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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Segunda-feira, 22 de abril de 2024 Páx. 25010

III. Outras disposições

Agência Galega das Indústrias Culturais

RESOLUÇÃO de 2 de abril de 2024 pela que se estabelecem as bases, em regime de concorrência não competitiva, de subvenções às actividades de distribuição para indústrias culturais, e se convocam para o ano 2024 (código de procedimento CT402C).

A Agência Galega das Indústrias Culturais é uma entidade de direito público com personalidade jurídica própria, património próprio e autonomia na sua gestão, que tem por objecto o impulso e a consolidação do tecido empresarial no sector cultural galego, segundo o previsto nos artigos 3, 4 e 5 da Lei 4/2008, de 23 de maio, de criação da Agência Galega das Indústrias Culturais. A Agência Galega das Indústrias Culturais é o organismo em que a Xunta de Galicia, com a participação necessária dos sectores culturais implicados, centraliza os programas de apoio destinados a reforçar o papel dos criadores individuais, empresas e indústrias culturais privadas, dentro do objectivo genérico de promoção e fomento da cultura galega impulsionado pela da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades. O objectivo da agência é consolidar o tecido industrial no sector cultural galego para promover um tecido empresarial capitalizado, competitivo e inovador, fomentar a criação e potenciar a comercialização de bens e serviços culturais de qualidade, favorecendo a difusão da língua e da cultura galegas como elementos singularizadores.

A Agência pretende fomentar a demanda de produtos culturais na sociedade galega e, pela sua vez, aumentar a exportação. Os destinatarios da Agência são as empresas culturais privadas dedicadas principalmente à produção, distribuição ou comercialização de produtos culturais incorporados em qualquer classe de suporte, assim como de espectáculos ao vivo.

Com esta convocação de ajudas, a Agência Galega das Indústrias Culturais quer cumprir com o estabelecido no artigo 5 da Lei 4/2008. Em consonancia com os seus objectivos e fins, a agência exercerá as seguintes funções:

«...c) Promover a distribuição e comercialização dos produtos culturais dentro e fora do nosso país, fomentando a captação de públicos e facilitando o acesso da cultura galega a novos mercados internacionais...».

«...f) Fomentar a criação, a manutenção e a utilização de infra-estruturas e equipamentos por parte dos agentes culturais, em especial o impulso de centros que facilitem o acesso à cultura dos cidadãos e das cidadãos...».

«...h) Impulsionar a cooperação e o associacionismo entre os trabalhadores e trabalhadoras e as empresas dos diferentes sectores culturais, assim como as medidas do sector profissional galego para aumentar a sua presença e competitividade nos comprados culturais, em especial no apoio às exportações de bens e serviços culturais galegos».

Por tudo isto, em consonancia com os seus objectivos imediatos,

RESOLVO:

1. Convocação e bases reguladoras.

1.1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases, que se incluem como anexo I, pelas que se regerá a concessão, em regime de concorrência não competitiva, de subvenções às actividades de distribuição para indústrias culturais e se convocam para o ano 2024 (código de procedimento CT402C).

1.2. Estas ajudas deverão cumprir as condições de exenção e os limites do artigo 3 do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeu às ajudas de minimis (DOUE de 15 de dezembro de 2023, Série L). O montante total das ajudas de minimis concedidas por um Estado membro a uma única empresa não excederá os 300.000 euros durante os três anos prévios à data de concessão.

2. Pessoas beneficiárias.

2.1. Podem obter a condição de beneficiárias das subvenções as pessoas físicas (autónomas) e pessoas jurídicas privadas, com domicílio ou sucursal na Galiza ou num território membro da União Europeia ou associado ao Espaço Económico Europeu, dedicadas profissionalmente à actividade de produção e distribuição de espectáculos de artes cénicas ou musicais que desenvolvam maioritariamente a sua actividade na Comunidade Autónoma da Galiza.

2.2. Também podem ser beneficiárias os agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas privadas, comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade económica ou património separado que, ainda carecendo de personalidade jurídica, possam levar a cabo as actividades objecto da subvenção, com domicílio ou sucursal na Galiza ou num território membro da União Europeia ou associado ao Espaço Económico Europeu, dedicadas profissionalmente à actividade de produção e distribuição de espectáculos de artes cénicas ou musicais que desenvolvam maioritariamente a sua actividade na Comunidade Autónoma da Galiza.

3. Financiamento.

O crédito destinado ao financiamento destas ajudas é de 600.000 euros com cargo à aplicação orçamental 10.A1.432B.470.0, dos orçamentos gerais da Agência Galega das Indústrias Culturais para o exercício 2024 (código de projecto 2015-00003).

4. Solicitudes.

4.1. Para poder ser pessoa beneficiária das subvenções deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 9, assim como cumprir com os requisitos estabelecidos no artigo 2 das bases reguladoras.

4.2. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. O prazo para a apresentação das solicitudes iniciar-se-á aos dez (10) dias naturais contados desde o seguinte ao da publicação da convocação no Diário Oficial da Galiza e rematará aos cinco (5) meses. A sede electrónica para a apresentação de solicitudes abrir-se-á às 9.00 horas e o remate do prazo será às 14.00 horas do dia do vencimento.

5. Prazo de duração do procedimento de concessão.

As solicitudes serão tramitadas de acordo com o procedimento de concorrência não competitiva que não poderá ter uma duração superior aos cinco (5) meses contados a partir do dia seguinte à apresentação da solicitude.

6. Informação às pessoas interessadas.

6.1. Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Agência Galega das Indústrias Culturais, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da Agência Galega das Indústrias Culturais:

https://industriasculturais.junta.gal

b) Os telefones 881 99 60 77/881 99 60 78.

c) No endereço electrónico agadic@xunta.gal

d) Pessoalmente.

e) Na Guia de procedimentos e serviços administrativos no endereço:

http://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços

6.2. Além disso, para questões gerais sobre este procedimento, poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia 012.

7. Regime de recursos.

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o presidente do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais, no prazo de um mês contado a partir do seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo no prazo de dois (2) meses contados desde o seguinte ao de publicação da resolução, de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela.

8. Base de dados nacional de subvenções.

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

A entidade outorgante das ajudas consignará na Base de dados nacional de subvenções, no prazo de vinte (20) dias hábeis a partir da concessão da ajuda, a informação assinalada no artigo 6.1 do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 15 de dezembro de 2023, Série L).

9. Registro Público de Subvenções.

De acordo com o estabelecido no artigo 14, letra ñ) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias ficam informadas da existência do Registro Público de Subvenções.

Santiago de Compostela, 2 de abril de 2024

Román Rodríguez González
O presidente do Conselho Reitor da Agência Galega
das Indústrias Culturais

ANEXO I

Bases reguladoras, em regime de concorrência não competitiva, para a concessão de subvenções às actividades de distribuição para indústrias culturais, e convocação para o ano 2024 (código de procedimento CT402C)

Artigo 1. Objecto, finalidade, regime e princípios de gestão

1. Estas bases têm por objecto determinar as condições que regularão a concessão de subvenções para promover a distribuição exterior e interior de bens e serviços culturais produzidos por empresas vinculadas às artes cénicas e ou musicais e proceder à sua convocação para o ano 2024 (código de procedimento CT402C).

2. Estas ajudas deverão cumprir as condições de exenção e os limites do artigo 3 do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeu às ajudas de minimis (DOUE de 15 de dezembro de 2023, Série L).

O montante total das ajudas de minimis concedidas por um Estado membro a uma única empresa não excederá os 300.000 euros durante o período dos três anos prévios à data da concessão.

Este limite máximo aplica-se a todo o conjunto de ajudas recebidas em conceito de minimis pela empresa, independentemente da forma em que se outorguem ou do objectivo perseguido.

3. A percepção destas ajudas é compatível com outras subvenções, ajudas e receitas ou recursos para o mesmo projecto, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público ou privado, e incompatíveis com outras para o mesmo projecto da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades ou qualquer organismo dependente.

No caso de perceber-se outras ajudas, dever-se-á acreditar documentalmente a sua natureza e quantia, assim como qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução das actuações. A comunicação deverá efectuar-se tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos. Nos anexo da presente resolução dever-se-á cobrir a declaração das ajudas percebido pelas pessoas solicitantes.

4. Em nenhum caso a soma dos montantes das ajudas concedidas ao amparo desta resolução poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, ou qualquer outra receita derivada do projecto supere o 100 % do custo da actividade subvencionada, segundo estabelece o artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, de conformidade com o disposto nos artigos 19.2 e 22 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração outorgante.

c) Eficiência na asignação de efectivo e na utilização de recursos públicos.

6. As subvenções serão concedidas até o esgotamento do crédito orçamental, de acordo com o estabelecido nos artigos 19.2 e 22 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, pelo procedimento abreviado e por ordem cronolóxica, tendo em conta a data e a hora de entrada no Registro. A proposta de concessão formulá-la-á o órgão instrutor, que unicamente deverá comprovar a concorrência dos requisitos para conceder a subvenção, sem que seja necessário realizar a comparação das solicitudes apresentadas.

7. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela que fosse realizada a emenda, já que, para os efeitos da concessão das ajudas, ter-se-á em conta a ordem cronolóxica de entrada, considerando-se como data de apresentação válida aquela em que o expediente seja apresentado completo, incluídas as achegas realizadas com a solicitude correctamente coberta e achegada toda a documentação exixir na presente resolução.

Artigo 2. Pessoas beneficiárias

1. Poderão obter a condição de pessoas beneficiárias das subvenções as pessoas físicas (autónomas) e pessoas jurídicas privadas, com domicílio ou sucursal na Galiza ou num território membro da União Europeia ou associado ao Espaço Económico Europeu, dedicadas profissionalmente à actividade de produção e distribuição de espectáculos de artes cénicas ou musicais que desenvolvam maioritariamente a sua actividade na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Também poderão ser pessoas beneficiárias, os agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas privadas, comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade económica ou património separado que, ainda carecendo de personalidade jurídica, possam levar a cabo as actividades objecto da subvenção, com domicílio ou sucursal na Galiza ou num território membro da União Europeia ou associado ao Espaço Económico Europeu, dedicadas profissionalmente à actividade de produção e distribuição de espectáculos de artes cénicas ou musicais que desenvolvam maioritariamente a sua actividade na Comunidade Autónoma da Galiza.

3. Não poderão ser pessoas beneficiárias desta convocação de subvenções:

a) As associações e restantes entidades sem fins de lucro.

b) As pessoas ou entidades em que concorra alguma das proibições estabelecidas nos termos previstos no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 3. Financiamento, quantias máximas e intensidade das ajudas

1. O crédito destinado ao financiamento destas ajudas é de 600.000 euros com cargo à aplicação orçamental 10.A1.432B.470.0, dos orçamentos gerais da Agência Galega das Indústrias Culturais para o exercício 2024 (código de projecto 2015-00003), distribuídos como segue:

Artes cénicas

Montante

Música

Montante

Modalidade A.1

180.000 €

Modalidade B.1

210.000 €

Modalidade B.2

50.000 €

Modalidade A.2 e A.3

40.000 €

Modalidade B.3

40.000 €

Modalidade A.4

80.000 €

Total

300.000 €

Total

300.000 €

2. As pessoas solicitantes poderão apresentar solicitudes para mais de uma modalidade, mas a quantia máxima total que poderão obter é de 15.000 euros.

Para os efeitos desta convocação, uma mesma companhia, artista ou grupo só poderá ser apresentado por uma pessoa solicitante.

3. Os montantes previstos poderão ser incrementados ao longo do exercício, nos supostos estabelecidos no artigo 31.2 da Lei de subvenções da Galiza, e trás declaração prévia de disponibilidade de crédito, depois da modificação orçamental que proceda e sempre antes da resolução da convocação. Se é o caso, a ampliação de crédito dever-se-á publicar nos mesmos meios que esta convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver. A alteração da distribuição do orçamento estabelecido nesta convocação não precisará de nova convocação, mas sim das modificações que procedam no expediente de despesa e da publicação nos mesmos meios que a convocação.

4. Sem prejuízo das dotações indicadas em cada modalidade, quando por razão de falta de solicitudes, não cumprimento de requisitos para ser pessoa beneficiária e outros que impliquem que não se esgotasse a quantia estabelecida numa ou várias modalidades, à Direcção da Agência determinará o incremento da quantidade estabelecida em qualquer das outras modalidades. No caso deste traspasso, terá prioridade a modalidade em que o desequilíbrio entre a quantidade solicitada e a dotação inicial seja maior.

Artigo 4. Projectos subvencionáveis. Modalidades e requisitos

1. Estas bases de subvenção compreendem as modalidades seguintes:

A. Artes cénicas.

Modalidade A.1. Subvenções para a distribuição de espectáculos fora da Galiza.

Poderão acolher-se a esta modalidade empresas que apresentem um projecto de distribuição a nível nacional ou internacional consistente na realização de um mínimo de quatro funções em três espaços cénicos diferentes no mínimo e em nenhum caso mais de quatro no mesmo espaço cénico.

Modalidade A.2. Subvenções para a representação de espectáculos em feiras e festivais fora da Galiza.

Poderão acolher-se a esta modalidade as empresas que apresentem um projecto exibição de espectáculos em feiras ou festivais do sector das artes cénicas que se celebrem fora da Galiza.

Modalidade A.3. Subvenções para a assistência a feiras e mercados de artes cénicas fora da Galiza.

Poderão acolher-se a esta modalidade as empresas que apresentem um projecto consistente na assistência das empresas solicitantes às feiras e mercados que se celebrem fora da Comunidade Autónoma da Galiza para dar visibilidade aos projectos que representam. Não se subvencionarán mais de duas pessoas por entidade solicitante e evento.

Modalidade A.4. Subvenções para a distribuição interior de espectáculos cénicos no território da Comunidade Autónoma.

Poderão acolher-se a esta modalidade empresas que apresentem um projecto de distribuição de espectáculos de artes cénicas pela Comunidade Autónoma da Galiza, com os seguintes requisitos:

a) Em espaços de titularidade pública, excluídos os espaços aderidos à Rede galega de teatros e auditórios, o número mínimo por projecto será de cinco representações e, em nenhum caso, o mesmo espaço poderá acolher mais de três representações.

b) Em espaços de titularidade privada só se poderão considerar duas representações.

Todas das representações que conformem o projecto terão que ter contraprestação económica, seja mediante caché ou billeteira.

B. Música.

Modalidade B.1. Subvenções para a distribuição de espectáculos musicais fora da Galiza.

Poderão acolher-se a esta modalidade empresas que apresentem um projecto de distribuição a nível nacional ou internacional consistente na realização de um mínimo de quatro concertos em três espaços diferentes, no mínimo, e em nenhum caso mais de quatro concertos no mesmo espaço.

Modalidade B.2. Subvenções para as representações musicais em feiras e festivais fora da Galiza.

Poderão acolher-se a esta modalidade as empresas que apresentem um projecto de exibição de concertos em feiras ou festivais do sector da música que se celebrem fora da Galiza.

Modalidade B.3. Subvenções para a assistência a feiras e mercados musicais fora da Galiza.

Poderão acolher-se a esta modalidade as empresas que apresentem um projecto consistente na assistência das empresas solicitantes às feiras e mercados que se celebrem fora da Comunidade Autónoma da Galiza para dar visibilidade aos projectos que representam. Não se subvencionarán mais de duas pessoas por entidade solicitante e evento.

2. Requisitos: ademais dos requisitos gerais, as pessoas solicitantes deverão ter em conta os seguintes requisitos segundo as modalidades:

Modalidades

Requisitos

Artes cénicas A.1/A.2/A.4

Música B.1/B.2

Alta no IAE correspondente.

Estar em posse dos contratos/convite/s com conteúdo económico da actividade que se vai realizar em feira.

Estar em posse do convite para a representação promocional em feira.

Artes cénicas A.3

Música B.3

Alta no IAE correspondente.

Inscrição de assistência ou mercado de artes cénicas ou compromisso de inscrição no caso de não estar aberto o dito período.

Acreditação da vinculação da pessoa assistente com a empresa solicitante da subvenção, mediante contrato ou declaração do titular da empresa.

3. Todas as actividades para as que se solicita subvenção devem desenvolver-se entre o 1 de novembro de 2023 e o 31 de outubro de 2024.

Artigo 5. Despesas subvencionáveis

1. São despesas subvencionáveis os que, de modo indubidable, respondam à natureza da actividade subvencionada e resultem estritamente necessários para o desenvolvimento do projecto objecto de subvenção.

2. Só se admitirão aquelas despesas que fossem realizados, e pagos, dentro do período de execução indicado na resolução da concessão da ajuda, respeitando sempre o período subvencionável indicado nesta convocação que abrange desde o 1 de novembro de 2023 até o 31 de outubro de 2024. A pessoa beneficiária deverá justificar, em tempo e prazo, o custo total do projecto apresentado, isto é, todas as despesas efectuadas imputables ao projecto subvencionado que deverão concordar com o descrito no orçamento de despesa do anexo III ou do anexo IV, segundo a modalidade a que se opte.

3. Para os efeitos desta convocação, terão a consideração de despesas subvencionáveis:

3.1. Para as modalidades A.1/A.2/A.3 e B.1./B.2/B.3: são despesas subvencionáveis:

a) Despesas de transporte e deslocamento de toda a equipa artística e técnico, ficando excluídos os deslocamentos dentro da cidade. No caso de representações em diferentes cidades dentro do mesmo plano de distribuição, seriam despesas xustificables os do dia de deslocamento entre uma cidade e outra.

Conceito

Montantes máximos

Despesas de avião

Espanha e Portugal

200 €/pessoa

Resto da Europa

300 €/pessoa

Resto do mundo

700 €/pessoa

Despesas autocarro/comboio/peaxes auto-estradas/alugamento veículos/combustível

Espanha e Portugal

70 €/pessoa

Resto da Europa

90 €/pessoa

Resto do mundo

100 €/pessoa

Transporte de materiais

Espanha e Portugal

400 €

Resto da Europa

600 €

Resto do mundo

800 €

Visto

100 %

b) Despesas de alojamento e manutenção:

Conceito

Montantes máximos

Despesas de manutenção

Espanha e Portugal

45 €/pessoa

Resto da Europa

60 €/pessoa

Resto do mundo

60 €/pessoa

Despesas de alojamento

Espanha e Portugal

70 €/pessoa

Resto da Europa

80 €/pessoa

Resto do mundo

90 €/pessoa

3.2. Para as modalidades A.2 e B.2, também serão subvencionáveis as despesas de serviços profissionais. Terão a consideração de subvencionáveis os custos de serviços profissionais percebendo por tais os custos de pessoal, artístico e técnico, necessários para a representação. Quando exista uma relação laboral entre a entidade beneficiária e o pessoal dever-se-á achegar, junto ao contrato, a folha de pagamento correspondente com indicação expressa do regime geral da Segurança social. Para o caso de que esta relação seja mercantil, a entidade beneficiária deverá achegar o contrato correspondente e a sua factura.

Estes custos não poderão supor mais do 60 % do caché declarado pela entidade solicitante para o espectáculo objecto da subvenção na Rede galega de teatros e auditórios (RGTA). Em caso que a entidade solicitante não tenha oferecido o espectáculo na RGTA, o caché será o que se estabeleça na solicitude.

3.3. Para as modalidades A.3 e B.3, serão subvencionáveis os direitos ou quotas de assistência e inscrição (duas pessoas máximo por feira ou festival) assim como o alugamento do espaço para a promoção.

4. Limites por modalidades:

4.1. Nas modalidades A.1 e A.2 e B.1 y B.2 o limite da ajuda será o equivalente ao contrato de distribuição. Quando a contratação seja a billeteira, o montante do contrato calcular-se-á, para a sua adjudicação, mediante o produto entre a percentagem da billeteira que perceberá a empresa, o preço médio de entrada e o 60 % da capacidade do local. Em todo o caso, a quantia final que se perceberá não superará a quantia da billeteira com efeito justificada.

No que atinge às despesas de pessoal nas modalidades A.2 e B.2, o limite será o indicado no ponto 3.2 deste artigo.

4.2. Nas modalidades A.3 e B.3, o limite máximo para perceber será 60 % dos custos totais, e a quantia máxima de subvenção será 2.000 euros por feira e de 8.000 euros anuais por entidade solicitante.

4.3. Nas modalidades A.1 e A.2 e B.1 e B.2 ter-se-ão em conta os seguintes limites máximos, para o cálculo da ajuda:

• Dias máximos que se consideram para ajudas para alojamento e manutenção:

– No caso de não ser representações consecutivas em Espanha e Portugal, 2 dias; no resto da Europa 4 dias, e no resto do mundo 5 dias.

– No caso de representações consecutivas os dias das viagens de ida e volta, os dias de representação e os dias intermédios, com um tope de um dia intermédio por data de representação.

5. Para a modalidade A.4 terão a consideração de despesas subvencionáveis só as despesas de pessoal.

Consideram-se despesas de pessoal os correspondentes aos custos de pessoal artístico e técnico (folha de pagamento e Segurança social), os dias das representações, com os seguintes limites:

No suposto de que a representação tenha como única contraprestação o montante das billeteiras, os máximos subvencionáveis por função são:

Cachés até 1.500 euros, máximo 30 % do caché.

Cachés até 3.000 euros, máximo 40 % do caché.

Cachés de mais de 3.000 euros, máximo 50 % do caché.

Para os efeitos destas bases, percebe-se por caché o declarado pela entidade solicitante para o espectáculo objecto da subvenção na Rede galega de teatros e auditórios (RGTA). Em caso que a entidade solicitante não tenha oferecido o espectáculo na RGTA, o caché será o que se estabeleça na solicitude.

No suposto de que a representação tenha como contraprestação uma percentagem de caché estabelecido, ser-lhe-ão de aplicação os mesmos limites do ponto anterior.

Em ambos os dois supostos, a quantia máxima subvencionável por representação é de 2.500 euros, com um limite por entidade solicitante de 15.000 euros, sem que, em nenhum caso, possa superar-se o 100 % do caché. Para o pessoal técnico, o limite subvencionável será de 200 euros por pessoa e dia.

6. Os salários que se expressem como custo no projecto tanto do pessoal artístico como do pessoal técnico respeitarão os convénios colectivos de referência que lhe são de aplicação.

7. De conformidade com o artigo 29.7 da Lei de subvenções da Galiza, não serão subvencionáveis as despesas relativas a impostos indirectos, em concreto, o montante do imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos quando sejam susceptível de recuperação ou compensação, nem os impostos pessoais sobre a renda, os juros debedores de contas bancárias e demais despesas financeiras, os juros, as recargas e as sanções administrativas e penais, nem as despesas de procedimentos judiciais.

8. Não terão a consideração de despesas subvencionáveis:

a) As despesas administrativas ou de manutenção formal da empresas, como despesas de xestorías, notarias ou similares.

b) Os honorários profissionais e outros similares derivados da realização de representações vinculados ao projecto, excepto os considerados artísticos ou técnicos.

c) As despesas correspondentes à elaboração de materiais de difusão vinculados ao projecto.

d) As despesas gerais nem qualquer outra despesa não vinculado directamente com a actividade objecto da subvenção.

9. Consideram-se despesas gerais aqueles que não podem vincular-se directamente com a actividade subvencionada mas são necessários para a sua realização. A pessoa solicitante poderá imputar à actividade subvencionada a parte que razoavelmente corresponda de acordo com princípios e normas contabilístico geralmente admitidas e, em todo o caso, na medida em que tais custos correspondam ao período em que com efeito se desenvolva a actividade subvencionada. O montante máximo que se poderá considerar como imputable ao projecto em conceito de despesas gerais é o 25 % do custo total do projecto.

Artigo 6. Subcontratación

1. Para os efeitos destas bases, percebe-se que a entidade beneficiária subcontrata quando concerta com outros a execução total ou parcial da actividade subvencionável. Para determinar a existência de subcontratación, atenderá ao objecto social com que se pretenda contratar a actividade.

2. Em matéria de subcontratación, observar-se-á o estabelecido no artigo 27.2 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e no artigo 43 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, que estabelecem que unicamente se subcontratará total ou parcialmente a actividade subvencionada quando a normativa reguladora da subvenção assim o preveja. Para os efeitos desta convocação em nenhum caso se poderá subcontratar por mais do 20 % do montante total da subvenção outorgada.

3. Em nenhum caso poderão subcontratarse actividades que, aumentando o custo do projecto subvencionado, não acheguem valor acrescentado ao seu conteúdo e nos supostos estabelecidos no artigo 27.7 da Lei 9/2007.

4. Não se permitirá a subcontratación de serviços com empresas vinculadas ou com aquelas que não tenham como objecto social e actividade social a prestação dos serviços objecto da subcontratación.

Artigo 7. Apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

2. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude de modo pressencial, requerer-se-lhe-á, para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

3. Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, o órgão competente requererá a pessoa interessada para que a emende no prazo máximo e improrrogable de dez (10) dias, e indicar-lhe-á que, se assim não o fizer, se terá por desistida da sua solicitude, depois de resolução ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

4. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda, já que para os efeitos da concessão das ajudas, ter-se-á em conta a ordem cronolóxica de entrada, considerando-se como data de apresentação válida aquela em que o expediente seja apresentado completo, incluídas as achegas realizadas com a solicitude correctamente coberta e aportada toda a documentação exixir na presente resolução.

Artigo 8. Prazo de apresentação das solicitudes e emenda

1. O prazo para a apresentação das solicitudes iniciar-se-á aos dez (10) dias naturais contados desde o dia seguinte ao da publicação da convocação no Diário Oficial da Galiza e rematará aos cinco (5) meses. A sede electrónica para a apresentação de solicitudes abrir-se-á às 9.00 horas e o remate do prazo será às 14.00 horas do dia do vencimento.

Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal ao dia da abertura do prazo de apresentação de solicitudes. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

No obstante o anterior, uma vez esgotado o crédito na quantia máxima fixada nestas bases, não se admitirão novas solicitudes ainda que a publicidade desta circunstância se produza com posterioridade à publicação no Diário Oficial da Galiza e no portal web da Agência: https://industriasculturais.junta.gal

2. Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, o órgão competente requererá a pessoa interessada para que a emende no prazo máximo e improrrogable de dez (10) dias, e indicar-lhe-á que, se assim não o fizer, se terá por desistida da sua solicitude, depois de resolução ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 9. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo II) a seguinte documentação:

a) Documentação geral:

1.1. Certificado do acordo de solicitude da ajuda ou da autorização da pessoa que a assine em nome da entidade, se a pessoa solicitante é pessoa jurídica.

1.2. Se a pessoa solicitante é uma sociedade civil, comunidade de bens ou qualquer outro agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica própria, deverá apresentar:

a. Nomeação do representante ou apoderado legal único do agrupamento.

b. Compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento e montante de subvenção que se lhe aplicará a cada um.

c. Compromisso de não disolução durante o tempo de duração da actividade subvencionada.

1.3. Estatutos registados e escritas de constituição inscritos no registro mercantil ou o que corresponda.

1.4. Documentação que acredite suficientemente a representação de quem assina a solicitude.

b) Documentação específica:

2.1. Modalidade A.1, A.2, B.1 e B.2 (subvenções para a distribuição de espectáculos de artes cénicas e musicais fora da Galiza e subvenções para a representação de espectáculos de artes cénicas e espectáculos musicais em feiras e festivais fora da Galiza):

2.1.1. Ficha do projecto e orçamento de despesas (anexo III).

2.1.2. Contrato de actuação ou oferta/convite com conteúdo económico.

2.1.3. Convite para representação promocional em feira.

2.2. Modalidade A.3 e B.3 (subvenções para a assistência a feiras e mercados de artes cénicas e musicais e fora da Galiza).

2.2.1. Ficha do projecto e orçamento de despesas (anexo III).

2.2.2. Documento de inscrição como profissional dos assistentes à feira ou mercado ou compromisso de inscrição mediante declaração assinada pela pessoa solicitante no caso de não estar aberto o dito período. Deverá achegar-se a dita inscrição posteriormente, no caso de ser subvencionado.

2.2.3. No seu caso, contrato ou declaração assinada pela pessoa solicitante, da relação dos assistentes com a entidade.

2.3. Modalidade A.4 (subvenções para a distribuição de espectáculos cénicos no território da Comunidade Autónoma).

2.3.1. Ficha de contratação e orçamento de despesas (anexo IV).

2.3.2. Contrato de actuação ou oferta/convite com conteúdo económico.

3. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

4. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

5. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar, de maneira motivada, o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

6. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude, e o número de expediente, se se dispõe dele.

7. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

8. Se prejuízo do disposto no parágrafo 1, a Agência poderá requerer à pessoa solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

Artigo 10. Comprovação de dados

1. Para a tramitação do procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

– DNI ou NIE da pessoa solicitante.

– DNI ou NIE da pessoa representante.

– NIF da entidade solicitante.

– Certificado de estar dado de alta no imposto de actividades económicas, na epígrafe/subepígrafe que corresponda, no exercício actual.

– Certificado de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária.

– Certificado de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

– Certificado de estar ao dia no pagamento de dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

– Consulta de concessões de subvenções e ajudas.

– Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

– Consulta de concessões pela regra de minimis.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 11. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 12. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 13. Instrução do procedimento

1. Na concessão das subvenções seguir-se-á um procedimento abreviado em que o relatório e a proposta de resolução serão efectuados num único acto pela pessoa titular da direcção da Agência, elevando à presidência da Agência para a sua aprovação posterior, consonte o procedimento previsto nos artigos 19.2 e 22 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. As solicitudes de subvenção examinar-se-ão e serão outorgadas sempre que cumpram os requisitos exixir nesta convocação por ordem cronolóxica, tendo em conta a data de entrada no registro, considerando-se como data de apresentação válida aquela em que o expediente seja apresentado completo, incluídas as achegas realizadas com a solicitude correctamente coberta e achegada toda a documentação exixir na presente resolução.

2. Ao tratar de uma convocação aberta que dispõe do crédito vigente em actos sucessivos de adjudicação, a Agência publicará no DOG o esgotamento da partida orçamental atribuída, assim como a inadmissão de ulteriores solicitudes destinadas a participar dos subtipos de subvenção indicados. Desde o momento em que se esgote o crédito orçamental, não serão outorgadas novas subvenções a estas modalidades, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 31.4 da Lei de subvenções da Galiza.

3. A Direcção da Agência, directamente ou através dos seus serviços administrativos, actuará como órgão instrutor do procedimento, nos termos previstos no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e corresponde-lhe realizar, de ofício, quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos cales se deve pronunciar a resolução. Em particular, terá atribuídas, especificamente, as seguintes funções:

1º. Examinar as solicitudes e documentação apresentadas.

2º. Requerer das pessoas solicitantes a emenda ou achega da documentação que resulte de obrigado cumprimento.

3º. Formular o relatório-proposta de resolução, devidamente motivado.

4. Com o fim de facilitar uma melhor gestão das solicitudes, poder-se-lhes-á pedir informação complementar às pessoas interessadas, assim como a outros serviços da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades ou aos profissionais ou experto consultados.

Em todo o caso, a Direcção da Agência poderá requerer às pessoas solicitantes para que proporcionem qualquer informação aclaratoria que resulte necessária para a gestão da sua solicitude.

Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da Comunidade Autónoma, a Direcção da Agência e as unidades administrativas encarregadas da tramitação e seguimento do expediente respectivo poderão comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados, e levarão a cabo as funções de controlo, assim como de avaliação e seguimento dos labores e demais actuações que derivem destas bases. Para estes efeitos, as pessoas beneficiárias deverão cumprir com as obrigações de comprovação que se estabeleçam nesta resolução e na de adjudicação da subvenção. Para realizar estas funções, poder-se-ão utilizar quantos médios estejam à disposição da Direcção da Agência para comprovar o cumprimento dos requisitos exixir nesta resolução e na restante normativa vigente que resulte de aplicação.

5. Instruído o procedimento, o órgão instrutor, em vista do expediente, e da sua documentação, ditará a proposta de resolução, indicando o número de solicitudes subvencionadas e o montante económico da subvenção correspondente a cada uma delas que elevará à Presidência do Conselho Reitor da Agência.

Artigo 14. Resolução da convocação

1. A Presidência do Conselho Reitor da Agência, ante a proposta de resolução emitida pelo órgão instrutor, deverá ditar resolução expressa, no prazo de quinze (15) dias desde a sua recepção.

A citada resolução dever-se-á ditar e notificar no prazo máximo de cinco (5) meses, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação pública no Diário Oficial da Galiza, será motivada e fará menção expressa das pessoas beneficiárias e da quantia da ajuda, e do seu carácter de ajuda de minimis em aplicação Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeu às ajudas de minimis.

2. Se transcorre o prazo máximo para resolver sem ter-se ditado resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

3. Na resolução informar-se-á por escrito às pessoas beneficiárias sobre o importe da ajuda e sobre o seu carácter de minimis, fazendo uma referência expressa ao Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 15 de dezembro de 2023, Série L).

Artigo 15. Notificações de resoluções e actos administrativos

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão criar, de ofício, o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 16. Aceitação da subvenção e renúncia

1. Uma vez notificada a resolução, as pessoas beneficiárias comunicarão à Agência a aceitação por escrito da subvenção concedida no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão. Transcorrido este prazo sem comunicar-se esta aceitação ou sem produzir-se manifestação expressa, perceber-se-á como tacitamente aceite.

2. A renúncia à subvenção poder-se-á fazer ajustando ao modelo que se publicará na página web da Agência Galega das Indústrias Culturais, assim como por quaisquer outro médio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas. O presidente da Agência Galega das Indústrias Culturais ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21 da supracitada norma.

Artigo 17. Obrigações das pessoas beneficiárias

1. As pessoas beneficiárias destas ajudas adquirem as obrigações que se reflectem nesta resolução e no resto da normativa de aplicação e as que se relacionam a seguir:

a) Cumprir o objectivo e realizar a actuação subvencionada de conformidade com o projecto apresentado ou, se é o caso, com o modificado com a autorização da Agência.

b) Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas no texto refundido da Lei de contratos do sector público para o contrato menor, a pessoa beneficiária deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, prestação do serviço ou entrega do bem, salvo que, pelas suas especiais características, não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem, ou salvo que a despesa se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprovação, controlo e inspecção que efectue o órgão concedente e às de controlo financeiro que lhe correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas ou a outros órgãos da Administração estatal ou da União Europeia, aos cales se facilitará quanta informação lhes seja requerida para este efeito, tudo isto de conformidade com o disposto na Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e demais normativa regulamentar de desenvolvimento, e conservar os documentos justificativo de aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo e de conformidade com o procedimento recolhido nos artigos 23 e concordante da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

d) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, receitas, ajudas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de quaisquer das administrações públicas ou entes públicos autonómicos, nacionais ou internacionais, assim como qualquer outra modificação das circunstâncias que, no seu dia, foram tidas em conta para a sua concessão, e dos compromissos e obrigações assumidas pelas pessoas beneficiárias. Esta comunicação dever-se-á efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Dar a ajeitada publicidade do carácter público do financiamento dos programas, actividades, investimentos ou actuações de qualquer tipo que sejam objecto de subvenção. Tanto nos actos públicos coma no material de difusão que se elabore deve fazer-se menção expressa da colaboração da Xunta de Galicia através da Agência Galega das Indústrias Culturais no desenvolvimento das actividades subvencionadas. A pessoa beneficiária compromete-se a utilizar em todo o material de difusão que realize a imagem da Agência Galega das Indústrias Culturais, seguindo as normas respectivas em matéria de identidade corporativa, disponíveis no web http://industriasculturais.junta.gal

2. O não cumprimento das anteriores obrigações por parte dos adxudicatarios dará lugar à exixencia das responsabilidades ou sanções previstas no título IV da Lei 9/2007, sem prejuízo do disposto nos artigos 25 e 26 destas bases.

Artigo 18. Modificação da resolução de concessão

1. A Agência Galega das Indústrias Culturais tem a faculdade de rever as ajudas concedidas e modificar a resolução de concessão no caso de alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção.

2. As pessoas beneficiárias têm a obrigação de solicitar à Agência a aceitação de qualquer modificação ou alteração relevante ou significativa sobre o projecto subvencionado. Para que tais modificações possam ser tidas em conta na justificação deverão ser previamente aceitadas pela Agência. As alterações não autorizadas, ou não solicitadas, poderão dar lugar à minoración da subvenção concedida ou à sua revogação.

3. Permitir-se-ão, sem necessidade de autorização prévia pelo órgão concedente, incrementos que não superem o 20 % nas partidas de despesas dos conceitos subvencionáveis de ajuda que figurem na resolução de concessão, sempre que se compensem com diminuições de outros. A pessoa beneficiária deverá acreditar, devidamente, a mudança na documentação de justificação apresentada.

4. Não se aceitarão modificações que afectem os requisitos para poder optar às subvenções exixir nas presentes bases.

5. No que diz respeito ao resto das modificações solicitadas, a Agência poderá acordar, de modo motivado, a modificação da resolução de concessão, com a minoración proporcional derivada das alterações, de ser o caso.

Artigo 19. Justificação da subvenção

1. As despesas justificadas deverão responder, de maneira indubidable, à natureza da actividade subvencionada e ter correspondência clara com as partidas do orçamento aceitadas pela Agência Galega das Indústrias Culturais na resolução de concessão da subvenção ou com as modificações ou reasignacións, de ser o caso, autorizadas.

2. Só se considerará despesa o que foi com efeito realizado e pago com anterioridade à finalização do período de justificação.

3. O prazo de justificação da presente subvenção será de um mês contado desde a realização da actividade e, em todo o caso, rematará o 10 de novembro de 2024. Em caso que a actividade fosse prévia à adjudicação da ajuda, o mês começará a contar desde a notificação da concessão.

4. As pessoas beneficiárias deverão entregar, antes de que remate o prazo, a seguinte documentação justificativo:

4.1. Documentação geral:

– Memória explicativa da despesa realizada em cada um dos conceitos de despesa que conformam o projecto. Para o caso de imputação de despesas gerais, dever-se-á indicar a sua vinculação com o projecto subvencionado e a pró rata aplicada em cada caso.

– Relação completa das despesas realizadas, pelo montante total das despesas apresentadas no projecto inicial e aceitados na resolução (anexo V).

– Cópia dos comprovativo das despesas imputadas à actividade objecto da subvenção, assim como do seu pagamento bancário mediante extractos ou certificações bancárias devidamente identificados, selados e assinados pela pessoa beneficiária com um custo igual ou superior ao custo total do projecto objecto de subvenção, de conformidade com o disposto no artigo 42 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções.

Não se aceitarão aquelas facturas em cujo conceito não se estabeleça de maneira clara e discriminada o objecto do bem, a obra e/ou o serviço facturado.

– Relação de subvenções, achegas ou outros recursos concedidos para o mesmo objecto por outras administrações públicas, assim como declaração das ajudas concedidas em regime de minimis durante o período dos três anos prévios à concessão (anexo VI).

– Cópia das publicações nas páginas e perfis próprios das redes sociais em que se reflicta o apoio da Xunta de Galicia à actividade beneficiária da subvenção.

4.2. Documentação específica segundo as modalidades:

a) Para as modalidades A.1 e A.2, e B.1 e B.2:

– Memória com a relação de concertos ou actuações realizadas.

– Cópia dos recibos acreditador do cobramento das quantidades estipuladas.

– Folha de billeteira das funções/concertos realizados, com indicação do público assistente e a recadação por billeteira, ou certificação acreditador da realização do espectáculo pela entidade organizadora.

Ademais desta documentação, na modalidade A.4 e nas modalidades A.2 e B.2 (quando se justifiquem custos de pessoal) dever-se-á apresentar folha de pagamento e documentos acreditador das quantias abonadas em conceito de Segurança social do pessoal artístico e técnico e, se é o caso, facturas e pagamentos do pessoal técnico correspondente à data da representação e comprovativo bancários dos pagamentos, assim como os comprovativo da receita na Fazenda pública das quantidades retidas à conta do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

b) Para as modalidades A.3 e B.3:

– Memória de actividades realizadas na assistência ou participação da empresa nas feiras ou festivais objecto de subvenção.

5. No suposto de que o montante correctamente justificado seja inferior ao orçamento apresentado com a solicitude, a quantia da subvenção reduzir-se-á proporcionalmente.

6. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido ou a concorrência de alguma das causas de reintegro previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. Neste caso, ditar-se-á a oportuna resolução nos termos do artigo 21.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

7. Quando a pessoa beneficiária da subvenção seja uma empresa, as despesas subvencionáveis nos que incorrer nas suas operações comerciais deverão ser abonados nos prazos de pagamento previstos na normativa sectorial, que lhe seja de aplicação ou, na sua falta, nos estabelecidos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais.

Artigo 20. Pagamento da subvenção

1. Para ter direito ao pagamento da ajuda deverá apresentar-se electronicamente, acedendo à Pasta cidadã disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, a documentação justificativo da subvenção ademais dos anexo estabelecidos para o efeito.

2. O pagamento das ajudas fá-se-á efectivo a partir da data da resolução definitiva de concessão e realizar-se-á sempre e quando se acreditasse que a actividade foi executada de acordo com o projecto apresentado e se justifique correctamente o seu emprego e o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente resolução, tudo isto sem prejuízo do regime de pagamentos antecipados ou pagamentos à conta, para o que se estará ao estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o seu Regulamento aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

3. A da Agência Galega das Indústrias Culturais, consonte as previsões estipuladas no artigo 31.6 da Lei de subvenções da Galiza, e no artigo 63.1 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, poderá abonar como pagamento antecipado, que suporá entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações inherentes à subvenção.

4. Poder-se-ão realizar pagamentos à conta respondendo ao ritmo de execução do projecto objecto da subvenção e depois de justificação das despesas conforme o estabelecido nestas bases para a justificação, tal e como se estabelece no artigo 62.2 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, aprovada pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

5. O pagamento da subvenção realizar-se-á uma vez recebida a documentação justificativo e realizadas as actuações de comprovação oportunas para verificar o cumprimento da actividade subvencionada pelos órgãos competente da Agência. Procederá a minoración da subvenção concedida quando o investimento realizado tenha um custo inferior ao inicialmente previsto e sempre que esta minoración, devidamente justificada pela entidade beneficiária, não suponha uma realização deficiente da actuação subvencionada.

6. Previamente ao pagamento, as entidades beneficiárias acreditarão que se encontram ao dia nas suas obrigações tributárias e com a Segurança social e que não têm pendente de pagamento nenhuma dívida por nenhum conceito com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza e não são debedoras por resolução de procedência de reintegro.

7. Para estes efeitos, se a pessoa beneficiária se opõe à consulta ou recusa expressamente a autorização para que seja o órgão administrador quem recabe esta informação, deverá achegar as ditas certificações, de conformidade com o disposto no artigo 10.2.

8. Conforme o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, se as actuações de ofício realizadas pelo órgão instrutor dessem como resultado que as pessoas beneficiárias têm dívidas ou obrigações com alguma destas administrações, requerer-se-lhes-á que regularizem a sua situação e apresentem, por sim mesmas, os correspondentes certificados.

Artigo 21. Perda do direito ao cobramento da subvenção

1. É causa de perda do direito ao cobramento da subvenção o não cumprimento da pessoa beneficiária da sua obrigação de estar ao dia nas suas obrigações com a Fazenda estatal e autonómica, e com a Segurança social.

2. Além disso, são causas de perda do direito ao cobramento da subvenção as previstas como causas de reintegro se não se tivesse abonado a ajuda.

3. O procedimento para declarar a perda do direito ao cobramento da subvenção é o estabelecido para o reintegrar.

Artigo 22. Causas de reintegro

1. A pessoa beneficiária deverá cumprir com os objectivos, actividades e comportamentos que fundamentem a concessão da ajuda, assim como com os compromissos assumidos durante o tempo de duração da ajuda. De não ser assim, perderá o direito ao seu cobramento e/ou, de ser o caso, procederá ao reintegro da subvenção.

2. Também deverão proceder ao reintegro total ou parcial da subvenção e os juros de mora correspondentes desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde a procedência do reintegro nos supostos recolhidos nos artigos 32 e seguintes da Lei 9/2007. Para fazer efectiva esta devolução, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto na citada lei e no Decreto 11/2009.

3. São causas de reintegro as seguintes:

a) O falseamento, inexactitude ou omissão dos dados fornecidos pela pessoa beneficiária que servissem de base para a concessão da ajuda, ou a ocultación daqueles dados que a impedissem.

b) O não cumprimento total ou parcial do objectivo, actividade, tarefas, compromissos ou condições do projecto inicial ou da finalidade para a que a ajuda foi concedida.

c) O não cumprimento da obrigação de justificação, justificação insuficiente, justificação fora do prazo estabelecido, falsidade, terxiversación ou ocultación nos dados ou documentos que servem de base para justificar os investimentos subvencionáveis, ou outras obrigações impostas na resolução de concessão da ajuda.

d) O não cumprimento da obrigação de adoptar as medidas de difusão contidas no artigo 20 destas bases.

e) A resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro, assim como o não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

f) A obtenção de financiamento de diferentes procedências ou concorrência de subvenções por riba do custo das actividades subvencionadas.

g) Qualquer das demais causas previstas no artigo 33 da Lei 9/2007.

Artigo 23. Gradação dos não cumprimentos

1. O não cumprimento total dos fins para os quais se concedeu a ajuda, determinado através dos mecanismos de seguimento e controlo, da realização do projecto ou da obrigação de justificação, será causa de perda do direito ao cobramento ou de reintegro total da subvenção.

Em particular, considerar-se-ão incumpridos os objectivos da ajuda quando não se justifique, ao menos, o 60 % dos custos do projecto com respeito à despesa prevista.

2. O não cumprimento parcial dos objectivos ou a não execução de actividades concretas do projecto dará lugar à perda parcial do direito ao cobramento da subvenção nas percentagens que se determinem nos parágrafos seguintes ou, de ser o caso, ao reintegro parcial da subvenção.

O alcance do não cumprimento determinar-se-á em proporção ao investimento deixado de praticar ou praticado indevidamente, e minorar a subvenção proporcionalmente.

3. São causas de reintegro parcial os seguintes casos de não cumprimento:

a) Perca de 5 % da subvenção concedida por não dar publicidade ao financiamento do projecto objecto da subvenção segundo o estabelecido nestas bases.

b) Perca de 5 % da subvenção concedida por não comunicar a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenções, uma vez recalculada e descontado o excesso obtido sobre os topes máximos legalmente estabelecidos.

c) Perca de 5 % da subvenção por não comunicar a data de estréia do espectáculo subvencionado segundo o estabelecido nestas bases.

A concorrência de diferentes causas de não cumprimento dará lugar à apreciação conjunta destas, aplicando à intensidade da ajuda o factor que resulte do produto de todos os factores de correcção. Em caso que algum dos factores de correcção seja negativo, a intensidade da ajuda será zero.

A aplicação do factor de correcção realizará com a revisão da justificação da última anualidade e, de ser o caso, requerer-se-á a pessoa beneficiária para que proceda à devolução dos fundos percebidos indevidamente. A falta de devolução destes nos prazos requeridos dará lugar à incoação do expediente de reintegro nos termos recolhidos no artigo 33 da Lei 9/2007 e no título V do Decreto 11/2009.

No caso das condições que constituam obrigações que a pessoa beneficiária deve acreditar na fase de justificação (obrigações de publicidade, comunicação de outras ajudas, etc.), estas deverão justificar-se em todo o caso para proceder ao pagamento da subvenção, pelo que a gradação fixada neste ponto somente resultará aplicável para supostos de reintegro, em caso que se detectem em controlos posteriores ao pagamento por algum não cumprimento relativo a estas obrigações.

Artigo 24. Procedimento de reintegro

1. Se, abonada parte ou a totalidade da ajuda, acaecesen os motivos que se indicam no artigo 25 desta resolução, incoarase o correspondente expediente de reintegro, o qual se tramitará conforme o previsto nos artigos 37 e seguintes da Lei 9/2007.

2. Procederá o reintegro das quantidades percebido, e a exixencia do juro de demora correspondente desde o momento de pagamento da ajuda até a data em que se acorde a procedência do reintegro.

3. O procedimento de reintegro de subvenções iniciar-se-á de ofício por acordo do órgão concedente destas, e comunicará à pessoa beneficiária a iniciação do procedimento de declaração de perda do direito, ou de reintegro, e as causas que o fundamentam, seguindo o procedimento estabelecido para o reintegrar nos artigos 37 e seguintes da Lei 9/2007, e 77 e seguintes do Decreto 11/2009.

4. A resolução do procedimento de reintegro porá fim à via administrativa. Contra esta resolução de reintegro, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de reposição no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa. Se o acto não for expresso, a pessoa solicitante e outras possíveis pessoas interessadas poderão interpor o recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o previsto nesta resolução, se produzam os efeitos do silêncio administrativo. Tudo isto segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015.

5. Sem prejuízo do anterior, às pessoas beneficiárias das subvenções reguladas nesta resolução ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007, e no título VI do Decreto 11/2009.

Artigo 25. Controlo

1. A Agência Galega das Indústrias Culturais poderá realizar as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento do objectivo das subvenções.

2. A Agência Galega das Indústrias Culturais, pelos médios que considere, poderá realizar em qualquer momento as visitas, comprovações e solicitudes de esclarecimentos que considere necessárias para o correcto desenvolvimento das actuações financiadas, assim como para acreditar o cumprimento das medidas de publicidade de origem dos fundos. Se se constata uma incorrecta utilização dos fundos ou desvio dos objectivos, propor-se-á o reintegro da subvenção concedida.

3. Ademais do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, e a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, estarão submetidas às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 26. Medidas antifraude

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que pudessem ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações no marco da presente convocação poderá pôr os ditos factos em conhecimento do sistema interno de informação da Agência ou do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através dos canais habilitados para o efeito: https://industriasculturais.junta.gal/és transparência (no formulario que se deseje utilizar, anónimo ou com identificação, seleccionar-se-á a epígrafe «Canais específicos» e, dentro dela, eleger-se-á a Agência Galega das Indústrias Culturais (ou: http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf».

A detecção de irregularidades pode implicar a aplicação de correcções financeiras e a solicitude de devolução dos montantes percebidos indevidamente.

Artigo 27. Normativa aplicável

1. A normativa aplicável a estas subvenções ajustar-se-á ao disposto na presente resolução pela que se estabelecem as bases reguladoras, em regime de concorrência não competitiva, de subvenções às actividades de distribuição para indústrias culturais, e se convocam para o ano 2024, assim como:

a) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções, e, supletoriamente, a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

c) Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei geral de subvenções; a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

d) Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

e) Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza.

f) Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeu às ajudas de minimis.

Artigo 28. Publicidade

No prazo máximo de três (3) meses, contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, pessoa beneficiária, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Artigo 29. Regime de recursos

A convocação destas ajudas, as suas bases, as resoluções de concessão e todos quantos actos administrativos derivem dela poderão ser impugnados interpondo os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o presidente do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais, no prazo de um mês contado a partir do seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução, de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela.

Disposição adicional. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se o director da Agência Galega das Indústrias Culturais para que leve a cabo as actuações que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta resolução.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

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