DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Segunda-feira, 27 de maio de 2024 Páx. 32416

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Carballo

ANÚNCIO das tarefas de prevenção e defesa contra os incêndios florestais numa parcela situada no lugar de Guntián, Sofán (Ord. 040/2024).

Antecedentes:

Primeiro. O dia 24 de abril de 2024, a Polícia Local elaborou um relatório sobre a parcela com referência catastral 15019A116002640000JL, situada no lugar de Guntián (Sofán). O relatório constata que não cumpre com a legislação em matéria de prevenção de incêndios florestais e que se precisa a gestão da biomassa e a corta das espécies arbóreas não permitidas.

Segundo. O dia 24 de abril de 2024 arrecadaram-se da Direcção-Geral do Cadastro dados sobre a titularidade da parcela objecto de denúncia. Segundo a certificação catastral, a parcela com referência catastral 15019A116002640000JL pertence a Antonio Rodríguez Costa, para quem não consta domicílio actualizado para a entrega de notificações.

Referência catastral

15019A116002640000JL

Identificação da pessoa responsável

Antonio Rodríguez Costa

Título pelo qual é considerado pessoa responsável

100 % propriedade

Lugar

Guntián

Freguesia

Sofán

Câmara municipal

Carballo

Superfície afectada enquadrada em faixas secundárias

1.328 m2

Superfície afectada não enquadrada em faixas secundárias

0 m2

Total de superfície afectada

1.328 m2

Considerações jurídicas:

Primeira. É competência das entidades locais a ordenação da execução das obras necessárias para conservar e manter a biomassa vegetal nas condições precisas que evitem os incêndios, em consonancia com os artigos 12 e 135 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e, de modo mais concreto, a ordenação e execução subsidiária da gestão da biomassa nos termos da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza (em diante, LPDCIF).

Segunda. A LPDCIF estabelece no seu artigo 21 que será obrigatório, nas redes secundárias de faixas de gestão da biomassa, gerir a biomassa vegetal numa franja de 50 metros perimetral ao solo urbano, de núcleo rural e urbanizável delimitado, assim como arredor de edificações, habitações isoladas e urbanizações, depósitos de lixo, parques e instalações industriais, situadas a menos de 400 metros do monte, de acordo com os critérios para a gestão da biomassa estipulados nesta lei e na sua normativa de desenvolvimento. Ademais, nos primeiros 50 metros não poderá haver as espécies assinaladas na disposição adicional terceira desta lei. As distâncias medirão desde o limite do solo urbano ou núcleo rural, de ser o caso. As distâncias no caso de edificações, habitações isoladas ou urbanizações medir-se-ão desde o seu paramento.

Terceira. O artigo 22 da LPDCIF assinala que a execução da gestão da biomassa se fará «antes de que finalize o mês de maio de cada ano» (prazo afectado, neste ano 2020, pela pandemia da COVID e as medidas legislativas adoptadas como consequência dela, pelo que se prorrogará ao 16 de julho) e que, no caso de não cumprimento, os entes locais notificarão às pessoas responsáveis para que no prazo de quinze dias acometam as tarefas referidas. De não se executarem estes trabalhos, as administrações públicas poderão proceder à execução subsidiária dos trabalhos de gestão da biomassa e os custos repercutirão às pessoas responsáveis.

Quarta. O artigo 20 da Ordenança autárquica reguladora da limpeza, salubridade e higiene no termo autárquico de Carballo (em diante, OMRLSH) assinala que «os proprietários dos terrenos deverão mantê-los limpos, livres de restos e resíduos e nas devidas condições de higiene, salubridade, segurança e ornato público. Na falta destes, serão os que figurem como titulares catastrais os responsáveis pelo cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ordenança».

Quinta. O artigo 21 da OMRLSH recolhe algumas das obrigações, concretamente a de «manter os prédios limpos e livres de resíduos» (21.1), a de «manter os prédios livres de animais perigosos ou de focos potencialmente infecciosos e realizar os labores preventivos que sejam necessários» (21.2) ou a de «evitar o crescimento incontrolado de maleza […], assim como controlar as plantações, ainda que fossem crescimentos acidentais» (21.3).

Sexta. A Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, LPAC), estabelece que «quando os interessados num procedimento sejam desconhecidos, se ignore o lugar da notificação, ou bem quando, tentada esta, não se pudesse efectuar, a notificação fá-se-á por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado».

Na mesma linha, a Instrução 1/2018, de 26 de abril, da Conselharia do Meio Rural (DOG número 87, de 7 de maio), estabelece no seu artigo 8.1.c) que «quando se trate de pessoas físicas e não se possa obter um domicílio para os efeitos de notificações pelos médios previstos no ponto anterior ou as pessoas responsáveis sejam desconhecidas, as notificações efectuar-se-ão directamente mediante a publicação de um anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, com os dados catastrais do terreno. O cômputo do plazo aplicável às pessoas destinatarias das notificações iniciar-se-á o dia seguinte ao da publicação do anúncio no Boletim Oficial dele Estado».

Em cumprimento do disposto na LPDCIF e na OMRLSH, e demais normativa de aplicação, no uso das atribuições que me confire a Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local,

RESOLVO:

Primeiro. Ordenar a Antonio Rodríguez Costa, ou a quem legalmente proceda, a realização das medidas de prevenção de incêndios florestais e gestão da biomassa na parcela da sua propriedade, identificada catastralmente como 15019A116002640000JL, situada no lugar de Guntián, Sofán, de acordo com o previsto nos artigos 21 e 22 da LPDCIF, na parte da parcela enquadrado nas faixas secundárias de protecção.

Segundo. A realização das tarefas de limpeza e prevenção assinaladas no ponto resolutivo primeiro fá-la-ão as pessoas titulares do terreno afectado nos quinze (15) dias naturais seguintes ao da publicação desta resolução no Boletim Oficial dele Estado. O texto íntegro da comunicação estará ao dispor da pessoa destinataria na sede electrónica da Câmara municipal de Carballo.

Terceiro. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o referido prazo, a Câmara municipal de Carballo realizará sem mais trâmites a execução subsidiária com repercussão dos custos da gestão da biomassa e, se é o caso, o comiso das espécies arbóreas proibidas e retiradas, de acordo com o estabelecido na legislação referida nas considerações jurídicas. Quem realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem o consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais estabelecidos legalmente, e a/s pessoa/s titular/és do terreno ou direito de aproveitamento terá n a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos.

Quarto. No caso de proceder à execução subsidiária, a Câmara municipal realizará a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada de 3.953,15 euros por hectare.

Superfície afectada enquadrada em faixas secundárias

1.328 m2

Superfície afectada não enquadrada em faixas secundárias

0 m2

Total de superfície afectada

1.328 m2

Liquidação provisória

524,98 €

Quinto. Em caso de persistencia do não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal: a pessoa titular da chefatura territorial, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves; o órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves, e a pessoa titular da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável será competência da Câmara municipal de Carballo. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da LPDCIF), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se pode impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da LPDCIF. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o artigo 22.2 da LPDCIF, de ser o caso.

Mediante este documento notifica-se-lhes às pessoas interessadas, em cumprimento do estabelecido no artigo 40 da LPAC, e de conformidade com o estabelecido no artigo 194 do Real decreto 2568/1986, de 28 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de organização, funcionamento e regime jurídico das entidades locais.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor alternativamente o recurso potestativo de reposição, no prazo de um mês que começará a contar desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Boletim Oficial dele Estado, ante o presidente da Câmara da Câmara municipal de Carballo, de acordo com os artigos 123 e 124 da LPAC, ou o recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo da Corunha, no prazo de dois meses, que começará a contar desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Boletim Oficial dele Estado, de acordo com o artigo 46 da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor o recurso potestativo de reposição, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo enquanto que aquele não se resolva expressamente ou produza efeitos a sua desestimação por silêncio administrativo. Tudo isto sem prejuízo de que as partes interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem mais conveniente ao seu direito.

Carballo, 2 de maio de 2024

Evencio Ferrero Rodríguez
Presidente da Câmara