DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 103 Quarta-feira, 29 de maio de 2024 Páx. 32644

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 22 de maio de 2024 pela que se ordena a publicação do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 20 de maio de 2024, pelo que se aprovam o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas e definitivamente o projecto de traçado de melhora da segurança viária na intersecção do ponto quilométrico 31+540 da PÓ-255 em Covelo, de chave PÓ/21/115.06.

Antecedentes:

Com data de 9 de fevereiro de 2024, publica-se no Diário Oficial da Galiza núm. 29 o Anúncio de 5 de fevereiro de 2024 pelo que se submetem ao trâmite de informação pública o projecto de traçado de melhora da segurança viária na intersecção do ponto quilométrico 31+540 da PÓ-255 em Covelo, de chave PÓ/21/115.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referido.

Em virtude do disposto no artigo 55.6 do Decreto 66/2016, de 26 de maio, pelo que se aprova o Regulamento geral de estradas da Galiza,

RESOLVO:

Publicar o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 20 de maio de 2024, pelo que se aprova o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas e definitivamente o projecto de traçado de melhora da segurança viária na intersecção do p.q. 31+540 da PÓ-255 em Covelo, que se recolhe como anexo a esta resolução.

Contra o dito acordo do Conselho da Xunta da Galiza, que põe fim à via administrativa, poder-se-á formular recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 8, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; sem prejuízo de que com carácter prévio e potestativo se possa formular recurso de reposição no prazo de um (1) mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

No caso de ser um sujeito obrigado a relacionar-se electronicamente com a Administração para a interposição do recurso de reposição deverá empregar o modelo IF321B de recurso em matéria de infra-estruturas disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia no endereço https://sede.junta.gal/ ante a conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.

Santiago de Compostela, 22 de maio de 2024

Francisco Menéndez Iglesias
Director da Agência Galega de Infra-estruturas

ANEXO

Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 20 de maio de 2024, pelo que se aprovam o trâmite de informação pública e o relatório das administrações afectadas e definitivamente o projecto de traçado de melhora da segurança viária na intersecção do p.q. 31+540 da PÓ-255 em Covelo

1º. Aprovar o expediente correspondente aos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas do projecto de traçado de melhora da segurança viária na intersecção do p.q. 31+540 da PÓ-255 em Covelo, de chave PÓ/21/115.06, sem modificações a respeito do traçado submetido a informação pública.

2º. Aprovar definitivamente o projecto de traçado de melhora da segurança viária na intersecção do p.q. 31+540 da PÓ-255 em Covelo, de chave PÓ/21/115.06.

Consonte estabelece o artigo 23.1 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, a Câmara municipal de Covelo, no qual se assentam as infra-estruturas objecto do projecto, deverá adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto, no qual se estabelecem as determinações do planeamento urbanístico que devem ser modificadas como consequência da sua aprovação, no prazo de um ano e, em todo o caso, na sua primeira modificação ou revisão.

A aprovação definitiva do projecto de traçado implica a declaração de utilidade pública, a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos necessários para a execução das obras, dos depósitos dos materiais sobrantes, dos presta-mos necessários para executá-las e para reposição de serviços afectados, previstos no projecto, assim como para a implantação do projecto e as modificações deste que, se é o caso, pudessem aprovar-se posteriormente, e a urgência da ocupação, tudo isso para os efeitos de expropiação, ocupação temporária ou imposição ou modificação de servidões, segundo o disposto no artigo 22.5 da Lei 8/2013, de 28 de junho.