DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 83 Sexta-feira, 26 de abril de 2024 Páx. 26095

I. Disposições gerais

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

ORDEM de 25 de abril de 2024 pela que se regulam as actuações orçamentais e contável necessárias para a adaptação do orçamento à estrutura da Xunta de Galicia aprovada no Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia.

O Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e o Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia, aprovam uma nova estrutura das conselharias da Xunta de Galicia.

Por outra parte, o Decreto 48/2024, de 22 de abril, pelo que se estabelecem os órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, aprova a estrutura da Presidência da Xunta da Galiza.

Trás a entrada em vigor destes decretos, é necessário adaptar as estruturas orçamentais para adecualas à nova realidade.

Esta adequação requer, em primeiro lugar, a criação de uma nova estrutura orçamental que permita gerir os expedientes e consolidar a informação sem colidir com a estrutura vigente até a aprovação dos decretos. O artigo 3 desta ordem aprova a nova estrutura, que se recolhe no anexo.

Uma vez criada, é preciso adaptar a situação contável da execução dos expedientes à nova estrutura. Esta adaptação aplicar-se-á a aqueles expedientes que permanecem vivos no momento da aprovação dos decretos, imputando a execução contável à nova estrutura para permitir a continuidade dos expedientes. Este processo realizará mediante a anulação dos saldos vivos na estrutura anterior, e a sua imputação à nova estrutura, depois da dotação dos correspondentes créditos orçamentais.

O processo de adaptação deve realizar-se com a maior celeridade possível para garantir a continuidade no funcionamento dos diferentes departamentos. Para alcançar este objectivo, encomenda à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma a realização, de forma maciça e automatizado, das operações contável que sejam necessárias no processo de transformação.

Em caso que os critérios objectivos empregados para a classificação dos créditos não sejam suficientes para que os processos automatizado realizem a adequação detalhada dos créditos, as conselharias afectadas deverão tramitar os necessários expedientes de modificação de créditos com posterioridade ao processo de transformação contável que regula esta ordem. A Intervenção Geral poderá participar também nestes processos quando assim o aconselhe a operativa concreta de cada caso.

No caso das entidades dependentes da Xunta de Galicia, a modificação da estrutura da Xunta de Galicia e das conselharias não supõe uma modificação nas estruturas destas entidades, além da possível mudança de adscrição de uma conselharia a outra. Neste caso, a conservação dos códigos originais que figuram nos orçamentos da Comunidade Autónoma para 2024 facilita a gestão e a transparência da informação de cada entidade, o que aconselha não acometer processos de transformação de códigos contável ou orçamentais nestas entidades até a tramitação dos orçamentos do exercício 2025.

O artigo 5.q) da Lei 9/2023, de 28 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024, atribui à pessoa titular da Conselharia de Fazenda e Administração Pública competências específicas para realizar, entre outras modificações orçamentais, as adaptações técnicas e as transferências de crédito que procedam como consequência de reorganizações administrativas, da posta em marcha de organismos autónomos e agências públicas autonómicas, ou do trespasse de competências nas quais estejam implicadas outras administrações, sem que em nenhum caso, pelo que se refere aos dois primeiros supostos, possa originar-se um incremento de despesa.

Em vista da habilitação legal anterior, e das reguladas na disposição derradeiro segunda do Decreto 42/2024, de 14 de abril, na disposição derradeiro primeira do Decreto 48/2024, de 22 de abril, pelo que se estabelecem os órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, e na disposição derradeiro terceira do Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto regular o procedimento para a adaptação das estruturas orçamentais e contável à nova estrutura da Xunta de Galicia aprovada pelo Decreto 42/2024, de 14 de abril, o Decreto 48/2024, de 22 de abril, e o Decreto 49/2024, de 22 de abril, ao amparo do disposto no artigo 5.q) da Lei 9/2023, de 28 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

As transformações e actuações previstos nesta ordem aplicarão às conselharias criadas pelo Decreto 42/2024, de 14 de abril, e aos órgãos regulados no Decreto 48/2024, de 22 de abril.

Não se realizarão mudanças nas secções orçamentais que não estão afectadas pelos ditos decretos.

Em concreto, não se realizarão mudanças nas seguintes secções orçamentais:

01 - Parlamento da Galiza

02 - Conselho de Contas

03 - Conselho da Cultura Galega

20 - Conselho Consultivo da Galiza

21 - Transferências a corporações locais

22 - Dívida pública da Comunidade Autónoma

23 - Despesas de diversas conselharias

Não se realizarão mudanças nas estruturas das entidades contável diferentes da Xunta de Galicia. Estas entidades manterão a sua codificación até o final do exercício contável 2024.

Artigo 3. Nova codificación orçamental

Aprova-se uma nova codificación orçamental para as conselharias reguladas no Decreto 42/2024, de 14 de abril, e para os órgãos regulados no Decreto 48/2024, de 22 de abril.

A definição da nova codificación detalha no anexo desta ordem.

Artigo 4. Asignação de expedientes à nova estrutura

Os expedientes iniciados e não concluídos modificar-se-ão para serem adaptados à nova estrutura.

A modificação dos expedientes supõe a transformação da codificación das aplicações contável à nova estrutura. De ser necessário, por motivos operativos, poder-se-ão modificar também outras codificacións associadas aos expedientes.

Para os efeitos do previsto neste artigo, perceber-se-á por expediente iniciado aquele expediente para o que se contasse algum documento contável, e que não fosse anulado antes do início do processo de transformação contável.

Perceber-se-á por expediente não concluído aquele expediente para o qual não se atingisse a fase de proposta de pagamento» (fase K).

No caso de expedientes que atingissem parcialmente a fase K, a transformação aplicará aos saldos que não atingissem a dita fase.

Artigo 5. Tramitação de ofício

A Intervenção Geral da Comunidade Autónoma determinará as transformações necessárias em cada conselharia.

A Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, através da Subdirecção Geral contabilístico, contará de ofício todas as operações necessárias para realizar as transformações previstas nesta ordem.

Quando, pela complexidade da transformação, não seja possível realizá-la de forma automatizado, a Intervenção Geral poderá realizar as operações precisas para garantir a integridade do processo.

Artigo 6. Procedimento

O processo de transformação contável consistirá em realizar de forma maciça e automatizado as seguintes operações:

a) Operações negativas de anulação de saldos pendentes na estrutura antiga.

b) Modificações de crédito e de limites de despesa em exercícios futuros necessárias para adaptar a situação orçamental à nova estrutura.

c) Operações positivas para imputar os saldos vivos à nova estrutura orçamental.

A Intervenção Geral da Comunidade Autónoma poderá ditar as instruções concretas necessárias para a definição do detalhe do processo.

Artigo 7. Reapertura da contabilidade

Uma vez concluído o processo de transformação contável, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma comunicará às conselharias correspondentes a abertura da contabilidade e informará sobre as mudanças realizadas na codificación dos expedientes e aplicações.

Artigo 8. Actuações posteriores

Uma vez completado o processo automatizar de transformação contável, a Direcção-Geral de Orçamentos e Financiamento Autonómico realizará as modificações orçamentais necessárias para completar o processo de reestruturação, com base no previsto no artigo 5.q) da Lei 9/2023, de 28 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024.

Santiago de Compostela, 25 de abril de 2024

Miguel Corgos López-Prado
Conselheiro de Fazenda e Administração Pública

ANEXO

Novos códigos orçamentais das secções e serviços da Xunta de Galicia

Código secção

Código serviço

Descrição

34

 

Presidência da Xunta da Galiza

34

01

Secretaria-Geral da Presidência

34

03

Secretaria-Geral de Meios

34

05

Escritório de Coordinação Económica da Presidência

34

06

Assessoria Jurídica Geral

34

08

Delegações territoriais

 

 

 

35

 

Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

35

01

Secretaria-Geral Técnica

35

02

Secretaria-Geral para o Deporte

35

03

Direcção-Geral de Justiça

35

04

Direcção-Geral de Administração Local

35

05

Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares

35

06

Direcção-Geral de Emergências e Interior

35

07

Direcção-Geral de Relações Exteriores e com a União Europeia

35

08

Direcção-Geral de Mobilidade

 

 

 

36

 

Conselharia de Médio Ambiente e Mudança Climática

36

01

Secretaria-Geral Técnica

36

02

Direcção-Geral de Energias Renováveis e Mudança Climática

36

03

Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Sustentabilidade

36

04

Direcção-Geral de Património Natural

 

 

 

37

 

Conselharia de Educação, Ciência, Universidades e Formação Profissional

37

01

Secretaria-Geral Técnica

37

02

Secretaria-Geral de Universidades

37

03

Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa

37

04

Direcção-Geral de Formação Profissional

37

05

Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos

 

 

 

38

 

Conselharia de Política Social e Igualdade

38

01

Secretaria-Geral Técnica

38

02

Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamização Demográfica

38

03

Direcção-Geral de Inclusão Social

38

04

Direcção-Geral de Pessoas com Deficiência

38

05

Direcção-Geral de Maiores e Atenção Sociosanitaria

38

06

Direcção-Geral de Luta contra a Violência de Género

38

07

Direcção-Geral de Promoção da Igualdade

 

 

 

39

 

Conselharia de Economia e Indústria

39

01

Secretaria-Geral Técnica

39

02

Secretaria-Geral de Indústria e Desenvolvimento Energético

39

03

Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial

39

04

Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas

 

 

 

40

 

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

40

01

Secretaria-Geral Técnica e do Tesouro

40

02

Direcção-Geral de Orçamentos e Financiamento Autonómico

40

03

Direcção-Geral de Coesão e Fundos Europeus

40

04

Direcção-Geral de Emprego Público e Administração de Pessoal

40

05

Direcção-Geral de Simplificação Administrativa e do Património

40

06

Intervenção Geral da Comunidade Autónoma

 

 

 

41

 

Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas

41

01

Secretaria-Geral Técnica

41

02

Secretaria-Geral de Habitação e Urbanismo

41

03

Direcção-Geral de Urbanismo

41

04

Júri de Expropiação da Galiza

 

 

 

42

 

Conselharia de Sanidade

42

01

Secretaria-Geral Técnica

42

02

Direcção-Geral de Saúde Pública

42

03

Direcção-Geral de Planeamento e Reforma Sanitária

 

 

 

43

 

Conselharia de Cultura, Língua e Juventude

43

01

Secretaria-Geral Técnica

43

02

Secretaria-Geral da Língua

43

03

Direcção-Geral de Cultura

43

04

Direcção-Geral de Património Cultural

43

05

Direcção-Geral de Juventude

 

 

 

44

 

Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração

44

01

Secretaria-Geral Técnica

44

02

Secretaria-Geral de Emprego e Relações Laborais

44

03

Direcção-Geral de Formação e Qualificação para o Emprego

44

04

Direcção-Geral de Trabalho Autónomo e Economia Social

44

05

Secretaria-Geral da Emigração

44

06

Direcção-Geral de Comércio e Consumo

 

 

 

45

 

Conselharia do Meio Rural

45

01

Secretaria-Geral Técnica

45

02

Direcção-Geral de Defesa do Monte

45

03

Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal

45

04

Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias

45

05

Direcção-Geral da PAC e do Controlo da Corrente Alimentária

45

06

Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural

 

 

 

46

 

Conselharia do Mar

46

01

Secretaria-Geral Técnica

46

02

Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica

46

03

Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro