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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Segunda-feira, 13 de maio de 2024 Páx. 28730

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Desenvolvimento Rural

ACORDO de 21 de março de 2024 pelo que se inicia o procedimento de aprovação para o desenvolvimento do polígono agroforestal de iniciativa pública da Madanela na câmara municipal de Monterrei (Ourense).

Procedimento: aprovação de polígonos agroforestais de iniciativa pública.

Expediente: PÁ-24-01.

Antecedentes:

1. A zona de actuação na câmara municipal de Monterrei (Ourense) carece de zonas de concentração parcelaria (em execução ou rematadas), isto ocasiona que o parcelario não se ajuste às necessidades actuais, estando composto de parcelas com extensões muito reduzidas e acessos limitados, contando a maior parte com servidões de passagem desde outros prédios. Esta situação origina uma tendência ao abandono ou infrautilización da propriedade, o que, a maiores da perda de terra agrária, comporta a proliferação de incêndios florestais.

2. O 24 de abril de 2007 publica-se no Diário Oficial da Galiza (DOG núm. 79) a Ordem de 18 de abril de 2001 pela que se divide o território com base no risco espacial de incêndios florestais, que se recolhe anualmente no Pladiga. Nesta ordem estabelecem-se zonas de alto risco (ZAR) de incêndios florestais com base na sucessão de incêndios, vulnerabilidade da povoação e ameaças aos ecosistema florestais. Mediante esta ordem, classifica-se a câmara municipal de Monterrei como ZAR, sendo este objecto de actuações que permitam reduzir o risco de incêndios.

3. Na zona proposta existem massas de frondosas caducifolias que há que proteger, o uso ganadeiro em extensivo é óptimo para a sua conservação, o incremento da demanda da superfície para o aproveitamento ganadeiro em extensivo e principalmente em produção ecológica provoca uma necessidade latente na zona. Actualmente a actividade está em crescimento demandando cada vez mais infra-estrutura sobre a qual se possa desenvolver, mas este crescimento vê-se freado pela problemática que apresenta o parcelario agrário da zona.

4. O 19 de março de 2024 emitiu-se relatório com proposta de acordo favorável ao início do procedimento de aprovação para o desenvolvimento do citado polígono agroforestal.

Considerações legais e técnicas:

1. A Agência Galega de Desenvolvimento Rural, com CIF Q-1500273F, criou pela disposição adicional sexta da Lei 5/2000, de 28 de dezembro, de medidas fiscais e de regime orçamental e administrativo (DOG núm. 251, de 29 de dezembro).

O artigo 6 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, dispõe que é a agência pública autonómica, de conformidade com a Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, com a consideração de meio próprio e serviço técnico da Comunidade Autónoma da Galiza, que actua como instrumento básico na promoção e na coordinação do desenvolvimento do território rural galego, com o objectivo de melhorar as condições de vida dos seus habitantes e de evitar o seu despoboamento através, entre outras, das medidas de recuperação da terra agroforestal da Galiza reguladas na Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

De conformidade com o artigo 8 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, adscrita à conselharia competente em matéria de médio rural, tem personalidade jurídica e património próprios, desfruta de autonomia administrativa e económica e possui plena capacidade de obrar, tanto no campo do direito público como no do direito privado, para o cumprimento dos seus fins e com sujeição à normativa correspondente. O regime jurídico interno da Agência regula pelo direito administrativo e o seu regime jurídico externo regerá pelo direito privado, excepto quando se exerçam potestades administrativas, caso em que se regerá pelo direito público. Desfrutará do tratamento fiscal aplicável à Comunidade Autónoma da Galiza.

2. O artigo 7.1.c) da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, estabelece que é competência da Agência Galega de Desenvolvimento Rural «desenhar, programar e executar as medidas de recuperação e, em geral, da gestão da terra agroforestal da Galiza, através dos instrumentos previstos nesta lei para tal fim», entre os que se encontram os polígonos agroforestais de iniciativa pública, que se regem pelo disposto nos artigos 4.k), 67 a 72 e 83 a 101 do dito corpo normativo.

3. Este procedimento rege-se pelo disposto pela Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza; o Acordo da Comissão Bilateral de Cooperação Administração Geral do Estado-Comunidade Autónoma da Galiza, em relação com a Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, publicado mediante a Resolução de 1 de fevereiro de 2022, da Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares (DOG núm. 36, de 22 de fevereiro); a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; a Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e demais disposições normativas de aplicação.

4. Objecto e finalidades do polígono agroforestal (artigos 67 e 68.5 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza).

O polígono agroforestal da Madanela na câmara municipal de Monterrei (Ourense) tem por objecto prioritário pôr em produção áreas de terra agroforestal com boa capacidade produtiva que atingiram com o passo do tempo estados de abandono ou infrautilización, recuperando deste modo uma acaída actividade de exploração agrícola ou florestal.

A melhora da estrutura territorial de explorações já existentes ou a posta em marcha de novas iniciativas produtivas, assim como o desenvolvimento de áreas que, independentemente da sua capacidade produtiva, contam com especiais valores ambientais, patrimoniais ou paisagísticos e nas cales os processos de abandono estão a deteriorar esses valores. Neste último caso, a finalidade da iniciativa será a de fazer compatível o aproveitamento produtivo com a salvaguardar dos seus valores, ainda que primando sempre estes últimos.

5. Causas que justificam o desenvolvimento do polígono agroforestal (artigo 83.2 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza).

As causas pelas que procede desenvolver o polígono agroforestal são:

– Existe uma situação produtiva que permite presumir um estado de abandono ou infrautilización de um mínimo do 50 % da superfície de terras do polígono agroforestal (artigo 68 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação de terra agrária da Galiza), em conformidade com o informe emitido o 13.3.2024 pela subdirector de Mobilidade de Terras.

– A existência de grande demanda de terrenos na zona de actuação para a melhora da estrutura territorial de explorações já existentes ou a posta em marcha de novas iniciativas produtivas vinculados à gandería extensiva.

6. Caracteres gerais e requisitos de desenvolvimento do polígono (artigo 68 e 92.4 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza).

O desenvolvimento do polígono agroforestal efectuar-se-á mediante iniciativa pública através da Agência, para o que há de dispor do acordo das pessoas titulares da superfície que represente, no mínimo, o 70 % do total da superfície das parcelas do perímetro do polígono, de conformidade com o artigo 92.4 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza. De não se alcançar essa percentagem mínima, resolver-se-á o arquivamento do procedimento de aprovação do projecto por não cumprimento dos seus requisitos básicos.

O perímetro proposto é o que consta no informe emitido o 13.3.2024 pela subdirector de Mobilidade de Terras.

No polígono agroforestal existe uma situação produtiva que permite presumir um estado de abandono ou infrautilización de um mínimo do 50 % da superfície de terras do polígono agroforestal, em conformidade com o informe emitido o 13.3.2024 pela subdirector de Mobilidade de Terras. Não procede a excepção deste requisito por não dar-se os casos previstos no artigo 68.2.a) ou b).

No que se refere ao previsto no artigo 68.6 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, participam os montes vicinais em mãos comum de São Cristovo e A Madanela no polígono agroforestal. Estes deverão aterse ao disposto no artigo 18.1 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum. No desenvolvimento do processo de constituição do polígono agroforestal, em caso de participação de um monte vicinal em mãos comum, este terá direito de veto sobre a resolução definitiva do citado polígono. Ficarão excluído, excepto acordo favorável, com as maiorias estabelecidas no artigo 18.1 da citada lei, os montes vicinais em mãos comum que estejam geridos preventivamente pela Administração ou mediante contratos de gestão pública. O desenvolvimento dos polígonos agroforestais de iniciativa pública realiza-se mediante procedimentos de concorrência competitiva nos termos previstos no artigo 69 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

7. O desenvolvimento dos polígonos agroforestais de iniciativa pública realiza-se mediante procedimentos de concorrência competitiva nos termos previstos no artigo 69 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

8. Zonas preferente para os polígonos de iniciativa pública (artigo 70 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza).

No presente caso, ao não se dar nenhum dos requisitos para ser considerada zona prioritária para o desenvolvimento do polígono agroforestal de iniciativa pública previsto no artigo 70.1 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, concorre a circunstância para dar-lhe carácter preferente prevista no artigo 70.2.b) e c) da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

9. Prazo da elaboração do estudo de viabilidade (artigo 83.2 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza).

O prazo para elaborar o estudo de viabilidade, que deve determinar-se neste acordo de início ao amparo do artigo 83.2 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, será de 12 meses, prorrogables.

Uma vez completado o estudo de viabilidade, de ser favorável, remeterá à pessoa titular da direcção geral da Agência para a sua aprovação, consonte com o previsto no artigo 84.4 da citada lei.

10. Declaração de utilidade pública e interesse social (artigo 83.3 e 83.4 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza):

Nos supostos de zonas preferente para os polígonos de iniciativa pública regulados no artigo 70, depois da sua proposta, a pessoa titular da conselharia competente em matéria de médio rural elevará ao Conselho da Xunta da Galiza a declaração de utilidade pública e interesse social do polígono agroforestal a seguir da aprovação do acordo de início. A dita declaração formalizar-se-á mediante decreto do Conselho da Xunta. Na declaração de utilidade pública e interesse social incluir-se-ão os conteúdos previstos nas letras a), d) e e) do artigo 85.2. Nestes supostos de zonas preferente poderá publicar-se de forma conjunta no Diário Oficial da Galiza o acordo de início do procedimento para a aprovação dos polígonos agroforestais e a declaração de utilidade pública e interesse social.

Deverá ser publicada no Diário Oficial da Galiza, e implicará o reconhecimento da existência de razões de interesse público para os efeitos da tramitação de urgência ao procedimento e aos relatórios ambientais e sectoriais pelos órgãos autonómicos e da Administração local da Comunidade Autónoma da Galiza.

11. Para os efeitos do estabelecido no artigo 21.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, por tratar-se de um procedimento iniciado de ofício pela Agência Galega de Desenvolvimento Rural, o prazo máximo para a resolução do procedimento e para a notificação dos actos que lhe ponham termo é de dois anos, contados desde o dia seguinte ao do acordo de início, de conformidade com a disposição adicional segunda da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza. Se transcorre o prazo assinalado sem que se ditasse e notificasse a resolução correspondente, o procedimento caducará, e acordar-se-á o arquivamento das actuações, de conformidade com o artigo 25.1.b) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

12. Competência.

O artigo 8.3 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, dispõe que «Se alguma disposição atribui a competência a uma Administração, sem especificar o órgão que deve exercê-la, perceber-se-á que a faculdade de instruir e resolver os expedientes corresponde aos órgãos inferiores competente por razão da matéria e do território. Se existisse mais de um órgão inferior competente por razão de matéria e território, a faculdade para instruir e resolver os expedientes corresponderá ao superior xerárquico comum de estes».

Similares ter-mos se estabelecem no artigo 5.4 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

O órgão competente para a declaração de utilidade pública e interesse social do polígono agroforestal é o Conselho da Xunta da Galiza, de acordo com o artigo 85.1 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

O órgão competente para a aprovação do projecto básico do polígono agroforestal é a pessoa que exerça a presidência da Agência, de conformidade com o artigo 94.3 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

Finalmente, o órgão competente para a aprovação do polígono agroforestal é a pessoa que exerça a presidência da Agência, de conformidade com o artigo 96.1 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza, e portanto, também para acordar o seu início.

Por todo o exposto,

ACORDO:

Primeiro. O início do procedimento de aprovação para o desenvolvimento do polígono agroforestal de iniciativa pública da Madanela, na câmara municipal de Monterrei (Ourense).

Segundo. O prazo para elaborar o estudo de viabilidade será de 12 meses prorrogables.

Terceiro. Publicar o acordo no Diário Oficial da Galiza, em cumprimento do disposto no artigo 83.2 da Lei 11/2021, de 14 de maio, de recuperação da terra agrária da Galiza.

Este acordo constitui um acto de trâmite, contra o que não cabe recurso nenhum, e poder-se-á, unicamente, segundo o artigo 112 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, alegar a sua oposição para a sua consideração na resolução que ponha fim ao procedimento. Igualmente, se se considera que o dito acto decide directa ou indirectamente o fundo do assunto, determina a imposibilidade de continuar o procedimento, produz indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, e poder-se-á interpor potestativamente recurso de reposição, ante a Presidência da Agência Galega de Desenvolvimento Rural, no prazo de um mês, ou directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e 6 e seguintes e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; em ambos os dois casos o prazo contará desde o dia seguinte ao da sua notificação. Não obstante, poder-se-á interpor qualquer outro recurso que se considere procedente.

Santiago de Compostela, 21 de março de 2024

José González Vázquez
Presidente da Agência Galega de Desenvolvimento Rural