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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38-Bis Quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021 Páx. 11895

I. Disposições gerais

Presidência da Xunta da Galiza

DECRETO 31/2021, de 25 de fevereiro, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

I

A expansão do coronavirus COVID-19 gerou uma crise sanitária sem precedentes recentes. Assim, trás a elevação pela Organização Mundial da Saúde da situação de emergência de saúde pública pela dita causa a nível de pandemia internacional e a adopção, por algumas comunidades autónomas como a galega, de medidas de prevenção, mediante o Real decreto 463/2020, de 14 de março, declarou-se o estado de alarme para a gestão da situação da crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, declaração que afectou todo o território nacional, com uma duração inicial de quinze dias naturais, mas que foi objecto de sucessivas prorrogações autorizadas pelo Congresso dos Deputados.

O levantamento desse estado de alarme, contudo, não pôs fim à crise sanitária, o que justificou a adopção de medidas como as previstas, no âmbito estatal, no Real decreto lei 21/2020, de 9 de junho, de medidas urgentes de prevenção, contenção e coordinação para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, assim como as medidas de prevenção que foram adoptando as diferentes comunidades autónomas. Em concreto, no caso da Comunidade Autónoma da Galiza, a resposta à crise sanitária foi, fundamentalmente, ademais da manutenção da declaração de situação de emergência sanitária efectuada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 13 de março de 2020, a adopção, ao amparo da legislação sanitária, ordinária e orgânica, de medidas de prevenção tanto de carácter geral, para todo o território autonómico, como, de maneira específica, através de diferentes ordens da pessoa titular da Conselharia de Sanidade, em atenção à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária.

Mediante o Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, declarou-se o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2. Essa declaração afectou todo o território nacional e a sua duração inicial estendia-se, conforme o disposto no seu artigo 4, até as 00.00 horas do dia 9 de novembro de 2020.

Conforme o artigo 2 do dito real decreto, para os efeitos do estado de alarme, a autoridade competente será o Governo da Nação. Em cada comunidade autónoma e cidade com estatuto de autonomia, a autoridade competente delegada será quem desempenhe a presidência da comunidade autónoma ou cidade com estatuto de autonomia, nos termos estabelecidos no real decreto. As autoridades competente delegadas ficam habilitadas para ditarem, por delegação do Governo da Nação, as ordens, resoluções e disposições para a aplicação do previsto nos artigos 5 ao 11 do real decreto, sem que para isso seja preciso tramitar nenhum procedimento administrativo, nem será de aplicação o previsto no segundo parágrafo do artigo 8.6 e no artigo 10.8 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Em concreto, o artigo 6 do Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, prevê que a autoridade competente delegada que corresponda poderá limitar a entrada e saída de pessoas no território de cada comunidade autónoma ou em âmbitos territoriais de carácter geograficamente inferiores à comunidade autónoma, com as excepções previstas no artigo 6.1.

Por sua parte, o artigo 7 do mesmo texto normativo dispõe que a permanência de grupos de pessoas em espaços de uso público, tanto fechados como ao ar livre, ficará condicionado a que não se supere o número máximo de seis pessoas, salvo que se trate de conviventes, e sem prejuízo das excepções que se estabeleçam em relação com dependências, instalações e estabelecimentos abertos ao público. A permanência de grupos de pessoas em espaços de uso privado ficará condicionado a que não se supere o número máximo de seis pessoas, salvo que se trate de conviventes. No caso dos agrupamentos em que se incluam tanto pessoas conviventes como pessoas não conviventes, o número máximo será de seis pessoas. Conforme o artigo 9, a eficácia desta medida numa comunidade autónoma produzir-se-á quando a autoridade competente delegada o determine. Ademais, o artigo 7 recolhe a possibilidade de que a autoridade competente delegada correspondente determine, no seu âmbito territorial, em vista da evolução dos indicadores sanitários, epidemiolóxicos, sociais, económicos e de mobilidade, depois de comunicação ao Ministério de Sanidade e de acordo com o previsto no artigo 13, que o número máximo seja inferior a seis pessoas, salvo que se trate de conviventes. Além disso, as autoridades competente delegadas poderão, no seu âmbito territorial, estabelecer excepções a respeito das pessoas menores ou dependentes, assim como qualquer outra flexibilización da limitação.

De acordo com o artigo 8 do real decreto, a autoridade competente delegada poderá limitar a permanência de pessoas em lugares de culto mediante a fixação de limitação de capacidade para reuniões, celebrações e encontros religiosos, atendendo ao risco de transmissão que possa resultar dos encontros colectivos, sem tudo bom limitação possa afectar, em nenhum caso, o exercício privado e individual da liberdade religiosa.

E, conforme o artigo 10 da norma, a autoridade competente delegada em cada comunidade autónoma poderá, no seu âmbito territorial, em vista da evolução dos indicadores sanitários, epidemiolóxicos, sociais, económicos e de mobilidade, depois de comunicação ao Ministério de Sanidade, e de acordo com o previsto no artigo 13, modular, flexibilizar e suspender a aplicação das medidas previstas nos artigos 6, 7 e 8, com o alcance e âmbito territorial que determine.

O 29 de outubro de 2020, o Congresso dos Deputados autorizou a prorrogação do estado de alarme até o 9 de maio de 2021. Conforme o artigo 2 do Real decreto 956/2020, de 3 de novembro, pelo que se prorroga o estado de alarme declarado pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2, a prorrogação estabelecida no dito real decreto estender-se-á desde as 00.00 horas do dia 9 de novembro de 2020 até as 00.00 horas do dia 9 de maio de 2021, e submeterá às condições estabelecidas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, e nos decretos que, se é o caso, se adoptem em uso da habilitação conferida pela disposição derradeiro primeira do citado Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, sem prejuízo do estabelecido nas disposições que recolhe o próprio real decreto de prorrogação.

Em consequência, durante a vigência do estado de alarme e da sua prorrogação, as medidas previstas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, deverão adoptar na condição de autoridade competente delegada, nos termos previstos no dito real decreto e no real decreto de prorrogação.

Não obstante, as medidas previstas no Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, não esgotam todas as que se podem adoptar para fazer frente à crise sanitária. Neste sentido, como prevê expressamente o seu artigo 12, cada Administração conservará as competências que lhe outorga a legislação vigente, assim como a gestão dos seus serviços e do seu pessoal, para adoptar as medidas que considere necessárias, sem prejuízo do estabelecido no real decreto.

Portanto, como destaca a própria exposição de motivos do real decreto, durante a vigência do estado de alarme as administrações sanitárias competente em saúde pública, no não previsto nessa norma, deverão continuar adoptando as medidas necessárias para enfrentar a situação de emergência de saúde pública ocasionada pelo COVID-19, conforme a legislação sanitária, em particular, a Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; a Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade, e a Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, assim como a normativa autonómica correspondente.

II

Neste contexto normativo derivado do estado de alarme vigente, e ante a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza, ditou-se o Decreto 179/2020, de 4 de novembro, do presidente da Xunta da Galiza, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do estado de alarme declarado pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

Posteriormente, ante a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza, ditou-se o Decreto 202/2020, de 3 de dezembro, do presidente da Xunta da Galiza, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

Estes decretos foram objecto de diversas modificações, para manter as medidas adaptadas à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária da Comunidade Autónoma.

Finalmente, ditou-se o Decreto 8/2021, de 26 de janeiro, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2, e que posteriormente foi modificado pelo Decreto 26/2021, de 15 de fevereiro.

III

A evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza impõe no momento actual a necessidade de que, ao amparo do marco normativo derivado do estado de alarme, o presidente da Comunidade Autónoma adopte novas medidas na condição de autoridade competente delegada, sem prejuízo das que, de modo complementar e compatível com elas, adopte com esta mesma data a pessoa titular da Conselharia de Sanidade, em exercício das suas competências como autoridade sanitária autonómica.

De acordo com o relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública de 22 de fevereiro de 2021, observa-se o seguinte:

O número reprodutivo instantáneo (Rt), que indica o número de contágios originados por um caso activo, segue a manter-se embaixo de 1 desde o 29 de janeiro, o que indica uma diminuição na transmissão da infecção. Todas as áreas sanitárias se mantêm embaixo do 1.

Do total de câmaras municipais da Galiza (313), 64 não tiveram casos nos últimos 14 dias, o que supõe mais 32 a respeito do dia 13 de fevereiro. O número de câmaras municipais sem casos nos últimos 7 dias aumentou a 116 (90 o dia 13 de fevereiro).

Entre o 12 e o 18 de fevereiro realizaram-se 89.759 provas diagnósticas de infecção activa pelo vírus SARS-CoV-2 (50.591 PCR e 39.168 testes de antíxenos) com uma percentagem de positividade a sete dias do 4,07 %, o que supõe 0,55 pontos percentuais menos que a reflectida no relatório anterior, que era de 4,62 % entre o 2 e o 8 de fevereiro.

A incidência acumulada a 7 e 14 dias é de 88 e 239 casos por cem mil habitantes, respectivamente, valores inferiores aos observados o dia 7 de fevereiro (150 e 410 casos por cem mil habitantes a 7 e 14 dias, respectivamente). A diminuição da incidência foi de 41 e 42 %, a 7 e 14 dias, respectivamente.

A tendência diária amostra, desde o 20 de dezembro, dois trechos com tendência oposta, primeiro crescente a um ritmo do 6,8 % até o 22 de janeiro e depois decrescente com uma percentagem de mudança diário de -7,0 %, o que está a indicar um descenso contínuo, já que em 13 de fevereiro a percentagem de mudança diária observada era de -5,8 %.

Em vista da situação existente, o relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública recomenda a flexibilización das medidas de restrição existentes.

Em efeito, deve ter-se em conta que a situação actual se caracteriza por uma melhora da situação epidemiolóxica que permite dar passos de para uma abertura gradual, progressiva e segura. As medidas adoptadas devem ter em conta que ainda existe uma elevada pressão hospitalaria, com um alto número de pessoas ingressadas nas UCI em determinadas áreas sanitárias.

Resulta, pois, necessário que essas medidas tendam à protecção da cidadania e do sistema sanitário, especialmente numa comunidade autónoma como a galega, que conta com uma povoação envelhecida e na qual o vírus circulou menos que noutros territórios do Estado, pelo que existe um menor nível de inmunidade natural, à espera de que o processo de vacinação em marcha atinja os resultados esperados.

Não obstante, a evolução recente da situação epidemiolóxica demonstra a eficácia das medidas adoptadas e, em particular, das recolhidas no Decreto 8/2021, de 26 de janeiro, e na Ordem da Conselharia de Sanidade, de 26 de fevereiro de 2021, pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza.

Por conseguinte, em vista do indicado no citado relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, e trás escutar as recomendações do comité clínico reunido para estes efeitos, a situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza permite a adopção das seguintes medidas:

a) Limitações à entrada e saída de pessoas em determinados âmbitos territoriais, excepto verdadeiras excepções, com a finalidade de controlar a transmissão da doença e de conter a irradiación a outros lugares. Assim, por uma banda, restringem-se as entradas e saídas de determinados câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza em que a situação epidemiolóxica apresenta uma maior gravidade.

Por outra parte, fica restringir a entrada e saída de pessoas de verdadeiros âmbitos territoriais conjuntamente definidos, que coincidem com as áreas sanitárias que neste momento apresentam uma maior taxa de incidência acumulada e um maior número de receitas nas UCI.

Finalmente, limita-se a mobilidade entre os demais câmaras municipais não incluídos em nenhum dos grupos anteriores, de tal modo que unicamente serão possíveis os deslocamentos entre câmaras municipais que tenham uma situação similar segundo os dados que resultam do Relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública.

b) Limitação da permanência de grupos de pessoas, que terão que estar conformados unicamente por conviventes, em espaços de uso público e de uso privado, excepto em determinados supostos excepcionais e justificados, naquelas câmaras municipais em que também se estabelecem limitações de entrada e saída do seu âmbito territorial individualmente considerado.

No resto das câmaras municipais da Comunidade Autónoma permite-se a reunião de até quatro pessoas não conviventes, e prevêem-se também determinadas excepções.

Sob medida de limitação de grupos resulta necessária, adequada e proporcionada para o fim perseguido, que não é outro que controlar e evitar a maior difusão de uma doença altamente contaxiosa, a respeito da qual a diferença entre pessoas enfermas e sãs resulta difusa, dada a possível asintomatoloxía ou levidade dos sintomas e a existência de um período no qual não há indícios externos da doença. Em concreto, trata-se de evitar especialmente aglomerações ou encontros de carácter familiar ou social, com o fim de garantir a manutenção da distância de segurança e reduzir o risco de contacto físico ou proximidade em condições favorecedoras do contágio. Deve lembrar-se, neste sentido, que o Auto 40/2020, de 30 de abril de 2020, do Tribunal Constitucional, no seu fundamento jurídico quarto, ao ponderar a relevo das especiais circunstâncias derivadas da crise sanitária criada pela pandemia no exercício do direito de reunião, salientou como, ante a incerteza sobre as formas de contágio, sobre o impacto real da propagação do vírus, assim como sobre as consequências a meio e longo prazo para a saúde das pessoas que se viram afectadas, as medidas de distanciamento social, confinamento domiciliário e limitação extrema dos contactos e actividades grupais são as únicas que se têm demonstrado eficazes para limitar os efeitos de uma pandemia de dimensões desconhecidas até a data. Em particular, sob medida de limitação dos agrupamentos de pessoas vai dirigida a prevenir ou, ao menos, restringir numericamente a participação em reuniões familiares ou sociais nas quais cabe apreciar um maior risco de transmissão pelas circunstâncias em que se realizam, por existir uma maior confiança e relaxação das medidas de segurança, já que têm lugar fora de ambientes profissionais, laborais ou outros protocolizados em que se deve usar máscara e que se rodeiam de outras garantias que dificultam a transmissão e o contágio.

Procede insistir, ademais, em que sob medida de limitação de grupos não é absoluta, senão que seguirá estando matizada por uma série de importantes excepções.

c) Limitação da permanência de pessoas em lugares de culto. Trata-se de manter os limites de capacidade que se vinham aplicando actualmente na Comunidade Autónoma da Galiza, adaptando a sua aplicação à situação existente. Tudo isto com o fim de evitar concentrações de pessoas e de manter a coerência com os limites de capacidade que se prevêem para outras actividades com o fim de prevenir e reduzir o risco de transmissão.

d) Limitação da mobilidade nocturna no período compreendido entre as 22.00 e as 6.00 horas, durante o qual somente se poderá circular pelas vias e pelos espaços públicos para a realização de determinadas actividades.

e) Limitação da entrada e saída de pessoas do território da Comunidade Autónoma da Galiza com a finalidade de evitar deslocamentos de povoação, salvo nos supostos adequadamente justificados que se produzam por algum dos motivos previstos no número 4 do ponto primeiro deste decreto, e sem prejuízo da circulação em trânsito prevista no número 5 do mesmo ponto primeiro.

De acordo com o artigo 9 do Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, dado que o encerramento perimetral pretendido afecta a fronteira terrestre com um terceiro Estado, comunicar-se-á a adopção da medida, com carácter prévio, ao Ministério do Interior e ao Ministério de Assuntos Exteriores, União Europeia e Cooperação.

f) Como excepção às limitações de entrada e saída de pessoas do âmbito territorial de cada um das câmaras municipais galegas e de permanência em grupos constituídos somente por conviventes, mantém-se a possibilidade de levar a cabo acções de caça colectiva sobre as espécies cinexéticas do xabaril e do lobo nos supostos expressamente recolhidos no ponto sexto do Decreto 8/2021, de 26 de janeiro.

Por último, é preciso indicar que estas medidas terão efeito a partir de 00.00 horas do dia 26 de fevereiro de 2021. Em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, estas serão objecto de seguimento e de avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à situação epidemiolóxica e sanitária, para os efeitos, de ser necessário, da sua modificação ou levantamento.

IV

Tendo em conta o indicado, a situação epidemiolóxica e sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza determina que procede ditar um novo decreto em que se adaptem as medidas existentes à indicada situação.

De acordo com o exposto, por proposta do conselheiro de Sanidade, e na condição de autoridade competente delegada, por delegação do Governo da Nação, conforme o disposto nos artigos 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2,

DISPONHO:

Primeiro. Limitações da entrada e saída de pessoas em determinados âmbitos territoriais

1. Ficam restringir a entrada e a saída de pessoas do âmbito territorial de cada um das câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza, considerados individualmente, que se relacionam na letra A do anexo.

2. Ficam restringir a entrada e saída de pessoas de cada um dos âmbitos territoriais conjuntamente delimitados que se estabelecem nas letras B.1), B.2) e B.3) do anexo, respectivamente.

3. A entrada e saída de pessoas do âmbito territorial de cada um das câmaras municipais que se relacionam nas letras C.1) e C.2) do anexo unicamente poderá ter origem e destino noutro das câmaras municipais que figuram na mesma epígrafe que a câmara municipal de procedência.

4. Ficam exceptuados das anteriores limitações aqueles deslocamentos, adequadamente justificados, que se produzam por algum dos seguintes motivos:

a) Assistência a centros, serviços e estabelecimentos sanitários.

b) Cumprimento de obrigações laborais, profissionais, empresariais, institucionais, sindicais e de representação de trabalhadores ou legais.

c) Assistência a centros universitários, docentes e educativos, incluídas as escolas de educação infantil.

d) Retorno ao lugar de residência habitual ou familiar.

e) Assistência e cuidado, incluído o acompañamento, a maiores, menores, dependentes, pessoas com deficiência ou pessoas especialmente vulneráveis.

f) Deslocamento a entidades financeiras e de seguros ou estações de serviço em territórios limítrofes.

g) Actuações requeridas ou urgentes ante os órgãos públicos, judiciais ou notariais.

h) Renovações de permissões e documentação oficial, assim como outros trâmites administrativos inaprazables.

i) Realização de exames ou provas oficiais inaprazables.

j) Cuidado de hortas e animais.

k) Assistência a academias, autoescolas e centros privados de ensino não regrado e centros de formação.

l) Deslocamento a estabelecimentos comerciais a varejo de alimentação, bebidas, produtos e bens de primeira necessidade em territórios limítrofes quando não exista alternativa na própria câmara municipal.

m) Por causa de força maior ou situação de necessidade.

n) Treinos ou competições de âmbito federado profissional ou não profissional permitidos pela Ordem da Conselharia de Sanidade, de 25 de fevereiro de 2021, pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza. Para estes efeitos, a Secretaria-Geral para o Deporte poderá estabelecer requisitos, condições e limitações aos deslocamentos correspondentes à actividade desportiva federada de âmbito autonómico.

ñ) Qualquer outra actividade de análoga natureza, devidamente acreditada.

5. Não estará submetida a restrição nenhuma a circulação em trânsito através dos âmbitos territoriais em que resultem de aplicação as limitações previstas no número 1.

6. Em todo o caso, recomenda-se limitar a mobilidade o máximo possível.

Segundo. Limitação da permanência de grupos de pessoas em espaços públicos ou privados

1. No território das câmaras municipais que se relacionam na letra A do anexo, a permanência de grupos de pessoas em espaços de uso público, tanto fechados como ao ar livre, e em espaços de uso privado ficará condicionar aos constituídos exclusivamente por pessoas conviventes.

Portanto, permitem-se unicamente as reuniões familiares, sociais e lúdicas, de carácter informal não regrado, das pessoas que pertencem ao mesmo núcleo ou grupo de convivência, com independência de que se desenvolvam ao ar livre, e no âmbito público ou privado, em local cerrados ou veículos privados particulares.

2. No território das câmaras municipais que se relacionam nas letras B e C do anexo, a permanência de grupos de pessoas em espaços de uso público, tanto fechados como ao ar livre, e em espaços de uso privado, ficará condicionado a que não se supere o número máximo de quatro pessoas, excepto que se trate de pessoas conviventes. No caso de agrupamentos em que se incluam tanto pessoas conviventes como pessoas não conviventes, o número máximo a que se refere o parágrafo anterior será de quatro pessoas.

3. As limitações estabelecidas nos pontos anteriores exceptúanse nos seguintes supostos e situações:

a) As pessoas que vivem sós, que poderão fazer parte de uma única unidade de convivência alargada. Cada unidade de convivência pode integrar somente uma única pessoa que viva só.

b) A reunião de pessoas menores de idade com os seus progenitores, em caso que estes não convivam no mesmo domicílio.

c) A reunião de pessoas com vínculo matrimonial ou de casal quando estes vivam em domicílios diferentes.

d) A reunião para o cuidado, a atenção, a assistência ou o acompañamento a pessoas menores de idade, pessoas maiores ou dependentes, com deficiência ou especialmente vulneráveis.

e) No caso de actividades laborais, institucionais, empresariais, profissionais, sindicais, de representação de trabalhadores e administrativas, actividades em centros universitários, educativos, de formação e ocupacionais, assim como no caso da prática do deporte federado, sempre que se adoptem as medidas previstas nos correspondentes protocolos de funcionamento.

f) As actividades previstas no anexo da Ordem da Conselharia de Sanidade, de 25 de fevereiro de 2021, pela que se estabelecem medidas de prevenção específicas como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na Comunidade Autónoma da Galiza, a respeito das quais se preveja a possibilidade de grupos de pessoas que não sejam conviventes.

g) Por causa de força maior ou situação de necessidade.

4. Em todo o caso, recomenda-se restringir ao máximo a interacção social e que os encontros fiquem limitados unicamente à unidade de convivência.

Terceiro. Limitações à permanência de pessoas em lugares de culto

1. Na Comunidade Autónoma da Galiza, a assistência a lugares de culto não poderá superar o terço da sua capacidade e dever-se-á garantir, em todo o caso, a manutenção da distância de segurança de 1,5 metros entre as pessoas assistentes. A capacidade máxima deverá publicar-se em lugar visível do espaço destinado ao culto.

Não se poderá utilizar o exterior dos edifícios nem a via pública para a celebração de actos de culto.

2. Deverão estabelecer-se medidas para ordenar e controlar as entradas e saídas aos lugares de culto para evitar aglomerações e situações que não permitam cumprir com a distância de segurança.

3. As limitações previstas nos números anteriores não poderão afectar em nenhum caso o exercício privado e individual da liberdade religiosa.

Quarto. Limitação da mobilidade nocturna

Tendo em conta a evolução epidemiolóxica na Comunidade Autónoma da Galiza, e de conformidade com o previsto no artigo 5 do Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV- 2, durante o período compreendido entre as 22.00 e as 6.00 horas as pessoas unicamente poderão circular pelas vias ou espaços de uso público para realizar as seguintes actividades:

a) Aquisição de medicamentos, produtos sanitários e outros bens de primeira necessidade.

b) Assistência a centros, serviços e estabelecimentos sanitários.

c) Assistência a centros de atenção veterinária por motivos de urgência.

d) Cumprimento de obrigações laborais, profissionais, empresariais, institucionais ou legais.

e) Retorno ao lugar de residência habitual, trás realizar algumas das actividades previstas neste ponto.

f) Assistência e cuidado a maiores, menores, dependentes, pessoas com deficiência ou pessoas especialmente vulneráveis.

g) Por causa de força maior ou situação de necessidade.

h) Qualquer outra actividade de análoga natureza, devidamente acreditada.

i) Abastecimento em gasolineiras ou estações de serviço, quando resulte necessário para a realização das actividades previstas nos parágrafos anteriores.

Quinto. Limitação temporária da entrada e saída de pessoas no território da Comunidade Autónoma da Galiza

1. Estabelece-se uma limitação de entrada e saída na Comunidade Autónoma da Galiza, salvo para aqueles deslocamentos, adequadamente justificados, que se produzam por algum dos motivos previstos no número 2 do ponto primeiro deste decreto.

2. Em particular, as pessoas deslocadas a Galiza deverão cumprir o estabelecido na Ordem de 27 de julho de 2020 pela que se estabelecem medidas de prevenção para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, em relação com a chegada à Comunidade Autónoma da Galiza de pessoas procedentes de outros territórios, pelo que as pessoas que cheguem à Comunidade Autónoma da Galiza depois de ter estado, dentro do período dos catorze dias naturais anteriores à dita chegada, em territórios com uma alta incidência do COVID-19 em comparação com a existente na Comunidade Autónoma deverão comunicar, no prazo máximo de 24 horas desde a sua chegada à Comunidade Autónoma da Galiza, os dados de contacto e de estadia na Comunidade Autónoma da Galiza na forma estabelecida na ordem.

3. As pessoas deslocadas a Galiza, uma vez que estejam no lugar a que se desloquem, deverão cumprir as limitações de entrada e saída previstas, se é o caso, neste decreto, ademais do resto das medidas aplicável.

4. Em todo o caso, recomenda-se evitar ou reduzir a mobilidade geográfica o máximo possível.

Sexto. Actividade cinexética do xabaril e do lobo

1. Ficam exceptuadas das limitações à entrada e saída de pessoas dos âmbitos territoriais previstos nos números 1, 2 e 3 do ponto primeiro, assim como das restrições à permanência de grupos de pessoas em espaços públicos previstas no ponto segundo, as acções de caça colectiva que se realizem exclusivamente sobre as espécies cinexéticas do xabaril e do lobo, nos seguintes supostos:

a) Acções de caça sobre o xabaril de acordo com o planeamento aprovado para a temporada de caça 2020/21 nos planos anuais de aproveitamento cinexético dos Tecor, e acções autorizadas especificamente em terrenos de regime cinexético comum.

b) Acções de caça com ocasião de danos à agricultura ou à gandaría ocasionados pelo xabaril e/ou o lobo, depois da sua comprovação por parte das chefatura territoriais da conselharia competente em matéria de ambiente.

c) Acções de caça como consequência de acidentes graves de trânsito reiterados num mesmo ponto quilométrico.

2. Em todo o caso, durante o desenvolvimento destas acções de caça deverão cumprir-se as condições estabelecidas pela conselharia competente em matéria de ambiente, assim como as medidas de prevenção que adicionalmente possam ser estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

Sétimo. Eficácia, seguimento e avaliação

A eficácia das medidas previstas neste decreto começará às 00.00 horas do dia 26 de fevereiro de 2021.

Não obstante o anterior, em cumprimento dos princípios de necessidade e de proporcionalidade, as medidas deverão ser objecto de seguimento e de avaliação contínua, com o fim de garantir a sua adequação à situação epidemiolóxica e sanitária e para os efeitos, de ser necessário, da sua modificação ou levantamento.

Oitavo. Derogação do Decreto 8/2021, de 26 de janeiro, do presidente da Xunta da Galiza, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2

Fica derrogar o Decreto 8/2021, de 26 de janeiro, do presidente da Xunta da Galiza, pelo que se adoptam medidas no território da Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária, na condição de autoridade competente delegada no marco do disposto pelo Real decreto 926/2020, de 25 de outubro, pelo que se declara o estado de alarme para conter a propagação de infecções causadas pelo SARS-CoV-2.

Noveno. Recursos

Contra o presente decreto poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, conforme os artigos 12.1.a) e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, vinte e cinco de fevereiro de dois mil vinte e um

Alberto Núñez Feijóo
Presidente da Xunta da Galiza

ANEXO

A. Câmaras municipais em cujo âmbito territorial ficam restringir a entrada e saída de pessoas:

1. Corcubión.

2. Curtis.

3. Ponteceso.

4. Moeche.

5. O Corgo.

6. Guitiriz.

7. Gomesende.

8. A Gudiña.

9. A Peroxa.

10. Toques.

B. Âmbito territorial conjuntamente delimitado formado pelas seguintes câmaras municipais:

1) Âmbito territorial conjuntamente delimitado formado pelas seguintes câmaras municipais da área sanitária da Corunha: Aranga, Arteixo, Cambre, Carballo, Carral, A Corunha, Culleredo, A Laracha, Malpica de Bergantiños, Miño, Muxía, Paderne, Sada, Vilasantar, Abegondo, Bergondo, Betanzos, Cabana de Bergantiños, Camariñas, Cee, Cerceda, Coirós, Coristanco, Dumbría, Fisterra, Irixoa, Laxe, Oleiros, Oza-Cesuras, Sobrado, Vilarmaior, Vimianzo, Zas.

2) Âmbito territorial conjuntamente delimitado formado pelas seguintes câmaras municipais da área sanitária de Ferrol: Cedeira, Ferrol, Narón, Neda, As Pontes de García Rodríguez, San Sadurniño, Ares, Cabanas, A Capela, Cariño, Cerdido, Fene, Mañón, Monfero, Mugardos, Ortigueira, Pontedeume, As Somozas , Valdoviño.

3) Âmbito territorial conjuntamente delimitado formado pelas seguintes câmaras municipais da área sanitária de Pontevedra: Barro, Cambados, Catoira, Cerdedo-Cotobade, Cuntis, A Lama, Marín, Meaño, Meis, Ponte Caldelas, Soutomaior, Vilaboa, Vilanova de Arousa, Bueu, Caldas de Reis, Campo Lameiro, Forcarei, O Grove, A Illa de Arousa, Moraña, Poio, Pontevedra, Portas, Ribadumia, Sanxenxo, Vilagarcía de Arousa.

C. Câmaras municipais entre os quais está permitida a mobilidade atendendo à sua similar situação epidemiolóxica:

1) Baralha, Guntín, Monforte de Lemos, Outeiro de Rei, A Pobra do Brollón, A Pontenova, Rábade, Sober, Bande, Beade, Celanova, A Merca, A Mezquita, Punxín, Sandiás, Taboadela, Viana do Bolo, Verea, Xunqueira de Espadanedo, Arzúa, Dodro, Frades, Ordes, Rois, Tordoia, Moaña, Ouça, Redondela.

2) Abadín, Alfoz, Antas de Ulla, Vazia, Barreiros, Becerreá, Begonte, Bóveda, Burela, Carballedo, Castro de Rei, Castroverde, Cervantes, Cervo, Chantada, Cospeito, Folgoso do Courel, A Fonsagrada, Foz, Friol, O Incio, Láncara, Lourenzá, Lugo, Meira, Mondoñedo, Monterroso, Muras, Navia de Suarna, Negueira de Muñiz, As Nogais, Ourol, Palas de Rei, Pantón, Paradela, O Páramo, A Pastoriza, Pedrafita do Cebreiro, Pol, Portomarín, Quiroga, Ribadeo, Ribas de Sil, Ribeira de Piquín, Riotorto, Samos, Sarria, O Saviñao, Taboada, Trabada, Triacastela, O Valadouro, O Vicedo, Vilalba, Viveiro, Xermade, Xove, Allariz, Amoeiro, A Arnoia, Avión, Baltar, Baños de Molgas, Barbadás, O Barco de Valdeorras, Beariz, Os Blancos, Boborás, A Bola, O Bolo, Calvos de Randín, Carballeda de Avia, Carballeda de Valdeorras, O Carballiño, Cartelle, Castrelo de Miño, Castrelo do Val, Castro Caldelas, Cenlle, Chandrexa de Queixa, Coles, Cortegada, Cualedro, Entrimo, Esgos, O Irixo, Larouco, Laza, Leiro, Lobeira, Lobios, Maceda, Manzaneda, Maside, Melón, Montederramo, Monterrei, Muíños, Nogueira de Ramuín, Oímbra, Ourense, Paderne de Allariz, Padrenda, Parada de Sil, O Pereiro de Aguiar, Petín, Piñor, A Pobra de Trives, Pontedeva, Porqueira, Quintela de Leirado, Rairiz de Veiga, Ramirás, Ribadavia, Riós, A Rúa, Rubiá, San Amaro, San Cibrao das Viñas, San Cristovo de Cea, San Xoán de Río, Sarreaus, A Teixeira, Toén, Trasmiras, A Veiga, Verín, Vilamarín, Vilamartín de Valdeorras, Vilar de Barrio,Vilar de Santos, Vilardevós, Vilariño de Conso, Xinzo de Limia, Xunqueira de Ambía, Ames, A Baña, Boimorto, Boiro, Boqueixón, Brión, Carnota, Lousame, Mazaricos, Melide, Mesía, Muros, Negreira, Noia, Oroso, Outes, Padrón, O Pino, A Pobra do Caramiñal, Porto do Son, Rianxo, Ribeira, Santa Comba, Santiago de Compostela, Santiso, Teo, Touro, Traço, Val do Dubra, Vedra, Agolada, Dozón, A Estrada, Lalín, Pontecesures, Rodeiro, Silleda, Valga, Vila de Cruces, Arbo, Baiona, Cangas, A Cañiza, Covelo, Crescente, Fornelos de Montes, Gondomar, A Guarda, Mondariz, Mondariz-Balnear, Mos, As Neves, Nigrán, Pazos de Borbén, Ponteareas, O Porriño, O Rosal, Salceda de Caselas, Salvaterra de Miño, Tomiño, Tui, Vigo.