DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Sexta-feira, 5 de julho de 2024 Páx. 40760

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 12 de junho de 2024, da Direcção Territorial de Lugo, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção, e se declara a utilidade pública, em concreto, para os efeitos da urgente ocupação, de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Bóveda (expediente IN407A 2023/102-2).

Examinado o expediente instruído por instância da empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A., com endereço para os efeitos de notificação na avenida da América do Norte, 38, 28028 Madrid, apreciam-se os seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data de 11 de abril de 2023, a citada empresa solicita a autorização administrativa prévia e de construção, e a declaração de utilidade pública, em concreto, para a instalação eléctrica Instalação de RC TC em LMTA MOF802 no apoio nº 122-53-3 (Bóveda), na câmara municipal de Bóveda, para o qual apresenta o preceptivo projecto das instalações a que faz referência o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE núm. 310, de 27 de dezembro), que regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e junta a relação concreta e individualizada de bens e direitos afectados pela instalação, que determina a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro) e o artigo 143 do Real decreto 1955/2000, antes citado.

Segundo. O projecto submeteu-se a informação pública para os efeitos previstos na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, mediante o Acordo desta direcção territorial de 9 de novembro de 2023. Este acordo foi publicado no jornal Ele Progrido de 29 de novembro de 2023 e no Diário Oficial da Galiza de 30 de novembro de 2023, no tabuleiro de anúncios da citada direcção territorial e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Bóveda. Com este acordo inseria-se a relação de bens e direitos afectados.

Terceiro. Enviaram-se-lhes separatas relativas ao projecto aos diferentes organismos afectados e cumpriram-se os trâmites estabelecidos no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Quarto. Durante o trâmite de informação pública não se apresentaram alegações.

Quinto. Pessoal dos serviços técnicos desta direcção territorial emitiu relatório favorável sobre a solicitude objecto deste expediente, de acordo com o disposto na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. Igualmente, uma vez revisto sobre o terreno o traçado da linha eléctrica projectada, os referidos serviços técnicos informam de que não se dá nenhuma das limitações para a imposição da servidão de passagem de energia eléctrica a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000, em relação com o artigo 58 da Lei 24/2013, sobre os prédios incluídos na relação de bens e direitos que foi objecto de informação pública e sobre as quais a empresa beneficiária não chegou a um acordo amigable com os seus proprietários.

A estes factos são de aplicação os seguintes

Fundamentos de direito.

Primeiro. A esta direcção territorial corresponde-lhe resolver sobre esta solicitude, de acordo com as competências que resultam do Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, e sobre os órgãos competente para a autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza, tendo em conta o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, em relação com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, e com a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 53 da Lei 24/2013 e os regulamentares previstos nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização de instalações de energia eléctrica.

Terceiro. Em vista do relatório técnico e do resto da documentação que figura no expediente, considera-se que procede a autorização da instalação eléctrica.

Quarto. Sem prejuízo do anterior, é preciso ter em conta que, consonte o artigo 151 do citado Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, em qualquer momento a empresa beneficiária e os titulares dos necessários bens e direitos podem convir um mútuo acordo, o que causará a correspondente conclusão do expediente expropiatorio.

De acordo com o exposto, e em virtude das competências que tem atribuídas, esta direcção territorial

RESOLVE:

Primeiro. Conceder-lhe a autorização administrativa à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. para o estabelecimento da instalação eléctrica denominada Instalação de RC TC em LMTA MOF802 no apoio nº 122-53-3 (Bóveda), na câmara municipal de Bóveda, com as seguintes características técnicas principais:

– Substituição do apoio núm. 122-53-3 da LMTA MOF802, a 20 kV, por um apoio metálico de tipo C-16/2000 sobre o qual se instalará um reconectador telecontrolado. Desmontaxe do seccionador tipo XS situado no apoio núm 122-53 com matrícula 27HS32.

Segundo. Conceder a autorização administrativa de construção para a execução do projecto da instalação eléctrica Instalação de RC TC em LMTA MOF802 no apoio nº 122-53-3 (Bóveda).

Terceiro. Declarar a utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica objecto deste expediente, o que implica a necessidade de ocupação dos bens ou da aquisição dos direitos afectados e a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa. Por isto, em cumprimento do disposto neste artigo, acorda-se que o representante da Administração dê começo, na data e na hora que a cada interessado se lhe notificará individualmente, ao levantamento das actas prévias à ocupação dos prédios contidos na relação de bens e direitos publicada no jornal Ele Progrido de 29 de novembro de 2023 e no Diário Oficial da Galiza de 30 de novembro de 2023, expostas no tabuleiro de anúncios desta direcção territorial e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Bóveda. Além disso, faz-se constar que até o momento do levantamento das actas prévias se poderão formular as alegações que se considerem oportunas, para os efeitos de rectificar possíveis erros na relação de bens afectados que foi objecto de publicação nos médios e nas datas anteriormente referidos. Estas alegações dever-se-ão apresentar por escrito perante a Direcção Territorial da Conselharia de Economia e Indústria (Edifício Administrativo da Xunta de Galicia em Lugo, no turno da Muralha, 70, 27071 Lugo).

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

Primeira. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e com os planos que figuram no projecto de instalação de RC TC em LMTA MOF802 no apoio nº 122-53-3 (Bóveda); apresentado pela empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Segunda. A peticionaria assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que se manterão as condições regulamentares de segurança com carácter permanente.

Terceira. Dever-se-á cumprir quanto estabelece a legislação técnica de linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, de acordo com o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, assim como, de ser o caso, a legislação aplicável às instalações de baixa tensão e as suas instruções técnicas complementares, de acordo com o Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, ademais do resto de normativa e directrizes vigentes que sejam de aplicação.

Quarta. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto, será necessária a autorização prévia desta direcção territorial.

Quinta. O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.

Sexta. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

Esta publicação realiza-se igualmente para os efeitos do artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), quando os titulares dos prédios propostos sejam desconhecidos, não se saiba o lugar de notificação ou bem, tentada a notificação, não se pudesse realizar, e assim dirigir ao Ministério Fiscal as diligências que se produzam de conformidade com o artigo 5 da Lei de expropiação forzosa, de 16 de dezembro de 1954.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada, ante a conselheira de Economia e Indústria, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de conformidade com os artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Lugo, 12 de junho de 2024

Gustavo J. Casasola de Cabo
Director territorial de Lugo

ANEXO I

Relação de bens e direitos afectados pelo projecto de instalação de RC TC em LMTA MOF802 no apoio nº 122-53-3 (Bóveda)

Câmara municipal: Bóveda (Lugo).

Expediente: IN407A 2023/102-2.

Nº prédio

Polígono

Parcela

Lugar

Cultivo

Proprietário/a

Apoio (nº)

Apoio (m2)

1

32

352

Agro

Monte alto

Desconhecido/a

122-53-3

2.0