De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as notificações que não se pudessem efectuar fá-se-ão por meio de anúncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE), com o contido assinalado no artigo 46 da mesma lei, e a sua eficácia ficará supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único (TEU) do BOE.
Pelo anterior, e depois de tentar a notificação pessoal no domicílio que consta nos nossos arquivos, se lhes notifica às pessoas trabalhadoras ou assimiladas, beneficiárias e solicitantes de prestações por desemprego que se assinalam no anexo, as comunicações de início ou resoluções do procedimento sancionador, por infracções na ordem social. A seguir publica-se o presente anúncio, que terá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no BOE.
Para o caso de comunicações de início do procedimento sancionador outorga-se-lhes um prazo de quinze (15) dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegar o que considerem conveniente, apresentando a documentação que considerem oportuna.
Para o caso de resoluções do procedimento sancionador a resolução sancionadora esgota a via administrativa e poderá interpor, dentro do prazo de trinta (30) dias hábeis desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE reclamação administrativa prévia, conforme o previsto no artigo 71 da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da jurisdição social. Contra as resoluções das reclamações administrativas prévias em matéria de prestações da Segurança social que esgotam a via administrativa cabe formular demanda perante o julgado do social competente, no prazo de dois meses seguintes a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Para o conhecimento do texto íntegro do acto que se notifica e constância deste conhecimento, a pessoa interessada poderá comparecer devidamente acreditado no centro de emprego que corresponda, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.
Sem prejuízo do anterior e em virtude do disposto no citado artigo 44, parágrafo segundo da Lei 39/2015, de 1 de outubro, este anúncio publica-se no Diário Oficial da Galiza.
A Corunha, 12 de janeiro de 2024
Pedro Pablo Lorenzo Díaz
Chefe territorial da Corunha
ANEXO
Interessado/a (DNI/NIE) |
Nº expediente |
Acto que se notifica |
Câmara municipal |
32703994H |
32703994H/22-11-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Narón |
32833886Y |
32833886Y/20-10-2023/2.1.D |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
A Corunha |
32974405H |
32974405H/16-11-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
A Corunha |
33280086Y |
33280086Y/19-10-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Santiago de Compostela |
35574396C |
35574396C/23-11-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Carral |
46906037K |
46906037K/20-10-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Las Rozas de Madrid |
Y4341161V |
Y4341161V/13-11-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Ribeira |
29505160R |
29505160R/15-09-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
A Corunha |
32831887P |
32831887P/31-08-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Cambre |
32832085E |
32832085E/19-06-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
A Corunha |
43860892F |
43860892F/23-08-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
A Corunha |
52459490D |
52459490D/24-08-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Culleredo |
54151906Q |
54151906Q/29-08-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Culleredo |
Y2559897B |
Y2559897B/02-08-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
A Corunha |