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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 129-Bis Quinta-feira, 8 de julho de 2021 Páx. 34974

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 8 de julho de 2021 pela que se prorroga a eficácia e se modifica a Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza e pela que se modifica a Ordem de 1 de julho de 2021, pela que se aprova o Protocolo para a reactivação do lazer nocturno no marco da crise sanitária ocasionada pela COVID-19.

I

A evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza faz necessário que as autoridades sanitárias autonómicas sigam adoptando determinadas medidas de prevenção orientadas a conter a propagação da infecção e dirigidas a fazer frente à crise sanitária derivada da COVID-19.

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade. O objecto desse acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição a uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Com esta finalidade poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade. Estabelece-se, ademais, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de conformidade com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e que modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação das medidas concretas contidas no anexo do citado acordo.

Com base no disposto no citado ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020 adoptam-se, mediante Ordem de 25 de junho de 2021, uma série de medidas que têm por objecto regular diferentes actividades com a finalidade de que se possam desenvolver em condições de segurança, minimizando ao máximo o risco de contágio e a propagação da doença. Estas medidas específicas traduzem-se, em muitos casos, no estabelecimento de capacidades máximas e na regulação destas, já que se demonstrou que para alcançar o fim proposto resulta imprescindível evitar as aglomerações e garantir a manutenção em todo momento da distância de segurança, reduzindo o contacto físico ou a proximidade em condições favorecedoras do contágio. A eficácia da dita ordem, que foi modificada mediante a Ordem de 1 de julho de 2021, estende-se até as 00.00 horas do dia 10 de julho de 2021. A evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma exixir prorrogar aquela, assim como modificar-lhe determinados aspectos com a finalidade de adaptar as medidas contidas nela à realidade actual.

Modifica-se também a Ordem de 1 de julho de 2021, pela que se aprova o Protocolo para a reactivação do lazer nocturno no marco da crise sanitária ocasionada pela COVID-19, com a finalidade de adaptar às mudanças introduzidos mediante a presente ordem na Ordem de 25 de junho.

II

De conformidade com o exposto, salienta-se que a adopção das medidas contidas nesta ordem vem determinada pela evolução da situação epidemiolóxica e sanitária da Comunidade Autónoma. Assim resulta do relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 7 de julho de 2021, do qual se destacam os seguintes dados:

O número reprodutivo instantáneo (Rt), que indica o número de contágios originados por um caso activo, está a aumentar na Galiza, está perto do 1,4, o que indica um aumento na transmissão da infecção. Está por riba do 1 em todas as áreas sanitárias, as que o têm mais elevado são Ourense, Santiago, Pontevedra e Vigo.

Do total de câmaras municipais da Galiza, 124 não notificaram casos nos últimos 14 dias. O número de câmaras municipais sem casos nos últimos 7 dias foi de 143. Isto supõe um descenso nas câmaras municipais sem casos em 42 câmaras municipais a 14 dias e em 59 câmaras municipais a 7 dias desde há uma semana, que eram de 166 e 202, a 14 e 7 dias.

Entre o 25 de junho e o 1 de julho realizaram-se 36.938 provas diagnósticas de infecção activa pelo vírus SARS-CoV-2 (25.658 PCR e 11.280 testes de antíxenos) com uma percentagem de positividade a 7 dias do 3,84 %, o que supõe um aumento do 53 % a a respeito do período compreendido entre o 18 e o 24 de junho, que era de 2,51 %.

A incidência acumulada a 7 e 14 dias é de 59 e 91 casos por 100.000 habitantes, respectivamente. Estes valores são superiores aos observados há uma semana, na qual os valores eram de 32 e 53 casos por 100.000 habitantes, respectivamente (aumento do 84 % a 7 dias e do 72 % a 14 dias. Igualmente, há um aumento do 7 % a 7 e 14 dias a a respeito do relatório de ontem, em que era de 55 e 85, respectivamente).

No que se refere à situação das áreas sanitárias, as taxas a 14 dias estão entre os 47,91 casos por 100.000 habitantes de Ferrol e os 174,82 de Pontevedra. As taxas de incidência a 14 dias seguem a aumentar a a respeito de há 7 dias. Há duas áreas (Pontevedra e Ourense) com taxas a 14 dias com valores iguais ou superiores aos 100 casos por 100.000 habitantes. Pontevedra, igualmente, apresenta uma taxa a 7 dias superior aos 100 casos por 100.000 habitantes.

No que respeita à hospitalização dos casos COVID-19, a média de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos nos últimos 7 dias foi de 43,4, o que significa um descenso do -30,5 % com respeito à de há 7 dias. A taxa de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos é de 1,6 ingressados por 100.000 habitantes, com um descenso, também, do -30,5 % com respeito à de há 7 dias. No que diz respeito às receitas COVID-19 nas unidades de críticos (UCI) nos últimos 7 dias, a média foi de 10,4 e a taxa a 7 dias de ingressados nas UCI é de 0,4 ingressados por 100.000 habitantes, o que supõe um descenso do -7,6 % com respeito à de há 7 dias, tanto na média como na taxa.

No que diz respeito à situação epidemiolóxica nas câmaras municipais da Galiza, naqueles com povoação igual ou maior de 10.000 habitantes (54), 3 apresentam uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por 100.000 habitantes e existe ademais uma câmara municipal (Sarria) que supera os 500 casos por 100.000 habitantes. No que se refere às câmaras municipais de menos de 10.000 habitantes (259), 8 apresentam uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por 100.000 habitantes, face aos 3 de há uma semana. Dois deles (Carnota e A Illa de Arousa) apresentam uma taxa de incidência igual ou superior a 500 casos por 100.000 habitantes. Não obstante, a câmara municipal de Carnota tem uma taxa a 7 dias de 25,6 casos por 100.000 habitantes. No que atinge às comarcas, encontram no nível alto as do Salnés, O Ribeiro e Sarria. No nível médio estão as de Pontevedra, Caldas, Ourense, Chantada e Muros.

O relatório conclui que a taxa de incidência segue a aumentar tanto a 7 como a 14 dias. A tendência mostrou uma nova mudança para a ascensão, com uma percentagem de mudança diário do 6,8 %, a partir de 14 de junho. O Rt no global da Galiza segue por riba do 1.

A informação do modelo de predição indica que a incidência aumentaria tanto a 7 como a 14 dias. Como os intervalos de confiança a 7 dias seguem a ser amplos, há que tomá-la com cautela, posto que, de momento, a incidência poderia ir em vários sentidos, aumento, estabilização ou descenso.

A taxa de incidência a 14 dias, no global da Galiza, está em 91 casos por 100.000 habitantes. A área sanitária de Pontevedra está por riba dos 100 casos por 100.000 habitantes, tanto a 7 como a 14 dias, e a de Ourense está em 100 casos por 100.000 habitantes. No que atinge às câmaras municipais de mais de 10.000 habitantes, há 3 câmaras municipais com taxas de incidência a 14 dias iguais ou superiores a 250 casos por 100.000 habitantes, os de Sarria, Cambados e Vilanova de Arousa. Nos de menos de 10.000 habitantes, há 8 câmaras municipais que superam uma taxa de incidência de 250 casos por 100.000 habitantes e 2 deles apresentam uma taxa a 14 dias superior aos 500 casos por 100.000 habitantes.

Neste momento a circulação da cepa alfa está a diminuir, mas estão a aparecer outras variantes, especialmente a delta, que tem uma transmisibilidade maior que a alfa e que pode ser o que esteja a influir num aumento da transmissão.

É preciso também indicar que o critério utilizado para determinar os níveis de restrição aplicável a cada um das câmaras municipais da Comunidade Autónoma é, ademais do da situação sanitária, o da taxa de incidência acumulada segundo os casos por cada 100.000 habitantes, tanto a 14 dias como a 7 dias; esta última permite reagir com maior rapidez e eficácia face aos gromos. A análise da situação de cada câmara municipal completa com a consideração de critérios demográficos, pois deve ter-se em conta que em câmaras municipais de escassa povoação poucos casos podem dar lugar a taxas muito elevadas, que devem ser postas no devido contexto. Ademais, os serviços de saúde pública e o Comité e o Subcomité Clínico analisarão as características específicas de cada gromo. Neste sentido, presta-se uma especial atenção à existência de gromos não controlados ou de casos sem vínculo epidemiolóxico, assim como ao feito de que não se observe uma melhoria clara na evolução da situação epidemiolóxica.

Em atenção ao exposto, tendo em conta o indicado no citado relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública e depois de escutar as recomendações do Comité Clínico reunido para estes efeitos, acorda-se manter a câmara municipal de Sarria no nível alto de restrições já que, ainda que as suas taxas a 7 e 14 dias são próprias do nível máximo, os casos existentes nesta câmara municipal estão associados a um abrocho relacionado com celebrações e relações sociais dentro da contorna do grupo.

Por sua parte, ascendem ao nível alto de restrições as câmaras municipais da Illa de Arousa, Vilanova de Arousa, Cambados e Vilagarcía de Arousa. Assim, a câmara municipal da Illa de Arousa, que se encontrava até a entrada em vigor desta ordem no nível médio-baixo, apresenta taxas de incidência acumulada a 7 e 14 dias que, ainda que são próprias do nível máximo de restrições, no entanto, os casos existentes pertencem a dois abrochos perfeitamente controlados, pelo que se considera que as restrições próprias do nível alto som suficientes para controlar a evolução da situação epidemiolóxica. Por outra parte, a câmara municipal de Vilanova de Arousa passa ao nível alto procedente do meio, e ainda que a sua taxa a 7 dias é própria do nível máximo, considera-se preciso observar a evolução da sua situação epidemiolóxica antes de ascender ao nível que indica a sua taxa. A câmara municipal de Cambados, actualmente no nível médio, também passa a nível alto pela sua taxa a 7 dias, já que há um incremento dos casos de um 68 % no prazo de uma semana. Finalmente, a câmara municipal de Vilagarcía de Arousa, actualmente no nível médio-baixo, ascende ao nível alto pelas suas taxas a 7 e 14 dias. Tem um incremento explosivo de casos a 7 dias, com um aumento na sua taxa do 341 %, com casos associados a diferentes âmbitos e uma irradiación de casos para as câmaras municipais da sua comarca, a do Salnés, que neste momento se encontra numa situação epidemiolóxica que se corresponde ao nível alto, segundo as suas taxas.

Mantêm no nível médio de restrições as câmaras municipais de Poio e Pontevedra, devido as suas taxas a 7 e 14 dias.

Por último, ascendem ao nível médio de restrições as câmaras municipais de Ribadavia, Caldas de Reis, Culleredo, Marín, Salceda de Caselas, Barbadás, Ourense e Redondela.

Pelo que atinge à câmara municipal de Ribadavia, é preciso salientar que ainda que a sua taxa a 7 dias é própria do nível máximo de restrições, considera-se suficiente incluir no nível médio devido já que os casos existentes pertencem a um abrocho de âmbito social controlado.

Por sua parte, a câmara municipal de Caldas de Reis apresenta uma taxa a 7 dias própria do nível alto, mas devido a que os casos estão associados a abrochos controlados, considera-se suficiente aplicar-lhe as restrições do nível médio por enquanto para controlar a sua situação epidemiolóxica.

As câmaras municipais de Culleredo, Marín e Salceda de Caselas ascendem a este nível pela sua taxa a 7 dias, dado que existem casos e abrochos em diferentes âmbitos que podem provocar transmissão comunitária, já que há casos em idades novas, que têm uma maior mobilidade. Finalmente, as câmaras municipais de Barbadás, Ourense e Redondela ascendem a este nível pelas suas taxas a 7 e 14 dias. Ademais, nas câmaras municipais de Ourense e Barbadás dá-se uma estreita relação entre ambos, são limítrofes e pertencem à mesma comarca, pelo que o aumento da incidência numa câmara municipal influi na do outro.

O resto das câmaras municipais da Galiza encontra no nível médio-baixo de restrições com base nos critérios epidemiolóxicos aplicados.

A eficácia desta ordem começará às 00.00 horas do dia 10 de julho de 2021 e estenderá durante o período em que se mantenha a eficácia da Ordem de 25 de junho de 2021, o qual modifica, sem prejuízo do seguimento e da avaliação contínua a que está submetida com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

III

As medidas que se adoptam nesta ordem têm o seu fundamento normativo no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 a 38.1 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, a pessoa titular da Conselharia de Sanidade tem a condição de autoridade sanitária, pelo que é competente para adoptar as medidas de prevenção específicas para fazer frente ao risco sanitário derivado da situação epidemiolóxica existente no território da Comunidade Autónoma da Galiza, com a urgência que a protecção da saúde pública demanda.

Na sua virtude, em aplicação do ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Prorrogação da eficácia das medidas previstas na Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza

Atendendo à evolução da situação epidemiolóxica, prorroga-se até as 00.00 horas do dia 24 de julho de 2021 a eficácia das medidas previstas na Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, sem prejuízo do indicado no ponto segundo desta ordem.

Segundo. Modificação da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza

Um. Modifica-se o ponto 3.21 do anexo I da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que fica redigido como segue:

«3.21. Celebração de competições desportivas com público, actividades em cines, teatros, auditórios e espaços similares, assim como em recintos ao ar livre e noutros locais e estabelecimentos destinados a espectáculos públicos e actividades recreativas.

1. A celebração de competições desportivas com público, actividades em cines, teatros, auditórios e espaços similares, assim como em recintos ao ar livre e noutros locais e estabelecimentos destinados a espectáculos públicos e actividades recreativas, poderá desenvolver-se, sem superar cinquenta por cento da capacidade permitida nas câmaras municipais da letra A do anexo II, sempre que o público assistente permaneça sentado e com um limite máximo de duzentas cinquenta pessoas para lugares fechados e de quinhentas pessoas se se trata de actividades ao ar livre.

Não obstante, nas câmaras municipais enumerar nas letras B, C e D do anexo II, estas actividades poderão desenvolver-se, sem superar setenta e cinco por cento da capacidade permitida, sempre que o público assistente permaneça sentado e com um limite máximo de quinhentas pessoas para lugares fechados e de mil pessoas se se trata de actividades ao ar livre.

Em todo o caso deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar manter a distância de segurança interpersoal nas instalações de acordo com o estabelecido no ponto 1.3. O uso de máscara será obrigatório nos termos previstos no número 1.4 do anexo I desta ordem.

2. Deverão realizar-se tarefas de ventilação nas instalações cobertas por espaço de, ao menos, 30 minutos ao começo e no final de cada jornada, assim como de forma frequente durante esta e obrigatoriamente ao finalizar cada actividade. No caso da utilização de sistemas de ventilação mecânica, deverá aumentar-se a subministração de ar fresco e limitar-se-á ao mínimo indispensável a função de recirculación do ar interior.

Deverão intensificar-se as medidas de limpeza e desinfecção das instalações com produtos devidamente autorizados e registados.

3. Deverá existir um registro de assistentes ao evento, que deverá ser custodiado durante o mês seguinte, com a informação de contacto, disponível para as autoridades sanitárias, e cumprir com as normas de protecção de dados de carácter pessoal.

4. Em todo o caso, nas actividades a que se refere o presente ponto nas cales se pretendam superar as capacidades máximas previstas conforme cada nível de restrições, a Direcção-Geral de Saúde Pública, depois de solicitude dos titulares ou promotores da actividade, disporá a realização de uma avaliação do risco para outorgar a autorização de acordo com o disposto nas Recomendações para eventos e actividades multitudinarias no contexto da nova normalidade por COVID-19 em Espanha, acordado na Comissão de Saúde Pública do Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde. O prazo para realizar a avaliação do risco será de 10 dias, sem prejuízo de uma revisão de ofício posterior, se a situação epidemiolóxica assim o exixir.

5. Os espectáculos musicais ao ar livre com público sentado, cujo número de assistentes seja inferior a mil pessoas, reger-se-ão pelo disposto no número 1.

Unicamente se poderão celebrar espectáculos musicais ao ar livre com público de pé ou bem com público sentado quando, neste último suposto, o número de assistentes seja superior a mil pessoas, nas câmaras municipais enumerar na letra D do anexo II, sempre e quando o mesmo dia do evento as taxas de incidência acumulada a 7 e 14 dias na Comunidade Autónoma da Galiza sejam menores a 75 e 150 casos por cada 100.000 habitantes respectivamente.

A estes espectáculos musicais ao ar livre ser-lhes-ão de aplicação os protocolos publicados no seguinte endereço electrónico: https://coronavirus.sergas.gal/Conteúdos/Espectaculos-musicais-ar-livre».

Dois. Acrescenta-se um ponto 3.31 ao anexo I da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

Acrescenta-se um ponto 3.31 ao anexo I da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, com a seguinte redacção:

«3.31. Uso seguro de lugares e espaços públicos.

1. As câmaras municipais deverão adoptar medidas que coadxuven ao controlo das aglomerações de pessoas em lugares e espaços públicos em que não se respeitem as medidas de segurança e de distanciamento pessoal, pelos riscos que apresentam para a saúde pública, especialmente quando se realizem actividades proibidas como o consumo em grupo de bebidas alcohólicas na via pública, nos parques, jardins e vagas públicas e noutros lugares de trânsito público.

2. De acordo com o previsto no número anterior, nas ruas ou zonas de concentração de actividades de hotelaria e restauração, ou nos estabelecimentos de lazer nocturno, as câmaras municipais deverão adoptar medidas de controlo e vigilância para evitar que se produzam as aglomerações de pessoas antes indicadas, tanto durante o desenvolvimento das actividades de hotelaria e restauração ou de lazer nocturno coma na sua finalização ao chegar o horário do seu encerramento, com a finalidade de evitar o uso indebido dos lugares e espaços públicos como continuação destas actividades.

3. Em particular, e de acordo com o estabelecido na letra f) do número 1 do artigo 38 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, com a mesma finalidade de coadxuvar no controlo das aglomerações de pessoas em lugares e espaços públicos em que não se respeitem as medidas de segurança e de distanciamento pessoal, e das actividades proibidas relacionadas com o consumo de bebidas alcohólicas, as câmaras municipais procederão ao encerramento dos parques e jardins públicos e dos lugares similares, assim como das praias, a partir de 00.00 horas até as 6.00 horas. Recomenda-se, além disso, a adopção desta medida nas praças públicas que sejam ponto de concentração habitual para a realização das indicadas actividades».

Três. Suprimem-se as epígrafes I e II do número 4.1 do anexo I da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

Quatro. Suprimem-se os pontos III.1, III.1.4 e III.1.5 do número 4.1 do anexo I da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

Cinco. Modifica-se o ponto III.2.3.1. do número 4.1 do anexo I da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que fica redigido como segue:

«III.2.3.1. Parques de atracções e temáticos:

Nas câmaras municipais enumerar nas letras A e B do anexo II os parques de atracções e temáticos permanecerão fechados.

Nas câmaras municipais enumerar nas letras C e D do anexo II poderão desenvolver a sua actividade com uma capacidade do 50 % a respeito da sua capacidade máxima. Estabelecer-se-ão os oportunos mecanismos de controlo de acesso, tanto nas entradas e saídas do recinto como nos acessos às diferentes atracções, de modo que se evitem aglomerações e se mantenha obrigatoriamente a distância de segurança interpersoal de 1,5 metros.

Além disso, recomenda-se que os grupos não superem as quinze pessoas, excepto no caso de pessoas conviventes.

A entidade titular da instalação intensificará a limpeza e a desinfecção dos elementos de uso partilhado.

Aqueles estabelecimentos que ofereçam serviços de hotelaria ou restauração nas suas instalações observarão as regras estabelecidas no ponto 3.22 do anexo I para este tipo de serviços.

O uso da máscara reger-se-á pelo estabelecido no ponto 1.4.

A respeito do uso de vestiarios e aseos em todas as instalações, poder-se-á utilizar o 100 % naqueles que disponham de cabines ou o 50 %, se não dispõem de elas».

Seis. Suprime-se o ponto III.2.3.3. do número 4.1 do anexo I da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

Sete. Modifica-se o ponto III.2.3.4. do número 4.1 do anexo I da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que fica redigido como segue:

«III.2.3.4. Parques multiocio. Ser-lhes-ão de aplicação as medidas previstas no ponto III.2.3.1 para os parques de atracções e temáticos».

Oito. Modifica-se o ponto III.2.7. do número 4.1 do anexo I da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que fica redigido como segue:

«III.2.7. Estabelecimentos de lazer e entretenimento.

III.2.7.1. Salas de festas.

III.2.7.2. Discotecas.

III.2.7.3. Pubs.

III.2.7.4. Cafés-espectáculo.

1. Nas câmaras municipais enumerar nas letras A e B do anexo II, os estabelecimentos de lazer nocturno, tais como discotecas, pubs, cafés-espectáculo, salas de festas, assim como as salas de concertos que desenvolvam as suas actividades de forma análoga aos anteriores, permanecerão fechados.

2. Nas câmaras municipais enumerar nas letras C e D do anexo II, estes estabelecimentos poderão desenvolver a sua actividade a partir de 1 de julho cumprindo as seguintes medidas gerais:

a) Os estabelecimentos poderão prestar serviços de terraza com cem por cento da capacidade máxima permitida. Para o serviço no interior, a ocupação máxima será de 50 % da capacidade máxima permitida.

Serão aplicável os pontos segundo, terceiro e quarto da Ordem de 25 de fevereiro de 2021, pela que se estabelecem as actuações necessárias para a posta em marcha do Plano de hotelaria segura da Comunidade Autónoma da Galiza, no referido a capacidades máximas e responsabilidade, capacidade interior e percentagem máxima de uso, e capacidade exterior e percentagem máxima de uso.

A distribuição das mesas e das pessoas será homoxénea entre as diferentes estâncias e andares, se existem.

b) Poder-se-á consumir sentado/a ou de pé. Não se poderá prestar serviço na barra. Só se poderá utilizar a barra para solicitar e recolher consumições por parte das pessoas utentes, mas não para realizar o consumo nela. Na barra deverão respeitar-se as distâncias de segurança e impedir-se-á a formação de aglomerações.

c) Deverá manter-se a devida distância de segurança interpersoal de acordo com o estabelecido no ponto 1.3 e evitar, em particular, a formação de aglomerações. Além disso, deverá manter-se a distância de segurança de 1,5 metros nas mesas ou, de ser o caso, nos agrupamentos de mesas. A ocupação máxima será de 6 pessoas no interior e 15 pessoas na terraza, por mesa ou agrupamento de mesas.

d) No caso de existir pista de baile, permitir-se-á o seu uso com uma ocupação que em nenhum caso será superior à que resulte da asignação de dois metros cadrar da pista por cada utente.

e) Na entrada e na saída dos assistentes devem estabelecer-se os mecanismos necessários para impedir as aglomerações de pessoas e respeitar as distâncias de segurança.

f) O horário máximo de encerramento dos estabelecimentos de lazer nocturno será às 3.00 horas.

g) O uso de máscara será obrigatório em todo momento. Só se poderá exceptuar o uso da máscara exclusivamente nos momentos estritamente necessários para comer ou beber.

h) Os estabelecimentos deverão usar dispositivos medidores de CO2, que deverão dispor de uma tela que mostre os níveis de CO2 em tempo real numa zona visível para os utentes. Estes dispositivos deverão levar a marcación CE.

A localização do medidor deverá ajustar às indicações técnicas aplicável e ter em conta o tamanho e a forma do espaço, as suas entradas de ar e o fluxo da ventilação. Não se situarão perto das janelas, portas ou outros pontos de ventilação.

No caso de sistemas mecânicos de ventilação, deve-se assegurar em todo o caso o nível de CO2 interior e pessoal qualificado documentará a manutenção adequada e as actuações realizadas.

Tanto nos casos de ventilação natural coma nos de mecânica ou mista, não se deverão superar no interior as 1.000 p.p.m. de concentração de CO2, e será responsabilidade do local adoptar as medidas precisas de renovação do ar, a partir de 800 p.p.m., para que não se supere a cifra antes indicada.

i) Os estabelecimentos deverão dispor de um registro de clientes nas condições que se estabeleçam pela ordem da Conselharia de Sanidade que aprove o protocolo de lazer nocturno.

j) Em particular, no caso das câmaras municipais enumerar na letra C do anexo II, o acesso aos locais requererá da apresentação de um certificar emitido pelo serviço público de saúde, ou, no caso do ordinal 2º, por um laboratório oficial autorizado, que acredite a concorrência de qualquer das seguintes circunstâncias:

1º. Que receberam a pauta completa de uma vacina contra a COVID-19 para a qual se concedeu uma autorização de comercialização de conformidade com o Regulamento (CE) nº 726/2004, e sempre que transcorressem, ao menos, 14 dias desde a última dose desta.

2º. Que dispõem de uma prova diagnóstica de infecção activa (PDIA) negativa. No caso dos testes rápidos de antíxenos, deverão estar enumerar na lista comum e actualizada de testes rápidos de antíxenos da COVID-19 estabelecida sobre a base da Recomendação 2021/ C 24/01, do Conselho da Europa. A prova deve ser realizada nas últimas 72 horas anteriores.

3º. Que o titular se recuperou de uma infecção pelo SARS-CoV-2 diagnosticada e está no período compreendido entre o dia 11 e o 180, ambos incluídos, depois da PDIA positiva.

Além disso, para acreditar a circunstância do ordinal 2º, ademais da apresentação de um certificar, admitir-se-á a exibição da comunicação remetida pelo serviço público de saúde do resultado negativo da PDIA realizada em 72 horas anteriores.

Para os efeitos do estabelecido neste ponto, a exibição da informação a que se refere este só poderá ser solicitada no momento de acesso. Não se conservarão estes dados nem se criarão ficheiros com eles.

3. As medidas gerais recolhidas nos pontos anteriores serão desenvolvidas pela ordem da Conselharia de Sanidade que aprove o Protocolo de lazer nocturno e poderão ser revistas em função da evolução da situação epidemiolóxica».

Nove. Modifica-se o anexo II da Ordem de 25 de junho de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que fica redigido segundo o anexo desta ordem.

Terceiro. Modificação da Ordem de 1 de julho de 2021 pela que se aprova o Protocolo para a reactivação do lazer nocturno no marco da crise sanitária ocasionada pela COVID-19

Modifica-se o ponto 4.1 do anexo da Ordem de 1 de julho de 2021, pela que se aprova o Protocolo para a reactivação do lazer nocturno no marco da crise sanitária ocasionada pela COVID-19, que fica redigido como segue:

«4.1. Nível epidemiolóxico.

Os estabelecimentos de lazer nocturno poderão desenvolver a sua actividade nas câmaras municipais com nível de restrição médio ou meio-baixo recolhidos nas letras C e D do anexo II da Ordem pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, vigente em cada momento.

Nas câmaras municipais com nível de restrição médio recolhidos na letra C do anexo II da supracitada ordem, o acesso aos estabelecimentos de lazer nocturno requererá da apresentação de um certificar emitido pelo serviço público de saúde ou, no caso do ordinal 2º, por um laboratório oficial autorizado, que acredite a concorrência de qualquer das seguintes circunstâncias:

1º. Que receberam a pauta completa de uma vacina contra a COVID-19 para a qual se concedeu uma autorização de comercialização de conformidade com o Regulamento (CE) nº 726/2004, e sempre que transcorressem, ao menos, 14 dias desde a última dose desta.

2º. Que dispõem de uma prova diagnóstica de infecção activa (PDIA) negativa. No caso dos testes rápidos de antíxenos, deverão estar enumerar na lista comum e actualizada de testes rápidos de antíxenos da COVID-19 estabelecida sobre a base da Recomendação 2021/ C 24/01, do Conselho da Europa. A prova deve ser realizada nas últimas 72 horas anteriores.

3º. Que o titular se recuperou de uma infecção pelo SARS-CoV-2 diagnosticada e está no período compreendido entre o dia 11 e o 180, ambos incluídos, depois da PDIA positiva.

Além disso, para acreditar a circunstância do ordinal 2º, ademais da apresentação de um certificar, admitir-se-á a exibição da comunicação remetida pelo serviço público de saúde do resultado negativo da PDIA realizada em 72 horas anteriores.

Para os efeitos do estabelecido neste ponto, a exibição da informação a que se refere este só poderá ser solicitada no momento de acesso. Não se conservarão estes dados nem se criarão ficheiros com eles».

Quarto. Eficácia

1. As medidas previstas nesta ordem terão efeitos desde as 00.00 horas do dia 10 de julho.

2. No caso das celebrações e eventos em estabelecimentos de restauração para os dias 10 e 11 de julho, que já estivessem concertados antes do dia 9 de julho, nas câmaras municipais que sobem o seu nível de restrições, não serão aplicável as limitações que sejam consequência da referida elevação de nível, se bem que estas celebrações e eventos deverão ser comunicados pelos titulares dos estabelecimentos à correspondente chefatura territorial da Conselharia de Sanidade para que se possam adoptar as medidas ou efectuar as recomendações pertinente.

3. Em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, as medidas previstas nesta ordem serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Como consequência deste seguimento e avaliação, as medidas poderão ser prorrogadas, modificadas ou levantadas por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Santiago de Compostela, 8 de julho de 2021

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO

ANEXO II

A) Câmaras municipais com nível de restrição máxima.

...

B) Câmaras municipais com nível de restrição alta.

Illa de Arousa (A)

Cambados

Sarria

Vilagarcía de Arousa

Vilanova de Arousa

C) Câmaras municipais com nível de restrição média.

Barbadás

Caldas de Reis

Culleredo

Marín

Ourense

Poio

Pontevedra

Redondela

Ribadavia

Salceda de Caselas

D) Câmaras municipais com nível de restrição média-baixa.

Abadín

Abegondo

Agolada

Alfoz

Allariz

Ames

Amoeiro

Antas de Ulla

Aranga

Arbo

Ares

Arnoia (A)

Arteixo

Arzúa

Avión

Baiona

Vazia

Baltar

Bande

Baña (A)

Baños de Molgas

Baralha

Barco de Valdeorras (O)

Barreiros

Barro

Beade

Beariz

Becerreá

Begonte

Bergondo

Betanzos

Blancos (Os)

Boborás

Boiro

Bola (A)

Bolo (O)

Bóveda

Boimorto

Boqueixón

Brión

Bueu

Burela

Cabana de Bergantiños

Cabanas

Calvos de Randín

Camariñas

Cambre

Campo Lameiro

Cangas

Cañiza (A)

Capela (A)

Carballeda de Avia

Carballeda de Valdeorras

Carballedo

Carballiño (O)

Carballo

Cariño

Carnota

Carral

Cartelle

Castrelo de Miño

Castrelo do Val

Castro Caldelas

Castro de Rei

Castroverde

Catoira

Cedeira

Cee

Celanova

Cenlle

Cerceda

Cerdedo-Cotobade

Cerdido

Cervantes

Cervo

Chandrexa de Queixa

Chantada

Coirós

Coles

Corcubión

Corgo (O)

Coristanco

Cortegada

Corunha (A)

Cospeito

Covelo

Crescente

Cualedro

Cuntis

Curtis

Dodro

Dozón

Dumbría

Entrimo

Esgos

Estrada (A)

Fene

Ferrol

Fisterra

Folgoso do Courel

Fonsagrada (A)

Forcarei

Fornelos de Montes

Foz

Frades

Friol

Gondomar

Gomesende

Grove (O)

Guarda (A)

Gudiña (A)

Guitiriz

Guntín

Incio (O)

Irixo (O)

Irixoa

Lalín

Lama (A)

Láncara

Laracha (A)

Larouco

Laxe

Laza

Leiro

Lobeira

Lobios

Lourenzá

Lousame

Lugo

Maceda

Malpica de Bergantiños

Manzaneda

Mañón

Maside

Mazaricos

Meaño

Meira

Meis

Melide

Melón

Compra (A)

Mesía

Mezquita (A)

Miño

Moaña

Moeche

Mondariz-Balnear

Mondariz

Mondoñedo

Monfero

Monforte de Lemos

Montederramo

Monterrei

Monterroso

Moraña

Mos

Mugardos

Muíños

Muras

Muros

Muxía

Narón

Navia de Suarna

Neda

Negreira

Negueira de Muñiz

Neves (As)

Nigrán

Noia

Nogais (As)

Nogueira de Ramuín

Ouça

Oímbra

Oleiros

Ordes

Oroso

Ortigueira

Ourol

Outeiro de Rei

Outes

Oza-Cesuras

Paderne de Allariz

Paderne

Padrenda

Padrón

Palas de Rei

Pantón

Parada de Sil

Paradela

Pára-mo (O)

Pastoriza (A)

Pazos de Borbén

Pedrafita do Cebreiro

Pereiro de Aguiar (O)

Peroxa (A)

Petín

Pino (O)

Piñor

Pobra de Trives (A)

Pobra do Brollón (A)

Pobra do Caramiñal (A)

Pol

Ponteareas

Ponte Caldelas

Pontecesures

Ponteceso

Pontedeume

Pontedeva

Pontenova (A)

Pontes de García Rodríguez (As)

Porqueira

Porriño (O)

Portas

Porto do Son

Portomarín

Punxín

Quintela de Leirado

Quiroga

Rábade

Rairiz de Veiga

Ramirás

Rianxo

Ribadeo

Ribadumia

Ribas de Sil

Ribeira

Ribeira de Piquín

Riós

Riotorto

Rodeiro

Rois

Rosal (O)

Rua (A)

Rubiá

Sada

Salvaterra de Miño

Samos

San Amaro

San Cibrao das Viñas

San Cristovo de Cea

San Sadurniño

Santiso

Sanxenxo

San Xoán de Río

Sandiás

Santa Comba

Santiago de Compostela

Sarreaus

Saviñao (O)

Silleda

Sober

Sobrado

Somozas (As)

Soutomaior

Taboada

Taboadela

Teixeira (A)

Teo

Toén

Tomiño

Toques

Tordoia

Touro

Trabada

Trasmiras

Traço

Triacastela

Tui

Val do Dubra

Valadouro (O)

Valdoviño

Valga

Vedra

Veiga (A)

Verea

Verín

Viana do Bolo

Vicedo (O)

Vigo

Vilaboa

Vila de Cruces

Vilalba

Vilamarín

Vilamartín de Valdeorras

Vilar de Barrio

Vilar de Santos

Vilardevós

Vilariño de Conso

Vilarmaior

Vilasantar

Vimianzo

Viveiro

Xermade

Xinzo de Limia

Xove

Xunqueira de Ambía

Xunqueira de Espadanedo

Zas