DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 41 Terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Páx. 15970

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

RESOLUÇÃO de 21 de fevereiro de 2024, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se actualizam as zonas demarcadas pela presença da praga de corentena tecia solanivora povolny, ou couza guatemalteca da pataca, na Comunidade Autónoma da Galiza.

Antecedentes:

A praga da couza guatemalteca da pataca, provocada pelo organismo nocivo Tecia solanivora povolny ou Scrobipalpopsis Solanivora povolny, foi detectada na Comunidade Autónoma da Galiza em agosto do ano 2015.

Através da Resolução de 16 de outubro de 2015, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias (DOG núm. 209, de 3 de novembro) declarou-se a presença da praga, estabeleceram-se as zonas demarcadas e as medidas urgentes de obrigado cumprimento tanto para produtores profissionais e de autoconsumo deste tubérculo como para os pontos de venda de pataca de semente.

O dia 14 de fevereiro de 2017 publicou-se a Resolução de 9 de fevereiro de 2017, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias (DOG núm. 31, de 14 de fevereiro), que alargou as medidas urgentes para a erradicação e controlo da praga. Esta resolução estabeleceu para os operadores de pataca de semente, entre outras medidas, a proibição de comercialização em zonas infestadas, e a obrigação do registro das vendas em toda a Comunidade Autónoma da Galiza.

O dia 4 de março de 2017 publicou-se o Real decreto 197/2017, de 3 de março, pelo que se estabelece o Programa nacional de controlo e erradicação de tecia (scrobipalpopsis) Solanivora povolny (BOE núm. 54, de 4 de março).

O dia 10 de março de 2017 publicou-se a Resolução de 8 de março de 2017, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, pela que se estabelecem as zonas infestadas e as zonas tampón e se implementan as medidas para a erradicação e controlo com respeito ao organismo de corentena Tecia solanivora povolny ou couza guatemalteca da pataca na Comunidade Autónoma da Galiza, estabelecidas no Real decreto 197/2017 pelo que se estabelece o Programa nacional de controlo e erradicação de tecia (scrobipalpopsis) Solanivora povolny (DOG núm. 49, de 10 de março).

Nos últimos anos actualizaram-se as zonas demarcadas de acordo com os dados de seguimento da praga, através da publicação de várias resoluções. A última foi a Resolução de 28 de dezembro de 2022, da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias (DOG núm. 5, de 9 de janeiro), que declarou as zonas infestadas e as zonas tampón vigentes nesse momento e manteve todas as medidas fitosanitarias estabelecidas previamente nas anteriores resoluções.

A dia de hoje, os dados de seguimento deste organismo nocivo mostram um avanço significativo na sua contenção, prévia a uma possível erradicação. Em várias zonas demarcadas não se detectou a presença deste organismo durante dois anos consecutivos, o que faz possível o levantamento das medidas fitosanitarias de erradicação.

Por outra parte, durante as prospecções realizadas produziram-se novas detecções da praga em várias freguesias das câmaras municipais de Abegondo, Carral e Fene. Esse facto supõe a obrigação de declará-las como zonas infestadas, assim como a declaração como zona tampón das freguesias limítrofes, e a aplicação nestas zonas das correspondentes medidas fitosanitarias vigentes.

Por todo o anteriormente exposto,

RESOLVO:

1. Actualizar a zona demarcada de Tecia solanivora povolny (couza guatemalteca da pataca) na Comunidade Autónoma da Galiza:

1.1. Deixa de ser zona infestada e passa a ser zona tampón:

Na província da Corunha:

– As freguesias de Chamín (Santaia) e Sorrizo (São Pedro), na câmara municipal de Arteixo.

– A freguesia de Caión (Santa María de Socorro), na câmara municipal da Laracha.

Na província de Lugo:

– A totalidade da câmara municipal de Burela.

1.2. Declarar como nova zona infestada:

– As freguesias de Abegondo (Santaia), Cabanas (São Xián), Figueroa (São Miguel) e Sarandós (Santa María de Sarandós), na câmara municipal de Abegondo.

– As freguesias de Cañás (Santa Baia) e Paleo (Santo Estevo), na câmara municipal de Carral.

– As freguesias de Barallobre (Santiago) e Maniños (São Salvador), na câmara municipal de Fene.

1.3. Manter como zonas infestadas as seguintes freguesias já declaradas com anterioridade:

Na província da Corunha:

– A freguesia da Pedra (Santa María), na câmara municipal de Cariño.

– A freguesia de São Xurxo de Moeche (São Xurxo), na câmara municipal de Moeche.

Na província de Lugo, a freguesia de Trabada (Santa María), na câmara municipal de Trabada.

1.4. Declarar a seguinte zona tampón, por ser freguesias lindeiras com as zonas infestadas indicadas nos pontos 1.2) e 1.3) da presente resolução:

Na província da Corunha:

– As freguesias de Cerneda (São Salvador), Folgoso (Santa Dorotea), Mabegondo (São Tirso), Meangos (Santiago), Montouto (Santa Cristina) e Viós (São Salvador), na câmara municipal de Abegondo.

– A freguesia das Somozas (Santiago Seré), na câmara municipal das Somozas.

– A freguesia de Laraxe (São Mamede), na câmara municipal de Cabanas.

– A freguesia de Vigo (Santa María), na câmara municipal de Cambre.

– As freguesias de Cariño (São Bartolomeu), Landoi (Santiago) e Sismundi (Santo Estevo), na câmara municipal de Cariño.

– As freguesias de Beira (Santa Marinha), Quembre (São Pedro), Sergude (São Xián), Tabeaio (São Martiño) e Vigo (São Vicente), na câmara municipal de Carral.

– A freguesia de Régoa (Santa María), na câmara municipal de Cedeira.

– A freguesia das Encrobas (São Román), na câmara municipal de Cerceda.

– A freguesia de Castelo (Santiago), na câmara municipal de Culleredo.

– As freguesias de Limodre (Santa Eulalia), Magalofes (São Xurxo) e Perlío (Santo Estevo), na câmara municipal de Fene.

– As freguesias de Labacengos (Santa María), São Xoán de Moeche (São Xoán) e Santa Cruz de Moeche (Santa Cruz), na câmara municipal de Moeche.

– As freguesias de Franza (Santiago) e Pinheiro (São Xoán), na câmara municipal de Mugardos.

– As freguesias de Ferreira (São Paio) e Lamas (São Xiao), na câmara municipal de San Sadurniño.

Na província de Lugo:

– A freguesia de São Justo de Cabarcos (São Justo), na câmara municipal de Barreiros.

– As freguesias de São Tomé de Lourenzá (São Tomé) e Santo Adrao de Lourenzá (Santo Adrao), na câmara municipal de Lourenzá.

– As freguesias da Fórnea (Santo Estevo), A Valboa (Santa María Madanela), Sante (São Xiao), Vidal (São Mateo) e Vilapena (Santiago), na câmara municipal de Trabada.

1.5. Todas as zonas tampón declaradas com anterioridade e não incluídas na presente resolução passam a ser consideradas zonas livres.

No anexo I desta resolução pode-se consultar o plano de situação da nova zona demarcada, e no anexo II a relação de freguesias da zona infestada e da zona tampón.

2. Medidas obrigatórias nas zonas demarcadas de Tecia solanivora na Galiza:

2.1. Os agricultores das novas zonas infestadas indicadas no ponto 1.2 deverão apresentar num prazo de vinte dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no DOG da presente resolução, as seguintes declarações:

a) Declaração de existências de pataca armazenada, de acordo com o modelo do anexo I da Ordem de 6 de julho de 2021 (DOG núm. 138, de 21 de julho). Esta declaração poderá apresentar no escritório rural mais próxima ou em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, ou através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal/portada) utilizando o código de procedimento MR465B.

Esta pataca declarada será retirada pelos serviços oficiais para proceder à sua destruição por considerar-se material contaminado. Com posterioridade à sua retirada os titulares deverão desinsectar o solo, as paredes e o teito da zona onde estivesse armazenado.

b) Declaração de parcelas cultivadas, de acordo com o modelo do anexo II da Ordem de 6 de julho de 2021. Esta declaração poderá apresentar-se nos mesmos lugares que os indicados no ponto anterior, ou através da sede electrónica utilizando o código de procedimento MR465C.

Estas patacas deverão ser desenterradas e retiradas sob controlo oficial e o seu destino será o da destruição, segundo as indicações do artigo 9.1.a) do Real decreto 197/2017, de 3 de março.

2.2. Os agricultores de todas as zonas tampón indicadas nesta resolução deverão comunicar a seguir da sementeira, e em todo o caso, antes de 1 de abril, todas as parcelas cultivadas com pataca. Esta comunicação realizar-se-á utilizando o modelo do anexo II da Ordem de 6 de julho de 2021, nos mesmos termos que os indicadas no ponto 2.2.b).

No que diz respeito ao destino da pataca plantada na zona tampón serão de aplicação as medidas estabelecidas na Resolução de 8 de março de 2017 e na Resolução de 28 de dezembro de 2022.

2.3. Manter todas as medidas fitosanitarias estabelecidas na Resolução de 8 de março de 2017 e, em concreto, a expressa proibição do cultivo de pataca nas zonas infestadas.

2.4. Manter todas as medidas fitosanitarias estabelecidas na Resolução de 9 de fevereiro de 2017 para os operadores de pataca de semente no referente à comercialização e registro de vendas.

Santiago de Compostela, 21 de fevereiro de 2024

O director geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias
P.S. (Resolução do 16.1.2024)
Inés Santé Riveira
Directora geral de Desenvolvimento Rural

ANEXO I

Plano de situação das zonas demarcadas de Tecia solanivora povolny

missing image file

ANEXO II

Relação de zonas demarcadas de Tecia solanivora povolny

Zona demarcada

Província

Câmara municipal

Freguesia

Zona infestada

A Corunha

Abegondo

Abegondo (Santaia)

Cabanas (São Xián)

Figueroa (São Miguel)

Sarandós (Santa María)

Cariño

A Pedra (Santa María)

Carral

Cañás (Santa Baia)

Paleo (Santo Estevo)

Fene

Barallobre (Santiago)

Maniños (São Salvador)

Moeche

São Xurxo de Moeche (São Xurxo)

Lugo

Trabada

Trabada (Santa María)

Zona tampón

A Corunha

A Laracha

Caión (Santa María do Socorro)

Abegondo

Cerneda (São Salvador)

Folgoso (Santa Dorotea)

Mabegondo (São Tirso)

Meangos (Santiago)

Montouto (Santa Cristina)

Viós (São Salvador)

Arteixo

Chamín (Santaia)

Sorrizo (São Pedro)

As Somozas

As Somozas (Santiago Seré)

Cabanas

Laraxe (São Mamede)

Cambre

Vigo (Santa María)

Cariño

Cariño (São Bartolomeu)

Landoi (Santiago)

Sismundi (Santo Estevo)

Carral

Beira (Santa Marinha)

Quembre (São Pedro)

Sergude (São Xián)

Tabeaio (São Martiño)

Vigo (São Vicente)

Cedeira

Régoa (Santa María)

Cerceda

As Encrobas (São Román)

Culleredo

Castelo (Santiago)

Fene

Limodre (Santa Eulalia)

Magalofes (São Xurxo)

Perlío (Santo Estevo)

Moeche

Labacengos (Santa María)

São Xoán de Moeche (São Xoán)

Santa Cruz de Moeche (Santa Cruz)

Mugardos

Franza (Santiago)

Pinheiro (São Xoán)

San Sadurniño

Ferreira (São Paio)

Lamas (São Xiao)

Lugo

Barreiros

São Justo de Cabarcos (São Justo)

Burela

Burela (Santa María)

Lourenzá

São Tomé de Lourenzá (São Tomé)

Santo Adrao de Lourenzá (Santo Adrao)

Trabada

A Fórnea (Santo Estevo)

A Valboa (Santa María Madanela)

Sante (São Xiao)

Vidal (São Mateo)

Vilapena (Santiago)