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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47-Bis Quarta-feira, 10 de março de 2021 Páx. 14138

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 10 de março de 2021 pela que se modifica a Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

I

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade. O objecto do dito acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión, mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade.

Além disso, indica-se no dito ponto sexto, na redacção vigente, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação das medidas concretas contidas no anexo.

Mediante o Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, declarou-se o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2. Esta declaração afectou todo o território nacional e a sua duração inicial estendeu-se, conforme o disposto no seu artigo 4, até as 00.00 horas do dia 9 de novembro de 2020.

Conforme o artigo 2 desse real decreto, para os efeitos do estado de alarme, a autoridade competente será o Governo da Nação. Em cada comunidade autónoma e cidade com estatuto de autonomia, a autoridade competente delegada será quem exerça a presidência da comunidade autónoma ou cidade com estatuto de autonomia, nos termos estabelecidos no real decreto. As autoridades competente delegadas ficam habilitadas para ditarem, por delegação do Governo da Nação, as ordens, resoluções e disposições para a aplicação do previsto nos artigos 5 ao 11 do real decreto, sem que para isso seja precisa a tramitação de procedimento administrativo nenhum, nem será de aplicação o previsto no segundo parágrafo do artigo 8.6 e no artigo 10.8 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

O 29 de outubro de 2020, o Congresso dos Deputados autorizou a prorrogação do estado de alarme até o dia 9 de maio de 2021. Conforme o artigo 2 do Real decreto 956/2020, de 3 de novembro, pelo que se prorroga o estado de alarme declarado pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2, a prorrogação estabelecida no supracitado real decreto estender-se-á desde as 00.00 horas do dia 9 de novembro de 2020 até as 00.00 horas do dia 9 de maio de 2021, e submeterá às condições estabelecidas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, e nos decretos que, se é o caso, se adoptem em uso da habilitação conferida pela disposição derradeiro primeira do citado Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, sem prejuízo do estabelecido nas disposições que recolhe o próprio real decreto de prorrogação.

Em consequência, durante a vigência do estado de alarme e da sua prorrogação, as medidas previstas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, deverão adoptar-se, na condição de autoridade competente delegada, nos termos previstos no supracitado real decreto e no real decreto de prorrogação.

Não obstante, as medidas previstas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, não esgotam todas as que podem ser adoptadas para fazer frente à crise sanitária. Neste sentido, como prevê expressamente o seu artigo 12, cada Administração conservará as competências que lhe outorga a legislação vigente, assim como a gestão dos seus serviços e do seu pessoal, para adoptar as medidas que considere necessárias, sem prejuízo do estabelecido no real decreto.

Portanto, durante a vigência do estado de alarme e das suas prorrogações, as medidas que seja necessário adoptar para fazer frente, na Comunidade Autónoma, à crise sanitária serão as que possa acordar, ao amparo da normativa do estado de alarme, o presidente da Comunidade Autónoma, como autoridade competente delegada, e as complementares que possam adoptar, no exercício das suas competências próprias, as autoridades sanitárias autonómicas e, entre elas, a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, ao amparo do disposto no ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020 citado.

II

Sentado o anterior, no contexto normativo derivado do estado de alarme vigente e ante a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza, ditou-se o Decreto 31/2021, de 25 de fevereiro, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

Essas medidas deviam ser complementadas, como indica o próprio decreto, com outras que procede que adopte a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade no exercício das suas competências próprias como autoridade sanitária autonómica.

Estas medidas complementares estabeleceram mediante a Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza. Esta ordem previa que as medidas seriam objecto de revisão constante com o objecto de avaliar a situação e adecualas à incidência real da epidemia.

Posteriormente, reviram-se as medidas acordadas, com o objecto de adecualas à situação epidemiolóxica, e ditou-se a Ordem de 4 de março de 2021, que incluiu pequenas modificações das medidas adoptadas e do anexo II da Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

Finalmente, com data de 5 de março de 2021 ditou-se a ordem da mesma data, por meio da que se procedeu a modificar o anexo II da Ordem de 25 de fevereiro de 2021, no que diz respeito a três câmaras municipais que passaram ao nível de restrições máximas (Boborás, A Mezquita e A Pobra do Brollón), e procedeu à modificação da mobilidade nas áreas sanitárias da Corunha-Cee e de Pontevedra.

Paralelamente, estas modificações tiveram reflexo também no Decreto 39/2021, de 5 de março, pelo que se modifica o Decreto 31/2021, de 25 de fevereiro, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

III

Em cumprimento do compromisso atingido em relação com a revisão das medidas acordadas, com o objecto de adecualas à situação epidemiolóxica, o 9 de março de 2021 reuniu-se o Comité Clínico com o objecto de rever a situação epidemiolóxica das diferentes câmaras municipais, para os efeitos de estabelecer as medidas de mobilidade e restrições correspondentes a cada situação.

Assim, o Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 10 de março de 2021, destaca os seguintes dados:

O número reprodutivo instantáneo (Rt), que indica o número de contágios originados por um caso activo, segue a manter-se embaixo de 1 desde o 29 de janeiro, o que indica uma diminuição na transmissão da infecção. Não obstante, há áreas sanitárias que em algum momento superam o 1, como são as da Corunha, Ferrol e Ourense.

Do total de câmaras municipais da Galiza (N=313), 135 não notificaram casos nos últimos 14 dias. Se temos em conta os casos notificados (com centros sociosanitarios), seriam 133 câmaras municipais (mais 30 a a respeito do dia 3 de março). O número de câmaras municipais sem casos nos últimos 7 dias aumentou a 180 (sem centros sociosanitarios) 9 más que o dia 3 de fevereiro. Com centros sociosanitarios, este valor seria de 179, 10 câmaras municipais mais que no relatório anterior.

Entre o 26 de fevereiro e o 4 de março, realizaram-se 88.077 provas diagnósticas de infecção activa pelo vírus SARS-CoV-2 (45.853 PCR e 42.224 teste de antíxenos) com uma percentagem de positividade a sete dias do 1,87, o que supõe um 50,8 % menos que a dentre o 19 e o 25 de fevereiro, que era de 3,8 %.

A incidência acumulada a 7 e 14 dias é de 42 e 96 casos por cem mil habitantes, respectivamente, valores inferiores aos observados no relatório anterior, em que era de 47 e 119 casos por cem mil habitantes a 7 e 14 dias, respectivamente (descenso do 10,6 % a 7 dias e do 19,3 % a 14 dias).

A tendência diária amostra, desde o 20 de dezembro, dois trechos com tendência oposta, primeiro crescente a um ritmo do 6,8 % até o 22 de janeiro e depois decrescente com uma percentagem de mudança diário de -6,1 % o que segue a indicar um descenso contínuo.

No que respeita à situação das áreas sanitárias, as taxas de incidência a 14 dias diminuíram a respeito do relatório de dia 1 (ao igual que as taxas de incidência a 7 dias). Nenhuma das áreas apresenta taxas a 14 dias com valores superiores aos 250 casos por 100.000 habitantes nem taxas a 7 dias superiores aos 100 casos por 100.000 habitantes.

As taxas a 14 dias das áreas estão entre os 56,11 casos por 100.000 habitantes de Lugo e os 160,59 da Corunha.

No que respeita à hospitalização, a média de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos nos últimos 7 dias foi de 308,4 o que significa um descenso de 19,7 % a a respeito do relatório de 3 de março. A taxa de pacientes COVID-19 em hospitalização de agudos é de 79,9 ingressados por 100.000 habitantes nos últimos 7 dias, com um descenso do 19,8 a a respeito do dia 3 de março.

No que diz respeito às receitas COVID-19 nas unidades de críticos (UCI) nos últimos 7 dias, a média foi de 79,9 o que supõe um descenso do 18,8 % a a respeito do relatório anterior. A taxa a 7 dias de ingressados nas UCI é de 20,7 ingressados por 100.000 habitantes, com um descenso do 18,9 % a a respeito do relatório anterior

No que respeita à situação epidemiolóxica, nas câmaras municipais com povoação igual ou maior de 10.000 habitantes (54), 1 apresenta uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por cem mil habitantes, face aos 4 do relatório anterior.

No que se refere às câmaras municipais de menos de 10.000 habitantes (259), 13 apresentam uma taxa de incidência a 14 dias igual ou superior aos 250 casos por cem mil habitantes, 5 menos que no relatório anterior. Atingem-se taxas de incidência iguais ou maiores a 500 casos por cem mil habitantes em 4 destes câmaras municipais.

Segundo os dados reflectidos no relatório, este assinala que a mudança na tendência da taxa de incidência segue a manter-se em descenso, superado a cimeira da onda o 22 de janeiro.

O modelo de predição mostra que a onda continuará descendo nos próximos sete e catorze dias. Não obstante, adverte que a informação do modelo há que tomá-la com cautela, já que parte exclusivamente dos casos e não tem em conta as medidas de restrição que se estão a tomar.

A taxa de incidência a 14 dias, no global da Galiza, situa-se embaixo dos 100 casos por cem mil habitantes (c/105h), sem nenhuma área com uma incidência superior os 250 casos por cem mil habitantes. A taxa de incidência a mais 14 dias elevada é a da área sanitária da Corunha.

No que atinge às câmaras municipais de mais de 10.000 habitantes, só há uma câmara municipal que supera uma taxa de incidência de 250 c/105h, o de Vilanova de Arousa. Nos de menos de 10.000, há 13 câmaras municipais que superem uma taxa de incidência de 250 c/105h, com 4 deles com uma taxa a 14 dias superior aos 500 c/105h.

O relatório salienta, ademais, que o facto de que esteja a circular cada vez mais a cepa britânica pode influir num aumento da transmissão.

Em conclusão, ainda que os dados recolhidos no informe permitem constatar que, em linhas gerais, a situação epidemiolóxica segue melhorando, o que mostra, inequivocamente, a eficácia das medidas adoptadas, não deve esquecer-se que nos encontramos num contexto de desescalada que deve ser gradual, progressiva e segura, guiada pelo princípio de prudência para evitar assim comprometer os sucessos atingidos. Galiza conta com uma povoação especialmente envelhecida e no nosso território o vírus circulou menos que noutros territórios do Estado, pelo que existe um menor nível de inmunidade natural, à espera de que o processo de vacinação em marcha atinja os resultados esperados. A pressão hospitalaria, ainda que vai descendo, segue a ser alta, com um elevado número de pessoas ingressadas nas UCI, que ainda deve baixar mais. Resulta imprescindível ser cautelosos e consolidar no tempo as medidas adoptadas recentemente, de tal modo que seja possível ir analisando e reagindo face aos efeitos que delas derivem.

O critério utilizado para aplicar os níveis de restrição às câmaras municipais, ademais do da situação sanitária, é o da taxa de incidência segundo os casos por cada cem mil habitantes a 14 dias, situando o nível alto na cifra de 250 e o máximo na cifra de 500. Além disso, com o objecto de reagir com rapidez e eficácia face aos brotes, utiliza-se também como critério o da taxa de incidência a 7 dias. A análise da situação de cada câmara municipal completa com a consideração de critérios demográficos, pois deve ter-se em conta que em câmaras municipais de escassa povoação poucos casos podem dar lugar a taxas muito elevadas que devem ser postas no devido contexto, e com o estudo pelos serviços de saúde pública e o comité ou o Subcomité Clínico das características específicas de cada brote.

Assim, em vista da situação epidemiolóxica da Galiza e da evolução do COVID-19, e depois da reunião do Comité, propõem-se que um total de seis câmaras municipais tenham um nível máximo de restrições: Paradela, A Pobra do Brollón, Boborás, A Mezquita, Vilardevós e Pontecesures.

Ademais, outras onze câmaras municipais propõem para o nível alto de restrições: Soutomaior, Ponte Caldelas, Vilanova de Arousa, Guitiriz, Lourenzá, Chantada, Mugardos, Cariño, Arteixo, Miño e Sobrado.

O resto das câmaras municipais galegas ficariam em nível médio.

Além disso, propõem-se algumas modificações relativas ao cálculo da capacidade dos estabelecimentos, instalações e locais no sentido de não incluir os próprios trabalhadores, à abertura dos albergues turísticos, por similitude com os hotéis e demais alojamentos turísticos, à abertura dos centros educativos de regime especial que impliquem utilização de instrumentos de vento e/ou exercícios de canto, e regulam-se determinadas especificidades para determinadas actividades turísticas, centros e pontos de informação.

Por conseguinte, em vista do indicado no citado relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, e trás escutar as recomendações do Comité Clínico reunido para estes efeitos, com a situação epidemiolóxica e sanitária da Comunidade Autónoma da Galiza opta-se por manter, com carácter geral, o modelo de limitações que se vinham aplicando até o momento, ainda que adaptadas à evolução da situação nos diferentes âmbitos territoriais da Comunidade Autónoma nestes últimos dias desde a anterior revisão. Com esta finalidade, actualiza-se o anexo da ordem no qual se relacionam as câmaras municipais da Comunidade Autónoma aos cales lhes são de aplicação as diferentes limitações.

Deve insistir-se, em particular, que as medidas resultam adequadas e eficazes de acordo com os dados expostos sobre a evolução da situação epidemiolóxica e, portanto, úteis para conseguir o fim proposto de protecção da saúde pública, à espera de que a campanha de vacinação atinja os resultados que se perseguem. Deve ponderarse que ainda não estamos em níveis de transmissão que se possam perceber de risco baixo. Além disso, deve manter-se a protecção do sistema sanitário, que suporta níveis altos de ocupação, sobretudo em determinadas áreas sanitárias. As medidas de limitação de determinadas actividades resultam necessárias, adequadas e proporcionadas para o fim perseguido, que não é outro que controlar e evitar a maior difusão de uma doença altamente contaxiosa, a respeito da qual a diferença entre pessoas enfermas e sãs resulta difusa, dada a possível asintomatoloxía ou levidade dos sintomas e a existência de um período no qual não há indícios externos da doença. Em concreto, trata-se de evitar especialmente aglomerações ou encontros entre pessoas, com o fim de garantir a manutenção da distância de segurança e reduzir o risco de contacto físico ou proximidade em condições favorecedoras do contágio. Deve lembrar-se, neste sentido, que o Auto 40/2020, de 30 de abril de 2020, do Tribunal Constitucional, no seu fundamento jurídico quarto, ao ponderar a relevo das especiais circunstâncias derivadas da crise sanitária criada pela pandemia no exercício do direito de reunião, salientou como, ante a incerteza sobre as formas de contágio, sobre o impacto real da propagação do vírus, assim como sobre as consequências a meio e longo prazo para a saúde das pessoas que se viram afectadas, as medidas de distanciamento social e de limitação extrema dos contactos e actividades grupais são as únicas que se têm demonstrado eficazes para limitar os efeitos de uma pandemia de dimensões desconhecidas até a data. Deste modo, as medidas de limitação de determinadas actividades vão dirigidas a limitar os contactos e a interacção social e, portanto, a transmissão da doença, em situações nas quais cabe apreciar um maior risco pelas circunstâncias em que se realizam, especialmente em lugares fechados.

Tendo em conta o exposto, e trás escutar as recomendações do Comité Clínico reunido para estes efeitos e visto o relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, procede manter as medidas já aprovadas na anterior Ordem de 25 de fevereiro, na sua redacção vigente, sem prejuízo das modificações que se introduzem em alguns pontos e no anexo II da citada ordem.

IV

As medidas que se adoptam nesta ordem têm o seu fundamento normativo na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 a 38 ter da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

Conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho, a pessoa titular da Conselharia de Sanidade tem a condição de autoridade sanitária, pelo que é competente para adoptar as medidas de prevenção específicas para fazer frente ao risco sanitário derivado da situação epidemiolóxica existente, no território da Comunidade Autónoma da Galiza, com a urgência que a protecção da saúde pública demanda.

Na sua virtude, em aplicação do ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente, e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Modificação da Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza

Um. Modifica-se o parágrafo 1 do ponto 3.1 do anexo I da Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que fica redigido como segue:

«3.1. Medidas em matéria de controlo de capacidade.

1. Os estabelecimentos, instalações e locais deverão expor ao público a capacidade máxima, e assegurar que a dita capacidade e a distância de segurança interpersoal se respeita no seu interior, pelo que se deverão estabelecer procedimentos que permitam o reconto e controlo da capacidade, de forma que esta não seja superada em nenhum momento.

No caso do sector da hotelaria e restauração, aplicar-se-á também o que estabeleça o Plano de hotelaria segura, nomeadamente, no relativo à distribuição de espaços, ocupações, mobiliario e outros elementos de segurança.».

Dois. Modifica-se o ponto 3.10 do anexo I da Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que fica redigido como segue:

«3.10. Hotéis, albergues e alojamentos turísticos.

1. Os hotéis, albergues e estabelecimentos turísticos permanecerão abertos, sem prejuízo das limitações vigentes de entrada e saída de pessoas em determinados âmbitos territoriais, que deverão respeitar-se em todo o caso. Os clientes procedentes de algum dos âmbitos territoriais aos cales se lhes apliquem as supracitadas limitações somente poderão ter-se deslocado aos estabelecimentos situados fora desse âmbito territorial pelos motivos justificados estabelecidos na normativa vigente.

2. Os albergues poderão manter uma ocupação máxima do 30 % das vagas nos espaços de alojamento partilhado.

3. A ocupação das zonas comuns dos hotéis, albergues e alojamentos turísticos não poderá superar cinquenta por cento da sua capacidade.

Para isso, cada estabelecimento deverá determinar a capacidade dos diferentes espaços comuns, assim como aqueles lugares em que se poderão realizar eventos e as condições mais seguras para a sua realização conforme a capacidade máxima prevista e de acordo com as medidas de higiene, protecção e distância mínima estabelecidas.

4. Poderão facilitar serviços de hotelaria e restauração para os clientes aloxados nos ditos estabelecimentos. Para o resto de clientes, resultará de aplicação o disposto no ponto 3.22.

5. No caso de instalações desportivas de hotéis, albergues e alojamentos turísticos, tais como piscinas ou ximnasios, regerão pelas regras aplicável a este tipo de instalações em função da incidência acumulada da respectiva câmara municipal, de conformidade com o previsto no ponto 3.15.».

Três. Acrescenta-se um novo ponto 3.24 ao anexo I da Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, com a seguinte redacção:

«3.24. Especificidades para determinadas actividades turísticas, centros e pontos de informação.

Poderão realizar-se actividades de turismo, organizadas por empresas habilitadas para isso, e a actividade de guia turístico, para grupos de até um máximo de quatro pessoas sejam ou não conviventes e deverão estabelecer-se as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade excepto no caso de pessoas conviventes.

Nos centros de informação, casetas e pontos de informação e espaços similares não se poderá exceder cinquenta por cento da sua capacidade e deverá respeitar-se o máximo de quatro pessoas nas actividades de grupos, sejam ou não conviventes. Ademais, dever-se-ão estabelecer as medidas necessárias para procurar a distância de segurança interpersoal durante o desenvolvimento da actividade, excepto no caso de pessoas conviventes.».

Quatro. Modifica-se o ponto 4.2 do anexo I da Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que fica redigido como segue:

«4.2. Manterão o seu funcionamento com actividade lectiva pressencial os seguintes centros educativos de regime especial:

1º) Escolas oficiais de idiomas.

2º) Escolas de arte e superior de desenho.

3º) Escola Superior de Conservação e Restauração de Bens Culturais.

4º) Escola Superior de Arte Dramática.

5º) Conservatorios de música.

6º) Conservatorios de dança.

7º) Escolas de música.

8º) Escolas de dança.

9º) Centros autorizados de desportos, centros autorizados de futebol, centros autorizados de futebol sala.

10º) Centros autorizados de artes plásticas e desenho.

11º) Centros autorizados de música e centros autorizados de dança, salvo que estejam integrados em centros docentes que permaneçam abertos e que limitem a sua actividade ao estudantado dos ditos centros docentes.

12º) Escolas de música privadas e escolas de dança privadas.».

Cinco. Suprime-se o ponto 4.3 do anexo I da Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que fica sem conteúdo.

Seis. Modifica-se o anexo II da Ordem de 25 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, que fica redigido segundo o anexo da presente ordem.

Segundo. Eficácia

As medidas previstas nesta ordem terão efeitos desde as 00.00 horas do dia 12 de março de 2021. Não obstante o anterior, em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, serão objecto de seguimento e avaliação contínua, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Como consequência deste seguimento e avaliação, as medidas poderão ser modificadas ou levantadas por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

Santiago de Compostela, 10 de março de 2021

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

«ANEXO II

A) Câmaras municipais com nível de restrição máxima.

Boborás.

Mezquita (A).

Paradela.

Pobra do Brollón (A).

Pontecesures.

Vilardevós.

B) Câmaras municipais com nível de restrição alta.

Arteixo.

Cariño.

Chantada.

Guitiriz.

Lourenzá.

Miño.

Mugardos.

Ponte Caldelas.

Sobrado.

Soutomaior.

Vilanova de Arousa.

C) Câmaras municipais com nível de restrição média.

Abadín.

Abegondo.

Agolada.

Alfoz.

Allariz.

Ames.

Amoeiro.

Antas de Ulla.

Aranga.

Arbo.

Ares.

Arnoia (A).

Arzúa.

Avión.

Baiona.

Vazia.

Baltar.

Bande.

Baña (A).

Baños de Molgas.

Baralha.

Barbadás.

Barco de Valdeorras (O).

Barreiros.

Barro.

Beade.

Beariz.

Becerreá.

Begonte.

Bergondo.

Betanzos.

Blancos (Os).

Boimorto.

Boiro.

Bola (A).

Bolo (O).

Boqueixón.

Bóveda.

Brión.

Bueu.

Burela.

Cabana de Bergantiños.

Cabanas.

Caldas de Reis.

Calvos de Randín.

Camariñas.

Cambados.

Cambre.

Campo Lameiro.

Cangas.

Cañiza (A).

Capela (A).

Carballeda de Avia.

Carballeda de Valdeorras.

Carballedo.

Carballiño (O).

Carballo.

Carnota.

Carral.

Cartelle.

Castrelo de Miño.

Castrelo do Val.

Castro Caldelas.

Castro de Rei.

Castroverde.

Catoira.

Cedeira.

Cee.

Celanova.

Cenlle.

Cerceda.

Cerdedo-Cotobade.

Cerdido.

Cervantes.

Cervo.

Chandrexa de Queixa.

Coirós.

Coles.

Corcubión.

Corgo (O).

Coristanco.

Cortegada.

Corunha (A).

Cospeito.

Covelo.

Crescente.

Cualedro.

Culleredo.

Cuntis.

Curtis.

Dodro.

Dozón.

Dumbría.

Entrimo.

Esgos.

Estrada (A).

Fene.

Ferrol.

Fisterra.

Folgoso do Courel.

Fonsagrada (A).

Forcarei.

Fornelos de Montes.

Foz.

Frades.

Friol.

Gomesende.

Gondomar.

Grove (O).

Guarda (A).

Gudiña (A).

Guntín.

Illa de Arousa (A).

Incio (O).

Irixo (O).

Irixoa.

Lalín.

Lama (A).

Láncara.

Laracha (A).

Larouco.

Laxe.

Laza.

Leiro.

Lobeira.

Lobios.

Lousame.

Lugo.

Maceda.

Malpica de Bergantiños.

Manzaneda.

Mañón.

Marín.

Maside.

Mazaricos.

Meaño.

Meira.

Meis.

Melide.

Melón.

Compra (A).

Mesía.

Moaña.

Moeche.

Mondariz-Balnear.

Mondariz.

Mondoñedo.

Monfero.

Monforte de Lemos.

Montederramo.

Monterrei.

Monterroso.

Moraña.

Mos.

Muíños.

Muras.

Muros.

Muxía.

Narón.

Navia de Suarna.

Neda.

Negreira.

Negueira de Muñiz.

Neves (As).

Nigrán.

Nogais (As).

Nogueira de Ramuín.

Noia.

Ouça.

Oímbra.

Oleiros.

Ordes.

Oroso.

Ortigueira.

Ourense.

Ourol.

Outeiro de Rei.

Outes.

Oza-Cesuras.

Paderne de Allariz.

Paderne.

Padrenda.

Padrón.

Palas de Rei.

Pantón.

Parada de Sil.

Pára-mo (O).

Pastoriza (A).

Pazos de Borbén.

Pedrafita do Cebreiro.

Pereiro de Aguiar (O).

Peroxa (A).

Petín.

Pino (O).

Piñor.

Pobra de Trives (A).

Pobra do Caramiñal (A).

Poio.

Pol.

Ponteareas.

Ponteceso.

Pontedeume.

Pontedeva.

Pontenova (A).

Pontes de García Rodríguez (As).

Pontevedra.

Porqueira.

Porriño (O).

Portas.

Porto do Son.

Portomarín.

Punxín.

Quintela de Leirado.

Quiroga.

Rábade.

Rairiz de Veiga.

Ramirás.

Redondela.

Rianxo.

Ribadavia.

Ribadeo.

Ribadumia.

Ribas de Sil.

Ribeira de Piquín.

Ribeira.

Riós.

Riotorto.

Rodeiro.

Rois.

Rosal (O).

Rua (A).

Rubiá.

Sada.

Salceda de Caselas.

Salvaterra de Miño.

Samos.

San Amaro.

San Cibrao das Viñas.

San Cristovo de Cea.

San Sadurniño.

San Xoán de Río.

Sandiás.

Santa Comba.

Santiago de Compostela.

Santiso.

Sanxenxo.

Sarreaus.

Sarria.

Saviñao (O).

Silleda.

Sober.

Somozas (As).

Taboada.

Taboadela.

Teixeira (A).

Teo.

Toén.

Tomiño.

Toques.

Tordoia.

Touro.

Trabada.

Trasmiras.

Traço.

Triacastela.

Tui.

Val do Dubra.

Valadouro (O).

Valdoviño.

Valga.

Vedra.

Veiga (A).

Verea.

Verín.

Viana do Bolo.

Vicedo (O).

Vigo.

Vila de Cruces.

Vilaboa.

Vilagarcía de Arousa.

Vilalba.

Vilarmaior.

Vilamarín.

Vilamartín de Valdeorras.

Vilar de Barrio.

Vilar de Santos.

Vilariño de Conso.

Vilasantar.

Vimianzo.

Viveiro.

Xermade.

Xinzo de Limia.

Xove.

Xunqueira de Ambía.

Xunqueira de Espadanedo.

Zas».