DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Segunda-feira, 12 de fevereiro de 2024 Páx. 12261

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

ORDEM de 29 de janeiro de 2024 pela que se convocam ajudas para a realização de actividades de formação em línguas estrangeiras no ano 2024, destinadas ao estudantado dos centros docentes sustidos com fundos públicos, em regime de concorrência competitiva (código de procedimento ED504B).

O domínio de uma segunda, ou mesmo, de uma terceira língua estrangeira, convertesse numa prioridade na educação como consequência do processo de globalização em que vivemos, à vez que se mostra como uma das principais carências do nosso sistema educativo. A União Europeia fixa o fomento do plurilingüismo como um objectivo irrenunciável para a construção de um projecto europeu. Na Ordem de 10 de fevereiro de 2014 pela que se desenvolve o Decreto 79/2010, de 20 de maio, para o plurilingüismo no ensino não universitário da Galiza, apoiasse decididamente o plurilingüismo, redobrando os esforços para conseguir que o estudantado se desenvolva com fluidez ao menos numa primeira língua estrangeira, cujo nível de compreensão oral e leitora e de expressão oral e escrita resulta decisivo para favorecer a empregabilidade e as expectativas profissionais, e por isto aposta decididamente pela incorporação curricular de uma segunda língua estrangeira.

Esta conselharia, consciente da importância da aprendizagem destas línguas para os cidadãos e cidadãs da nossa comunidade autónoma e da preocupação que neste sentido se manifesta desde todos os âmbitos sociais, pôs em marcha o Plano de potenciação de línguas estrangeiras ao amparo do Decreto 79/2010, de 20 de maio, para o plurilingüismo no ensino não universitário da Galiza, que pretende dar continuidade a propostas anteriores como a anticipação da primeira língua estrangeira no segundo ciclo da educação infantil e no primeiro ciclo da educação primária, o programa de cursos para a formação complementar em línguas estrangeiras do estudantado (CUALE) e os programas de secções bilingues, assim como implantar novas propostas como a criação dos centros plurilingües. Além disso, em linha com estes propósitos, actualmente a Estratégia galega de línguas estrangeiras-Edulingüe2030, para o fomento e a melhora do plurilingüismo no ensino não universitário, contempla medidas e acções para melhorar a competência linguística em línguas estrangeiras do estudantado galego. A linha de impacto 7, Programa de imersão linguística activa, prevê estadias no estrangeiro que permitam a formação integral do estudantado para o seu enriquecimento pessoal, académico e profissional.

Dentro do conjunto de medidas postas em marcha no curso escolar 2023/24, a melhora da competência comunicativa e o afianzamento da internacionalização do sistema educativo para favorecer a cidadania global constituem os dois eixos principais de actuação. Este conjunto de medidas, em linha com as recomendações do Conselho da Europa em matéria de línguas, estabelece entre os seus princípios educar para o desenvolvimento sustentável e a cidadania mundial com o fomento das mobilidades de estudantado e a equidade, inclusão e igualdade de oportunidades, com uma ampla oferta formativa para o estudantado com estadias em âmbito internacional durante o período escolar e em período não lectivo.

Em consequência, fazendo uso das competências que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto, âmbito da convocação

O objecto desta ordem é estabelecer as bases e convocar ajudas, em regime de concorrência competitiva, para realizar as actividades de formação, dirigidas à melhora das competências em línguas estrangeiras do estudantado de diferentes níveis dos centros docentes sustidos com fundos públicos na Galiza, durante o ano 2024.

Esta convocação, para os efeitos da sua identificação e acesso aos formularios de início pelas pessoas interessadas, na sede electrónica da Xunta de Galicia, denomina-se «Actividades de formação em línguas estrangeiras», com o código de procedimento ED504B.

Artigo 2. Actividades de formação convocadas

1. As actividades que se convocam, cujo conteúdo se especifica no que diz respeito a número de vagas, destino e regime de alojamento no anexo IV, são actividades de formação para a melhora na competência no uso de línguas estrangeiras.

2. O período de realização destas actividades compreenderá desde a primeira semana do mês de julho até finais do mês de agosto de 2024, com a excepção das actividades para o 2º curso de bacharelato, que se desenvolverão no mês de agosto.

As datas concretas de realização das actividades dar-se-ão a conhecer com a publicação das listagens definitivas do estudantado seleccionado.

A Administração reserva para sim o direito de adjudicar-lhes destino às pessoas seleccionadas atendendo, na medida do possível, as preferências indicadas na solicitude.

Em último termo, se concorressem circunstâncias sanitárias ou de outro tipo que assim o aconselhassem, a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades poderia decidir o cancelamento destas actividades de formação, atendendo às condições de segurança e saúde do estudantado participante.

3. A gestão e organização das actividades levar-se-á a cabo por meio de empresas com a devida qualificação, contratadas pela Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades. Estas empresas ocupar-se-ão de oferecer os recursos materiais e humanos necessários para o seu desenvolvimento, assim como da contratação de uma póliza de seguros para a cobertura das pessoas assistentes.

As famílias achegarão as quantidades que lhes correspondam à empresa adxudicataria encarregada da organização técnica da actividade, de acordo com as quantias estabelecidas no anexo IV.

4. O custo total de cada actividade inclui:

a) No caso das actividades que se realizarão, as despesas da viagem desde o ponto de saída dos diferentes grupos.

b) Os monitores ou monitoras que acompanharão o estudantado em cada um dos grupos durante a actividade.

c) As despesas de docencia e o material escolar.

d) As actividades culturais, desportivas e complementares dos cursos.

e) As despesas de mantenza e alojamento.

f) O certificado de realização da actividade.

g) O seguro de acidentes e de responsabilidade civil.

Artigo 3. Pessoas beneficiárias e requisitos

1. Poderá solicitar a participação nas actividades convocadas e ser beneficiário destas ajudas o estudantado que cumpra os seguintes requisitos:

a) Estar cursando, no regime geral, 1º ou 2º de bacharelato, em centros sustidos com fundos públicos, durante o curso 2023/24, na Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Ter superadas todas as áreas ou matérias no curso 2022/23.

c) Ter atingido no curso 2022/23, na área ou matéria de língua estrangeira que se vai perfeccionar na estadia, uma qualificação mínima de 6 no 4º curso de ensino secundária obrigatória para as vagas convocadas para o 1º curso de bacharelato e de 6 no 1º curso de bacharelato para as vagas convocadas para o 2º curso de bacharelato.

d) Não ter concedida, no presente curso académico, outra ajuda com a mesma finalidade.

e) Não estar incurso, nem o/a solicitante nem as pessoas representantes/membros da unidade familiar, nas proibições para obter a condição de beneficiário, recolhidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

f) Estar em posse do documento nacional de identidade (em diante, DNI), número de identidade de estrangeiro (em diante, NIE) ou passaporte.

2. As ajudas poderão ser solicitadas pelos pais, mães ou titor/a legal, no caso do estudantado menor de idade, ou pelo próprio estudantado se é maior de 18 anos, sempre que contem com domicílio no território da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 4. Financiamento e quantias das ajudas

1. As ajudas convocadas financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 10.06.423A.480.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024 por um montante de 1.996.391,32 euros.

2. Esta convocação tramita-se como expediente de tramitação antecipada de despesa, condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024, conforme o projecto de Lei de orçamentos para o exercício 2024, que foi aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza o dia 18 de outubro de 2023, e ao amparo do estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, sobre tramitação antecipada de despesa, modificada pelas ordens da Conselharia de Economia e Fazenda de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, junto com o artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Todos os actos de trâmite ditados no expediente de despesa perceber-se-ão condicionar a que, no momento de se ditar a resolução de concessão, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento em que foram produzidos os ditos actos.

3. A quantia da ajuda para cada beneficiário ou beneficiária será a resultante de aplicar a diferença entre o custo total da estadia para a que resultasse seleccionado ou seleccionada e a achega que lhe corresponda segundo os custos correspondentes aos grupos de achega familiar (A, B, C e D) assinalados no anexo IV, e de acordo com o procedimento aplicado para a sua selecção e asignação a um grupo de achega familiar, indicado no anexo V.

Artigo 5. Solicitudes, apresentação e prazo

As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

O procedimento de solicitude iniciar-se-á através da aplicação «em linha» disponível desde a página web https://www.edu.xunta.gal/axudasle/, cobrindo o formulario electrónico que corresponda. Uma vez coberto este formulario, gravarão os dados na aplicação «em linha», o que permitirá eleger entre a apresentação através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente através de um lugar ou registro dos estabelecidos na norma reguladora do procedimento administrativo comum, gerando os documentos em formato PDF, correspondentes aos anexo I e II, os mesmos que os obtidos através da sede electrónica, que a pessoa interessada deverá imprimir e assinar.

Para a apresentação das solicitudes por via electrónica, poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

No caso da opção de apresentação através de um lugar ou registro dos estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, a solicitude (anexo I) deverá assinar pela pessoa representante (o pai, a mãe ou a pessoa que exerce a titoría, no caso de estudantado menor de idade) ou o aluno ou aluna maior de 18 anos solicitante.

Ao mesmo tempo ou posteriormente e antes do remate do prazo estabelecido neste artigo, deverá fazer-se o registro desta solicitude, junto com o anexo II, devidamente assinado, assim como a documentação complementar necessária, por qualquer das formas previstas no artigo 16 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

O prazo para a apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza (em diante, DOG). Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo cardinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo fosse inhábil perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 6. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Anexo II.

b) Certificação académica das qualificações de todas as áreas ou matérias cursadas no ano académico 2022/23. No caso dos centros concertados, as certificações correspondentes à educação secundária obrigatória serão assinadas pelo director ou directora do centro docente com a aprovação da inspecção educativa, e no caso dos ensinos de bacharelato, a certificação assiná-la-á o secretário ou secretária do centro educativo público em que se encontre o expediente académico e com a aprovação do director ou directora desse centro.

c) Cópia do livro ou livros de família em que figurem todos os membros da unidade familiar. No caso de não ter livro de família terá que apresentar-se documento ou documentos que acreditem o número de membros da unidade familiar. No suposto de não convivência de ambos progenitores, dever-se-á acreditar que o/a solicitante convive com os filhos e/ou filhas.

Para os efeitos desta ordem, terão a consideração de membros da unidade familiar:

– Os pais/mães não separados legalmente nem divorciados ou, de ser o caso, o/a titor/a ou titores/as do estudantado.

– Os/as filhos/as menores de idade com a excepção dos emancipados. Terão a mesma consideração que os/as filhos/as, as pessoas em situação de tutela ou acollemento familiar permanente ou preadoptivo legalmente constituído.

– Os/as filhos/as maiores de idade com deficiência ou incapacitados judicialmente, sempre que estejam sujeitos à pátria potestade prorrogada ou rehabilitada.

– Os/as filhos/as solteiros/as menores de 25 anos e que convivam no domicílio familiar.

– Os progenitores separados legalmente ou divorciados com custodia partilhada formam uma unidade familiar com os filhos/as que tenham em comum.

– A pessoa que, por novo casal, em situação de união de facto ou em situação análoga às anteriores com convivência, resida no domicílio familiar com a pessoa progenitora de o/da aluno/a, excepto nos casos de custodia partilhada.

– Quando não exista vínculo matrimonial, a unidade familiar perceber-se-á constituída pelo pai, a mãe ou pessoa de situação análoga e todos os descendentes que convivam com eles e que reúnam os requisitos anteriores.

– Não terá a consideração de membro computable a pessoa progenitora que não conviva com o estudantado nos casos de separação ou divórcio, excepto no caso de custodia partilhada.

Na medida em que através deste sistema a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades possa dispor destas informações, não se lhes exixir às pessoas interessadas a achega individual de certificações expedidas pelas administrações correspondentes.

Para aquelas solicitudes que não acheguem os documentos anteriormente assinalados, requerer-se-á o interessado ou interessada para que, num prazo de dez dias hábeis, emende as faltas ou remeta os documentos preceptivos. De não fazê-lo, considerar-se-á que desistiu da seu pedido e arquivar o expediente.

No caso de alegar-se:

d) Cópia da justificação de separação ou divórcio.

e) Cópia da justificação de viuvez.

f) Cópia da justificação de titoría legal.

g) Certificar de deficiência da pessoa solicitante, da mãe, do pai, ou do titor ou titora, ou da pessoa de análoga relação segundo o estabelecido no artigo 6.1.c) ou de irmãos/às menores de 25 anos ou de pessoas tuteladas, em caso que não fosse expedido pela Xunta de Galicia.

h) Cópia da documentação justificativo das alegações que se façam constar como outras circunstâncias familiares.

2. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Não serão tidas em conta nem valoradas as circunstâncias alegadas e não justificadas documentário e correctamente tal como se indica, nem as que se aleguem fora do prazo estabelecido para esta convocação, nem as que contenham emendas.

A Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades poderá requerer das pessoas solicitantes em qualquer momento esclarecimento da documentação apresentada.

Artigo 7. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Opcionalmente, as pessoas interessadas também poderão realizar os ditos trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta.

O cumprimento de uma missão realizada em interesse público ou no exercício de poderes públicos derivada de uma competência legalmente atribuída ao responsável pelo tratamento, assim como o cumprimento de obrigações legais impostas ao dito responsável (artigos 6.1, letras c) e e) do RXPD e 8 da Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais). Em concreto, a competência e obrigações previstas nos preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e da Lei 19/2013, de 9 de dezembro, de transparência, acesso à informação pública e bom governo, assim como na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e na Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza.

a) DNI ou do NIE de o/da solicitante e da mãe, do pai ou do titor ou titora, ou da pessoa de análoga relação segundo o estabelecido no artigo 6.1.c).

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) Nível de renda (IRPF) para o ano 2022 da mãe, do pai, ou do titor ou titora legal ou da pessoa de análoga relação segundo o estabelecido no artigo 6.1.c), ou de o/da solicitante no caso de ser maior de idade.

d) Estar ao dia no pagamento com a Agência Estatal de Administração Tributária para subvenções e ajudas da mãe, do pai ou do titor ou titora legal ou da pessoa de análoga relação segundo o estabelecido no artigo 6.1.c), ou de o/da solicitante no caso de ser maior de idade.

e) Estar ao dia no pagamento com a conselharia competente em matéria de Fazenda da Xunta de Galicia de acordo com o estabelecido no artigo 20.3, em relação com o artigo 10.2.e) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, da mãe, do pai, ou do titor ou titora ou da pessoa de análoga relação segundo o estabelecido no artigo 6.1.c), ou de o/da solicitante no caso de ser maior de idade.

f) Estar ao dia no pagamento com a Tesouraria Geral da Segurança social da mãe, do pai, ou do titor ou titora legal ou da pessoa de análoga relação segundo o estabelecido no artigo 6.1.c), ou de o/da solicitante no caso de ser maior de idade.

Consultar-se-ão, ademais, os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:

g) Título de família numerosa da pessoa solicitante.

h) Deficiência da pessoa solicitante, da mãe, do pai, ou do titor ou titora legal, ou da pessoa de análoga relação segundo o estabelecido no artigo 6.1.c), ou de irmãos/às menores de 25 anos ou de pessoas tuteladas em caso que fosse expedido pela Xunta de Galicia.

i) Situação de pensionista por incapacidade permanente nos graus de total, absoluta ou grande invalidade ou a equivalente de classes pasivas da pessoa solicitante, da mãe, do pai, ou do titor ou titora ou da pessoa de análoga relação segundo o estabelecido no artigo 6.1.c), através da consulta com o Registro de Prestações Sociais Públicas, Incapacidade Temporária e Maternidade.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de solicitude e achegar os documentos correspondentes.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efecutranse preferentemente por meios electrónicos. As pessoas interessadas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se efectuem ou deixem de efectuar por meios electrónicos mediante os modelos normalizados disponíveis.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario.

3. No caso de optar pela notificação em papel efectuar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, efectuar-se a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 10. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 11. Colaboração dos centros docentes na difusão e participação nesta convocação

1. A Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades remeterá aos centros docentes informação em formato electrónico, sobre o procedimento de solicitude e de adjudicação de vagas, para a sua difusão entre o estudantado objecto desta convocação.

2. A direcção de cada centro docente arbitrará as medidas necessárias para que o conteúdo desta ordem seja conhecido por todos os sectores da comunidade educativa e entregar-lhe-á uma cópia dela ao Conselho Escolar, ao Claustro, às associações de mães e pais (ANPAS) e, de ser o caso, às associações de estudantado. Além disso, exporão no tabuleiro de anúncios a listagem provisória e a definitiva de estudantado seleccionado.

3. O conteúdo desta ordem e a informação complementar encontrará na página web http://www.edu.xunta.gal/axudasle

4. As direcções dos centros docentes sustidos com fundos públicos facilitarão, na medida das suas possibilidades, ao estudantado interessado e/ou às suas famílias o acesso à aplicação informática correspondente a este programa.

Artigo 12. Aceitação das bases e obrigações das pessoas beneficiárias

– A apresentação da solicitude implica a aceitação das bases da presente convocação.

– Obrigación da pessoa beneficiária de facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das subvenções.

Artigo 13. Comunicação

Toda a informação relacionada com o estado das solicitudes ou com a adjudicação de vagas fá-se-á através da página principal da web https://www.edu.xunta.gal/axudasle/, que se actualizará periodicamente.

Artigo 14. Comissão de Valoração

1. O órgão instrutor do procedimento será a Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa.

2. A valoração das solicitudes e a proposta de selecção das pessoas beneficiárias desta convocação será realizada por uma comissão integrada pelos seguintes membros:

a) Presidência: a pessoa titular da Subdirecção Geral de Ordenação, Inclusão e Inovação Educativa ou pessoa em quem delegue.

b) Vogais:

• A pessoa titular da Subdirecção Geral de Inspecção e Avaliação do Sistema Educativo ou aquela em quem delegue.

• A pessoa titular do Serviço de Apoio Económico ou aquela em quem delegue.

• A pessoa titular do Serviço de Inovação e Programas Educativos ou aquela em quem delegue.

• Uma pessoa funcionária da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

c) Uma pessoa funcionária da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, que actuará como secretária, com voz e sem voto.

A comissão poderá dispor a constituição de uma subcomisión técnica especializada para os efeitos de colaborar na valoração dos documentos achegados e na baremación.

Para os efeitos previstos no artigo 26.2 do Decreto 144/2001, de 7 de junho, sobre indemnizações por razão do serviço ao pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza.

Artigo 15. Critérios de selecção

1. A adjudicação de ajudas e asignação de vagas na actividade solicitada fá-se-á atendendo à pontuação total obtida por cada aluna ou aluno que resulte de aplicar a barema estabelecida no anexo V.

2. A adjudicação terá carácter de concorrência competitiva, pelo que não será suficiente para obter asignação de largo e ajuda reunir todos os requisitos exigidos nesta convocação. É necessário, também, atingir um número de ordem que situe à pessoa solicitante dentro das vagas que se vão conceder.

Artigo 16. Procedimento de adjudicação de largo

1. Finalizada a comprovação das solicitudes recebidas, o órgão instrutor fará públicas três listagens: uma, na qual se incluirão as solicitudes admitidas; uma segunda, de solicitudes que precisam da emenda de algum aspecto; e uma terceira, de solicitudes excluído, fazendo constar as causas de exclusão.

Estas listagens exporão na web da convocação (https://www.edu.xunta.gal/axudasle/), no Escritório de Registro Único e Informação da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, justiça e desportos, e remeterá para a sua publicação às chefatura territoriais da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades e aos centros de ensino objecto do âmbito desta convocação.

2. Uma vez publicado as três listagens na web da convocação (https://www.edu.xunta.gal/axudasle/), abrir-se-á um prazo de 10 dias hábeis para emendar os erros e a falta de documentação, assim como para efectuar reclamações ou renúncias. As circunstâncias da emenda de erros ou falta de documentação poder-se-ão consultar mediante o número do documento de identificação (DNI, NIE, etc. da pessoa representante, ou da pessoa solicitante em caso que esta seja maior de idade) na aplicação «em linha» disponível na página web https://www.edu.xunta.gal/axudasle/. A falta de apresentação da documentação a que faz referência o ponto 1 do artigo 6 –alíneas a), b), c), d), e), f) e g)– dentro deste prazo será motivo de exclusão da convocação. A falta de justificação referida às alegações correspondentes a que faz referência o ponto 1 do artigo 6 –alínea h)– e o ponto 1 do artigo 8 –alíneas g), h) e i)– implicará que não sejam tidas em conta as circunstâncias correspondentes no momento da baremación.

3. Transcorrido este prazo, o órgão instrutor fará públicas as listagens provisórias de estudantado seleccionado e de estudantado suplente, ordenados por pontuação por cada um dos cursos; nos casos em que se produzam empates na pontuação, o critério de desempate será a menor renda per cápita. Além disso, publicar-se-á a listagem de solicitudes com requerimento relacionados com as comprovações de dados referidas no artigo 8.1 –alíneas c), d), e), f)–; o conteúdo destes requerimento poder-se-á consultar mediante o número do documento de identificação (DNI, NIE, etc.) da pessoa representante, ou da pessoa solicitante em caso que esta seja maior de idade, na aplicação «em linha» disponível na página web http://www.edu.xunta.gal/axudasle

Estas listagens expor-se-ão com o mesmo procedimento indicado no ponto 1.

4. A seguir, abrir-se-á um prazo de 10 dias hábeis para formular reclamações e para a apresentação da documentação assinalada nos requerimento relacionados com a comprovação de dados. Rematado este prazo e estudadas as alegações e a documentação apresentada, a Comissão Seleccionadora elevará a proposta definitiva.

5. No caso de não cobrir-se o número de vagas em alguma das actividades, por proposta motivada pela Comissão de Selecção, a pessoa titular da Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa poderá acordar a redistribuição das vagas entre outras actividades.

Artigo 17. Resolução

1. O órgão instrutor fará públicas as listagens definitivas de pessoas seleccionadas e de suplentes, assim como os destinos, as datas de realização das estadias e as achegas familiares correspondentes em cada caso, que serão publicadas na página web https://www.edu.xunta.gal/axudasle/ e no resto dos lugares indicados no ponto 1. As pessoas que facilitaram o seu correio electrónico receberão por esta via uma mensagem na que se indicará o montante da achega da família e os dados necessários para o pagamento da correspondente quantidade. Logo abrir-se-á um prazo de 5 dias naturais para que as pessoas solicitantes remetam à Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades a seguinte documentação:

a) Aceitação ou renúncia à ajuda segundo o anexo III.

b) Comprovativo bancário do pagamento à empresa adxudicataria dos cursos no número de conta bancária que se indicará nas instruções que se facilitarão às pessoas solicitantes através do correio electrónico e na web https://www.edu.xunta.gal/axudasle/. Este pagamento não terá devolução no caso de renúncia ou abandono posterior. A não justificação da receita da quantidade indicada, dentro do prazo, implica a renúncia ao largo adjudicado.

c) Cópia do passaporte ou visto em vigor, no caso do estudantado que requeira da citada documentação para a sua participação nas actividades no estrangeiro.

2. As vagas vacantes, ser-lhe-ão oferecidas ao estudantado suplente por apelo directo aos telefones indicados na solicitude, seguindo a relação publicado de suplentes para todas as actividades solicitadas. Se se lhe oferece um largo, ao produzir-se alguma renúncia em alguma das actividades solicitadas, tem que aceitar esse largo ou renunciar a todas, sem possibilidade de optar a outra das actividades solicitadas em caso que houvesse uma renúncia posterior.

3. Por proposta do órgão instrutor, a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades resolverá a relação final das pessoas adxudicatarias.

4. O prazo máximo para resolver as solicitudes correspondentes às acções especificadas nesta ordem será de cinco meses, e começará a contar desde o dia seguinte à data de remate do prazo de apresentação de solicitudes. Transcorrido este prazo sem que se dite resolução expressa, os/as interessados/as poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

5. A resolução definitiva das pessoas adxudicatarias publicará no DOG e na página web da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades (http://www.edu.xunta.gal/portal/), pelo que se perceberão notificadas para todos os efeitos os solicitantes, de conformidade com o artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

6. Contra a resolução definitiva de adjudicação, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 18. Reintegro

Em aplicação do artigo 33 da citada Lei 9/2007, de 13 de junho, suporá o reintegro do montante equivalente da ajuda e a exixencia dos juros de demora correspondente desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde proceder ao reintegro:

– A renúncia ou abandono posterior ao pagamento da achega familiar, sem uma causa grave devidamente justificada.

– Não apresentar-se o dia do início da actividade, sem uma causa grave devidamente justificada.

– Não apresentar no ponto de saída assinalado para o inicio da viagem, para o estudantado participante nas actividades realizadas no estrangeiro, sem uma causa grave devidamente justificada.

– Não possuir a documentação necessária para a realização da viagem, para o estudantado participante nas actividades realizadas no estrangeiro.

– A obtenção da ajuda falseando as condições requeridas ou ocultando aquelas que a impediriam.

– Ter concedida, no presente curso académico, outra ajuda com a mesma finalidade.

Artigo 19. Obrigações e abandonos durante a realização da actividade

1. Um comportamento não apropriado poderá supor a expulsión deste programa e o final da estadia, por causas de igual ou similar natureza às seguintes:

a) De ser o caso, o não cumprimento das leis do país ao que viajam.

b) Não cumprimento das normas estabelecidas para o desenvolvimento da actividade.

c) Consumo de álcool e/ou de substancias ilegais.

d) Automedicación sem autorização médica.

e) Condutas disruptivas.

f) Comportamentos contrários às normas de convivência nos diferentes âmbitos onde se desenvolvem as actividades.

A expulsión do programa suporá à pessoa solicitante o pagamento de regresso e do custo total da actividade, assim como, de ser o caso, do montante dos danos ocasionados ou derivados das ditas condutas.

2. No caso do estudantado que se encontre realizando a estadia e decida abandonar o programa, sem uma causa grave devidamente justificada, a pessoa solicitante assumirá as despesas ocasionadas, assim como o montante total do custo da actividade.

Artigo 20. Recursos

Contra esta ordem as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Artigo 21. Incompatibilidade das ajudas

Esta subvenção é incompatível com qualquer outra para a mesma finalidade. De conceder-se-lhe outra subvenção para esta mesma finalidade no prazo de vigência desta convocação, a pessoa beneficiária terá que comunicar à Administração, segundo dispõe artigo 11.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, para que, em aplicação do seu artigo 17.4, toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, e em todo o caso a obtenção concorrente de outras achegas fora dos casos permitidos nas normas reguladoras, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, nos termos estabelecidos na normativa reguladora da subvenção.

Artigo 22. Modificação da resolução e não cumprimentos

1. A resolução de concessão das ajudas previstas nesta ordem poderá ser modificada por alteração das condições iniciais que se tiveram em conta para a concessão.

2. De conformidade com o artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, o montante que se reintegrar determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios de gradação dos possíveis não cumprimentos das condições impostas com motivo da concessão das subvenções:

a) A obtenção da subvenção falseando os dados, os factos ou a documentação, assim como as condições requeridas para a concessão ou ocultando aquelas que o impedissem: reintegro do 100 % da subvenção concedida.

b) O não cumprimento da finalidade, requisitos e condições exixir à pessoa beneficiária para a concessão da subvenção: reintegro do 100 % da subvenção concedida.

c) O não cumprimento da obrigação de comunicar ao órgão concedente a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, receitas ou recursos, públicos ou privados, que financiem as actividades subvencionadas: reintegro do 5 % da ajuda concedida.

Artigo 23. Publicidade na Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento normativo

Autoriza-se a Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa para adoptar os actos e medidas necessários para a aplicação e desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no DOG.

Santiago de Compostela, 29 de janeiro de 2024

O conselheiro de Cultura, Educação,
Formação Profissional e Universidades
P.D. (Ordem do 29.7.2022; DOG núm. 151, de 9 de agosto)
Manuel Vila López
Secretário geral técnico da Conselharia de Cultura, Educação,
Formação Profissional e Universidades

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ANEXO IV

Modalidade

Duração

Regime de alojamento

Nº de vagas

Reparto das vagas por grupos

Custo por largo (€)

Achega das famílias por grupo (€)

Grupo A

Grupo B

Grupo C

Grupo D

Grupo A

Grupo B

Grupo C

Grupo D

2º bach.

Inglês no Canadá

3 semanas

Família ou residência

90

31

28

16

15

4.600,00

400

700

1.200

1.475,00

Inglês no Reino Unido

3 semanas

Família ou residência

120

38

37

25

20

3.300,00

300

500

900

1.125,00

Francês na França

3 semanas

Família ou residência

20

8

6

4

2

3.630,00

300

500

900

1.125,00

Português em Portugal

3 semanas

Família ou residência

3

1

1

1

0

2.640,22

300

450

800

1.000,00

Alemão na Alemanha

3 semanas

Família ou residência

5

2

1

1

1

3.630,00

300

500

900

1.125,00

1º bach.

Inglês no Canadá

3 semanas

Família ou residência

140

50

40

30

20

4.600,00

400

700

1200

1.475,00

Inglês no Reino Unido

3 semanas

Família ou residência

219

69

59

50

41

3.300,00

300

500

900

1.125,00

Francês na França

3 semanas

Família ou residência

40

12

10

10

8

3.630,00

300

500

900

1.125,00

Português em Portugal

3 semanas

Família ou residência

3

1

1

1

0

2.640,22

300

450

800

1.000,00

Alemão na Alemanha

3 semanas

Família ou residência

5

2

1

1

1

3.630,00

300

500

900

1.125,00

Total vagas:

645

214

184

139

108

ANEXO V

Barema, pontuação e determinação de achegas familiares

Critérios de pontuação:

1º. Nota média do expediente no curso 2022/23: até 10 pontos.

O critério de selecção que se terá em conta será o da nota média das qualificações do expediente académico dos estudos realizados no curso 2022/23 pelo estudantado.

Em educação secundária obrigatória e em bacharelato, o cálculo da nota média expressar-se-á, se é o caso, com um decimal calculado mediante redondeo, e fá-se-á constar este resultado na epígrafe correspondente, incluído no anexo I de solicitude destas ajudas.

Para todos os níveis educativos, a baremación da nota média aplicar-se-á segundo a seguinte tabela:

Nota média

Pontuação

5-5,9

5 pontos

6-6,9

6 pontos

7-7,9

7 pontos

8-8,9

8 pontos

9-9,9

9 pontos

10

10 pontos

2º. Renda per cápita da unidade familiar: até 20 pontos.

Aplica-se uma pontuação ponderada e progressiva em função da renda per cápita da unidade familiar, segundo o seguinte quadro, calculada esta como soma das receitas de cada um dos membros computables da unidade familiar, correspondentes ao exercício fiscal do ano 2022, divididos entre o número de membros da mesma. Quando se apresentara declaração do imposto da renda das pessoas físicas correspondente ao exercício fiscal 2022, somar-se-ão os montantes dos recadros correspondentes à base impoñible geral e da base impoñible da poupança; quando não se apresentara, ter-se-ão em conta as receitas de acordo com os dados tributários facilitados pela Agência Estatal de Administração Tributária.

Para os efeitos de cômputo das rendas, ter-se-ão em conta as de:

a) Os pais não separados legalmente nem divorciados ou, de ser o caso, o titor ou titores do estudantado.

b) Os progenitores separados legalmente ou divorciados com custodia partilhada.

c) Os/as irmãos/às de o/da solicitante maiores de 16 anos e menores de 25 anos.

d) A pessoa que, por novo casal, em situação de união de facto ou em situação análoga às anteriores com convivência, resida no domicílio familiar com a pessoa progenitora de o/da aluno/a, excepto nos casos de custodia partilhada.

e) Em caso que a tutela e o acollemento não recaian na mesma entidade ou pessoa, computará só a renda da pessoa solicitante (artigo 6 membros unidade familiar).

Nos casos de violência de género, quando a pessoa agressora faça parte da unidade familiar, não se terão em conta as receitas desta para determinar a renda per cápita da unidade familiar. Para os efeitos desta ordem, perceber-se-á por mulheres em situação de violência de género na Comunidade Autónoma da Galiza todas aquelas que acreditem a situação de violência através de qualquer das formas previstas no artigo 5 da Lei 11/2007, de 27 de julho, para a prevenção e o tratamento integral da violência de género, e que cessassem a relação de convivência ou dominação com o agressor, se é o caso, mediante algum dos documentos seguintes:

a) Certificação da ordem de protecção ou da medida cautelar, testemunho ou cópia autenticado por o/a secretário/a judicial da própria ordem de protecção ou da medida cautelar.

b) Sentença de qualquer ordem xurisdicional que declare que a mulher sofreu violência de género, ou documento judicial que declare que a mulher é vítima de trata de seres humanos com fins de exploração sexual e/ou exploração sexual.

c) Informe dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local, no qual se recolha a dita condição de vítima de violência de género.

d) Informe dos serviços de acolhida da Administração pública autonómica ou local, no qual se recolha a dita condição de vítima de violência de género.

e) Informe do Ministério Fiscal que indique a existência de indícios de violência e/ou de trata de seres humanos com fins de exploração sexual e/ou exploração sexual, auto de abertura de julgamento oral ou documento equivalente no qual conste a existência dos ditos indícios.

f) Informe da Inspecção de Trabalho e da Segurança social.

g) Informe das forças e corpos de segurança que indique a existência de indícios claros de trata de seres humanos com fins de exploração sexual e/ou exploração sexual.

A pontuação que se atribuirá segundo a renda per cápita expressa-se na seguinte tabela:

Trechos de renda per cápita da unidade familiar (euros)

Até 3.962

20 pontos

Superior a 3.962 e inferior a 7.606

16 pontos

Igual ou maior a 7.606 e inferior a 10.222

12 pontos

Igual ou maior a 10.222 e inferior a 11.450

8 pontos

Igual ou maior a 11.450

4 pontos

3º. Pertença a família numerosa: 2 pontos.

4º. Deficiência igual ou superior ao 33 % ou pensionista da Segurança social por incapacidade permanente nos graus de total, absoluta ou grande invalidade ou a equivalente de classes pasivas de algum membro da unidade familiar em primeiro grau: 2 pontos.

5º. Não ter sido beneficiário de uma ajuda ao amparo da convocação estabelecida pela Ordem de 18 de janeiro de 2023: 1 ponto.

Cálculo para a determinação das ajudas convocadas:

De acordo com o estabelecido no artigo 4.3, a quantia da ajuda para cada pessoa beneficiária será a resultante de aplicar a diferença entre o custo total da estadia para a que resultasse seleccionada e a achega que lhe corresponda segundo os custos e os grupos de achega familiar (A, B, C e D) assinalados no anexo IV e de acordo com o procedimento aplicado para a sua selecção e asignação a um grupo de achega familiar.

Para a asignação do estudantado seleccionado a cada um dos quatro grupos de achega familiar segue-se o seguinte procedimento:

1º. Com a listagem definitiva de solicitantes ordenada segundo a pontuação obtida de maior a menor, atribui-se-lhe a cada pessoa seleccionada um largo no grupo de achega familiar correspondente seguindo a ordem estabelecida na listagem, tendo em conta as vagas indicadas no anexo IV para cada actividade, desde o grupo A ao D. Em função da sua adscrição ao grupo correspondente, fixa-se a quantia da achega familiar que lhe corresponderá a cada pessoa seleccionada segundo o estabelecido no citado anexo IV para cada actividade.

2º. No caso de renúncias, a listagem corre segundo a ordem numérica estabelecida na lista de aguarda, corresponder-lhes-á às novas pessoas seleccionadas a achega familiar correspondente às vagas do grupo D.