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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198-Bis Quarta-feira, 30 de setembro de 2020 Páx. 38021

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 30 de setembro de 2020 sobre levantamento das medidas de prevenção específicas nas câmaras municipais de Lalín e Silleda como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas ditas câmaras municipais.

Mediante a Resolução de 12 de junho de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, deu-se publicidade do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade. O objecto do supracitado acordo foi estabelecer as medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, trás a superação da fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade e até o levantamento da declaração da situação de emergência sanitária de interesse galego efectuada mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020.

Conforme o ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, as medidas preventivas previstas nele serão objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade.

Além disso, indica-se no dito ponto sexto, na redacção vigente, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação de medidas concretas contidas no anexo.

Em aplicação do previsto no ponto sexto citado, atendida a evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Lalín, sobre a base do indicado no informe elaborado pela Direcção-Geral de Saúde Pública o 11 de setembro de 2020 e trás escutar as recomendações do Subcomité Clínico reunido para estes efeitos, ditou-se a Ordem de 11 de setembro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Lalín.

Tal e como se indicou na ordem, o fundamento normativo das medidas encontra na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; no artigo 26 da Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; nos artigos 27.2 e 54 da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública, e nos artigos 34 e 38 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

No que atinge à eficácia das medidas, no ponto quinto da ordem indicou-se que teriam efeitos desde as 00.00 horas de 12 de setembro de 2020, que seriam objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a cinco dias naturais desde a publicação da ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderiam ser objecto de manutenção, de modificação ou poderiam deixar-se sem efeito por ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade.

As medidas restritivas de direitos fundamentais foram objecto de ratificação judicial pelo Auto do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Lalín de 13 de setembro de 2020.

Em cumprimento do disposto no ponto quinto da Ordem de 11 de setembro de 2020, procedeu ao seguimento e à avaliação das medidas com o fim de garantir a sua adequação à situação epidemiolóxica e sanitária existente na câmara municipal de Lalín e noutras câmaras municipais da comarca de Deza. Tendo em conta o indicado no relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 16 de setembro de 2020, e trás escutar as recomendações do Comité Clínico reunido para estes efeitos, na Ordem de 16 de setembro de 2020 dispôs-se, atendida a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária na comarca de Deza, a manutenção, na câmara municipal de Lalín, da eficácia das medidas de prevenção previstas na Ordem de 11 de setembro de 2020 citada, assim como a aplicação das ditas medidas também na câmara municipal de Silleda.

O Julgado do Contencioso-Administrativo número 2 de Pontevedra ditou o Auto número 72/2020, de 18 de setembro, sobre ratificação das medidas restritivas de direitos fundamentais.

Em cumprimento do disposto no ponto segundo da Ordem de 16 de setembro de 2020, procedeu ao seguimento e à avaliação das medidas com o fim de garantir a sua adequação à situação epidemiolóxica e sanitária existente. Assim, sobre a base do indicado no relatório da Direcção-Geral de Saúde Pùblica e depois de escutar as recomendações do Comité Clínico reunido para esses efeitos, por Ordem de 23 de setembro de 2020 acordou-se a manutenção, nas câmaras municipais de Lalín e de Silleda, das medidas de prevenção nos termos previstos na Ordem de 11 de setembro de 2020.

Conforme o ponto segundo da Ordem de 23 de setembro de 2020, as medidas devem seguir sendo objecto de seguimento e avaliação contínua e, em todo o caso, num período não superior a sete dias naturais desde a publicação da presente ordem, com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária, e proceder, segundo o caso, ao sua manutenção, modificação ou a deixá-las sem efeito.

Em cumprimento do ponto segundo da Ordem de 23 de setembro de 2020, procedeu ao seguimento e à avaliação das medidas. Assim, no relatório da Direcção-Geral de Saúde Pública, de 30 de setembro de 2020, indica-se que a taxa de incidência global dos últimos 14 dias no Deza desceu. O número reprodutivo instantáneo Rt atinge um valor embaixo de 1. As taxas mais elevadas são as das câmaras municipais de Lalín e Silleda. Em Lalín observa-se uma taxa a 7 dias menor e a 14 dias praticamente a mesma que a estimada para o conjunto da Galiza. Em Silleda observa-se uma taxa a 7 dias menor que a estimada para o conjunto da Galiza e uma taxa a 14 dias tão só 1,3 vezes a estimada para o conjunto da Galiza. Dada a melhoria observada nos dados recolhidos e a evolução epidemiolóxica, o relatório recomenda retirar as medidas de restrições actualmente vigentes nas câmaras municipais de Lalín e Silleda.

Tendo em conta o indicado no relatório, e trás escutar também as recomendações do Comité Clínico reunido para estes efeitos, a evolução da situação epidemiolóxica e sanitária nas câmaras municipais de Lalín e Silleda não impõe a necessidade de manter medidas de prevenção específicas nestas câmaras municipais, pelo que procede deixar sem efeito as medidas que se vinham aplicando no âmbito territorial das câmaras municipais citadas.

Em consequência, nas ditas câmaras municipais aplicar-se-ão as medidas de prevenção gerais vigentes na Comunidade Autónoma da Galiza para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 contidas na redacção vigente do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para transição para uma nova normalidade.

Em atenção ao exposto, em aplicação do ponto segundo da Ordem de 23 de setembro de 2020 sobre medidas de prevenção, como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 nas câmaras municipais de Lalín e Silleda e na condição de autoridade sanitária, conforme o artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Levantamento das medidas de prevenção específicas nas câmaras municipais de Lalín e Silleda

Ficam sem efeito, nas câmaras municipais de Lalín e Silleda, as medidas de prevenção específicas previstas na Ordem de 11 de setembro de 2020 pela que se estabelecem determinadas medidas de prevenção como consequência da evolução da situação epidemiolóxica derivada do COVID-19 na câmara municipal de Lalín.

Segundo. Aplicação das medidas de prevenção estabelecidas com carácter geral

Serão de aplicação, nas câmaras municipais de Lalín e Silleda, as medidas de prevenção que com carácter geral se estabelecem no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na sua redacção vigente.

Terceiro. Eficácia

Esta ordem terá efeitos desde as 00.00 horas de 1 de outubro de 2020.

Santiago de Compostela, 30 de setembro de 2020

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade