DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Sexta-feira, 19 de abril de 2024 Páx. 24684

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 11 de abril de 2024, do tribunal encarregado de qualificar o processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso-oposição, para o ingresso na categoria 104 do grupo III do pessoal laboral da Xunta de Galicia, intérprete de linguagem de signos, convocado mediante a Resolução de 22 de dezembro de 2022 (Diário Oficial da Galiza número 245, de 27 de dezembro), pela que se dá publicidade a diversos acordos.

Em sessão que teve lugar o 3 de abril de 2024, o tribunal nomeado pela Resolução de 21 de dezembro de 2023 (DOG núm. 1, de 2 de janeiro de 2024) para qualificar este processo selectivo

ACORDOU:

Primeiro. Ao amparo do previsto na base III.1.2.7 da convocação, depois de rever as reclamações apresentadas, anulam-se as perguntas 44, 49, 50, 51, 61 e 133. No seu lugar computarán as perguntas de reserva número 131, 132, 134 e 135, respectivamente. As restantes reclamações desestimar na sua totalidade.

O exame valorar-se-á sobre um total de 129 perguntas, 49 perguntas da primeira parte e 80 perguntas da segunda parte.

Segundo. De conformidade com o disposto na base III.1.1 da convocação, o exercício qualificar-se-á de 0 a 60 pontos e para superá-lo será necessário obter um mínimo de trinta (30) pontos. Mediante a Resolução deste tribunal de 7 de fevereiro de 2024 deu-se publicidade aos parâmetros para a qualificação do exercício, que estabelecem que superarão o exercício as pessoas aspirantes apresentadas que atinjam as melhores pontuações, até completar um número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas, sempre que atinjam, em cada uma das partes do exercício, o mínimo do 50 % das respostas correctas (depois de factos os descontos correspondentes). Unicamente, de dar-se o caso de que o número de aspirantes que superassem o exercício não seja o previsto no parágrafo anterior, superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações até completar um número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas não cobertas conforme o previsto no parágrafo anterior, sempre que atinjam em cada uma das partes o mínimo do 40 % das respostas correctas, uma vez feitas as deduções por respostas incorrectas, que descontarán um quarto de uma pergunta correcta. As perguntas não contestadas não penalizam nem recebem pontuação.

Todas as pessoas aspirantes com idêntica pontuação a aquela pessoa aprovada que marque o corte consideram-se igualmente aprovadas, ainda que se superasse o número de aspirantes antes indicado.

Atribuir-se-á a valoração de 30 pontos às pessoas aspirantes que obtenham uma nota equivalente à nota de corte fixada. O resto das pessoas declaradas aptas terá uma qualificação distribuída entre os 30 e os 60 pontos, proporcional ao número de respostas correctas. As pessoas aspirantes que não superem o exercício serão declaradas não aptas.

Terceiro. Uma vez feita a correcção dos exames em sessão de 3 de abril de 2024, de acordo com os critérios anteriores, e feitas as deduções segundo o estabelecido na base III.1.1 da convocação, não se atinge o número máximo de aspirantes com o mínimo do 50 % das respostas correctas, pelo que superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações até completar um número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas não cobertas conforme o previsto no parágrafo anterior, sempre que atinjam em cada uma das partes o mínimo do 40 % das respostas correctas, uma vez feitas as deduções por respostas incorrectas, que descontarán um quarto de uma pergunta correcta.

Segundo este último critério, a nota de corte fica fixada em 51,6 perguntas netas que é atingida por 16 aspirantes.

As pessoas que não atingiram a percentagem mínima em alguma das partes não são qualificadas por não ser possível atribuir uma pontuação homologable à do resto das pessoas aspirantes.

Quarto. Publicar no portal web corporativo https://www.funcionpublica.xunta.gal as pontuações obtidas pelas pessoas aspirantes que superaram o primeiro exercício do processo selectivo, assim como a relação das que não atingiram os mínimos estabelecidos na base III.1.1 da convocação.

Quinto. De acordo com o disposto na base III.1.2.8 da convocação, no prazo de dez (10) dias hábeis contados desde o dia seguinte ao de publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, as pessoas aspirantes poderão formular as alegações que considerem oportunas às pontuações, que se apresentarão através da aplicação Fides (https://fides.junta.gal).

Sexto. De acordo com o disposto na base V.13 da resolução da convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 11 de abril de 2024

Xulio Loureiro González
Presidente do tribunal