Visto o expediente para o outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Solicitante: Grupo EasyCharger, S.A. (A34277434).
Domicílio social: rua Obispo Nicolás Castellanos, 1C, 34001 Palencia.
Denominação: entroncamento à rede de distribuição e novo centro de seccionamento (CS) para cessão a companhia eléctrica, por subministração a estação de recarga de veículos eléctricos.
Situação: polígono industrial Costa Velha, rua do País Basco, 6, 15707 Santiago de Compostela (A Corunha).
Características técnicas:
Instalação eléctrica de alta tensão composta por:
• Linha de alta tensão soterrada RHZ1-2OL 12/20 kV-Al, 3(1×240) mm2 com origem e final em empalmes que se realizarão na linha de distribuição existente FOI806 entre os CT 15SKRH e 15CJQH, e entrada/saída no CS projectado, com um comprimento de 20 m (ida e volta).
• Centro de seccionamento em edifício prefabricado com uma cela compacta SF6, com três celas de linha com interruptor-seccionador e telecontrol, e uma cela de SSAA (24 kV, 16 kA).
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais, e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), esta chefatura territorial
RESOLVE:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
O prazo de vigência da autorização é de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
A presente autorização perceber-se-á outorgada, salvo o direito de propriedade e sem prejuízo do de terceiro, e não poderá ser invocada para excluir ou diminuir a responsabilidade civil ou penal em que pudesse incorrer o beneficiário no exercício da actividade ou na exploração da instalação autorizada
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra o presente acordo, que não é definitivo em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia, Indústria e Inovação, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, nos termos estabelecidos nos artigos 112, 115, 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 4 de março de 2024
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha