DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Sexta-feira, 26 de janeiro de 2024 Páx. 7793

III. Outras disposições

Águas da Galiza

RESOLUÇÃO de 26 de dezembro de 2023 pela que se aprovam as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência competitiva, para a melhora das instalações das comunidades de utentes de abastecimento para consumo humano na Comunidade Autónoma da Galiza, e se convocam para o ano 2024, mediante tramitação antecipada de despesa (código de procedimento AU232A).

A Constituição espanhola estabelece um marco competencial em matéria de águas que reside principalmente na atribuição de competências exclusivas ao Estado em matéria de legislação, ordenação e concessão de recursos e aproveitamentos hidráulicos quando as águas discorran por mais de uma comunidade autónoma (bacías intercomunitarias) (artigo 49.1.22).

Respeitando o anterior, o artigo 27.12 do Estatuto de autonomia para A Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, recolhe competências exclusivas em matéria de aproveitamentos hidráulicos, canais e regadíos quando as águas discorran integramente dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza.

O artigo 81 do texto refundido da Lei de águas, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2001, de 20 de julho, estabelece a obrigação de que os utentes da água e de outros bens do domínio público hidráulico de uma mesma tomada ou concessão estejam constituídos em comunidades de utentes.

O artigo 4.1.e) da Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza, estabelece que lhe correspondem à Comunidade Autónoma da Galiza, na demarcación hidrográfica da Galiza-Costa, o controlo e a tutela das comunidades de utentes.

No exercício desta função, a Administração hidráulica da Galiza evidenciou carências no estado das instalações de tratamento e armazenamento da água por algumas comunidades de utentes e a escassez de recursos económicos destas para realizar investimentos que resultam necessários para prestar um serviço de abastecimento ajeitado aos utentes.

A finalidade perseguida com esta resolução de subvenções é continuar colaborando para que as comunidades de utentes da Galiza realizem actuações que melhorem a prestação do serviço de abastecimento de água para consumo humano e a qualidade de água proporcionada aos membros das ditas comunidades, fomentando o emprego eficiente dos recursos hídricos.

Pelo que se refere ao âmbito territorial, resulta oportuno que a Administração hidráulica da Galiza dite uma resolução referida a todo o âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, em virtude da necessária colaboração entre administrações, para não gerar possíveis desigualdades dentro de um mesmo território e tendo em conta que em nenhum caso se interfere nem se menoscaba a competência das confederações hidrográficas no relativo à gestão dos recursos hídricos.

Em consequência, tendo em conta o determinado na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de conformidade com a Lei 9/2010, de 4 de novembro, de águas da Galiza,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. O objecto desta resolução é estabelecer as bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência competitiva, para a melhora das instalações das comunidades de utentes de abastecimento para consumo humano na Comunidade Autónoma da Galiza e convocar estas subvenções para o ano 2024 (código de procedimento AU232A).

2. A finalidade das subvenções é cofinanciar a melhora na prestação do serviço de abastecimento de água para consumo humano por parte de comunidades de utentes legalmente estabelecidas e, com ela, o nível de garantia desses sistemas no que diz respeito à quantidade e qualidade da água.

Artigo 2. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias destas subvenções as comunidades de utentes com a finalidade de abastecimento de água para consumo humano legalmente constituídas na Comunidade Autónoma da Galiza, de acordo com as previsões do Regulamento do domínio público hidráulico, aprovado pelo Real decreto 849/1986, de 11 de abril.

2. Para obterem a condição de beneficiárias, as comunidades de utentes deverão cumprir, com anterioridade ao remate do prazo de apresentação de solicitudes, os seguintes requisitos:

a) Estar legalmente constituídas como titulares de uma concessão de aproveitamento de águas para consumo humano.

b) Não estar incursas em nenhum procedimento sancionador ou de reposição com o organismo de bacía correspondente.

c) Cumprir os requisitos recolhidos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

d) Estar ao dia nas obrigações que lhes sejam de aplicação com a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia.

3. Poderão ser beneficiárias as comunidades de utentes que já o fossem ao amparo da convocação do ano 2023, convocada por Resolução de 30 de dezembro de 2022, com excepção daquelas comunidades de utentes que uma vez notificada a resolução de concessão não levaram a cabo as actuações subvencionadas nem renunciaram à subvenção no prazo estabelecido no artigo 19 das bases da convocação.

4. Nenhuma comunidade de utentes poderá apresentar mais de uma solicitude ao amparo desta convocação de subvenções, ainda que se refiram a actuações diferentes. O não cumprimento deste ponto dará lugar à inadmissão das solicitudes apresentadas em segundo ou sucessivo lugar.

Artigo 3. Actuações subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis os investimentos realizados desde o 1 de janeiro de 2024 destinados à melhora do estado das instalações de captação, potabilización, armazenamento e medição de água nas trazidas geridas pelas comunidades de utentes solicitantes, através de alguma das seguintes intervenções:

a) No âmbito das captações, serão subvencionáveis as seguintes actuações:

1º. Obras de melhora nas arquetas de captação e os seus elementos.

2º. Obras de melhora da protecção do poço de captação.

3º. Instalação de sê-los sanitários nos poços de captação.

4º. Obras para melhorar os perímetros de protecção das captações.

b) No âmbito dos sistemas de tratamento da água, serão subvencionáveis as seguintes actuações:

1º. Obras de melhora nos sistemas de filtração e decantação.

2º. Instalação ou obras de melhora de sistemas de desinfecção e de recirculación.

3º. Instalação ou obras de melhora da eficiência energética no tratamento da água.

c) No âmbito das infra-estruturas de armazenamento da água antes da sua subministração, serão subvencionáveis as seguintes actuações:

1º. Obras de melhora nos depósitos e os seus elementos.

2º. Instalação ou obras de melhora de registros de distribuição, obras na câmara de chaves, válvulas de controlo de enchedura para evitar desbordamentos e sectorización.

d) No âmbito dos dispositivos de medição de caudal, serão subvencionáveis os caudalímetros ultrasónicos, electromagnéticos ou contadores mecânicos localizados nos seguintes pontos:

1º. Antes da entrada à estação de tratamento de água potable (ETAP), nas estações de potabilización ou nos depósitos de água tratada.

2º. Nos pontos de subministração de água.

2. No caso de solicitar dispositivos de medição nos pontos de subministração de água, é obrigatório, salvo que a comunidade de utentes já os tenha instalados, que na solicitude se incluam equipas de medição antes da entrada à estação de tratamento de água potable (ETAP) de forma que se registe de forma individualizada o caudal detraído da captação de água. No caso de sistemas de abastecimento com vários pontos de captação, poderá instalar-se um único equipamento que registe o caudal detraído pelo conjunto das tomadas existentes.

Se a comunidade de utentes já tem instaladas equipas de medição antes da entrada à ETAP ou um equipamento que registe o caudal detraído pelo conjunto das tomadas existentes, deverá justificar a sua existência.

3. Em qualquer caso, só serão subvencionáveis as actuações operativas, é dizer, aquelas que contenham os elementos necessários para atingir a finalidade para a qual foram desenhadas.

4. Não serão subvencionáveis as despesas de execução de novas captações, actuações sobre as redes de distribuição nem as actuações sobre as infra-estruturas não amparadas pela correspondente concessão.

5. Não serão subvencionáveis as despesas correntes das entidades, tais como material fungível, luz, água, telefone, alugamentos de local e similares, nem a aquisição de elementos decorativos ou ornamentais.

Artigo 4. Crédito

1. As subvenções reguladas ao amparo desta resolução financiar-se-ão com cargo à conta financeira 6568 (subvenções de capital a famílias e instituições sem fins de lucro) da entidade pública empresarial Águas da Galiza, projecto de despesa de ajudas para as melhoras de pequenos abastecimentos no âmbito rural e apoio às comunidades de utentes, com uma dotação de quinhentos mil euros (500.000 €).

Mediante o Acordo do Conselho da Xunta de 18 de outubro do 2023 aprovou-se o projecto da lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024. Para os efeitos da tramitação do expediente de despesa, resulta de aplicação o estabelecido na Ordem de 11 de fevereiro de 1998 pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001; que fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma para o ano 2024.

2. O crédito indicado no ponto anterior distribuir-se-á nos seguintes grupos:

a) O 35 % do importe irá destinado a melhorar o estado das instalações de tratamento e armazenamento da água em comunidades de utentes de até 50 membros.

b) O 65 % do importe irá destinado a melhorar o estado das instalações de tratamento e armazenamento da água em comunidades de utentes de 51 ou mais membros.

Em caso que o montante total subvencionado em algum dos dois grupos não atinja o limite percentual indicado, a dotação orçamental prevista acumular-se-á ao previsto para o outro grupo.

Artigo 5. Ampliação de crédito

Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, prevê-se a possibilidade de alargar o crédito nas circunstâncias previstas no artigo 30.2 do regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

A ampliação de crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade de crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se é o caso, à aprovação da modificação orçamental que proceda.

Águas da Galiza publicará a ampliação nos mesmos meios que a convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de um novo prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de um novo cômputo de prazo para resolver.

Artigo 6. Montante máximo das subvenções

1. O montante das subvenções para a melhora das instalações das comunidades de utentes de abastecimento para consumo humano será, no máximo, do 80 % do investimento da actuação proposta, com o limite máximo de quinze mil euros (15.000 €) por solicitude (IVE incluído), até esgotar o crédito referido no artigo 4.

2. O 20 % restante do investimento total será financiado directamente pela comunidade de utentes.

Artigo 7. Compatibilidade das subvenções

1. Estas subvenções serão compatíveis com outras que, para a mesma finalidade, concedam outras administrações públicas.

2. A comunidade de utentes beneficiária estará obrigada a comunicar às entidades concedentes a obtenção de subvenções ou ajudas que financiem as actividades objecto desta resolução.

3. A obtenção de subvenções ou ajudas concorrentes não poderá superar o custo total da actividade subvencionada. Quando se produza excesso das subvenções ou ajudas percebido de diferentes entidades públicas a respeito do custo da actividade e estas fossem compatíveis entre sim, a comunidade de utentes beneficiária deverá reintegrar o excesso junto com os juros de demora, unindo as cartas de pagamento à correspondente justificação.

O reintegro do excesso fá-se-á a favor das entidades concedentes em proporção às subvenções concedidas por cada uma delas. Contudo, quando seja a Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza a que advirta o excesso de financiamento, exixir o reintegro pelo montante total do excesso, até o limite da subvenção outorgada por ela.

Artigo 8. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 9. Forma e lugar de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das Administrações Públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

As solicitudes e os trâmites posteriores deverão estar assinados electronicamente pela pessoa titular da presidência ou da secretaria da entidade solicitante ou pela pessoa em que esteja delegada a competência no momento da dita assinatura.

2. No formulario, que figura como anexo I desta resolução, aceita-se e declara-se o seguinte:

a) Que a comunidade de utentes que solicita a subvenção aceita as condições e os demais requisitos exixir nesta resolução de convocação.

b) Que a comunidade de utentes que solicita a subvenção apoderou à pessoa que assina para apresentar a solicitude e demais documentos exixir nesta resolução de convocação.

c) Que todos os dados contidos na solicitude e nos documentos que se achegam são verdadeiros.

d) O conjunto de todas as subvenções ou ajudas das diferentes administrações públicas competente ou outros entes públicos, solicitadas ou concedidas para este mesmo projecto ou conceitos financiados ao amparo desta resolução, e o compromisso de comunicar de contado quantas subvenções ou ajudas solicite e/ou obtenha de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, a partir da data desta declaração.

e) Não estar incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

f) Não estar incursa em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

g) Estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

h) Que a entidade solicitante possui a titularidade ou tem direito de uso por qualquer título válido sobre os terrenos ou imóveis em que se vai desenvolver a actuação cuja subvenção se solicita.

i) O organismo de bacía que resolveu a concessão do aproveitamento de água.

j) O número de comuneiros da comunidade de utentes.

k) O acordo da assembleia geral da comunidade de utentes pelo que se aprova participar nesta convocação de subvenções, a nomeação da pessoa representante para as suas relações com Águas da Galiza e o compromisso de financiar o 20 % do investimento total da intervenção por parte da comunidade de utentes.

Artigo 10. Documentação complementar

1. As entidades interessadas deverão achegar junto com a solicitude a seguinte documentação:

a) Declaração responsável emitida e assinada electronicamente pelo representante da comunidade de utentes no modelo de anexo II desta resolução na que se faça constar:

1º. O número de novos membros que se incorporaram à comunidade de utentes nos últimos cinco anos.

2º. A relação de actividades comerciais ou públicas, percebendo como tais actividades as recolhidas no Real decreto 475/2007, de 13 de abril, pela que se aprova a Classificação nacional de actividades económicas 2009 e as que se desenvolvam em centros educativos, sanitários, culturais e sociais.

3º. O montante das quotas que pagam anualmente os membros da comunidade de utentes.

b) Memória descritiva das obras ou do equipamento, assinada electronicamente pelo representante da comunidade de utentes, com o seguinte conteúdo mínimo:

1º. Descrição geral do sistema de abastecimento que inclua, ao menos, a localização das captações, tratamentos e depósitos existentes, assim como a justificação, se é o caso, da inexistência de alternativas de abastecimento através de outras redes autárquicas ou vicinais.

2º. Justificação das actuações solicitadas indicando em que actuação subvencionável se enquadra, segundo o artigo 3 da presente resolução, que inclua a explicação da necessidade do projecto e os objectivos que se pretendem conseguir com a sua execução

3º. Plano ou esquema indicando a localização da actuação subvencionável.

4º. Fotografias que evidencien a situação da instalação antes da execução da obra.

5º. Orçamento detalhado, que descreverá com claridade os conceitos e as quantidades e o seu preço unitário, e incluirá o imposto sobre o valor acrescentado (IVE) que seja de aplicação. Em caso que o IVE seja deducible, deverá indicar-se expressamente.

c) Certificação da câmara municipal ou, se é o caso, da entidade concesssionário do serviço de águas correspondente, sobre a viabilidade da conexão a outras redes de abastecimento.

A falta de apresentação da documentação indicada na letra b) poderá ser objecto de requerimento de emenda aplicando o previsto no artigo 15.2 desta resolução para o suposto de não atender ao requerimento, sem prejuízo do disposto no artigo 11 desta resolução sobre comprovação de dados.

A falta de apresentação da documentação indicada nas letras a) e c) deste apartado não será emendable, tramitando-se a solicitude sem que se possam outorgar os pontos correspondestes de acordo com os critérios e barema do artigo 16 desta resolução.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das comunidades de utentes interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Toda a documentação achegada pela comunidade de utentes no marco deste procedimento de subvenções poderá servir para a comprovação e/ou actualização do livro do Registro de águas da demarcación hidrográfica Galiza-Costa.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos a apresentar de forma electrónica superasse os tamanhos máximos estabelecidos ou tivera um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia

Artigo 11. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas Administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) Certificações sobre o cumprimento de obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária, a Segurança social e com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

b) NIF da entidade solicitante.

c) NIF da entidade representante.

d) DNI/NIE da pessoa física que compareça como representante.

e) Inabilitações para obter subvenções e ajudas.

f) Concessões de subvenções e ajudas.

g) Resolução da concessão de aproveitamento de água para consumo humano a favor da comunidade de utentes.

h) Procedimentos sancionadores ou de reposição tramitados por Águas da Galiza nos últimos cinco anos.

i) Informe do organismo de bacía correspondente acreditador de que a entidade solicitante não teve sanções ou resoluções firmes em procedimentos sancionadores ou de reposição nos últimos cinco anos, em caso que as comunidades de utentes não pertençam a demarcación hidrográfica Galiza-Costa.

j) Resoluções ditadas pela Direcção de Águas da Galiza em relação com as solicitudes apresentadas pelas comunidades de utentes na convocação de subvenções para a melhora do estado das instalações de tratamento e armazenamento da água de comunidades de utentes de abastecimento para consumo humano do ano 2023.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 12. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta a disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do sistema de notificação electrónica da Galiza Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá de ofício criar o indicado endereço, aos efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Publicação dos actos

1. Publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administração públicas, a ampliação do crédito da convocação e a relação de subvenções que se concedam.

2. Além disso, serão igualmente objecto de publicidade através da página web de Águas da Galiza (https://augasdegalicia.junta.gal), a ampliação do crédito da convocação e a relação de subvenções que se concedem.

Artigo 14. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 15. Órgãos competente e instrução

1. A unidade administrativa encarregada da tramitação do procedimento será a Subdirecção Geral de Regime Jurídico de Águas da Galiza, que realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, o conhecimento e a comprovação dos dados em virtude dos cales se deve formular a proposta de resolução.

2. Uma vez finalizado o prazo de apresentação das solicitudes, revistas estas e a documentação que se presente com elas, se a solicitude não está devidamente coberta ou não se apresenta a documentação exigida, a unidade administrativa encarregada da tramitação do procedimento requererá ao solicitante para que, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência de que, de não fazê-lo, considerar-se-á que desiste da sua solicitude, de acordo com o previsto nos artigos 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, depois de que se dite resolução ao amparo do artigo 21 desta lei.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, em qualquer fase do procedimento anterior à proposta de resolução, a unidade administrativa encarregada da tramitação do procedimento poderá requerer aos solicitantes para que apresentem a informação e/ou a documentação complementar que se considere conveniente para a correcta definição, avaliação e comprovação das solicitudes apresentadas.

Aqueles expedientes que reúnam todos os requisitos e contenham toda a documentação preceptiva serão elevados pelo órgão instrutor à Comissão de Valoração.

3. A composição da Comissão de Valoração será a seguinte:

a) Presidência: a pessoa titular da Direcção de Águas da Galiza.

b) Vogalías: a pessoa titular da Gerência de Águas da Galiza, a pessoa titular da Esquadra de Águas, a pessoa titular da Subdirecção Geral de Regime Económico Financeiro de Águas da Galiza e uma pessoa designada pela Secretaria-Geral Técnica de la Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade.

c) Secretaria: um/uma funcionário/a de Águas da Galiza, designado/a pela Direcção de Águas da Galiza.

Se por qualquer causa, no momento em que a Comissão de Valoração tenha que examinar as solicitudes, alguma das pessoas componentes não pode assistir, será substituída pela pessoa que para o efeito nomeie a pessoa titular da Direcção de Águas da Galiza.

4. A Comissão de Valoração será o órgão colexiado encarregado de valorar as solicitudes de acordo com os critérios objectivos fixados nesta resolução e de emitir relatório em que se concretize o resultado da valoração efectuada e no qual conste a relação ordenada de todas as solicitudes que cumprem com as condições administrativas e técnicas para adquirir a condição de beneficiárias, com indicação da pontuação outorgada a cada uma delas. Este relatório remeterá ao órgão instrutor, que o elevará junto com a proposta de resolução ao órgão competente para resolver.

5. O órgão instrutor formulará a proposta de resolução.

A proposta de resolução proporá a inadmissão tanto das solicitudes que não cumpram as exixencias contidas nesta resolução ou na normativa de aplicação como das solicitudes que não contenham a documentação necessária, com indicação das causas desta inadmissão.

A proposta de resolução proporá a concessão das solicitudes que proceda. Na proposta de resolução que formule o instrutor figurarão de modo individualizado as entidades solicitantes propostas para obter a subvenção, ordenadas segundo a valoração que se lhe outorgue à solicitude no informe emitido pela Comissão de Valoração. Além disso, indicar-se-á o montante da subvenção para cada uma delas, até esgotar o crédito disponível.

6. As solicitudes admitidas e valoradas pela Comissão de Valoração cuja concessão superaria o montante do crédito disponível poderão ser atendidas seguindo a ordem de pontuação, sem necessidade de uma nova convocação, com o crédito que resulte disponível de produzir-se alguma não aceitação ou renúncia e até o limite do crédito disponível. Para estes efeitos, poderão realizar-se sucessivas propostas de resolução conforme o assinalado neste artigo.

7. O órgão instrutor emitirá um relatório em que conste que da informação que tem no seu poder se desprende que as entidades beneficiárias cumprem todos os requisitos necessários para aceder às subvenções.

8. O órgão competente para resolver o procedimento será a pessoa titular da Presidência de Águas da Galiza ou a pessoa em quem delegue.

Artigo 16. Critérios de valoração

1. A concessão da subvenção tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 5.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Aplicar-se-ão os seguintes critérios e barema para a valoração das solicitudes, que poderão obter um máximo de 88 pontos no caso de ter até 50 membros, e de 100 pontos se têm 51 ou mais membros:

a) Número de comuneiros da comunidade de utentes:

Este critério pontuar com um máximo de 15 pontos. A pontuação distribuir-se-á do seguinte modo:

Mais de 200 membros: 15 pontos.

Entre 151 e 200 membros: 12 pontos.

Entre 101 e 150 membros: 9 pontos.

Entre 51 e 100 membros: 6 pontos.

Entre 10 e 50 membros: 3 pontos.

Menos de 10 membros: 0 pontos.

b) Tendência de crescimento, que se avaliará através das incorporações de novos membros nos últimos 5 anos.

Outorgar-se-á um ponto por cada incorporação de novos membros nos últimos cinco anos, com um máximo de 10 pontos.

c) Proporcionar água de consumo para alguma actividade comercial ou pública, com independência do volume médio diário de água subministrado, e percebendo como tais actividades as recolhidas no Real decreto 475/2007, de 13 de abril, pelo que se aprova a Classificação nacional de actividades económicas 2009 e as que se desenvolvam em centros educativos, sanitários, culturais e sociais. Este critério valorar-se-á com um máximo de 10 pontos.

Subministração a actividades comerciais ou públicas: 10 pontos.

Não subministração a actividades comerciais ou públicas: 0 pontos.

d) Corresponsabilidade financeira, percebida como as achegas realizadas pelos comuneiros da comunidade de utentes. Este critério pontuar com um máximo de 20 pontos, distribuídos da seguinte maneira:

Quota de menos de 50 euros ao ano: 0 pontos.

Quota entre 50 e 80 euros ao ano: 10 pontos.

Quota de mais de 80 euros ao ano: 20 pontos.

e) Isolamento do sistema.

Inviabilidade da sua conexão a sistemas de abastecimento próximos: 10 pontos.

Viabilidade da sua conexão a sistemas de abastecimento próximos: 0 pontos.

f) Justificação da necessidade da actuação e adequação da proposta apresentada: 20 pontos, que se valorará com base no contido da memória descritiva recolhida no artigo 10.1.b) desta convocação.

g) Denegação por esgotamento do crédito da solicitude de subvenção para a melhora do estado das instalações de tratamento e armazenamento da água de comunidades de utentes de abastacemento humano apresentada na convocação do ano 2023: 12 pontos.

h) Apresentação correcta da solicitude da ajuda dentro do prazo estabelecido na convocação, sem necessidade de realizar nenhum requerimento de emenda: 3 pontos.

3. Uma vez valoradas todas as solicitudes pela Comissão de Valoração, se o outorgamento de todas elas implica uma despesa superior ao crédito consignado nesta resolução para cada um dos grupos estabelecidos no artigo 4.2, em caso que mais de uma solicitude do mesmo grupo obtenha pontuações idênticas, o desempate realizar-se-á tendo em conta os seguintes critérios, na ordem que se indica:

a) Maior pontuação na letra a) dos critérios de valoração.

b) Maior número de membros da comunidade de utentes.

c) Data e hora de apresentação da solicitude. No suposto de que se lhes requeresse às comunidades de utentes a emenda de erros ou omissão na solicitude ou documentação apresentada, perceber-se-á por data e hora de entrada da solicitude aquela em que o dito requerimento estivesse correctamente atendido.

Artigo 17. Resolução, notificação e recursos

1. Uma vez realizada a proposta de resolução, a pessoa titular da Presidência de Águas da Galiza ou a pessoa em quem delegue ditará a resolução do procedimento.

A resolução acordará tanto o outorgamento das subvenções como a desestimação e a não concessão, por desistência, renúncia ao direito ou imposibilidade material sobrevida.

2. O prazo para ditar a resolução do procedimento iniciado em virtude desta convocação será de três meses, contados a partir da data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

3. Segundo o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o vencimento do prazo máximo sem que seja notificada a resolução lexitima os interessados para perceberem rejeitada por silêncio administrativo a sua solicitude de concessão da subvenção.

4. As resoluções ditadas neste procedimento esgotam a via administrativa e contra é-las poderá interpor-se, ante o mesmo órgão, recurso potestativo de reposição no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução ou desde o dia em que se produza o acto presumível. Alternativamente, poderá interpor-se directamente recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo da cidade de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução ou desde o dia em que se produza o acto presumível.

Artigo 18. Modificação da resolução

1. O órgão competente para a concessão destas subvenções poderá acordar a modificação da resolução por instância do beneficiário, sempre que se cumpram os limites e os requisitos recolhidos nos artigos 35 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Unicamente se aceitará como suposto que habilite a modificação da resolução de concessão a modificação de um contrato vigente derivada de circunstâncias sobrevidas e que fossem imprevisíveis no momento de licitação do contrato, segundo o estabelecido no artigo 205, números 1 e 2.b), da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro.

A modificação da resolução nestes supostos não implicará o incremento do montante da subvenção inicialmente concedida.

Artigo 19. Aceitação

1. As entidades beneficiárias disporão de um prazo de dez dias, contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão, para comunicar a aceitação da subvenção e das condições contidas nela, ou bem comunicar a renúncia à subvenção concedida.

2. Transcorrido o prazo sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite a subvenção, de conformidade com o artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. As entidades beneficiárias das subvenções, uma vez aceites estas, ficarão obrigadas a destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidas.

Artigo 20. Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias das subvenções concedidas ao amparo desta ordem ficam obrigadas a:

1. Cumprir com o objectivo da subvenção e melhorar as instalações das comunidades de utentes de abastecimento para o consumo humano.

2. Justificar ante o órgão concedente o cumprimento da finalidade da subvenção, a realização da actividade ou a adopção do comportamento que fundamentou a sua concessão e o seu custo real.

3. Destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidos e realizar as actuações que integram o projecto subvencionado, segundo o estipulado no artigo 41 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

4. Proceder ao reintegro das quantidades percebido, se as houver, junto com os juros de demora correspondentes, segundo o procedimento estabelecido no artigo 38 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nos seguintes supostos:

a) Não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da subvenção.

b) Não cumprimento da obrigação de justificar o pagamento nos termos estabelecidos nesta resolução.

c) Não cumprimento da obrigação, de ser o caso, de achegar os três orçamentos que, em aplicação do artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, deva ter solicitado a entidade beneficiária e/ou falta ou insuficiente acreditação de que a eleição recaeu na oferta economicamente mais vantaxosa.

d) Não cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 11 e 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

e) Nos supostos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ou em qualquer outro que resulte da normativa aplicável.

5. No suposto de concertar com terceiros a execução parcial ou total das actuações objecto da subvenção, tramitar e adjudicar os contratos necessários conforme as prescrições contidas na legislação sobre contratação administrativa do sector público e, especificamente, a que rege as contratações das administrações públicas.

6. Comunicar ao órgão concedente a obtenção de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação deverá efectuar-se tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

7. Consentir expressamente a inclusão dos dados relevantes da subvenção nos registros públicos que proceda, conforme o previsto na disposição adicional do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006.

8. Em relação com a subvenção concedida, submeter às actuações de comprovação que deva efectuar o órgão concedente, às de controlo financeiro que correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

Artigo 21. Contratação

1. As entidades beneficiárias poderão concertar com terceiros a execução parcial ou total das actuações objecto da subvenção, salvo que o impeça a sua natureza. Em nenhum caso poderão subcontratarse actuações que, aumentando o custo da actuação subvencionada, não acheguem valor acrescentado ao seu conteúdo.

Os contratistas ficarão obrigados somente ante a entidade beneficiária, que assumirá a total responsabilidade da execução da actuação subvencionada face à Administração concedente.

2. Em todo o caso, deverá observar-se o estabelecido nos artigos 27 e 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 31.3 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

A entidade beneficiária deverá acreditar, de ser o caso, as ofertas recebidas junto com a documentação justificativo da subvenção e justificar a eleição entre as ofertas apresentadas.

A eleição deverá realizar-se consonte critérios de eficiência e economia e, com carácter geral, recaerá na proposta económica mais vantaxosa. De não recaer nesta, deverá justificar-se expressamente numa memória a eleição de o/da adxudicatario/a.

Artigo 22. Pagamento antecipado

1. Poderão realizar-se pagamentos antecipados das subvenções reguladas nesta resolução, de acordo com o estabelecido no artigo 31.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 63 do regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Os pagamentos antecipados supõem entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações subvencionadas, e o seu montante será de 50 % do montante da subvenção concedida.

2. As comunidades de utentes poderão solicitar o pagamento antecipado do montante da subvenção a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão e depois da aceitação desta.

A solicitude do antecipo deverá estar assinada electronicamente pela pessoa titular da presidência ou da secretaria da entidade solicitante ou pela pessoa em que esteja delegada a competência, e deverá apresentar-se através da sede electrónica da Xunta de Galicia acedendo à Pasta do cidadão da entidade interessada.

3. A concessão do antecipo realizar-se-á mediante resolução do órgão competente para ditar a resolução do procedimento.

4. Conforme o disposto no artigo 65.4.i) do regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, para a concessão dos pagamentos antecipados não se exixir a apresentação de garantias por parte das entidades beneficiárias.

Artigo 23. Justificação e pagamento

1. As comunidades de utentes beneficiárias terão de prazo para apresentar a correspondente justificação até o 15 de outubro de 2024.

2. As entidades beneficiárias deverão achegar, através da sede electrónica da Xunta de Galicia, o anexo III desta resolução, em que expressamente se declara:

a) Se solicitou ou lhe foram concedidas outras subvenções ou ajudas para o mesmo projecto ou conceitos para os quais lhes foi concedida esta ajuda, com indicação do montante e a sua procedência, se é o caso.

b) Que a entidade solicitante não está incursa em nenhuma das proibições estabelecidas no artigo 10, números 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, para obter a condição de beneficiária da subvenção.

c) Que se cumpriu a finalidade da subvenção.

3. Junto com o anexo III deverá apresentar-se a seguinte documentação justificativo:

a) Memória assinada electronicamente explicativa do investimento realizado e dos resultados obtidos, que inclua uma reportagem fotográfica.

b) Facturas ou documentos com valor probatório no trânsito mercantil e administrativo (identificar-se-á o provedor, o NIF, o número da factura, o conceito e o montante) que justifiquem a execução do projecto que serviu de base à resolução de concessão.

As despesas justificadas deverão ajustar aos conceitos incluídos no orçamento inicial. Não se abonará mais que o montante justificado e até o limite da subvenção concedida.

As facturas que se apresentem como justificação das despesas realizadas deverão detalhar as unidades e os preços unitários. De não vir correctamente tipificar a despesa nas facturas apresentadas, poder-se-á perder o direito a cobrar a subvenção concedida.

c) Documento bancário acreditador do pagamento das facturas apresentadas, devidamente identificado. Não se admitirão pagamentos em efectivo nem mediante cheque bancário.

4. A entidade pública empresarial Águas da Galiza poderá solicitar qualquer documentação necessária para a correcta verificação da subvenção.

5. A falta de apresentação da justificação no prazo indicado comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção, o reintegro do antecipo da subvenção, de ser o caso, e as demais responsabilidades estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sem prejuízo do previsto no artigo 45.2 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

6. Águas da Galiza poderá realizar as visitas e as inspecções que considere necessárias para comprovar o cumprimento das obrigações assumidas pelas comunidades de utentes beneficiárias.

Artigo 24. Não cumprimento das obrigações

1. O órgão concedente poderá revogar a concessão da ajuda se a entidade beneficiária incumpre as condições impostas com motivo da sua concessão.

2. O não cumprimento das obrigações contidas nesta resolução ou na restante normativa que seja de aplicação dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente a ajuda percebido, assim como os juros de mora correspondentes.

3. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o número anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto nos artigos 37 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no título V do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

4. Às pessoas beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto nos títulos IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e VI do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 25. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 26. Medidas antifraude

1. É de aplicação ao procedimento recolhido nesta resolução o Plano específico de prevenção de riscos de gestão e medidas antifraude da entidade pública empresarial Águas da Galiza, que pode consultar-se na seguinte ligazón:

https://augasdegalicia.junta.gal/c/document_library/get_file?file_path=/portal-águas-de-galicia/planos/resto_planos/PlanMedidasAntifraudeAugasdeGalicia.pdf

2. Águas da Galiza empregará como canal de denúncias o sistema posto em funcionamento à disposição da cidadania a partir de 1 de janeiro de 2022, no Sistema integrado de atenção à cidadania (SIACI) (https://www.xunta.gal/sistema-integrado-de-atencion-a-cidadania?langId=gl_ÉS), onde os cidadãos podem denunciar qualquer irregularidade ou conduta de fraude. A apresentação de denúncias neste canal, que precisará da identificação electrónica da pessoa denunciante para evitar suplantacións ou denúncias automatizado, será tratada pela Administração autonómica garantindo o anonimato da pessoa denunciante, de modo que os órgãos que devam investigar a denúncia não conheçam a identidade do denunciante.

O canal, ademais da cidadania, poderá ser utilizada pelos empregados públicos para apresentar medidas de melhora dos procedimentos ou das acções antifraude. Também no canal se poderão denunciar incidências que sejam realizadas por empresas ou por beneficiários de subvenções.

No ponto de acesso electrónico ao canal de denúncias, situado no SIACI, figurará uma declaração da Junta em que constará expressamente que, com independência da necessária identificação electrónica para a apresentação da denúncia, os dados serão tratados anonimamente mediante tecnologias de informação para garantir a indemnidade da pessoa denunciante e evitar qualquer tipo de eventual represália sobre ela, em termos semelhantes aos estabelecidos na directiva européia.

A gestão do canal de denúncias corresponder-lhe-á à Direcção-Geral de Simplificação Administrativa.

3. A investigação e o tratamento das denúncias apresentadas ajustar-se-á ao disposto nos pontos 2.3.2 e 2.3.3 do Plano geral de prevenção de riscos de gestão e medidas antifraude da Xunta de Galicia.

Disposição adicional primeira. Delegação de competências

Delegar na pessoa titular da Direcção de Águas da Galiza a competência para resolver o procedimento de concessão de subvenções, a modificação da resolução e outras incidências que possam surgir na sua tramitação, assim como a competência para autorizar e dispor as despesas, reconhecer as obrigações e propor os pagamentos, em relação com o disposto no artigo 73.a) do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Disposição adicional segunda. Impugnação da convocação

Contra esta resolução poderá interpor-se, ante a Presidência de Águas da Galiza, recurso potestativo de reposição no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Alternativamente, poderá interpor-se directamente recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo da cidade de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento da resolução

Faculta-se a pessoa titular da Direcção de Águas da Galiza para ditar quantas disposições sejam precisas para o desenvolvimento desta resolução.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta resolução produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de dezembro de 2023

Ethel María Vázquez Mourelle
Presidenta de Águas da Galiza

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file