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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58-Bis Sexta-feira, 26 de março de 2021 Páx. 16805

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 26 de março de 2021 pela que se modifica a Ordem de 17 de março de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

I

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade. O objecto do dito acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade.

Além disso, indica-se no dito ponto sexto, na redacção vigente, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação das medidas concretas contidas no anexo.

Mediante o Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, declarou-se o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2. Esta declaração afectou todo o território nacional e a sua duração inicial estendeu-se, conforme o disposto no seu artigo 4, até as 00.00 horas do dia 9 de novembro de 2020.

Conforme o artigo 2 desse real decreto, para os efeitos do estado de alarme, a autoridade competente será o Governo da Nação. Em cada comunidade autónoma e cidade com estatuto de autonomia, a autoridade competente delegada será quem exerça a presidência da comunidade autónoma ou cidade com estatuto de autonomia, nos termos estabelecidos no real decreto. As autoridades competente delegadas ficam habilitadas para ditarem, por delegação do Governo da Nação, as ordens, resoluções e disposições para a aplicação do previsto nos artigos 5 ao 11 do real decreto, sem que para isso seja precisa a tramitação de procedimento administrativo nenhum, nem será de aplicação o previsto no segundo parágrafo do artigo 8.6 e no artigo 10.8 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

O 29 de outubro de 2020, o Congresso dos Deputados autorizou a prorrogação do estado de alarme até o dia 9 de maio de 2021. Conforme o artigo 2 do Real decreto 956/2020, de 3 de novembro, pelo que se prorroga o estado de alarme declarado pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2, a prorrogação estabelecida no dito real decreto estender-se-á desde as 00.00 horas do dia 9 de novembro de 2020 até as 00.00 horas do dia 9 de maio de 2021, e submeterá às condições estabelecidas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, e nos decretos que, se é o caso, se adoptem em uso da habilitação conferida pela disposição derradeiro primeira do citado Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, sem prejuízo do estabelecido nas disposições que recolhe o próprio real decreto de prorrogação.

Em consequência, durante a vigência do estado de alarme e da sua prorrogação, as medidas previstas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, deverão adoptar-se, na condição de autoridade competente delegada, nos termos previstos no dito real decreto e no real decreto de prorrogação.

Não obstante, as medidas previstas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, não esgotam todas as que podem ser adoptadas para fazer frente à crise sanitária. Neste sentido, como prevê expressamente o seu artigo 12, cada Administração conservará as competências que lhe outorga a legislação vigente, assim como a gestão dos seus serviços e do seu pessoal, para adoptar as medidas que considere necessárias, sem prejuízo do estabelecido no real decreto.

Portanto, durante a vigência do estado de alarme e das suas prorrogações, as medidas que seja necessário adoptar para fazer frente, na Comunidade Autónoma, à crise sanitária serão as que possa acordar, ao amparo da normativa do estado de alarme, o presidente da Comunidade Autónoma, como autoridade competente delegada, e as complementares que possam adoptar, no exercício das suas competências próprias, as autoridades sanitárias autonómicas e, entre elas, a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, ao amparo do disposto no ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020 citado.

II

Sentado o anterior, no contexto normativo derivado do estado de alarme vigente e ante a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza, ditou-se o Decreto 31/2021, de 25 de fevereiro, pelo que se adoptaram medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

Essas medidas deviam ser complementadas, como indica o próprio decreto, com outras que procede que adopte a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade no exercício das suas competências próprias como autoridade sanitária autonómica.

Estas medidas complementares estabeleceram mediante a Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza. Esta ordem previa que as medidas seriam objecto de revisão constante com o objecto de avaliar a situação e adecualas à incidência real da epidemia.

Posteriormente, reviram-se as medidas acordadas, com o objecto de adecualas à situação epidemiolóxica, e ditou-se a Ordem de 4 de março de 2021, que incluiu pequenas modificações das medidas adoptadas e do anexo II da Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza; a Ordem de 5 de março de 2021 por meio da qual se modificou o anexo II da Ordem de 25 de fevereiro de 2021; a Ordem de 10 de março de 2021, com a que se modificaram diversos pontos do anexo I e do anexo II da Ordem de 25 de fevereiro de 2021, e a Ordem de 12 de março de 2021, que modificou unicamente o anexo II.

Paralelamente, estas modificações tiveram reflexo também no Decreto 39/2021, de 5 de março, no Decreto 40/2001, de 10 de março, e no Decreto 41/2021, de 12 de março, pelos que se modificou o Decreto 31/2021, de 25 de fevereiro, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

Por outra parte, ante a proximidade da ponte de São Xosé e Semana Santa, o dia 10 de março teve lugar o Pleno do Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde, no qual se acordaram uma série de medidas e recomendações que foram declaradas pelo Ministério de Sanidade, mediante a Ordem comunicada de 11 de março de 2021, como actuações coordenadas em saúde pública, conforme o estabelecido no artigo 65 da Lei 16/2003, de 28 de maio, de coesão e qualidade do Sistema nacional de saúde, e que têm por objecto responder à situação de especial risco de transmissão da COVID-19 derivada do incremento da mobilidade da povoação e do aumento das celebrações, agrupamentos e reuniões de pessoas durante os feriados indicados. O Acordo do Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde foi publicado mediante a Resolução de 11 de março de 2021, da Secretaria de Estado de Sanidade (BOE de 12 de março).

Cabe destacar que, de acordo com o número 2 do artigo 65 da Lei 16/2003, de 28 de maio, de coesão e qualidade do Sistema nacional de saúde, as medidas contidas na declaração de actuações coordenadas pelo Ministério de Sanidade resultam de obrigado cumprimento e, portanto, devem ser assumidas pelas comunidades autónomas, ainda que no próprio acordo se determina que lhes corresponde às próprias comunidades ou cidades autónomas em que estejam em vigor medidas mais restritivas que as previstas no dito acordo decidir sobre a conveniência de flexibilizalas ou não «tendo em conta que isso suporia uma modificação dos hábitos estabelecidos até agora e que estão a ser cumpridas pela cidadania».

Em cumprimento do compromisso atingido em relação com a revisão das medidas acordadas, com o objecto de adecualas à situação epidemiolóxica, ditaram-se o Decreto 45/2021, de 17 de março, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2, modificado pelo Decreto 49/2021, de 24 de março; e a Ordem de 17 de março de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, modificada pela Ordem de 24 de março de 2021.

III

De conformidade com o compromisso atingido, procede realizar uma nova revisão da situação epidemiolóxica das diferentes câmaras municipais.

Assim, no Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública de 26 de março de 2021 estabelece-se o seguinte:

O número reprodutivo instantáneo (Rt), que indica o número de contágios originados por um caso activo, segue a manter-se embaixo de 1 desde o 29 de janeiro, o que indica uma diminuição na transmissão da infecção. Não obstante, está a achegar-se cada vez mais ao 1 e o seu intervalo de confiança superior está a superá-lo nestes últimos dias. Não obstante, a estabilização das taxas desde o 28 de fevereiro pode afectar que a Rt se achegue ao 1.

Do total de câmaras municipais da Galiza, 142 não notificaram casos nos últimos 14 dias. O número de câmaras municipais sem casos nos últimos 7 dias foi de 183. Isto supõe um aumento em 5 e 4 câmaras municipais a 7 e 14 dias, respectivamente.

Entre o 14 e o 20 de março realizaram-se 50.416 provas diagnósticas de infecção activa pelo vírus SARS-CoV-2 (39.053 PCR e 11.363 testes de antíxenos) com uma percentagem de positividade a sete dias do 2,58, o que supõe três décimas mais que a reflectida no relatório de 18 de março com dados entre o 8 e 14 de março, que era de 2,33 %.

A incidência acumulada a 7 e 14 dias é de 35 e 72 casos por cem mil habitantes, respectivamente, um pouco inferiores aos observados no anterior relatório, em que eram de 38 e 74 casos por cem mil habitantes, respectivamente.

A tendência diária amostra, desde o 28 de dezembro, três trechos, um deles com tendência oposta, primeiro crescente a um ritmo do 6,8 % até o 22 de janeiro e depois uma primeira decrescente com uma percentagem de mudança diário de -6,7 % e outro, com mais um descenso lento, com uma percentagem de mudança diária de -0,8 %.

No que atinge às áreas sanitárias, as taxas de incidência a 14 dias seguem a diminuir a a respeito de há 7 dias. Nenhuma das áreas apresenta taxas a 14 dias com valores superiores aos 250 casos por 100.000 habitantes nem taxas a 7 dias superiores aos 100 casos por 100.000 habitantes.

As taxas a 14 dias das áreas estão entre os 38,52 casos por 100.000 habitantes da área de Santiago e os 117,30 da área da Corunha.

A respeito dos dados de hospitalização, a média de pacientes COVID-19 em agudos nos últimos 7 dias foi de 193,6, o que significa um descenso do -21,4 % a respeito de há sete dias, o que situa a taxa de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos em 7,2 ingressados por 100.000 habitantes, com um descenso, também, do -21,4 % a a respeito de há 7 dias.

No que diz respeito às receitas COVID-19 nas unidades de críticos (UCI) nos últimos 7 dias, a média foi de 48,3 e a taxa a 7 dias de ingressados nas UCI é de 1,8 ingressados por 100.000 habitantes, o que supõe um descenso do -28,1 % a a respeito de há sete dias, tanto na média como na taxa.

A respeito da situação epidemiolóxica nas câmaras municipais da Galiza, naqueles com povoação igual ou maior de 10.000 habitantes (54), e ao igual que se observou há uma semana, nenhum apresenta uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por cem mil habitantes.

No que se refere às câmaras municipais de menos de 10.000 habitantes (259), 6 apresentam uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por cem mil habitantes, um mais que no relatório anterior. Atingem-se taxas de incidência iguais ou maiores a 500 casos por cem mil habitantes num destes câmaras municipais, que é o de Beade.

O relatório constata que a mudança na tendência da taxa de incidência parece estabilizar-se, superado a cimeira da onda o 22 de janeiro. Não obstante, observa-se um aumento da Rt em várias áreas sanitárias, ainda que no global da Galiza não atinge o 1. Não obstante, apesar do assinalado a respeito da Rt, quando as incidências são baixas há que observá-la com precaução, porque pode ter maior variabilidade.

O modelo de predição mostra que a onda se manterá estável nos próximos sete e catorze dias. Não obstante, a informação do modelo há que tomá-la com cautela, já que parte exclusivamente dos casos e não tem em conta as medidas de restrição que se estão a tomar. Assim, ao observar os intervalos de confiança, poderiam dar-se todos os palcos (estabilização, ascensão ou descenso da onda).

A taxa de incidência a 14 dias, no global da Galiza, segue embaixo dos 100 casos por cem mil habitantes (c/105h), sem nenhuma área com uma incidência superior aos 250 c/105h, e excepto a da Área Sanitária da Corunha todas estão embaixo de 100 c/105h. Não obstante, esta área também está a diminuir a sua taxa.

O facto de que esteja a circular cada vez mais a cepa britânica pode influir num aumento da transmissão.

Não deve esquecer-se que nos encontramos num contexto de desescalada que deve ser gradual, progressiva e segura, guiada pelo princípio de prudência, para evitar assim comprometer os sucessos atingidos. Galiza conta com uma povoação especialmente envelhecida e no nosso território o vírus circulou menos que noutros territórios do Estado, pelo que existe um menor nível de inmunidade natural, à espera de que o processo de vacinação em marcha atinja os resultados esperados. A pressão hospitalaria, ainda que vai descendo, deve baixar mais. Resulta imprescindível ser cautelosos e consolidar no tempo as medidas adoptadas recentemente, de tal modo que seja possível ir analisando e reagindo face aos efeitos que delas derivem.

O critério utilizado para aplicar os níveis de restrição às câmaras municipais, ademais do da situação sanitária, é o da taxa de incidência segundo os casos por cada cem mil habitantes a 14 dias, situando o nível médio baixo embaixo de 150, o meio entre 150 e embaixo de 250, o alto entre 250 e embaixo de 500, e o máximo na cifra de 500. Além disso, com o objecto de reagir com rapidez e eficácia face aos gromos, utiliza-se também como critério o da taxa de incidência a 7 dias. A análise da situação de cada câmara municipal prevê com a consideração de critérios demográficos, pois deve ter-se em conta que em câmaras municipais de escassa povoação poucos casos podem dar lugar a taxas muito elevadas, que devem ser postas no devido contexto, e com o estudo pelos serviços de saúde pública e o comité ou o subcomité clínico das características específicas de cada gromo.

Por conseguinte, em vista do indicado no citado relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, e trás escutar as recomendações do subcomité clínico reunido para estes efeitos, com a situação epidemiolóxica e sanitária da Comunidade Autónoma da Galiza, propõem-se manter no nível máximo de restrição a câmara municipal de Beade, na Área Sanitária de Ourense, devido às suas taxas a 7 e 14 dias.

A câmara municipal de Maside, da Área Sanitária de Ourense, desceria do nível máximo actual ao nível alto de restrição pelas suas taxas de incidência a 7 e 14 dias.

Também se propõe manter no nível alto, pelas suas taxas a 7 e 14 dias ou por não ter estado neste nível o tempo suficiente para assegurar uma evolução favorável da sua situação epidemiolóxica, as câmaras municipais de Abegondo, Baiona, Ortigueira, Sanxenxo, O Saviñao e Vilardevós.

Ademais, ascendem do nível médio baixo actual ao nível alto as câmaras municipais de Cortegada e Padrenda, da Área Sanitária de Ourense, devido, ademais das suas taxas a 7 e 14 dias, pela evolução da situação epidemiolóxica das duas câmaras municipais, que são limítrofes e a relação entre os casos de ambos.

Igualmente, ascende a este nível alto a câmara municipal de Pazos de Borbén, da Área Sanitária de Vigo, devido ao incremento nas suas taxas a 7 e 14 dias.

No nível médio, manter-se-iam as câmaras municipais de Arteixo, A Corunha, Bergondo, Betanzos, Boimorto, Camariñas, Cangas, O Carballiño, Carral, Celanova, Culleredo, A Laracha, Laxe, Neda, Pantón, Ribadavia, Sober e Xinzo de Limia.

Ascenderiam a nível médio, desde o médio-baixo actual, as câmaras municipais de Carral (Área Sanitária da Corunha) e Celanova (Área Sanitária de Ourense), devido às suas taxas a 7 e 14 dias.

Finalmente, baixaria desde o nível alto actual a este nível médio, devido à melhoria da sua situação epidemiolóxica, a câmara municipal de Neda, da Área Sanitária de Ferrol.

O resto de câmaras municipais da Galiza permanecerá no nível médio-baixo de restrições, com base nos critérios epidemiolóxicos.

Por outra parte, para as câmaras municipais enumerar nas letras B, C e D do anexo II da ordem deixa-se sem efeito sob medida de encerramento temporário das actividades zoolóxicas, botânicas e geológicas (epígrafe II.8 do número 4.1 do ponto 4 do anexo I da Ordem de 17 de março de 2021), e dos estabelecimentos para as citadas actividades (epígrafe III.2.6 do número 4.1 do ponto 4 do citado anexo I), por tratar-se de actividades ao ar livre em que, observando as limitações de grupos vigentes, não se aprecia a concorrência de níveis de risco sanitário diferentes de outras actividades que se encontram permitidas.

Deve insistir-se, em particular, em que as medidas resultam adequadas e eficazes de acordo com os dados expostos sobre a evolução da situação epidemiolóxica e, portanto, úteis para conseguir o fim proposto de protecção da saúde pública, na espera de que a campanha de vacinação atinja os resultados que se perseguem. Deve ponderarse que ainda não estamos em níveis de transmissão que se possam perceber de risco baixo.

Além disso, deve manter-se a protecção do sistema sanitário, que suporta níveis altos de ocupação, sobretudo em determinadas áreas sanitárias. As medidas de limitação de determinadas actividades resultam necessárias, adequadas e proporcionadas para o fim perseguido, que não é outro que controlar e evitar a maior difusão de uma doença altamente contaxiosa, a respeito da qual a diferença entre pessoas enfermas e sãs resulta difusa, dada a possível asintomatoloxía ou levidade dos sintomas e a existência de um período no qual não há indícios externos da doença.

Em concreto, trata-se de evitar especialmente aglomerações ou encontros entre pessoas, com o fim de garantir a manutenção da distância de segurança e reduzir o risco de contacto físico ou proximidade em condições favorecedoras do contágio. Deve lembrar-se, neste sentido, que o Auto 40/2020, de 30 de abril de 2020, do Tribunal Constitucional, no seu fundamento jurídico quarto, ao ponderar a relevo das especiais circunstâncias derivadas da crise sanitária criada pela pandemia no exercício do direito de reunião, salientou como, ante a incerteza sobre as formas de contágio, sobre o impacto real da propagação do vírus, assim como sobre as consequências a meio e longo prazo para a saúde das pessoas que se viram afectadas, as medidas de distanciamento social e de limitação extrema dos contactos e actividades grupais são as únicas que se têm demonstrado eficazes para limitar os efeitos de uma pandemia de dimensões desconhecidas até a data. Deste modo, as medidas de limitação de determinadas actividades vão dirigidas a limitar os contactos e a interacção social e, portanto, a transmissão da doença, em situações nas quais cabe apreciar um maior risco pelas circunstâncias em que se realizam, especialmente em lugares fechados.

Tendo em conta o exposto, e trás escutar as recomendações do subcomité clínico reunido para estes efeitos e visto o relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, procede reiterar as medidas já aprovadas na anterior ordem com as modificações do anexo II na redacção dada na presente ordem.

IV

As medidas que se adoptam nesta ordem têm o seu fundamento normativo na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 a 38 ter da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, a pessoa titular da Conselharia de Sanidade tem a condição de autoridade sanitária, pelo que é competente para adoptar as medidas de prevenção específicas para fazer frente ao risco sanitário derivado da situação epidemiolóxica existente no território da Comunidade Autónoma da Galiza, com a urgência que a protecção da saúde pública demanda.

Na sua virtude, em aplicação do ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Modificação da Ordem de 17 de março de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que fica redigida segundo o anexo da presente ordem

Um. Modifica-se o número 4.1 do ponto 4 do anexo I da Ordem de 17 de março de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que fica redigido como segue:

«4.1. Adopta-se sob medida de encerramento temporário, durante o período a que se estende a eficácia da medida conforme o ponto quinto da ordem, das seguintes actividades, conforme as definições contidas no anexo do Decreto 124/2019, de 5 de setembro, pelo que se aprova o Catálogo de espectáculos públicos, actividades recreativas e estabelecimentos abertos ao público da Comunidade Autónoma da Galiza e se estabelecem determinadas disposições gerais de aplicação na matéria:

I. Espectáculos públicos:

I.3. Espectáculos taurinos.

I.4. Espectáculos circenses.

I.6. Espectáculos feirais e de exibição.

I.7. Espectáculos pirotécnicos.

II. Actividades recreativas:

II.3. Actividades de lazer e entretenimento.

II.4. Atracções recreativas.

III. Estabelecimentos abertos ao público:

III.1. Estabelecimentos de espectáculos públicos.

III.1.4. Circos.

III.1.5. Praças de touros.

III.2. Estabelecimentos de actividades recreativas.

III.2.1. Estabelecimentos de jogo.

III.2.1.1. Casinos.

III.2.1.2. Salas de bingo.

III.2.1.3. Salões de jogo.

III.2.1.4. Lojas de apostas.

Nas câmaras municipais enumerar nas letras C do anexo II, os estabelecimentos de jogos colectivos de dinheiro e de azar, salões de jogo, salas de bingo, salões recreativos, rifas e tómbolas, local específicos de apostas e outros local e instalações asimilables aos de actividade recreativa de jogos e apostas, conforme estabeleça a normativa sectorial em matéria de jogo, poderão realizar a sua actividade sempre que não se supere trinta por cento da sua capacidade permitida e até as 21.00 horas.

Nas câmaras municipais enumerar nas letras D do anexo II, os estabelecimentos de jogos colectivos de dinheiro e de azar, salões de jogo, salas de bingo, salões recreativos, rifas e tómbolas, local específicos de apostas e outros local e instalações asimilables aos de actividade recreativa de jogos e apostas, conforme estabeleça a normativa sectorial em matéria de jogo, poderão realizar a sua actividade sempre que não se supere cinquenta por cento da sua capacidade permitida e até as 21.00 horas.

Em todo o caso, deverá assegurar-se que se mantém a devida distância de segurança interpersoal entre as mesas ou, de ser o caso, agrupamentos de mesas. A ocupação máxima será de quatro pessoas por mesa ou agrupamento de mesas.

Deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar manter a distância de segurança interpersoal nas suas instalações, especialmente na disposição e uso das máquinas ou de qualquer outro dispositivo de jogo nos locais e estabelecimentos em que se desenvolvam actividades ou, na sua falta, para a utilização de medidas alternativas de protecção física. O uso de máscara será obrigatório, ainda que se mantenha a distância de segurança interpersoal indicada, nos termos previstos na normativa vigente.

Ademais do cumprimento geral das medidas de higiene e prevenção, em caso que se preste algum tipo de serviço de hotelaria e restauração, o regime e horário de prestação deste serviço ajustar-se-á ao disposto para os estabelecimentos de hotelaria.

III.2.3. Estabelecimentos para atracções e jogos recreativos.

III.2.3.1. Parques de atracções e temáticos.

III.2.3.2. Parques aquáticos.

III.2.3.3. Salões recreativos.

III.2.3.4. Parques multiocio.

III.2.7. Estabelecimentos de lazer e entretenimento.

III.2.7.1. Salas de festas.

III.2.7.2. Discotecas.

III.2.7.3. Pubs.

III.2.7.4. Cafés espectáculo.

III.2.7.5. Furanchos. A estes estabelecimentos resultar-lhes-ão de aplicação as regras previstas no ponto 3.22 do presente anexo.».

Dois. Acrescenta-se um ponto 3.28 ao anexo I da Ordem de 17 de março de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, com a seguinte redacção.

«3.28. Acuarios, estabelecimentos e actividades zoolóxicas, botânicas ou geológicas.

1. Os acuarios, estabelecimentos e actividades zoolóxicas, botânicas ou geológicas, somente poderão realizar a sua actividade com um limite máximo do 30 % de ocupação nas câmaras municipais enumerar na letra B do anexo I da presente ordem, e de um 50 % nas câmaras municipais enumerar nas letras C e D do citado anexo I.

Nas câmaras municipais enumerar na letra A do anexo I permanecerão fechados.

2. Nas actividades grupais respeitar-se-ão as limitações de permanência de grupos de pessoas em espaços públicos ou privados que estejam vigentes no respectivo âmbito territorial e deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade ou, na sua falta, medidas alternativas de protecção física. Em todo o caso, o uso de máscara será obrigatório.

3. Ademais do cumprimento geral das medidas de higiene e prevenção estabelecidas, em caso que se preste algum tipo de serviço de hotelaria e restauração, a dita prestação deste ajustar-se-á ao previsto no ponto 3.22.».

Três. Modifica-se o anexo II da Ordem de 17 de março de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada da COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que fica redigido segundo o anexo da presente ordem.

Segundo. Eficácia

As medidas previstas nesta ordem terão efeitos desde as 00.00 horas do dia 29 de março de 2021. Não obstante o anterior, em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, serão objecto de seguimento e avaliação contínua, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Como consequência deste seguimento e avaliação, as medidas poderão ser modificadas ou levantadas mediante ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Santiago de Compostela, 26 de março de 2021

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

«ANEXO II

A) Câmaras municipais com nível de restrição máxima.

Beade

B) Câmaras municipais com nível de restrição alta.

Abegondo

Baiona

Cortegada

Maside

Ortigueira

Padrenda

Pazos de Borbén

Sanxenxo

Saviñao (O)

Vilardevós

C) Câmaras municipais com nível de restrição média.

Arteixo

Corunha (A)

Bergondo

Betanzos

Boimorto

Camariñas

Cangas

Carballiño (O)

Carral

Celanova

Culleredo

Laracha (A)

Laxe

Neda

Pantón

Ribadavia

Sober

Xinzo de Limia

D) Câmaras municipais com nível de restrição média-baixa.

Abadín

Agolada

Alfoz

Allariz

Ames

Amoeiro

Antas de Ulla

Aranga

Arbo

Ares

Arnoia (A)

Arzúa

Avión

Vazia

Baltar

Bande

Baña (A)

Baños de Molgas

Baralha

Barbadás

Barco de Valdeorras (O)

Barreiros

Barro

Beariz

Becerreá

Begonte

Blancos (Os)

Boborás

Boiro

Bola (A)

Bolo (O)

Boqueixón

Bóveda

Brión

Bueu

Burela

Cabana de Bergantiños

Cabanas

Caldas de Reis

Calvos de Randín

Cambados

Cambre

Campo Lameiro

Cañiza (A)

Capela (A)

Carballeda de Avia

Carballeda de Valdeorras

Carballedo

Carballo

Cariño

Carnota

Cartelle

Castrelo de Miño

Castrelo do Val

Castro Caldelas

Castro de Rei

Castroverde

Catoira

Cedeira

Cee

Cenlle

Cerceda

Cerdedo-Cotobade

Cerdido

Cervantes

Cervo

Chandrexa de Queixa

Chantada

Coirós

Coles

Corcubión

Corgo (O)

Coristanco

Cospeito

Covelo

Crescente

Cualedro

Cuntis

Curtis

Dodro

Dozón

Dumbría

Entrimo

Esgos

Estrada (A)

Fene

Ferrol

Fisterra

Folgoso do Courel

Fonsagrada (A)

Forcarei

Fornelos de Montes

Foz

Frades

Friol

Gomesende

Gondomar

Grove (O)

Guarda (A)

Gudiña (A)

Guitiriz

Guntín

Illa de Arousa (A)

Incio (O)

Irixo (O)

Irixoa

Lalín

Lama (A)

Láncara

Larouco

Laza

Leiro

Lobeira

Lobios

Lourenzá

Lousame

Lugo

Maceda

Malpica de Bergantiños

Manzaneda

Mañón

Marín

Mazaricos

Meaño

Meira

Meis

Melide

Melón

Compra (A)

Mesía

Mezquita (A)

Miño

Moaña

Moeche

Mondariz-Balnear

Mondariz

Mondoñedo

Monfero

Monforte de Lemos

Montederramo

Monterrei

Monterroso

Moraña

Mos

Mugardos

Muíños

Muras

Muros

Muxía

Narón

Navia de Suarna

Negreira

Negueira de Muñiz

Neves (As)

Nigrán

Nogais (As)

Nogueira de Ramuín

Noia

Ouça

Oímbra

Oleiros

Ordes

Oroso

Ourense

Ourol

Outeiro de Rei

Outes

Oza-Cesuras

Paderne de Allariz

Paderne

Padrón

Palas de Rei

Parada de Sil

Paradela

Pára-mo (O)

Pastoriza (A)

Pedrafita do Cebreiro

Pereiro de Aguiar (O)

Peroxa (A)

Petín

Pino (O)

Piñor

Pobra de Trives (A)

Pobra do Brollón (A)

Pobra do Caramiñal (A)

Poio

Pol

Ponte Caldelas

Pontecesures

Ponteareas

Ponteceso

Pontedeume

Pontedeva

Pontenova (A)

Pontes de García Rodríguez (As)

Pontevedra

Porqueira

Porriño (O)

Portas

Porto do Son

Portomarín

Punxín

Quintela de Leirado

Quiroga

Rábade

Rairiz de Veiga

Ramirás

Redondela

Rianxo

Ribadeo

Ribadumia

Ribas de Sil

Ribeira de Piquín

Ribeira

Riós

Riotorto

Rodeiro

Rois

Rosal (O)

Rua (A)

Rubiá

Sada

Salceda de Caselas

Salvaterra de Miño

Samos

San Amaro

San Cibrao das Viñas

San Cristovo de Cea

San Sadurniño

San Xoán de Río

Sandiás

Santa Comba

Santiago de Compostela

Santiso

Sarreaus

Sarria

Silleda

Sobrado

Somozas (As)

Soutomaior

Taboada

Taboadela

Teixeira (A)

Teo

Toén

Tomiño

Toques

Tordoia

Touro

Trabada

Trasmiras

Traço

Triacastela

Tui

Val do Dubra

Valadouro (O)

Valdoviño

Valga

Vedra

Veiga (A)

Verea

Verín

Viana do Bolo

Vicedo (O)

Vigo

Vila de Cruces

Vilaboa

Vilagarcía de Arousa

Vilalba

Vilamarín

Vilamartín de Valdeorras

Vilanova de Arousa

Vilar de Barrio

Vilar de Santos

Vilariño de Conso

Vilarmaior

Vilasantar

Vimianzo

Viveiro

Xermade

Xove

Xunqueira de Ambía

Xunqueira de Espadanedo

Zas».