DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024 Páx. 16146

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 26 de fevereiro de 2024, do tribunal designado para qualificar o processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso-oposição, para o ingresso no corpo facultativo de grau médio de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, escala de técnicos facultativo, especialidade de fisioterapia, convocado pela Resolução de 22 de dezembro de 2022 pela que se dá publicidade de diversos acordos.

O tribunal nomeado pela Resolução de 28 de novembro de 2023 para qualificar o processo selectivo extraordinário de estabilização derivado da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, pelo turno de acesso livre e mediante o sistema de concurso-oposição, para o ingresso no corpo facultativo de grau médio de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, escala de técnicos facultativo, especialidade de fisioterapia (DOG núm. 230, de 4 de dezembro),

ACORDOU:

Primeiro. Ao amparo do previsto na base III.1.2.7 da convocação, na sessão que teve lugar o 20 de fevereiro de 2024, depois de rever as reclamações apresentadas em relação com o primeiro exercício da fase de oposição, eliminatorio e obrigatório, realizado o 28 de janeiro de 2024, anular a pergunta número 95 e substituí-la pela correspondente pergunta número 144 de reserva. As restantes reclamações desestimar na sua totalidade.

Segundo. De conformidade com o disposto na base III.1.1 da convocação, o exercício qualificar-se-á de 0 a 30 pontos e para superá-lo será necessário obter um mínimo de 15 pontos.

Para estes efeitos, de acordo com o disposto na citada base, este tribunal o 15 de janeiro de 2024, estabeleceu os critérios de correcção, valoração e superação do primeiro exercício da fase de oposição, eliminatorio e obrigatório, de acordo com as bases do processo selectivo.

Mediante este acordo estabeleceu-se que superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações até completar o número máximo de 4 pessoas aspirantes, determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas (1), sempre que atinjam, em cada uma das partes, o mínimo do 50 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes, tendo em conta que cada pergunta incorrecta descontará um quarto de uma pergunta correcta e que as perguntas não contestadas não penalizam nem recebem pontuação.

Subsidiariamente, de se dar o caso de que o número de aspirantes que superassem este exercício não seja o previsto no parágrafo anterior, superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações até completar o número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas não cobertas conforme o previsto no parágrafo anterior, sempre que atinjam, em cada uma das partes, o mínimo do 40 % das respostas correctas, uma vez feitos os descontos correspondentes, tendo em conta que cada pergunta incorrecta descontará um quarto de uma pergunta correcta e que as perguntas não contestadas não penalizam nem recebem pontuação.

Aquelas pessoas aspirantes que empatem com as suas pontuações na última posição dentro do número máximo resultante perceber-se-ão incluídas, em todo o caso, dentro do número de pessoas que superam o exercício, ainda que este número resultante seja superior às percentagens aplicadas.

Terceiro. Realizada a correcção dos exames na sessão de 22 de fevereiro de 2024, de acordo com as normas e critérios anteriores, atingiram a pontuação mínima de 15 pontos um total de 4 pessoas aspirantes, e fixou este tribunal em 95,5 o número de respostas correctas para atingir a dita pontuação mínima, uma vez feitas as deduções segundo o estabelecido na base III.1.1 da convocação.

Para a obtenção do dito número de pessoas que superaram o primeiro exercício da fase de oposição, eliminatorio e obrigatório, não foi preciso aplicar o critério subsidiário de percentagem neta de aprovados assinalado do 40 % de respostas correctas netas em cada uma das partes.

As pessoas que superaram o exercício têm uma qualificação distribuída dos 15 aos 30 pontos, proporcional ao número de respostas correctas.

Quarto. De acordo com a base III.1.2.7 da convocação, publica-se no Diário Oficial da Galiza a anulação da pergunta 95 e a sua substituição pela correspondente pergunta 144 de reserva.

Quinto. De acordo com a base III.1.2.8 da convocação, publicam no portal web corporativo da Xunta de Galicia funcionpublica.junta.gal as pontuações obtidas pelas pessoas aspirantes ao primeiro exercício da fase de oposição, eliminatorio e obrigatório, do processo selectivo, assim como a relação das que não atingiram a pontuação mínima de 15 pontos estabelecida na base III.1.1 da convocação.

De acordo com esta base, as pessoas aspirantes poderão apresentar as alegações que considerem oportunas em relação com as pontuações no prazo de dez (10) dias hábeis, contados desde o seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Sexto. De acordo com o disposto na base V.13 da ordem de convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública, nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 26 de fevereiro de 2024

María Conde Abalo
Presidenta do tribunal