A Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, estabelece no seu artigo 26.5, que o sistema único de registro dependerá da conselharia competente em matéria de administrações públicas e no artigo 33.3 que os escritórios da Rede de escritórios de atenção à cidadania e de registro criar-se-ão, modificar-se-ão e suprimir-se-ão mediante uma ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de administrações públicas.
O Decreto 191/2011, de 22 de setembro, de organização e funcionamento dos registros da Administração geral e das entidades públicas instrumentais da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 196, de 13 de outubro), dispõe no seu artigo 8.2 que a criação, modificação ou supresión dos escritórios de registro auxiliares fá-se-á mediante ordem da conselharia competente em matéria de administrações públicas, por proposta da conselharia ou entidade correspondente, depois de relatório do Escritório de Registro Geral.
O Decreto 136/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, regula no seu artigo 12, as funções da Subdirecção Geral de Coordinação do Registro e Atenção à Cidadania, entre as que consta a de direcção, coordinação e controlo dos escritórios de registro e atenção à cidadania. Esta subdirecção depende da Secretaria-Geral Técnica desta conselharia, segundo o estabelecido no artigo 7 do mesmo texto legal.
No anexo I do citado Decreto 191/2011, de 22 de setembro, figura o escritório de registro de Águas da Galiza (Zona Bacías Intercomunitarias).
O 9 de maio de 2024, o director da entidade pública Águas da Galiza remeteu escrito à Secretaria-Geral Técnica desta conselharia, solicitando a supresión do escritório auxiliar de Registro de Águas da Galiza, sita na rua Sáenz Díez, 1, de Ourense.
O Decreto 50/2023, de 11 de maio, pelo que se modifica o Estatuto da entidade pública empresarial Águas da Galiza, suprime o Serviço Territorial de Águas da Galiza em Ourense, do que depende o escritório de registro que agora se propõe suprimir, mantendo um escritório Águas da Galiza com uma mínima estrutura administrativa. A actividade deste escritório de registro foi decrecendo nos últimos anos até ficar em quantidades mínimas.
Esta supresión faz-se tendo sempre em conta os princípios de eficácia e economia que devem inspirar a actuação e a organização administrativa.
Pelo exposto, e em uso das faculdades que me confiren os artigos 34.6 e 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,
DISPONHO:
Artigo único. Suprime-se o escritório de registro auxiliar da entidade pública empresarial de Águas da Galiza em Ourense.
Disposição derradeiro primeira
O estabelecido nesta ordem não suporá incremento de despesa.
Disposição derradeiro segunda
Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Nessa mesma data actualizará para a cidadania a relação de escritórios de registro auxiliar, existente na página web institucional.
Santiago de Compostela, 1 de julho de 2024
Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos