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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110-Bis Segunda-feira, 8 de junho de 2020 Páx. 22638

I. Disposições gerais

Presidência da Xunta da Galiza

DECRETO 88/2020, de 8 de junho, pelo que se adoptam medidas em matéria de lazer nocturno de aplicação no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza durante a fase 3 do Plano para a transição para uma nova normalidade.

Mediante o Real decreto 463/2020, de 14 de março, declarou-se o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19. O estado de alarme, previsto com uma duração inicial de quinze dias naturais, foi objecto de diversas prorrogações autorizadas pelo Congresso dos Deputados.

Actualmente está vigente a sexta prorrogação do estado de alarme, autorizada pelo Congresso dos Deputados até as 00.00 horas do dia 21 de junho. Conforme o artigo 6.1 do Real decreto 555/2020, de 5 de junho, pelo que se prorroga o estado de alarme declarado pelo Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, durante o período de vigência da dita prorrogação as autoridades competente delegadas para o exercício das funções a que se faz referência no Real decreto 463/2020, de 14 de março, serão o ministro de Sanidade, baixo a superior direcção do Presidente do Governo, conforme o princípio de cooperação com as comunidades autónomas, e quem exerça a Presidência da comunidade autónoma. Acrescenta o referido preceito que a autoridade competente delegada para a adopção, supresión, modulación e execução de medidas correspondentes à fase III do plano de desescalada será, em exercício da suas competências, exclusivamente quem exerça a Presidência da comunidade autónoma, excepto para as medidas vinculadas à liberdade de circulação que excedan o âmbito da unidade territorial determinada para cada comunidade autónoma para os efeitos do processo de desescalada.

Como consequência das modificações operadas na Ordem SND/458/2020, de 30 de maio, para a flexibilización de determinadas restrições de âmbito nacional estabelecidas trás a declaração do estado de alarme em aplicação da fase 3 do Plano para a transição para uma nova normalidade, mediante a Ordem SND/507/2020, de 6 de junho, pela que se modificam diversas ordens com o fim de flexibilizar determinadas restrições de âmbito nacional e estabelecer as unidades territoriais que progridem às fases 2 e 3 do Plano para a transição para uma nova normalidade, a Comunidade Autónoma da Galiza, como unidade territorial, encontra na fase 3. Na dita fase resultarão de aplicação as medidas previstas na Ordem SND/458/2020, de 30 de maio, sem prejuízo da possível supresión ou modulación de tais medidas pelo presidente autonómico em virtude do disposto no artigo 6.1 do Real decreto 555/2020, de 5 de junho, antes citado.

Neste momento de evolução favorável da pandemia na Comunidade Autónoma da Galiza, é necessário actuar com cautela e precaução na reapertura de determinados estabelecimentos, como são os de lazer nocturno. Neste sentido, de acordo com o informe emitido pela Subdirecção Geral de Informação sobre Saúde e Epidemiologia da Direcção-Geral de Saúde Pública, pelo mecanismo de transmissão do COVID-19, o lazer nocturno oferece, a priori, uma das situações com maior potencial de transmissão da doença das que se podem dar na convivência habitual, pelos motivos seguintes:

– Reúne uma grande quantidade de pessoas que, ademais, adoptam ter contacto estreito com muitas pessoas diferentes.

– Destes contactos não se pode esperar que sejam breves e mantendo a distância de segurança.

– Muitos dos contactos ocorrem em lugares fechados, que estão associados a eventos de supertransmisión.

– Muitas das pessoas visitam vários destes lugares numa só noite.

– Ao limitar-se a capacidade interior é muito factible que se acumule a gente fora do local e, dado que há uma concentração de local em determinadas ruas, dar-se-ia uma aglomeração de gente superior à recomendable.

– Pela quantidade e variedade de contactos, seria complicado traçar adequadamente qualquer transmissão associada a este tipo de lazer, feito com que faria mais difícil o controlo da transmissão.

Assim, em atenção ao princípio de precaução que deve reger as actuações em matéria de saúde pública, procede manter fechados os local destinados a discotecas e estabelecimentos de lazer nocturno ao menos enquanto a Comunidade Autónoma da Galiza permaneça na fase 3.

Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Sanidade, e ao amparo do disposto no artigo 6.1 do Real decreto 555/2020, de 5 de junho,

DISPONHO:

Artigo único. Medidas em matéria de lazer nocturno

Durante a fase 3 do Plano para a transição para uma nova normalidade permanecerão fechados, no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, os local de discotecas e estabelecimentos de lazer nocturno.

Disposição derradeiro única. Efeitos

Este decreto produzirá efeitos desde a data da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, oito de junho de dois mil vinte

Alberto Núñez Feijóo
Presidente