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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64-Bis Quarta-feira, 7 de abril de 2021 Páx. 18187

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 7 de abril de 2021 pela que se modifica a Ordem de 17 de março de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

I

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade. O objecto do dito acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade.

Além disso, indica-se no dito ponto sexto, na redacção vigente, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação das medidas concretas contidas no anexo.

Mediante o Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, declarou-se o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2. Esta declaração afectou todo o território nacional e a sua duração inicial estendeu-se, conforme o disposto no seu artigo 4, até as 00.00 horas do dia 9 de novembro de 2020.

Conforme o artigo 2 desse real decreto, para os efeitos do estado de alarme, a autoridade competente será o Governo da Nação. Em cada comunidade autónoma e cidade com estatuto de autonomia, a autoridade competente delegada será quem exerça a presidência da comunidade autónoma ou cidade com estatuto de autonomia, nos termos estabelecidos no real decreto. As autoridades competente delegadas ficam habilitadas para ditarem, por delegação do Governo da Nação, as ordens, resoluções e disposições para a aplicação do previsto nos artigos 5 ao 11 do real decreto, sem que para isso seja precisa a tramitação de nenhum procedimento administrativo, nem será de aplicação o previsto no segundo parágrafo do artigo 8.6 e no artigo 10.8 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

O 29 de outubro de 2020, o Congresso dos Deputados autorizou a prorrogação do estado de alarme até o dia 9 de maio de 2021. Conforme o artigo 2 do Real decreto 956/2020, de 3 de novembro, pelo que se prorroga o estado de alarme declarado pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2, a prorrogação estabelecida no dito real decreto estender-se-á desde as 00.00 horas do dia 9 de novembro de 2020 até as 00.00 horas do dia 9 de maio de 2021, e submeterá às condições estabelecidas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, e nos decretos que, se é o caso, se adoptem em uso da habilitação conferida pela disposição derradeiro primeira do citado Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, sem prejuízo do estabelecido nas disposições que recolhe o próprio real decreto de prorrogação.

Em consequência, durante a vigência do estado de alarme e da sua prorrogação, as medidas previstas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, deverão adoptar-se, na condição de autoridade competente delegada, nos termos previstos no dito real decreto e no real decreto de prorrogação.

Não obstante, as medidas previstas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, não esgotam todas as que podem ser adoptadas para fazer frente à crise sanitária. Neste sentido, como prevê expressamente o seu artigo 12, cada Administração conservará as competências que lhe outorga a legislação vigente, assim como a gestão dos seus serviços e do seu pessoal, para adoptar as medidas que considere necessárias, sem prejuízo do estabelecido no real decreto.

Portanto, durante a vigência do estado de alarme e das suas prorrogações, as medidas que seja necessário adoptar para fazer frente, na Comunidade Autónoma, à crise sanitária serão as que possa acordar, ao amparo da normativa do estado de alarme, o presidente da Comunidade Autónoma, como autoridade competente delegada, e as complementares que possam adoptar, no exercício das suas competências próprias, as autoridades sanitárias autonómicas e, entre elas, a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, ao amparo do disposto no ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020 citado.

II

Sentado o anterior, no contexto normativo derivado do estado de alarme vigente e ante a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza, ditou-se o Decreto 31/2021, de 25 de fevereiro, pelo que se adoptaram medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

Essas medidas deviam ser complementadas, como indica o próprio decreto, com outras que procede que adopte a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade no exercício das suas competências próprias como autoridade sanitária autonómica.

Estas medidas complementares estabeleceram mediante a Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza. Esta ordem previa que as medidas seriam objecto de revisão constante com o objecto de avaliar a situação e adecualas à incidência real da epidemia.

Posteriormente, reviram-se as medidas acordadas, com o objecto de adecualas à situação epidemiolóxica, e ditou-se a Ordem de 4 de março de 2021, que incluiu pequenas modificações das medidas adoptadas e do anexo II da Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza; a Ordem de 5 de março de 2021 por meio da qual se modificou o anexo II da Ordem de 25 de fevereiro de 2021; a Ordem de 10 de março de 2021, com a que se modificaram diversos pontos do anexo I e do anexo II da Ordem de 25 de fevereiro de 2021, e a Ordem de 12 de março de 2021, que modificou unicamente o anexo II.

Paralelamente, estas modificações tiveram reflexo também no Decreto 39/2021, de 5 de março, no Decreto 40/2001, de 10 de março, e no Decreto 41/2021, de 12 de março, pelos que se modificou o Decreto 31/2021, de 25 de fevereiro, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

Em cumprimento do compromisso atingido em relação com a revisão das medidas acordadas, com o objecto de adecualas à situação epidemiolóxica, ditaram-se o Decreto 45/2021, de 17 de março, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2 (modificado pelo Decreto 49/2021, de 24 de março, e pelo Decreto 51/2021, de 26 de março), e a Ordem de 17 de março de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, modificada pela Ordem de 24 de março de 2021 e pela Ordem de 26 de março de 2021.

Posteriormente, realizou-se uma nova revisão da situação epidemiolóxica das câmaras municipais da Galiza que teve o oportuno reflexo na Ordem de 31 de março de 2021 pela que se modifica a Ordem de 17 de março de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

III

De conformidade com o compromisso atingido, procede realizar uma nova revisão da situação epidemiolóxica das diferentes câmaras municipais.

Assim, no Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 7 de abril de 2021, estabelece-se o seguinte:

O número reprodutivo instantáneo (Rt), que indica o número de contágios originados por um caso activo, volta achegar-se ao 1, e as áreas sanitárias de Santiago, Ourense e Pontevedra superaram esse valor nos últimos dias. Não obstante, mantém-se o processo de estabilização das taxas desde o 28 de fevereiro.

Do total de câmaras municipais da Galiza, 142 não notificaram casos nos últimos 14 dias. O número de câmaras municipais sem casos nos últimos 7 dias foi de 189. Isto supõe um aumento em 3 e 2 câmaras municipais, respectivamente, desde ontem, e um aumento em 10 câmaras municipais a 7 dias, que era de 140 e 180, a 14 e 7 dias, respectivamente.

Entre o 26 de março e o 3 de abril realizaram-se 51.199 provas diagnósticas de infecção activa pelo vírus SARS-CoV-2 (38.457 PCR e 12.742 teste de antíxeno) com uma percentagem de positividade a 7 dias do 2,4 %, o que supõe, praticamente a mesma percentagem que no relatório de ontem, que era de 2,34 %.

A incidência acumulada a 7 e 14 dias é de 34 e 68 casos por cem mil habitantes, respectivamente, valores inferiores aos observados há 7 dias, em que eram de 35 e 70 casos por cem mil habitantes.

A tendência diária amostra, desde o 28 de dezembro, três trechos, um deles com tendência oposta, primeiro, crescente a um ritmo do 6,8 % até o 22 de janeiro e, depois, uma primeira decrescente com uma percentagem de mudança diário de -6,7 % e outro, com mais um descenso lento, com uma percentagem de mudança diária de -0,5 %.

No que atinge à situação das áreas sanitárias, indica-se que as taxas de incidência a 14 dias seguem a diminuir a respeito de há 7 dias, pois nenhuma das áreas apresenta taxas a 14 dias com valores superiores aos 100 casos por 100.000 habitantes nem taxas a 7 dias superiores aos 50 casos por 100.000 habitantes. As taxas a 14 dias das áreas estão entre os 36,20 casos por 100.000 habitantes de Ferrol e os 94,99 de Vigo.

No que respeita à hospitalização, a média de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos nos últimos 7 dias foi de 158,9, o que supõe uma taxa de 5,9 ingressados por 100.000 habitantes.

No que diz respeito às receitas COVID-19 nas unidades de críticos (UCI) nos últimos 7 dias, a média foi de 28,4 e a taxa a 7 dias de ingressados nas UCI é de 1,1 ingressados por 100.000 habitantes.

Os dados mostram descensos lentos, mas contínuos, tanto na hospitalização de agudos como de críticos.

Sobre a situação epidemiolóxica no nível das câmaras municipais da Galiza, aqueles com povoação igual ou maior de 10.000 habitantes (54), um apresenta uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por cem mil habitantes, igual que há 7 dias. A dia de hoje encontra nesta situação a câmara municipal do Grove.

No que se refere às câmaras municipais de menos de 10.000 habitantes (259), 6 apresentam uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por cem mil habitantes, igual que há 7 dias. Entre os que se encontram nesta situação está a câmara municipal da Pobra do Caramiñal.

Segundo os dados reflectidos no relatório, a mudança na tendência da taxa de incidência segue a manter-se em descenso, superado a cimeira da onda o 22 de janeiro. Não obstante, observam-se variações na Rt, que podem ser esperables em situação de baixa incidência.

O modelo de predição mostra que a onda se manterá estável nos próximos sete e catorze dias. Não obstante, a informação do modelo há que tomá-la com cautela, já que parte exclusivamente dos casos e não têm em conta as medidas de restrição que se estão a tomar. Assim, ao observar os intervalos de confiança, poderiam dar-se todos os palcos (estabilização, ascensão ou descenso da onda).

A taxa de incidência a 14 dias, no global da Galiza, segue embaixo dos 100 casos por cem mil habitantes, sem nenhuma área com uma incidência superior os 100 casos por cem mil habitantes. A taxa de incidência a mais 14 dias elevada é a da Área Sanitária de Vigo.

No que atinge às câmaras municipais de mais de 10.000 habitantes, só há uma câmara municipal com a taxa de incidência a 14 dias igual ou superior a 250 por cem mil habitantes. Nos de menos de 10.000 há 6 câmaras municipais que superam uma taxa de incidência de 250 por cem mil habitantes, com 2 deles com uma taxa a 14 dias superior aos 500 por cem mil habitantes.

O facto de que a cepa britânica seja a predominante na Galiza pode influir num aumento da transmissão.

A ocupação por pacientes COVID-19 na hospitalização de agudos e unidades de cuidados críticos segue a diminuir com respeito a há sete dias. Não obstante, o relatório destaca que há que manter a precaução, já que um incremento na incidência pode comprometer esta evolução.

Não deve esquecer-se que nos encontramos num contexto de desescalada que deve ser gradual, progressiva e segura, guiada pelo princípio de prudência, para evitar assim comprometer os sucessos atingidos. Galiza conta com uma povoação especialmente envelhecida e no nosso território o vírus circulou menos que noutros territórios do Estado, pelo que existe um menor nível de inmunidade natural, à espera de que o processo de vacinação em marcha atinja os resultados esperados. A pressão hospitalaria, ainda que vai descendo, deve baixar mais. Resulta imprescindível ser cautelosos e consolidar no tempo as medidas adoptadas recentemente, de tal modo que seja possível ir analisando e reagindo face aos efeitos que delas derivem.

O critério utilizado para aplicar os níveis de restrição às câmaras municipais, ademais do da situação sanitária, é o da taxa de incidência segundo os casos por cada cem mil habitantes a 14 dias, situando o nível médio baixo embaixo de 150, o meio entre 150 e embaixo de 250, o alto entre 250 e embaixo de 500, e o máximo na cifra de 500. Além disso, com o objecto de reagir com rapidez e eficácia face aos gromos, utiliza-se também como critério o da taxa de incidência a 7 dias. A análise da situação de cada câmara municipal prevê com a consideração de critérios demográficos, pois deve ter-se em conta que em câmaras municipais de escassa povoação poucos casos podem dar lugar a taxas muito elevadas, que devem ser postas no devido contexto, e com o estudo pelos serviços de saúde pública e pelo comité e subcomité clínico das características específicas de cada gromo.

Por conseguinte, em vista do indicado no citado relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, e trás escutar as recomendações do comité clínico reunido para estes efeitos, com a situação epidemiolóxica e sanitária da Comunidade Autónoma da Galiza, propõem-se:

Subir ao nível máximo de restrições as câmaras municipais da Pobra do Caramiñal (Área Sanitária de Santiago de Compostela) e a câmara municipal do Grove (Área Sanitária de Pontevedra) devido às suas taxas a 7 dias.

Manter no nível alto, bem pelas suas taxas a 7 e 14 dias, bem por não ter estado neste nível o tempo suficiente para assegurar uma evolução favorável da sua situação epidemiolóxica, as câmaras municipais da Pobra do Brollón e Rábade (Área Sanitária de Lugo) e O Irixo (Área Sanitária de Ourense).

Ascenderiam do nível médio-baixo actual ao nível alto as câmaras municipais de Carral (Área Sanitária da Corunha), Monterrei (Área Sanitária de Ourense) e A Illa de Arousa (Área Sanitária de Pontevedra), pelas suas taxas a 7 e 14 dias.

Manteriam no nível médio as câmaras municipais de Boimorto (Área Sanitária de Santiago), O Carballiño (Área Sanitária de Ourense), Meis (Área Sanitária de Pontevedra) e Gondomar, Moaña e Cangas da Área Sanitária de Vigo, devido a que as suas taxas indicam este nível, ou que ainda não levam tempo suficiente neste nível para assegurarem uma boa evolução da sua situação epidemiolóxica.

Ademais, propôs-se que descessem do nível alto actual ao nível médio, devido às suas taxas a 7 e 14 dias ou para comprovar a estabilidade da sua situação epidemiolóxica, as câmaras municipais de Cortegada e Padrenda da Área Sanitária de Ourense; Sanxenxo da Área Sanitária de Pontevedra e Baiona da Área Sanitária de Vigo.

Igualmente, propôs-se baixar do nível alto máximo actual ao nível médio a câmara municipal de Beade da Área Sanitária de Ourense, já que tem zero casos a 7 dias e 1 caso a 14, ademais de ter uma povoação de menos de 500 habitantes, pelo que um só caso afecta as suas taxas.

O resto de câmaras municipais da Galiza permanecem no nível médio-baixo de restrições, com base nos critérios reflectidos anteriormente ou à espera de comprovar a evolução da sua situação epidemiolóxica.

Deve insistir-se, em particular, em que as medidas resultam adequadas e eficazes de acordo com os dados expostos sobre a evolução da situação epidemiolóxica e, portanto, úteis para atingir o fim proposto de protecção da saúde pública, na espera de que a campanha de vacinação atinja os resultados que se perseguem. Deve ponderarse que ainda não estamos em níveis de transmissão que se possam perceber de risco baixo.

Além disso, deve manter-se a protecção do sistema sanitário. As medidas de limitação de determinadas actividades resultam necessárias, adequadas e proporcionadas para o fim perseguido, que não é outro que controlar e evitar a maior difusão de uma doença altamente contaxiosa a respeito da qual a diferença entre pessoas enfermas e sãs resulta difusa, dada a possível asintomatoloxía ou levidade dos sintomas e a existência de um período no qual não há indícios externos da doença.

Em concreto, trata-se de evitar especialmente aglomerações ou encontros entre pessoas, com o fim de garantir a manutenção da distância de segurança e reduzir o risco de contacto físico ou proximidade em condições favorecedoras do contágio. Deve lembrar-se, neste sentido, que o Auto 40/2020, de 30 de abril de 2020, do Tribunal Constitucional, no seu fundamento jurídico quarto, ao ponderar a relevo das especiais circunstâncias derivadas da crise sanitária criada pela pandemia no exercício do direito de reunião, salientou como, ante a incerteza sobre as formas de contágio, sobre o impacto real da propagação do vírus, assim como sobre as consequências a meio e longo prazo para a saúde das pessoas que se viram afectadas, as medidas de distanciamento social e de limitação extrema dos contactos e actividades grupais são as únicas que se têm demonstrado eficazes para limitar os efeitos de uma pandemia de dimensões desconhecidas até a data. Deste modo, as medidas de limitação de determinadas actividades vão dirigidas a limitar os contactos e a interacção social e, portanto, a transmissão da doença, em situações nas quais cabe apreciar um maior risco pelas circunstâncias em que se realizam, especialmente em lugares fechados.

Além disso, modifica-se o ponto 3.18 do anexo I da ordem em matéria de transportes de veículos particulares, dadas as consultas recebidas no que diz respeito à redacção do citado preceito.

Tendo em conta o exposto, e trás escutar as recomendações do comité clínico reunido para estes efeitos e visto o relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, procede reiterar as medidas já aprovadas com as modificações previstas na presente ordem.

IV

As medidas que se adoptam nesta ordem têm o seu fundamento normativo na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 a 38 ter da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, a pessoa titular da Conselharia de Sanidade tem a condição de autoridade sanitária, pelo que é competente para adoptar as medidas de prevenção específicas para fazer frente ao risco sanitário derivado da situação epidemiolóxica existente no território da Comunidade Autónoma da Galiza, com a urgência que a protecção da saúde pública demanda.

Na sua virtude, em aplicação do ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Modificação da Ordem de 17 de março de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza

Um. Modificam-se os pontos 3 do ponto 3.18 do anexo I da Ordem de 17 de março de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que ficam redigidos como segue.

«3. Nos deslocamentos em veículo particular respeitar-se-ão as limitações que se estabeleçam mediante decreto pela autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2, para grupos de pessoas no correspondente âmbito territorial.

Para tal efeito, serão de aplicação as seguintes regras:

a) Nas câmaras municipais enumerar na letra A do anexo II poderão deslocar-se num mesmo veículo só as pessoas conviventes, se bem que estará permitido o deslocamento num veículo particular de pessoas não conviventes que trabalhem juntas e só para o trajecto de ida e volta ao centro de trabalho, assim como para que os menores possam acudir a centros de ensino. Nestes casos, só se permitirão duas pessoas por fila de assentos e deverão usar todas a máscara.

b) No resto das câmaras municipais enumerar no anexo II, respeitar-se-ão as limitações para grupos de pessoas no correspondente âmbito territorial e dever-se-á usar sempre máscara dentro do veículo quando se trate de pessoas não conviventes».

Dois. Modifica-se o anexo II da Ordem de 17 de março de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que fica redigido segundo o anexo da presente ordem.

Segundo. Eficácia

As medidas previstas nesta ordem terão efeitos desde as 00.00 horas do dia 8 de abril de 2021, excepto no que atinge à modificação prevista no ponto um do ponto primeiro, que produzirá efeitos a partir de 00:00 horas do dia 10 de abril de 2021. Não obstante o anterior, em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, serão objecto de seguimento e avaliação contínua, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Como consequência deste seguimento e avaliação, as medidas poderão ser modificadas ou levantadas mediante ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Santiago de Compostela, 7 de abril de 2021

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO II

A) Câmaras municipais com nível de restrição máxima.

Grove (O)

Pobra do Caramiñal (A)

B) Câmaras municipais com nível de restrição alta.

Carral

Illa de Arousa (A)

Irixo (O)

Monterrei

Pobra do Brollón (A)

Rábade

C) Câmaras municipais com nível de restrição média.

Baiona

Beade

Boimorto

Cangas

Carballiño (O)

Cortegada

Gondomar

Meis

Moaña

Padrenda

Sanxenxo

D) Câmaras municipais com nível de restrição média-baixa.

Abadín

Abegondo

Agolada

Alfoz

Allariz

Ames

Amoeiro

Antas de Ulla

Aranga

Arbo

Ares

Arnoia (A)

Arteixo

Arzúa

Avión

Vazia

Baltar

Bande

Baña (A)

Baños de Molgas

Baralha

Barbadás

Barco de Valdeorras (O)

Barreiros

Barro

Beariz

Becerreá

Begonte

Bergondo

Betanzos

Blancos (Os)

Boborás

Boiro

Bola (A)

Bolo (O)

Boqueixón

Bóveda

Brión

Bueu

Burela

Cabana de Bergantiños

Cabanas

Caldas de Reis

Calvos de Randín

Camariñas

Cambados

Cambre

Campo Lameiro

Cañiza (A)

Capela (A)

Carballeda de Avia

Carballeda de Valdeorras

Carballedo

Carballo

Cariño

Carnota

Cartelle

Castrelo de Miño

Castrelo do Val

Castro Caldelas

Castro de Rei

Castroverde

Catoira

Cedeira

Cee

Celanova

Cenlle

Cerceda

Cerdedo-Cotobade

Cerdido

Cervantes

Cervo

Chandrexa de Queixa

Chantada

Coirós

Coles

Corcubión

Corgo (O)

Coristanco

Corunha (A)

Cospeito

Covelo

Crescente

Cualedro

Culleredo

Cuntis

Curtis

Dodro

Dozón

Dumbría

Entrimo

Esgos

Estrada (A)

Fene

Ferrol

Fisterra

Folgoso do Courel

Fonsagrada (A)

Forcarei

Fornelos de Montes

Foz

Frades

Friol

Gomesende

Guarda (A)

Gudiña (A)

Guitiriz

Guntín

Incio (O)

Irixoa

Lalín

Lama (A)

Láncara

Laracha (A)

Larouco

Laxe

Laza

Leiro

Lobeira

Lobios

Lourenzá

Lousame

Lugo

Maceda

Malpica de Bergantiños

Manzaneda

Mañón

Marín

Maside

Mazaricos

Meaño

Meira

Melide

Melón

Compra (A)

Mesía

Mezquita (A)

Miño

Moeche

Mondariz-Balnear

Mondariz

Mondoñedo

Monfero

Monforte de Lemos

Montederramo

Monterroso

Moraña

Mos

Mugardos

Muíños

Muras

Muros

Muxía

Narón

Navia de Suarna

Neda

Negreira

Negueira de Muñiz

Neves (As)

Nigrán

Nogais (As)

Nogueira de Ramuín

Noia

Ouça

Oímbra

Oleiros

Ordes

Oroso

Ortigueira

Ourense

Ourol

Outeiro de Rei

Outes

Oza-Cesuras

Paderne de Allariz

Paderne

Padrón

Palas de Rei

Pantón

Parada de Sil

Paradela

Pára-mo (O)

Pastoriza (A)

Pazos de Borbén

Pedrafita do Cebreiro

Pereiro de Aguiar (O)

Peroxa (A)

Petín

Pino (O)

Piñor

Pobra de Trives (A)

Poio

Pol

Ponte Caldelas

Pontecesures

Ponteareas

Ponteceso

Pontedeume

Pontedeva

Pontenova (A)

Pontes de García Rodríguez (As)

Pontevedra

Porqueira

Porriño (O)

Portas

Porto do Son

Portomarín

Punxín

Quintela de Leirado

Quiroga

Rairiz de Veiga

Ramirás

Redondela

Rianxo

Ribadavia

Ribadeo

Ribadumia

Ribas de Sil

Ribeira de Piquín

Ribeira

Riós

Riotorto

Rodeiro

Rois

Rosal (O)

Rua (A)

Rubiá

Sada

Salceda de Caselas

Salvaterra de Miño

Samos

San Amaro

San Cibrao das Viñas

San Cristovo de Cea

San Sadurniño

San Xoán de Río

Sandiás

Santa Comba

Santiago de Compostela

Santiso

Sarreaus

Sarria

Saviñao (O)

Silleda

Sober

Sobrado

Somozas (As)

Soutomaior

Taboada

Taboadela

Teixeira (A)

Teo

Toén

Tomiño

Toques

Tordoia

Touro

Trabada

Trasmiras

Traço

Triacastela

Tui

Val do Dubra

Valadouro (O)

Valdoviño

Valga

Vedra

Veiga (A)

Verea

Verín

Viana do Bolo

Vicedo (O)

Vigo

Vila de Cruces

Vilaboa

Vilagarcía de Arousa

Vilalba

Vilamarín

Vilamartín de Valdeorras

Vilanova de Arousa

Vilar de Barrio

Vilar de Santos

Vilardevós

Vilariño de Conso

Vilarmaior

Vilasantar

Vimianzo

Viveiro

Xermade

Xinzo de Limia

Xove

Xunqueira de Ambía

Xunqueira de Espadanedo

Zas