DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Terça-feira, 28 de maio de 2024 Páx. 32445

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional

ORDEM de 13 de maio de 2024 pela que se modifica a autorização do centro privado Plurilingüe Lar, de Mos.

A titularidade do centro privado (CPR) Plurilingüe Lar, de Mos, solicita autorização para dar o ciclo formativo de grau médio (CM) Guia no meio natural e de tempo livre, na modalidade semipresencial e/ou a distância.

Conforme a Ordem de 14 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da Galiza de 26 de setembro, o centro conta com autorização para dar o ciclo solicitado na modalidade pressencial.

Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Real decreto 659/2023, de 18 de julho, que desenvolve a ordenação do Sistema de formação profissional, com o Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias e com a Ordem de 20 de setembro de 1995, que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação da autorização

1. Modificar a autorização do CPR Plurilingüe Lar, de Mos, e autorizar o CM Guia no meio natural e de tempo livre na modalidade semipresencial e/ou a distância. O centro fica configurado como se assinala a seguir:

Denominação genérica: centro privado plurilingüe.

Denominação específica: Lar.

Código do centro: 36005427.

Domicílio: avenida Rebullón, 21.

Localidade: Puxeiros.

Câmara municipal: Mos.

Província: Pontevedra.

Titular: Colegio Lar, S.L.

2. Composição resultante:

• 6 unidades do segundo ciclo de educação infantil.

• 12 unidades de educação primária.

• 8 unidades de educação secundária obrigatória.

• 6 unidades de bacharelato, das modalidades de Ciências e Tecnologia, Humanidades e Ciências Sociais.

• 2 unidades de educação especial.

Formação profissional:

• CM Atenção a Pessoas em Situação de Dependência (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

• CM Cocinha e Gastronomía (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

• CM Electromecânica de Veículos Automóveis (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

• CM Farmácia e Parafarmacia (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

• CM Guia no meio natural e de tempo livre (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

• CM Serviços em restauração (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

• CS Administração e Finanças (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

• CS Anatomía Patolóxica e Citodiagnóstico (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

• CS Automoção (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

• CS Documentação e Administração Sanitárias (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

• CS Educação Infantil (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

• CS Ensino e Animação Sociodeportiva (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

• CS Integração Social (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

• CS Márketing e Publicidade (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

• CS Mediação Comunicativa (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

• CS Gestão de Vendas e Espaços Comerciais (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

Formação profissional na modalidade a distância e/ou semipresencial:

• CM Atenção a pessoas em situação de dependência.

• CM Guia no meio natural e de tempo livre.

• CS Ensino e animação sociodeportiva.

• CS Educação infantil.

• CS Integração social.

• CS Anatomía patolóxica e citodiagnóstico.

Educação para pessoas adultas.

• Ensinos básicos iniciais.

• Educação secundária para pessoas adultas.

• Bacharelato (Ciências e Tecnologia, Humanidades e Ciências Sociais).

Artigo 2. Ordenação académica

1. Aos ensinos autorizados no artigo 1 desta ordem na modalidade semipresencial e/ou a distância, aplicar-se-lhe-á, em canto seja ajeitado à sua natureza, o previsto na Ordem de 5 de novembro de 2010, pela que se estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para as pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial.

2. O desenvolvimento dos módulos profissionais organizar-se-á sobre a base da titoría individual e colectiva, que serão atendidas directamente pelo professorado de cada módulo. A titoría individual realizar-se-á preferentemente de modo telemático; a titoría colectiva terá carácter pressencial com a intervenção directa do professorado, nas instalações do centro docente, e conforme o artigo 12 da mencionada Ordem de 5 de novembro de 2010, as horas semanais de dedicação à titoría colectiva para a realização por parte do estudantado das actividades programadas não poderá ser inferior ao inteiro igual ou imediatamente superior ao 25 % das horas semanais que se estabeleçam para cada módulo profissional.

A assistência às titorías pressencial nas instalações do centro educativo terá carácter voluntário para o estudantado.

3. Ao longo do período lectivo correspondente, o professorado de cada módulo profissional realizará um seguimento do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, utilizando para isso os instrumentos e os procedimentos de recolhida de informação previamente estabelecidos na programação dos módulos, que deverão ser conhecidos pelo estudantado.

A avaliação da aprendizagem do estudantado será contínua através das actividades que se programem e harmonizarase com provas pressencial teórico-práticas para cada avaliação parcial, de carácter obrigatório para o estudantado, e ajustadas aos resultados de aprendizagem e aos critérios de avaliação dos currículos dos módulos profissionais. Ao finalizar o desenvolvimento de cada módulo, realizar-se-á uma prova pressencial final de carácter global. Esta prova terá que realizá-la o estudantado que não superasse o módulo mediante as experimentas pressencial parciais que se realizem ao longo do curso.

4. O professorado que dê nas modalidades de distância e semipresencial disporá das competências necessárias para o manejo da plataforma de formação a distância e para realizar o seguimento do processo de ensino-aprendizagem do estudantado.

Artigo 3. Início da actividade

Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Direcção Territorial de Pontevedra da Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia nos supracitados ciclos, assim como o equipamento.

Artigo 4. Inscrição no registro de centros

Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 5. Modificação da autorização

O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando devam modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.

Disposição derradeiro primeira. Recursos

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de maio de 2024

Román Rodríguez González
Conselheiro de Educação, Ciência,
Universidades e Formação Profissional