O artigo 2 da Ordem de 22 de dezembro de 2005, que desenvolve o artigo 23.5 do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, no que diz respeito à anulação e baixa em contabilidade de determinadas dívidas, prevê a anulação e baixa em contabilidade de todas aquelas liquidações que se encontrem em período executivo e das quais resulte uma dívida pendente de arrecadar inferior a três euros.
Em virtude do exposto, a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza e a Direcção da Agência Tributária da Galiza têm a bem estabelecer o seguinte:
Disposição única. Anulação e baixa em contabilidade de todas aquelas liquidações que se encontrem em período executivo das quais resulte uma dívida pendente de arrecadar com um custo inferior a três euros
Primeiro. Anular-se-ão e dar-se-ão de baixa em contabilidade todas aquelas liquidações praticadas pela Agência Tributária da Galiza das quais resulte uma dívida pendente em período executivo com um custo inferior a três euros. Para tal efeito, a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza (em diante Amtega) desenvolverá a aplicação informática que permita a baixa em conta das referidas liquidações.
Segundo. Anular-se-ão e dar-se-ão de baixa em contabilidade todas aquelas liquidações praticadas pelos órgãos da Administração geral da Xunta de Galicia, entidades públicas instrumentais e demais entes públicos, cuja competência de recadação em período executivo assumissem os órgãos de recadação da Agência Tributária da Galiza e das quais resulte uma dívida pendente de arrecadar em período executivo inferior a três euros. A Amtega executará a aplicação informática que permite a baixa em conta das referidas liquidações.
Como resultado do processo anterior, as delegações da Agência Tributária da Galiza obterão da Amtega e remeterão ao respectivo órgão que praticou a gestão uma relação das liquidações que fossem anuladas de acordo com os critérios estabelecidos.
Disposição transitoria
As actuações previstas nesta resolução efectuar-se-ão em relação com as liquidações das quais resulte uma dívida pendente de arrecadar em período executivo inferior a três euros em 31 de dezembro de 2023.
Disposição derradeiro
Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 9 de abril de 2023
Arturo López Iglesias |
Mª Victoria González Vázquez |
Interventor geral da Comunidade Autónoma da Galiza |
Directora da Agência Tributária da Galiza |