DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Quinta-feira, 18 de abril de 2024 Páx. 24511

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 5 de abril de 2024, da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, pela que se declara à Comunidade Autónoma da Galiza herdeira ab intestato de José Menéndez Zardaín.

Antecedentes.

Pela Resolução de 21 de abril de 2023, acordou-se a incoação do procedimento administrativo para a declaração da Comunidade Autónoma da Galiza como herdeira ab intestato de José Menéndez Zardaín (ABI/2021/0053).

A citada resolução publicou no Boletim Oficial dele Estado (supl. núm. 113, do 12.5.2023), no Diário Oficial da Galiza (DOG núm. 88, do 9.5.2023), na página web da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, e foi exposta no tabuleiro de anúncios das câmaras municipais de Cangas dele Narcea, Santa Eulalia de Oscos, A Corunha e Culleredo por prazo não inferior a um mês.

Constam no expediente os correspondentes certificados de defunção e derradeiro vontades relativos à pessoa causante, nos cales se acredita o seu falecemento o 29 de julho de 2017 em Culleredo, e que não tinha outorgado testamento registado. Além disso, figura igualmente incorporado certificado do seu empadroamento na Câmara municipal da Corunha, ficando justificada formalmente a sua vizinhança civil galega.

Não se têm recebido alegações, documentos ou outros elementos de julgamento que questionem a sucessão a favor da Administração autonómica, o que corrobora o relatório emitido para o efeito pela Polícia Autonómica da Galiza e as manifestações de terceiras pessoas unidas ao expediente.

Das consultas efectuadas perante o Cadastro Imobiliário, no Índice Geral Informatizado de Prédios e Direitos do Registro da Propriedade e por outras fontes, determinou-se, em princípio, que ao menos fazem parte da massa hereditaria da pessoa finada os bens e direitos que se adjudicam no ponto segundo desta resolução, e sem prejuízo da inclusão daquelesoutros que se identifiquem com posterioridade a esta declaração como de titularidade da pessoa causante.

A Assessoria Jurídica da Conselharia de Fazenda e Administração Pública emitiu informe sobre a adequação e suficiencia das actuações praticadas para a declaração da Comunidade Autónoma como herdeira ab intestato da pessoa causante.

Fundamentos jurídicos.

Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza, artigos 267 e seguintes.

Código civil, artigos 657 e seguintes.

Lei 33/2003, de 3 de novembro, do património das administrações públicas, artigos 20.6, 20.bis.8.

Lei 6/2023, de 2 de novembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, título III, artigos 147 e seguintes.

Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Decreto 113/2022, de 16 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, artigos 4 e 7.

Segundo o anterior,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar a Comunidade Autónoma da Galiza única e universal herdeira ab intestato de José Menéndez Zardaín, com DNI 01602108C, percebendo-se legalmente aceite a herança a benefício de inventário.

Segundo. Adjudicar à Administração autonómica os seguintes bens e direitos da herança identificados:

• Contratos e outros efeitos bancários:

– Abanca, conta de poupança: ÉS11 2080 0004 5130 0019 2721.

– Unicaja Banco, conta de poupança: ÉS62 2103 4771 7600 1380 2698.

– Unicaja Banco, conta valores: 21034771750420363336.

Terceiro. Publicar a presente resolução no Boletim Oficial dele Estado, no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, área temática de Património, Anúncios, que se pode consultar na seguinte ligazón: http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/património/anúncios

Uma cópia desta resolução será remetida para a sua exposição pública, por prazo não inferior a um mês, no tabuleiro de anúncios das câmaras municipais de Cangas dele Narcea, Santa Eulalia de Oscos, A Corunha e Culleredo.

Esta resolução poderá ser recorrida por infracção das normas sobre competência e procedimento mediante recurso de alçada, no prazo de um mês, perante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública, de conformidade com os artigos 112.1, 114 e 121 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Os que se considerem prejudicados no que diz respeito ao seu melhor direito à herança ou noutros direitos de carácter civil por esta declaração ou pela adjudicação de bens a favor da Comunidade Autónoma da Galiza que se contém nesta resolução poderão exercer as acções pertinente perante o órgão da jurisdição civil correspondente.

Santiago de Compostela, 5 de abril de 2024

Jorge Atán Castro
Secretário geral técnico e do Património
da Conselharia de Fazenda e Administração Pública