De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que o titular do se bem que se relaciona a seguir é desconhecido e resulta impossível a sua notificação, comunica-se-lhe à pessoa responsável a sua obrigação legal de gestão da biomassa, e retirada de espécies arbóreas proibidas na parcela que se descreve, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
Data da acta inspecção |
Ref. catastral |
Localização/Polígono/Parcela |
Pessoa responsável |
13.5.2024 |
36041A045003040000OF |
Lombo. Poio/polígono 45-Parcela 304 |
José Salgueiro Arís |
1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção referenciada comprovou-se que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.
2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.
3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada de 3.545,82 euros por hectare, para os trabalhos de apeo, tronza, empillado e tira mecanizada do arboredo.
Nº de expediente |
Ref. catastral |
Há afectadas por execução subsidiária |
Liquidação provisória |
1645/2024 (xMA 24/025) |
36041A045003040000OF |
0,1058 |
375,15 |
4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.
Poio, 13 de maio de 2024
Ángel Moldes Martínez
Presidente da Câmara