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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 52-Bis Segunda-feira, 16 de março de 2020 Páx. 16659

I. Disposições gerais

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

ORDEM de 15 de março de 2020 pela que se adoptam medidas de carácter obrigatório em relação com o COVID-19 no âmbito dos serviços de transporte público regular interurbano de viajantes.

O 14 de março de 2020 entrou em vigor o Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 e se estabelecem medidas dirigidas a limitar a mobilidade dos cidadãos e, ao tempo, a garantir a prestação de serviços de transporte público que garantam a possibilidade dos cidadãos de realizar deslocamentos vinculados às actividades expressamente previstas.

Neste sentido, o 13 de março de 2020 publicou no DOG nº 50 Bis o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 13 de março de 2020, pelo que se declara a situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza e se activa o Plano territorial de emergências da Galiza (Platerga) no seu nível IG (emergência de interesse galego), como consequência da evolução da epidemia do COVID-19.

Depois das anteriores declarações, e no marco das competências às que habilitam as ditas disposições, procede estabelecer normas complementares no âmbito do transporte público da competência da Xunta de Galicia.

Em concreto, na actual situação é preciso ditar normas que contribuam a facilitar a diminuição na mobilidade da povoação, sem prejuízo de manter um mínimo de serviços que também facilitem a mobilidade daqueles cidadãos que, respeitando as normas de prevenção estabelecidas, devam realizar deslocamentos.

Pelo exposto, no marco das competências exclusivas que correspondem à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de transporte público que se desenvolva integramente no território galego, consonte com a habilitação estabelecida no Real decreto 463/2020, de 14 de março,

ACORDO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto a adopção de medidas de carácter obrigatório no âmbito dos serviços de transporte público de viajantes por estrada da competência da Comunidade Autónoma da Galiza, no marco das medidas estabelecidas pelo Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19.

Artigo 2. Limitação da oferta de serviços em transporte público

1. Os operadores de serviços de transporte público regular de uso geral de viajantes por estrada titularidade da Xunta de Galicia reformularán a sua oferta de serviços reduzindo-a um mínimo de cinquenta por cento sobre a oferta total de serviços existente nos seus respectivos contratos de concessão.

2. Os serviços prestados mediante a modalidade de transporte sob demanda manterão a sua oferta íntegra para aqueles supostos nos cales as pessoas utentes realizem reservas prévias de vagas nos termos estabelecidos com carácter geral para esta modalidade de prestação, prestando-se unicamente nos casos nos que esta reserva se realize.

3. Para os efeitos do indicado neste artigo, durante a situação de estado de alarme e, em todo o caso, até que se retome a actividade lectiva no ensino obrigatório, os serviços de transporte público regular de viajantes por estrada da titularidade da Xunta de Galicia prestar-se-ão de acordo com o calendário «não lectivo».

4. Nestes serviços, as vagas dos veículos disponíveis limitarão à metade da sua capacidade, e dever-se-á garantir que não se ocupe mais de um assento da mesma fila nem assentos contiguos da mesma fila.

5. Deverão cumprir-se, igualmente, o conjunto daquelas medidas preventivas que já fossem estabelecidas pela Administração geral da Xunta de Galicia com antelação à publicação da presente disposição.

6. Nos veículos com vagas de pé, a ocupação da superfície destinada para estas pessoas viajantes deverá ser, quando menos, de um metro cadrar por viajante.

7. As empresas ou uniões temporárias de empresas que prestem os serviços indicados neste artigo reformularán a oferta de serviços dos seus respectivos contratos atendendo aos anteriores critérios, assim como com a finalidade de axeitar os horários de prestação dos serviços às franjas horárias que garantam que os cidadãos possam aceder aos seus postos de trabalho e aos serviços básicos.

8. Esta exploração será comunicada à direcção geral competente em matéria de transportes, utilizando exclusivamente meios electrónicos e anexando uma declaração responsável da pessoa que tenha a representação legal da empresa ou união temporária de empresas, na que manifeste expressamente que a dita exploração se adapta plenamente aos ditos critérios. As anteriores comunicações referentes aos contratos de concessão XG600 ao XG743 serão comunicadas respeitando estritamente os formatos habilitados para tal fim na aplicação informática habilitada pela Xunta de Galicia para a exploração destes contratos.

9. A dita comunicação cursará no prazo máximo de vinte e quatro horas desde a entrada em vigor desta disposição; não obstante, quando por razões técnicas ou operativas, não resulte viável a aplicação e comunicação das indicadas minoracións no prazo assinalado, efectuar-se-á o ajuste no prazo mais rápido possível, que não poderá durar mais de cinco dias naturais.

10. A comunicação realizada consonte o anterior será imediatamente executiva.

11. Com a finalidade de garantir a acomodação da oferta de transporte às necessidades essenciais da povoação, por resolução da pessoa titular da direcção geral com competências em matéria de transportes, poderá acordar-se, em qualquer momento, tanto a reposição de serviços como horários de obrigado cumprimento por parte das empresas de transporte. A dita resolução, que poderá ser ditada sem necessidade de procedimento administrativo prévio nenhum, resultará imediatamente executiva.

Artigo 3. Regras que há que ter em conta no acesso aos serviços

Nos serviços de transporte público regular interurbano de viajantes de uso geral que se desenvolvam nas áreas de transporte metropolitano da Galiza (A Corunha, Ferrol, Lugo, Santiago de Compostela e Vigo), utilizar-se-á preferentemente como médio de pagamento a cartão de transporte da Galiza (TMG) e os cartões equivalentes integrados (TMG Gente Nova, Millenium e Cidadã).

Nos serviços que se prestem no resto do território da Comunidade Autónoma, as empresas garantirão a sua prestação preferente com veículos que disponham de sistemas de cancelamento que admitam o pagamento com os indicados meios electrónicos, sempre que disponham dos mesmos.

Artigo 4. Medidas informativas

1. As empresas e uniões temporárias de empresas concesssionário dos serviços de transporte objecto das minoracións estabelecidas nesta disposição darão a máxima informação às pessoas utentes da oferta de serviços que resulte de aplicação e utilização para tal fim a totalidade de canais das que disponham, incluída, se é possível, a publicação em meios de comunicação e em suportes web. Igualmente, remeterão a informação da oferta de serviços ao conjunto de estações rodoviárias nas que tenham paragem de modo simultâneo à comunicação que realizem à Administração.

2. As empresas e uniões temporárias de empresas concesssionário dos serviços de transporte público aos que se faz referência nesta disposição, e as estações rodoviárias de viajantes, darão a máxima difusão de todas as pautas que publiquem as autoridades sanitárias e que resultem pertinente.

Para isso servir-se-ão dos médios de transmissão da informação mais adequados e disponíveis, já sejam:

– Cartazes dentro dos veículos

– Cartazes em expositores nas estações e paragens.

– Imagens e vinde nas telas de informação dos veículos, estações e paragens.

– Mensagens nas diferentes Apps, em páginas web corporativas, e em redes sociais.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor e recursos

1. A presente disposição entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

2. Contra a presente ordem, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala de Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação.

Santiago de Compostela, 15 de março de 2020

Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade