De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro) notifica-se-lhe ao interessado que no anexo se menciona a incoação do expediente sancionador em matéria de turismo por infracção da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, já que, tentada pelos meios habituais, não se pôde praticar a notificação.
Dado que este acto não se publica na sua integridade, de conformidade com o artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o texto íntegro do acto que se notifica encontra à disposição da pessoa interessada, com o resto do expediente, nas dependências da Área Provincial de Turismo de Lugo (turno da Muralha, 70, da câmara municipal de Lugo), no prazo máximo de dez dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao desta publicação no Boletim Oficial dele Estado. De não comparecer no dito prazo, a notificação percebe-se produzida o dia seguinte ao do vencimento do prazo.
No mesmo acto designou-se instrutora do expediente a Ana María Reimonde Martínez; os interessados podem promover a sua recusación em qualquer momento da tramitação do procedimento, de conformidade com o artigo 24 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, do regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
A resolução deste procedimento por infracção leve corresponde à chefa da Área Provincial de Turismo de Lugo, de acordo com o estabelecido no artigo 26 dos estatutos da dita agência, aprovados pelo Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a Agência de Turismo da Galiza e se aprovam os seus estatutos, em relação com o disposto no artigo 119.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.
De conformidade com o estabelecido no artigo 124.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, a resolução do procedimento sancionador deverá notificar no prazo de um ano a partir da data deste acordo.
O interessado disporá de um prazo de dez dias, segundo o estabelecido no artigo 82.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, para apresentar ante a instrutora do expediente, para a sua incorporação a ele, quantas alegações, documentos ou informações considere convenientes e, de ser o caso, propor experimenta concretizando os meios dos que pretenda valer-se, com a advertência de que, de não apresentar alegações no prazo estabelecido, considerar-se-á este acordo como proposta de resolução, de conformidade com o disposto no artigo 64.1 da dita lei.
De acordo com o artigo 85.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, informa-se-lhe à pessoa imputada de que a sanção que se indica no acordo de iniciação poderá estar sujeita às seguintes reduções: 20 % (se reconhece a sua responsabilidade ou paga voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução) ou 40 % (se reconhece a sua responsabilidade e, ademais, paga voluntariamente em qualquer momento anterior à resolução).
Lugo, 14 de fevereiro de 2024
Paloma Vázquez Fernández
Chefa da Área Provincial de Turismo de Lugo
ANEXO
Expediente |
LU-S-79/2023 |
Denunciado |
53307050L |
Estabelecimento |
Kronos |
Endereço |
Rua Gregorio Fernández, 19 B |
Localidade |
Sarria |
Preceitos infringidos |
Artigos 35. i), f), g) e artigo 43.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza |
Tipificación da infracção |
Artigos 109.2.a), b) e c) da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza |
Qualificação |
Leve |
Iniciação |
27 de dezembro de 2023 |
Sanção |
Coima de mil euros (1.000 €) |