DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Sexta-feira, 3 de maio de 2024 Páx. 27542

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 22 de abril de 2024 pela que se aprova o Plano experimental para a gestão do polbo (Octopus vulgaris) com nasa para a campanha 2024/25.

Antecedentes.

Na Galiza o ciclo vital do polbo é de aproximadamente dois anos. O principal período reprodutivo acontece em Primavera e, como consequência disto, a época de recrutamento (indivíduos de até 300 g de peso) é na Primavera-Verão do ano seguinte. A frota que trabalha com nasa para polbo explora basicamente uma única cohorte anual.

Desde o ano 1992 na pesqueira do polbo na Galiza utilizou-se, na maioria dos anos, a veda nos meses de maio e junho, como uma medida técnica para proteger a reprodução da espécie e contribuir a que a exploração fosse mais sustentável. Portanto, com o fim de ajustar a gestão pesqueira ao ciclo de vida da espécie, considerar-se-á razoável que cada campanha de pesca comece depois da veda e remate no início do período de veda seguinte.

Ainda que os estudos científicos recentes indicam que a abundância desta espécie depende em grande medida das condições ambientais que actuam sobre o recrutamento, o resultado económico das campanhas pesqueiras pode ser melhorado se se desenham planos de exploração com medidas técnicas ajeitadas que ordenem a actividade da frota.

Para evitar que a queda da produção de polbo continue nos próximos anos, é preciso incluir no Plano experimental para a gestão do polbo novas medidas técnicas que evitem, tanto a sobrepesca da espécie como a saturação dos comprados nos inícios de campanha, melhorando a rendibilidade da actividade pesqueira.

Na reunião da Comissão de Seguimento do Plano experimental para a gestão do polbo achegam-se as sugestões correspondentes para a elaboração deste plano.

A aprovação do Plano experimental apoia-se, portanto, na necessidade de continuar com o estudo das medidas aplicadas no plano anterior.

Por meio destas modificações, e com a colaboração do sector para a correcta e estrita aplicação destas medidas, pretende-se actualizar e ajustar aspectos concretos da regulamentação para a consecução de um melhor aproveitamento do recurso e o máximo bem-estar social.

Fundamentos técnicos e jurídicos.

A Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro, estabelece no artigo 6 que «a política da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza terá como objectivos, em relação com a conservação e a gestão dos recursos pesqueiros e marisqueiros, entre outros, os de: 1. O estabelecimento e a regulação de medidas dirigidas à conservação, a gestão e a exploração responsável, racional e sustentável dos recursos marinhos vivos (...)».

A arte da nasa de polbo vem regulada no capítulo IV, secção primeira, subsecção quarta, nos artigos 138, 139, 140 e 141 do Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, pelo que se regulam as artes, aparelhos, úteis, equipamentos e técnicas permitidos para a extracção profissional dos recursos marinhos vivos em águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza.

Em concreto, o artigo 141.2 estabelece que «através dos planos de gestão aprovados pela conselharia competente em matéria de marisqueo se estabelecerão os períodos, zonas e condições para o calamento de nasas fechadas». Assim, a Resolução de 16 de maio de 2023 autorizou o Plano experimental para a gestão do polbo até a data de início da veda do ano 2024.

Por outra parte, em aplicação do disposto no artigo 3.2 do Decreto 198/2004, de 29 de julho, que modifica o Decreto 424/1993, de 17 de dezembro, a Conselharia do Mar poderá, com carácter temporário e experimental, aprovar planos de pesca com o objecto de estudar a modificação da regulação das artes de pesca definidas no regulamento para uma melhora na gestão dos recursos pesqueiros.

Em relação com o anterior, estabelece na disposição transitoria terceira do citado Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, que os planos experimentais referidos no artigo 3.3 deste decreto mantêm a regulação prevista no artigo 3.bis do Regulamento da actividade pesqueira e das artes e aparelhos de pesca permisibles na Galiza, aprovado pelo Decreto 424/1993, até que não se aprove a norma que o substitua.

Pelo anterior,

RESOLVO:

Autorizar o Plano experimental para a gestão do polbo (Octopus vulgaris) com nasa, baixo os seguintes ter-mos e condições:

1. Âmbito de aplicação.

Águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza para todas as embarcações com artes menores que tenham a modalidade de nasa para polbo no sua permissão de exploração e com porto base nesta comunidade, assim como para aquelas que, tendo porto base noutras comunidades autónomas, tenham permissões especiais de pesca para pescar nas ditas águas.

2. Vigência do plano.

A época de vigência deste plano abrangerá desde o 3 de maio de 2024 até a data de início da veda do ano 2025, que será fixada pelo correspondente plano que se publicará antes da seguinte veda.

3. Período de veda.

O período de veda para o ano 2024 fica estabelecido entre as 16.00 horas de 3 de maio e as 5.00 horas de 1 de julho de 2024.

As capturas desembarcadas o 3 de maio poderão ser comercializadas também o 4 de maio naquelas lotas em que tradicionalmente se viessem realizando vendas de polbo nos sábados.

Portanto, neste período fica expressamente proibida a captura, tenza a bordo, transbordo, desembarco, armazenamento, venda ou comercialização do polbo, por meio de qualquer arte, em águas de competência em marisqueo da Comunidade Autónoma da Galiza. As embarcações dedicadas à captura de polbo com nasas deverão retirar estas do seu calamento e levá-las a porto. O período de veda será, além disso, aplicável à pesca marítima de recreio e às capturas atingidas com qualquer outra arte diferente da nasa para polbo.

4. Espécies.

A espécie de captura objecto deste plano será o polbo (Octopus vulgaris). As demais espécies acompanhantes terão que cumprir com os tamanhos mínimos exixir, não estar em veda e cumprir com as disposições legais que lhes sejam de aplicação.

O peso das espécies acompanhantes não poderá superar o 10 % do peso das capturas totais de polbo autorizadas para cada embarcação e dia. Desta limitação ficam excluídos os peixes e o patexo.

5. Peso mínimo de captura.

1 kg/peça, independentemente de que seja inteiro ou eviscerado a bordo.

6. Número de nasas.

O número máximo de nasas para polbo permitido estará em função do tamanho da embarcação (tipificar segundo o Decreto 15/2011, de 28 de janeiro) e do número de tripulantes enrolados e a bordo.

Portanto, para as seguintes zonas específicas, o número de nasas fica estabelecido do seguinte modo:

1º. Zona A (litoral atlântico oeste): desde A Guarda até Pedra do Sal (Caión):

a) Embarcações tipo I e II: máximo de 200 nasas por tripulante enrolado e a bordo, até um máximo de 300 nasas por embarcação.

b) Embarcações tipo III, IV, V, VI e VII: máximo de 200 nasas por tripulante enrolado e a bordo, até um máximo de 600 nasas por embarcação.

Não obstante, aquelas embarcações do tipo VI e VII que cotam em 2º grupo B, de mais de 10 TRB, poderão ter um máximo de 800 nasas.

2º. Zona B (litoral atlântico norte): desde Pedra do Sal até Ilha de São Vicente:

a) Embarcações tipo I e II: máximo de 200 nasas por tripulante enrolado e a bordo, até um máximo de 300 nasas por embarcação.

b) Embarcações tipo III, IV, V, VI e VII: máximo de 200 nasas por tripulante enrolado e a bordo, até um máximo de 550 nasas por embarcação.

Não obstante, aquelas embarcações do tipo VI e VII que cotam em 2º grupo B, de mais de 10 TRB, poderão ter um máximo de 650 nasas.

No suposto de que o largado de uma cacea se solape entre as zonas A e B, o número máximo de nasas corresponderá com as indicações para aquela zona onde o número autorizado seja o menor. Neste caso corresponde com a zona B e deverão fazer o gabinete a: [«PLANO EXPERIMENTAL POLBO-NASA 2024-2025 (Zona III PEDRA DO SAL)»].

3º. Zona C (litoral cantábrico): desde Ilha de São Vicente até o rio Eo:

a) Embarcações tipo I e II: máximo de 175 nasas.

b) Embarcações tipo III, IV, V, VI e VII: máximo de 250 nasas por embarcação mais 50 nasas por tripulante enrolado e a bordo, até um máximo de 550 nasas.

Em todo momento deverão respeitar-se as condições estabelecidas nos certificar de segurança emitidos pelas capitanías marítimas.

7. Quotas máximas diárias de captura e desembarco.

Desde o 1 de julho até o 31 de agosto de 2024 a quota máxima será de 35 kg por barco e dia, ao qual se lhe acrescentarão 35 kg/dia por cada tripulante enrolado e a bordo, até um máximo de 240 kg/dia.

No que resta de campanha a quota máxima será de 55 kg por embarcação e dia, ao qual se lhe acrescentarão 55 kg/dia por cada tripulante enrolado e a bordo, até um máximo de 380 kg/dia.

Em função da evolução da campanha e devido a circunstâncias que o justifiquem, as quotas máximas diárias de captura e desembarco poderão ser substituídas por topes semanais, durante o tempo em que permaneçam vigentes as circunstâncias que motivaram a dita mudança de topes diários a topes semanais.

8. Horário de trabalho das embarcações com nasa para polbo.

A actividade iniciar-se-á às 6.00 horas e finalizará às 16.00 horas. Não obstante, permitir-se-á a saída do porto a partir de 5.00 horas.

Percebe-se por início e fim da actividade o largado e o virado das nasas.

Fora dos horários estabelecidos não se poderá realizar no mar nenhum tipo de actividade com as nasas para polbo.

Quando se produza uma mudança de gabinete para outra arte dever-se-ão retirar a totalidade das nasas e depositá-las em terra. De igual modo, quando se despache para outra zona, deverá ter-se em conta o estabelecido no ponto 6 (número de nasas) desta resolução. Em ambos os dois casos, por requerimento dos funcionários do Serviço de Guarda-costas, indicarão a sua localização e permitirão a sua inspecção.

9. Regime de calamento das nasas.

A captura do polbo com nasa fechada, com as dimensões previstas para a nasa de nécora, fá-se-á por fora das rias, segundo as linhas definidas como anexo I no Decreto 15/2011, de 28 de janeiro. Ademais, poderão utilizar-se por fora das linhas de referência assinaladas como anexo V no Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, de acordo ao estabelecido neste artigo.

1º. De Cabo Silleiro ao Com da Aguieira: entre o anexo V e o anexo I, as nasas terão que levantar-se do seu calamento e levar-se a porto todos os dias. Por fora das linhas definidas no anexo I, e em fundos inferiores aos 20 metros (segundo a sonda estabelecida nas cartas do Instituto Hidrográfico da Marinha) e para a totalidade da cacea, as nasas deverão levantar-se do seu calamento e levar-se a porto todos os dias. E por fora das linhas definidas no anexo I, e em fundos superiores aos 20 metros (segundo a sonda estabelecida nas cartas do Instituto Hidrográfico da Marinha) e para a totalidade da cacea, as nasas poderão permanecer no seu calamento sem serem levadas a porto inclusive durante o período de descanso semanal. Na cara oeste da Ilha de Ons, desde Com da Serriña até Illote do Centulo, as nasas poderão permanecer no seu banco pesqueiro sem serem levadas a porto e sem limitação de profundidade.

2º. De Com da Aguieira a Cabo Corrubedo: entre o anexo V e o anexo I, as nasas terão que levantar-se do seu calamento e levar-se a porto todos os dias. No período compreendido entre o 1 de outubro e o início da veda do ano seguinte, as nasas poderão permanecer no seu calamento sem serem levadas a porto todos os dias, inclusive durante o período do descanso semanal.

3º. No resto do litoral galego: as nasas poderão permanecer no seu calamento sem serem levadas a porto, inclusive durante o período de descanso semanal. No período compreendido entre o 1 de outubro e o início do período de veda anual, as nasas poderão utilizar-se por fora das linhas de referência assinaladas como anexo V.

Lembra-se o disposto no parágrafo segundo do ponto 6 da Resolução de 20 de junho de 2023 pela que se aprova o Plano experimental para a gestão da nécora e do camarón com a arte de nasa nécora e camarón 2023-2025, que proíbe a captura do polbo por dentro das linhas de referência do anexo III, estabelecidas no supracitado Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, com qualquer arte, incluída a pesca recreativa.

Autoriza-se o transporte pelos anexo III e V com exemplares de polbo capturados de forma regulamentar.

Antes de que a embarcação despache para uma nova modalidade de pesca, deverá levantar e levar a terra todas as nasas segundo as condições estabelecidas no ponto 8.

A conselharia competente na matéria poderá autorizar a manutenção das artes ou aparelhos calados fora do horário de trabalho estabelecido e/ou do descanso obrigatório semanal naqueles casos em que as condições meteorológicas sejam desfavoráveis, ou por acontecimento sobrevido por causa de força maior devidamente justificada, trás a comunicação por parte de o/da armador/a ou patrão/a ao Serviço de Guarda-costas ao correio electrónico: pesca.sala.operações@junta.gal. Este explicará os motivos e indicará o número de peças ou caceas, assim como a situação destas, expressadas em latitude e comprimento ou, de ser o caso, indicará da maneira mais exacta possível a situação geográfica da zona onde se encontrem.

10. Balizamento.

Os extremos ou cabeceiras de cada uma das caceas que se mantenham caladas deverão ser balizadas e identificar-se adequadamente segundo o Decreto 15/2011, de 28 de janeiro, indicando de forma clara e visível a matrícula e o folio da embarcação, assim como a letra «N».

11. Pontos de descarga, controlo e venda.

Somente se poderá descargar polbo nos portos autorizados para isso pela Conselharia do Mar, relacionados no anexo.

Em cada um dos portos autorizados estabelecer-se-á um ponto principal de descarga do polbo para facilitar os labores de controlo das capturas; estes pontos de descarga estarão o mais próximos possível à lota de comercialização do polbo. Para cada ponto de descarga estabelecer-se-ão previamente os horários correspondentes.

Naqueles pontos de descarga em que se considere necessário, por causa de condições meteorológicas adversas, poder-se-á estabelecer um ponto de descarga secundário. Em nenhum caso se poderão simultanear ambos os pontos.

Quando por circunstâncias imprevistas seja necessário realizar a descarga fora dos horários previstos, será obrigatório comunicar ao Serviço de Guarda-costas ao correio electrónico: pesca.sala.operações@junta.gal

Fica proibida a descarga de polbo fora dos portos autorizados e, nestes, fora dos pontos de descarga fixados ou em horários diferentes aos estabelecidos.

Naqueles portos autorizados onde exista lota, uma vez feita a descarga do polbo nos pontos autorizados para isso, deverá transferir-se obrigatoriamente a esta sem que se possa levar ou manter noutro tipo de instalações com anterioridade à seu leilão, incluídas as vendedorías e os veículos. Se não se efectua a primeira venda nessa lota e se transporta para outra, o produto deverá ir acompanhado do correspondente documento de transporte até que se efectue a sua primeira venda.

Naqueles portos autorizados em que não exista lota, deverá cobrir-se o documento de transporte com destino a uma lota ou centro autorizado de primeira venda.

12. Programa de seguimento e controlo.

A Subdirecção Geral de Guarda-costas coordenará os labores de controlo específicos deste plano experimental de gestão, em colaboração com os gardapescas das confrarias e os serviços contratados para o efeito.

1º. A Conselharia do Mar, em colaboração com as federações de confrarias de pescadores, reforçará os serviços de controlo em terra.

2º. No mar os labores de controlo serão desenvolvidos com os seus próprios meios pelo Serviço de Guarda-costas em colaboração com os gardapescas das confrarias que disponham de meios marítimos.

3º. Para o controlo das descargas em terra contar-se-á com pessoal de guarda-costas, gardapescas das confrarias, gardapeiraos de Portos da Galiza e pessoal próprio das autoridades portuárias.

4º. O Serviço de Guarda-costas, dentro do programa de controlo deste plano também desenvolverá actuações nas instalações frigoríficas, de transformação ou comercialização onde se armazene, transforme e comercialize polbo.

5º. O Serviço de Guarda-costas, antes do final da veda elaborará um programa de controlo em coordinação com as federações de confrarias.

6º. Durante o período de vigência do plano, os guarda-costas destinados ao controlo deste poderão aceder à informação proporcionada pelos plotters das embarcações, às facturas da carnada e qualquer outra informação considerada relevante relacionada com este plano, sempre de modo motivado e com a autorização de o/da subdirector/a geral de Guarda-costas ou coordenador do Plano experimental de gestão do polbo.

7º. O Serviço de Guarda-costas nomeará um coordenador do Plano experimental para a gestão do polbo com nasa.

Este programa de seguimento e controlo entrará em vigor ao rematar a veda deste ano.

– Gabinetes telemático.

As embarcações que optem por desenvolver a actividade entre A Guarda e Pedra do Sal, zona A, deverão registar a dita actividade no ponto de adesão ao plano de exploração: [«PLANO EXPERIMENTAL POLBO-NASA 2024-2025 (Zona I A Guarda-PEDRA DO SAL)»].

As embarcações que optem por desenvolver a actividade pesqueira entre Pedra do Sal e Ilha de São Vicente, zona B, deverão registar a dita actividade no ponto de adesão ao plano de exploração: [«PLANO EXPERIMENTAL POLBO-NASA 2024-2025 (Zona II PEDRA DO SAL-ISOLA SÃO VICENTE)»].

As embarcações que optem por desenvolver a actividade pesqueira na intersecção entre as zonas A e B deverão registar a dita actividade no ponto de adesão ao plano de exploração: [«PLANO EXPERIMENTAL POLBO-NASA 2024-2025 (Zona III PEDRA DO SAL)»].

As embarcações que optem por desenvolver a actividade pesqueira entre Ilha de São Vicente e o rio Eo, zona C, deverão registar a dita actividade no ponto de adesão ao plano de exploração: [«PLANO EXPERIMENTAL POLBO-NASA 2024-2025 (Zona IV ILHA SÃO VICENTE-RIO EO)»].

Em todo o caso:

a) Os gabinetes serão específicos para cada zona.

b) Na mesma semana não poderá despachar a nasa polbo a duas zonas diferentes das incluídas neste plano. Só no caso dos que despachen a zona III PEDRA DO SAL poderão fazê-lo a zona I A Guarda-PEDRA DO SAL ou a zona II PEDRA DO SAL-ISOLA SÃO VICENTE, excluíntes entre sim.

c) Em caso que as condições meteorológicas impeça manter a actividade na zona solicitada ao longo de toda a semana, depois de comunicação genérica por parte da confraria com uma antelação mínima de 18 horas, permitir-se-á a mudança de gabinete. Neste caso, para que as nasas possam permanecer caladas o fim-de-semana nas zonas autorizadas para isso será necessário que a embarcação estivesse despachada para essa zona ao menos 3 dias dessa semana.

d) Quando se produza a mudança de zona, dever-se-ão retirar a totalidade das nasas para a nova localização e dever-se-ão respeitar as condições estabelecidas para a nova zona, incluído o número de nasas.

e) Autorizar-se-á a realização de trabalhos de labor, consistente na deslocação a bordo das embarcações das nasas desde o lugar de armazenamento, os três dias naturais anteriores ao início da campanha e os três dias naturais posteriores ao seu encerramento. Em nenhum caso poderão abandonar o porto uma vez depositadas as nasas nas embarcações.

– Mostraxes.

Durante o período de vigência do plano, técnicos da conselharia poderão realizar em qualquer das embarcações participantes, mostraxes para controlo, seguimento e avaliação do plano; os armadores devem colaborar de tal modo que se permita atingir os objectivos propostos. A falta de colaboração neste âmbito ocasionará a baixa definitiva do plano.

13. Comissão de Seguimento.

Acredite-se a Comissão de Seguimento do Plano experimental para a gestão do polbo, que se reunirá com uma periodicidade mínima trimestral e estará composta por o:

1º. Subdirector/a geral de Guarda-costas, que será o seu/sua presidente/a.

2º. Subdirector/a geral de Pesca.

3º. Chefe/a do Serviço de Pesca, que será o seu secretário.

4º. Presidente/a da Federação Galega de Confrarias ou pessoa em quem delegue.

5º. Presidente/a da Federação de Confrarias de Pescadores da Corunha ou pessoa em quem delegue.

6º. Presidente/a da Federação de Confrarias de Pescadores de Lugo ou pessoa em quem delegue.

7º. Presidente/a da Federação de Confrarias de Pescadores de Pontevedra ou pessoa em quem delegue.

8º. Coordenador/a do Plano experimental para a gestão do polbo com nasa.

9º. Nas reuniões cada um dos seus membros poderão propor até um máximo de duas pessoas para assistir a esta, com voz mas sem voto.

Entre as suas funções, a Comissão poderá propor mudanças temporárias deste plano quando se produzam situações excepcionais.

14. Extracção e comercialização.

O exercício da actividade extractiva e comercial estabelecida neste plano está submetida ao estrito cumprimento da normativa vigente em matéria de extracção e comercialização de produtos da pesca fresca.

15. Infracções e sanções.

O não cumprimento das condições estabelecidas neste plano poderá ser sancionado segundo o estabelecido na Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poderá interpor-se recurso de reposição no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, ante o conselheiro do Mar, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 22 de abril de 2024

O conselheiro do Mar
P.D. (Ordem do 21.2.2022; DOG núm. 41, de 1 de março)
Antonio Basanta Fernández
Director geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica

ANEXO

Portos autorizados

Província de Lugo:

Porto de descarga

Porto secundário

Ribadeo:

lota em porto pesqueiro

Foz:

lota em porto pesqueiro

Porto Rapaz

Burela:

lota em porto pesqueiro

São Cibrao:

portos pesqueiros de São Cibrao e Morás

Celeiro:

lota em porto pesqueiro

O Vicedo:

porto pesqueiro

Província da Corunha:

Porto de descarga

Porto secundário

O Barqueiro:

doca do porto

Espasante:

doca próximo da lota

Cariño:

doca próximo da lota

Cedeira:

doca nova

Ferrol:

pantalán da dársena de Curuxeiras

Barallobre:

doca próximo da lota

Mugardos:

doca próximo da lota

Ares:

zona nave multiúsos

Pontedeume:

doca próximo da lota

Sada:

pantalán artes várias

Lorbé:

doca do porto

Mera:

doca Linares Rivas porto A Corunha

A Corunha:

doca próximo da lota

Caión:

doca da grúa

Malpica:

escadas da lota

Pantalán dársena interior e porto de Barizo

Corme:

doca do porto

Laxe:

rampa da lota

Zona de descarga da doca nova

Camelle:

doca de Camelle

Camariñas:

doca do porto

Muxía:

rampa do porto

Fisterra:

doca do porto de Fisterra

Corcubión:

doca do porto

O Pindo:

doca do porto

Lira:

porto de Lira

Rampa nova

Muros:

rampa doca sul (praia do Castelo), doca sul face à lota e rampa doca sul lota

Noia:

docas do Testal e O Freixo

Portosín:

doca próximo da lota

Porto do Son:

rampa da lota

Corrubedo:

porto de Corrubedo

Aguiño:

doca de Aguiño

Porto de Ribeira

Ribeira:

doca próximo da lota

A Pobra de o

Caramiñal:

doca próximo da lota

Cabo de Cruz:

doca próximo da lota

Rianxo:

porto de Rianxo

Província de Pontevedra:

Porto de descarga

Porto secundário

Cambados:

lota de Tragove

O Grove:

portos de Pedras Pretas, Meloxo e O Grove

Portonovo:

imediações lota, rampa E 1ª escada da doca

Raxó:

doca de Combarro

porto de Raxó

Pontevedra:

lota de Campelo

Lourizán:

dársena embarcações menores Lourizán

Marín:

rampa dársena de baixura armazém geral empaque número 24

Lota

Bueu:

rampas de descarga da lota

Aldán-O Hío:

porto

Cangas:

rampas descarga lota

Moaña:

porto pesqueiro de Vigo

Porto de Meira-Moaña

Vigo:

porto pesqueiro de Vigo e porto de Canido

Baiona:

pantalán face à lota e escada de pedra esquerda da lota e doca pesqueiro de Panxón

A Guarda:

rampa de varado do porto da Guarda e a doca alta