira de Piquín

Riotorto

Rodeiro

Rois

Rubiá

Salceda de Caselas

Salvaterra de Miño

Samos

San Amaro

San Cristovo de Cea

San Sadurniño

Santiso

San Xoán de Río

Sandiás

Santa Comba

Sarreaus

Saviñao (O)

Sober

Sobrado

Somozas (As)

Taboada

Taboadela

Teixeira (A)

Toén

Tordoia

Touro

Trabada

Trasmiras

Traço

Triacastela

Val do Dubra

Valga

Vedra

Veiga (A)

Verea

Viana do Bolo

Vicedo (O)

Vila de Cruces

Vilamarín

Vilar de Barrio

Vilar de Santos

Vilardevós

Vilariño de Conso

Vilarmaior

Vilasantar

Xermade

Xinzo de Limia

Xove

Xunqueira de Ambía

Xunqueira de Espadanedo

Zas».