DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 17 Quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Páx. 6494

III. Outras disposições

Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade

ORDEM de 26 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases que regulam as subvenções para o fomento do emprego no meio rural (Aprol rural) e se procede à sua convocação para o exercício do ano 2024 (código de procedimento TR351G).

Mediante o Decreto 289/1997, de 9 de outubro, esta comunidade autónoma assumiu as funções e serviços transferidos pela Administração do Estado relativos à gestão realizada pelo Instituto Nacional de Emprego no âmbito do trabalho, o emprego e a formação e, através do Decreto 59/2023, de 14 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, no Decreto 79/2023, de 22 de junho, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, e o Decreto 123/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a sua estrutura orgânica, a Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade assume o exercício das competências e funções, entre outras matérias, no relativo às políticas activas de emprego.

Corresponde, pois, à Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, para o exercício orçamental 2024 a gestão das subvenções e ajudas públicas das políticas activas de emprego, entre as que estão as medidas dirigidas, por uma banda, a fomentar a criação de emprego de qualidade e por outra, a incrementar a empregabilidade das pessoas desempregadas, melhorando as condições do comprado de trabalho, no marco da Estratégia europeia para o emprego, do Programa nacional de reforma, do respectivo Plano anual de política de emprego (PAPE).

As recomendações da UE em matéria de emprego dirigem-se a que os Estados membros devem descentralizar a gestão das políticas de emprego, de forma que estas se acheguem e adecúen às necessidades concretas de cada território e à realidade do comprado de trabalho local com o fim de atingir uma estratégia de acção comum. Estas directrizes põem especial fincapé na importância da criação de postos de trabalho no âmbito local desde a perspectiva de que existem novos viveiros de emprego susceptíveis de gerarem novos postos de trabalho, e no âmbito local é onde se encontram as maiores possibilidades de detecção e aproveitamento em benefício do emprego.

Assim, estes programas tratam de dar um enfoque global às linhas de fomento do emprego público ou institucional, desde a dupla perspectiva de servir de ferramenta para a melhora da empregabilidade, através da aquisição de experiência profissional das pessoas trabalhadoras desempregadas que participem neles, e de dinamização e geração de novas actividades no meio local e rural.

Por sua parte, a disposição adicional segunda do Real decreto 818/2021, de 28 de setembro, que regula os programas comuns das políticas activas de emprego, estabelece que as comunidades autónomas poderão desenvolver programas próprios adaptados à realidade do seu âmbito territorial, programas como o presente, de ajudas ao fomento do emprego no meio rural (Aprol rural).

Com esta finalidade impleméntase a presente convocação de subvenções como instrumento através do qual se lhes oferece às pessoas candidatas de emprego uma oportunidade para adquirir uma experiência laboral mínima que possa permitir a sua futura inserção no comprado de trabalho, canalizando a prática laboral adquirida para ocupações que facilitem uma maior estabilidade no emprego.

O objectivo fundamental desta medida é facilitar a melhora da empregabilidade da povoação desempregada através da aquisição de experiência profissional naquelas áreas rurais e com menos oportunidades laborais que perdem vizinhança ano após ano. A Agenda 20 para o emprego contém, entre as medidas em matéria de emprego de qualidade, as dirigidas à contratação de determinados colectivos através do programa Aprol, entre eles, no meio rural com o programa Aprol rural. Por essa razão, incentiva-se a contratação por parte das câmaras municipais rurais. Considera-se câmara municipal rural aquele que não conta com nenhuma zona densamente povoada no nível de freguesia (ZDP) segundo a classificação publicado pelo Instituto Galego de Estatística (https://www.ige.eu/web/mostrar_paxina.jsp?paxina=003003001&idioma=gl). Para estes efeitos, consideram-se câmaras municipais rurais todas as câmaras municipais galegas excepto os seguintes: Cambre, A Corunha, Culleredo, Ferrol, Narón, Oleiros, Santiago de Compostela, Lugo, Barbadás, Ourense, Poio, Pontevedra e Vigo.

Ao mesmo tempo, é preciso ter em conta a Iniciativa galega das câmaras municipais emprendedores promovida pela Administração autonómica, e recolhida no título VI da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, a qual supõe uma continuação da linha marcada pelo Protocolo geral de actuação entre a Xunta de Galicia e a Federação Galega de Municípios e Províncias para fomentar a implantação e fixação de empresas na Galiza mediante a criação da Iniciativa Câmaras municipais Doing Business Galiza-Câmaras municipais Emprendedores, assinado o 10 de outubro de 2017 (disposição adicional 11ª da Lei 3/2022, de 18 de outubro, de áreas empresariais da Galiza).

Para os efeitos desta convocação, percebe-se que têm relação com as finalidades da Iniciativa galega de câmaras municipais emprendedores as despesas destinadas à recuperação e à melhora dos níveis de emprego na Galiza, tal e como se estabelece no artigo 84.2 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza. Considera-se de interesse garantir um número maior de contratos a aquelas câmaras municipais aderidas à citada Iniciativa galega de câmaras municipais emprendedores.

Realizar-se-á uma adjudicação em regime de concorrência não competitiva, garantindo um mínimo de quatro contratos para as câmaras municipais fusionados que se somem à Iniciativa galega das câmaras municipais emprendedores (anteriormente denominados câmaras municipais Doing Business Galiza-Câmaras municipais Emprendedores), três contratos às câmaras municipais fusionados, dois contratos às câmaras municipais que se somem à Iniciativa galega das câmaras municipais emprendedores (anteriormente denominados câmaras municipais Doing Business Galiza-Câmaras municipais Emprendedores), e um contrato ao resto das câmaras municipais rurais. Os restantes contratos adjudicam-se de modo automático na proporção indicada no parágrafo 4º do artigo 12.

Ter-se-á em conta, em todos os casos, a sua superfície florestal total em ordem de maior a menor, segundo os dados do último exercício publicado pela Conselharia dele Médio Rural na página web do Instituto Galego de Estatística (https://www.ige.eu/igebdt/selector.jsp?COD=1620&paxina=001&c=0301003). No marco das finalidades do artigo 1 da ordem, procura-se cumprir o objectivo social e de interesse público de melhorar a empregabilidade de todas as pessoas trabalhadoras nas câmaras municipais do rural, contribuindo com isso ao objectivo de fixar povoação fomentando a implantação e fixação de empresas na Galiza, nomeadamente, as actuações recolhidas no artigo 84.2.b) da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

Mantém-se o uso e a aplicação, de maneira exclusiva, de meios telemático para tramitar e apresentar a solicitude através da sede electrónica da Xunta de Galicia, criada pelo Decreto 198/2010, de 2 de dezembro ‒derrogar pela Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza‒, que estabelece o marco de desenvolvimento da administração electrónica na Administração pública galega, como canal principal de relação da cidadania com a Administração e com o objectivo de avançar na melhora da qualidade e da eficácia dos serviços oferecidos.

Primar-se-ão aquelas câmaras municipais que coordenem as suas solicitudes e partilhem ou mancomunen obras ou serviços, dando cumprimento assim ao Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 28 de fevereiro de 2013, pelo que se aprovam os critérios aplicável às ajudas e subvenções destinadas às entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza para primar projectos de gestão partilhada e incentivar processos de fusão autárquica.

Esta convocação ajusta-se ao disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento e, em concreto, no relativo aos princípios de concorrência, publicidade, transparência, objectividade, igualdade e não discriminação na concessão das ajudas.

A presente ordem tramita ao amparo do disposto no artigo 1.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, na redacção dada pela Ordem de 27 de novembro de 2000, modificada pela Ordem de 25 de outubro de 2001, pelo que a concessão das subvenções fica submetida à condição suspensiva de existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução.

As subvenções contidas nesta ordem financiar-se-ão com cargo ao crédito na aplicação orçamental 13.30.322C.460.5 (código do projecto 2016 00377), por um montante global de 7.000.000 de euros, contida no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia 18 de outubro de 2023.

Não obstante, estes créditos estimados poderão ser objecto de modificações como consequência da asignação ou da redistribuição de fundos para o financiamento dos programas de fomento do emprego, com as limitações que estabeleçam a Conferência Sectorial de Emprego e de Assuntos Laborais, nos supostos e nas condições previstas nos artigos 30 e 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Em consequência, consultados o Conselho Galego de Relações Laborais e a Federação Galega de Municípios e Províncias, depois dos relatórios favoráveis da Assessoria Jurídica, da Direcção-Geral de Simplificação Administrativa e da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza e da Intervenção Delegar, e tendo em conta as regras estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, no que resulte de aplicação, e na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, em virtude das atribuições que tenho conferidas pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e as condições pelas que se regerá, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, a convocação pública, em regime de concorrência não competitiva, das subvenções destinadas ao financiamento de acções de fomento de emprego em colaboração com as entidades locais rurais através da contratação de pessoas trabalhadoras desempregadas para a realização de tarefas relacionadas maioritariamente com a prevenção de incêndios nas faixas secundárias definidas pela Lei de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, como são o planeamento preventivo, a valorização florestal, a silvicultura, a limpeza de montes, a gestão da biomassa (código do procedimento TR351G), com o objecto de proporcionar-lhes a experiência e a prática profissional necessárias para facilitar a sua inserção laboral.

Artigo 2. Financiamento

1. O financiamento destes programas efectuar-se-á com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, através dos créditos consignados na aplicação 13.30.322C.460.5 (código do projecto 2016 00377) do projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia 18 de outubro de 2023, pelo montante global de 7.000.000 de euros.

De acordo com o disposto no artigo 3.1 da Ordem de 11 de fevereiro de 1998, a tramitação antecipada poderá chegar, no máximo, até o momento anterior ao da disposição ou compromisso de despesa. Além disso, segundo o estabelecido no artigo 5 da dita ordem, todos os actos de trâmite ditados em desenvolvimento desta ordem percebem-se condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

2. Os ditos créditos estimados poderão ser objecto de modificações como consequência da asignação ou da redistribuição de fundos para o financiamento dos programas de fomento do emprego, com as limitações que estabeleça a Conferência Sectorial de Emprego e de Assuntos Laborais, nos supostos e nas condições previstas nos artigos 30 e 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. A concessão das subvenções reguladas por esta ordem estará supeditada à existência de crédito na aplicação orçamental 13.30.322C.460.5 (código do projecto 2016 00377), adequado e suficiente no momento da resolução de concessão. De acordo com o disposto no artigo 25.2 e 25.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, todos os actos de trâmite ditados no desenvolvimento desta ordem percebem-se condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

De ser o caso, e de acordo com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, mediante resolução da pessoa titular da Secretária Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social publicar-se-á o esgotamento das partidas orçamentais atribuídas.

Artigo 3. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiários das subvenções previstas nesta ordem as câmaras municipais rurais, sempre que disponham de capacidade técnica e de gestão suficiente para a execução dos correspondentes projectos. Considera-se câmara municipal rural aquele que não conta com nenhuma zona densamente povoada no nível de freguesia (ZDP) segundo a classificação publicado pelo Instituto Galego de Estatística (https://www.ige.eu/web/mostrar_paxina.jsp?paxina=003003001&idioma=gl). Para estes efeitos, consideram-se câmaras municipais rurais todas as câmaras municipais galegas excepto os seguintes: Cambre, A Corunha, Culleredo, Ferrol, Narón, Oleiros, Santiago de Compostela, Lugo, Barbadás, Ourense, Poio, Pontevedra e Vigo.

2. Não poderão ser beneficiárias das subvenções recolhidas nesta ordem as entidades locais não territoriais estabelecidas na Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza.

3. Além disso, não poderão ser beneficiárias as entidades que estejam incursas em alguma das circunstâncias estabelecidas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 4. Requisitos das obras ou serviços

As obras ou os serviços que se desenvolverão mediante a actividade das pessoas trabalhadoras desempregadas deverão ser tarefas relacionadas maioritariamente com a prevenção de incêndios nas faixas secundárias definidas pela Lei de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, como são o planeamento preventivo, a valorização florestal, a silvicultura, a limpeza de montes, a gestão da biomassa, e cumprir os seguintes requisitos:

a) Que sejam executados pelas entidades locais em regime de administração directa ou pelos organismos, entes ou empresas públicas a que se encomende a sua execução.

b) Que, na sua execução ou prestação, se favoreçam a formação e práticas profissionais das pessoas desempregadas.

c) Que a entidade local disponha de asignação orçamental suficiente para fazer-se cargo das partidas orçamentais não subvencionadas para a realização das obras ou serviços.

d) Que a duração dos contratos das pessoas desempregadas que desenvolvam a prestação dos serviços seja igual ou superior a 9 meses.

e) Que as contratações sejam para jornada a tempo completo.

f) As contratações que se realizem não poderão ter por objecto cobrir postos de trabalho vacantes na relação de postos de trabalho da entidade beneficiária.

Artigo 5. Subvenção: quantia

1. A quantia da subvenção que perceberão as entidades beneficiárias será, para efeitos salariais, a equivalente à necessária para sufragar os custos salariais totais, incluída a cotização empresarial à Segurança social por todos os conceitos, na mesma quantidade que a fixada para o salário segundo o convénio colectivo vigente no momento de formular a solicitude, por cada pessoa trabalhadora desempregada contratada, com os seguintes máximos:

Para os grupos de cotização 1 e 2: 24.937,50 €.

Para os grupos de cotização 3 a 7: 19.950,00 €.

Para os grupos de cotização 8 a 10: 16.107,79 €.

Estes montantes máximos incrementar-se-ão num 15 % em caso que as contratações se realizem numa obra ou serviço solicitado conjuntamente, de acordo com o número 2.3 do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 28 de fevereiro de 2013.

2. Para os efeitos destas subvenções, não se consideram custos salariais subvencionáveis os montantes da indemnização prevista pelo artigo 49.1.c) do Estatuto dos trabalhadores, nem os incentivos e complementos extrasalariais que não façam parte da base de cotização.

Além disso, não são subvencionáveis as situações com direito a retribuição em que não se presta serviço efectivo, como as ausências ou as incapacidades temporárias.

Para calcular os custes do pessoal ter-se-á em conta o tempo de trabalho efectivo, incluindo as férias, os dias de livre disposição ou o tempo de assistência a cursos de formação relacionados com o posto de trabalho.

3. O montante das subvenções reguladas nesta ordem em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas, para a mesma finalidade, de outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou internacionais, com as que é compatível, supere o custo da actividade que vai desenvolver a entidade beneficiária ou, se é o caso, a percentagem máxima do investimento subvencionável que legalmente se estabeleça.

Artigo 6. Apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. Cada entidade só poderá apresentar uma solicitude. No caso de apresentação de várias solicitudes, só se terá em conta a última apresentada, que deixará sem efeito e anulará todas as anteriores.

3. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza. Para estes efeitos, perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se este último dia é inhábil, perceber-se-á prorrogado até o primeiro dia hábil seguinte. Se no mês de vencimento não há dia equivalente, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês.

4. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e aceitação incondicionada das presentes bases reguladoras.

5. Não ajustar-se aos me os ter da convocação, assim como a ocultación de dados, a sua alteração ou qualquer outra manipulação da informação, será causa de desestimação da solicitude, sem prejuízo do disposto nos artigos 54 a 56 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

6. Faz parte da solicitude a declaração responsável que contém e que faz constar os aspectos seguintes:

a) O cumprimento dos requisitos estabelecidos para obter a condição de entidade beneficiária, segundo o disposto no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e especificamente de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

b) O conjunto de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas para a mesma finalidade das diferentes administrações públicas competente.

c) Que a entidade local cumpriu com a sua obrigação de remissão das contas gerais de cada exercício ao Conselho de Contas, de acordo com o estipulado no artigo 4 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam especialidades nas subvenções às entidades locais galegas. No caso de solicitudes apresentadas por agrupamentos de câmaras municipais, cada câmara municipal deverá cumprir com a citada remissão.

Artigo 7. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Documentação complementar

1. Junto com o formulario de solicitude, anexo I, deverá anexar-se a seguinte documentação:

a) Uma memória da obra ou serviço que se vai realizar com o detalhe do perfil das pessoas desempregadas que se pretendem contratar, no modelo que se publica como anexo II. A relação de pessoas trabalhadoras, por ordem de preferência, devidamente formalizada por grupo de cotização, é a que se terá em conta para os efeitos da adjudicação sucessiva dos contratos.

b) Certificação da pessoa secretária da entidade local em que constem os seguintes aspectos:

– A representação que desempenha a pessoa que assina a solicitude para o caso de que não se trate de quem exerça a representação legal.

– A aprovação da solicitude de subvenção.

– A disposição de financiamento para as partidas orçamentais que sejam financiadas por aquela.

– As retribuições salariais brutas das pessoas trabalhadoras, em cômputo mensal, desagregadas por conceitos, incluída a parte proporcional das pagas extraordinárias e as cotizações empresariais à Segurança social, com referência da publicação oficial do convénio colectivo que resulte de aplicação, juntando as tabelas salariais vigentes no momento da solicitude.

c) Para o caso de agrupamentos de câmaras municipais baixo qualquer modalidade: cópia do convénio de colaboração, se é o caso, e memória explicativa da prestação conjunta da obra ou serviço com indicação das achegas de organização, meios pessoais e materiais ou recursos financeiros das câmaras municipais agrupadas, de acordo com o número 1 do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 28 de fevereiro de 2013.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa que, em nome e representação da entidade, solicita a concessão da subvenção.

b) NIF da entidade solicitante.

c) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Segurança social.

d) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Agência Tributária da Galiza.

e) Certificação de estar ao dia nas suas obrigações com a Agência Estatal de Administração Tributária.

f) Consulta de concessão de subvenções e ajudas.

g) Consulta de inabilitação para obter subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente, habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza, Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 11. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei. O não cumprimento desta obrigação determinará, de ser o caso, a imposição das coimas coercitivas previstas no ponto 4 do citado artigo 3.1.

Artigo 12. Procedimento de concessão

1. O procedimento de concessão das ajudas será o de concorrência não competitiva.

2. O órgão instrutor dos expedientes será o Serviço de Apoio ao Emprego, Emprendemento e Economia Social da respectiva chefatura territorial da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade.

3. Revistos os expedientes e completados, dentre as obras e serviços que cumpram os citados requisitos fá-se-á uma selecção com o objecto de outorgar-lhes as correspondentes subvenções, seguindo as seguintes regras:

a) Ter-se-á em conta, para os efeitos da asignação de contratos, a relação que figure, por ordem de preferência, nos anexo I e II da solicitude.

b) Receberão subvenção para quatro contratações as câmaras municipais fusionados que se somem à Iniciativa galega das câmaras municipais emprendedores (anteriormente denominados câmaras municipais Doing Business Galiza-Câmaras municipais Emprendedores).

c) Receberão subvenção para três contratações as câmaras municipais fusionados.

d) Receberão subvenção para duas contratações todas as câmaras municipais que se somem à Iniciativa galega das câmaras municipais emprendedores (anteriormente denominados câmaras municipais Doing Business Galiza-Câmaras municipais Emprendedores).

e) Receberão um contrato as câmaras municipais rurais que não se enquadrem em nenhuma das alíneas anteriores.

4.Terminada a asignação dos contratos referenciada nas anteriores alíneas b), c), d) e e), os contratos adjudicar-se-ão sucessivamente até a finalização do crédito com a seguinte proporção, e na mesma ordem que a indicada anteriormente:

a) Receberão subvenção até três contratações as câmaras municipais fusionados que se somem à Iniciativa galega das câmaras municipais emprendedores (anteriormente denominados câmaras municipais Doing Business Galiza-Câmaras municipais Emprendedores).

b) Receberão subvenção até duas contratações as câmaras municipais fusionados.

c) Receberão subvenção até uma contratação todas as câmaras municipais solicitantes que se somem à Iniciativa galega das câmaras municipais emprendedores (anteriormente denominados câmaras municipais Doing Business Galiza-Câmaras municipais Emprendedores).

d) No suposto de que depois do compartimento às anteriores três categorias de câmaras municipais, ainda reste crédito sem adjudicar, receberão até um contrato as câmaras municipais rurais que não se enquadrem em nenhuma das alíneas anteriores.

Ter-se-á em conta, em todos os casos, a sua superfície florestal total em ordem de maior a menor, segundo os dados do último exercício publicado pela Conselharia dele Médio Rural na página web do Instituto Galego de Estatística (https://www.ige.eu/igebdt/selector.jsp?COD=1620&paxina=001&c=0301003).

Artigo 13. Resolução

1. O órgão instrutor elevará a proposta de resolução à pessoa responsável da respectiva chefatura territorial, quem resolverá a concessão ou denegação da ajuda mediante resolução motivada e individualizada, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade.

2. O prazo de resolução e notificação será de três meses contados a partir da finalização do prazo de apresentação da solicitude. Se no prazo indicado não se dita resolução expressa, perceber-se-á desestimar a solicitude por silêncio administrativo, de acordo com o disposto no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. A resolução pela que se conceda a subvenção determinará, no mínimo, a denominação do projecto aprovado, a data limite de início, o tempo de realização do serviço e a quantia da subvenção que se vai outorgar e incorporará, de ser o caso, as condições, as obrigações e as determinações accesorias a que deva estar sujeita a entidade beneficiária.

Perceber-se-á como data limite de início do serviço a data tope, é dizer, o último dia hábil para contratar as pessoas trabalhadoras concedidas.

4. As resoluções dos expedientes instruídos ao amparo do disposto nesta ordem esgotam a via administrativa. Contra estas resoluções poderá interpor-se recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ou bem recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, a teor do disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

5. Os incrementos de crédito, assim como o crédito libertado pelas renúncias ou revogações das subvenções outorgadas, destinará à concessão de subvenções, se é o caso, daquelas obras e serviços que, por insuficiencia de crédito, não chegassem a obter subvenção.

6. As subvenções concedidas ao amparo desta ordem publicar-se-ão, com expressão da entidade beneficiária, da quantia e da finalidade no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto na Lei geral de subvenções e na Lei 9/2007, de 13 de junho.

7. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

8. Por outra parte, de conformidade com o previsto no artigo 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 14. Requisitos e critérios para a selecção das pessoas trabalhadoras

1. As pessoas trabalhadoras que se contratem para a realização das obras e serviços e pelas que se outorgue a subvenção deverão ser pessoas desempregadas inscritas no Serviço Público de Emprego da Galiza como candidatas não ocupadas e estar disponíveis para o emprego. Estes requisitos deverão cumprir-se tanto no momento da selecção como no da formalização do contrato de trabalho vinculado a programas de políticas activas de emprego.

Será a entidade beneficiária da subvenção a responsável por comprovar que, no momento do início da relação laboral, a pessoa seleccionada esteja inscrita no centro de emprego como candidata não ocupada e disponível para o emprego.

2. As pessoas trabalhadoras que fossem contratadas, por um período igual ou superior a nove meses, com cargo às ajudas concedidas no ano 2023 pela Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade no âmbito de colaboração com as entidades locais e com as entidades sem ânimo de lucro, em matéria de políticas activas de emprego, para a contratação de pessoas trabalhadoras desempregadas, não poderão ser contratadas com cargo às ajudas previstas nesta ordem, salvo em câmaras municipais rurais de menos de 2000 habitantes (Padrón autárquico de habitantes 2023. IGE).

3. As entidades beneficiárias da subvenção solicitarão as pessoas trabalhadoras que necessitem mediante a apresentação de oferta de emprego no escritório público de emprego, nos modelos normalizados para o efeito, fazendo referência aos requisitos e características que devem reunir as pessoas trabalhadoras que se contratarão para o adequado desempenho das funções inherentes aos postos de trabalho oferecidos; deverá apresentar-se uma por cada categoria profissional dentro de cada ocupação, que deverá responder à codificación prevista no Catálogo nacional de ocupações (CNO), de conformidade com os seguintes princípios gerais:

a) A oferta, na sua formulação, não poderá conter elementos que possam servir de base para qualquer tipo de discriminação que não responda aos critérios preferenciais estabelecidos no número 5 ou trate de favorecer os colectivos enumerar neste. Deverá utilizar uma linguagem inclusiva, com especial atenção na eliminação dos estereótipos de género, tanto na sua redacção como nas imagens que acompanhem a publicação.

b) Em nenhum caso poderá incluir-se nem admitir-se como critério de emparellamento a posse de experiência laboral.

c) Poderão admitir-se como critérios de emparellamento os relativos ao título, formação e outro tipo de conhecimentos, sempre que estejam justificados no expediente de solicitude e sejam coherentes com a resolução de concessão.

d) As entidades locais deverão apresentar as ofertas, preferentemente com uma antelação mínima de 15 dias hábeis à data prevista para realizar as correspondentes contratações no escritório público de emprego que corresponda ao endereço do centro de trabalho do posto oferecido.

4. Recebida a oferta, realizar-se-á uma sondagem de candidatas em função das suas características, atendendo à maior adequação ao posto de trabalho oferecido, proporcionando, de ser possível, o número de pessoas candidatas por posto de trabalho que solicite a entidade beneficiária, que em nenhum caso poderá ser inferior a duas nem superior a dez. A remissão de novas pessoas candidatas só procederá quando a entidade justifique documentalmente a sua necessidade por não cumprimento dos requisitos da oferta ou por rejeição voluntário ou incomparecencia das remetidas.

5. Terão preferência, em todo o caso, os colectivos com especiais dificuldades de inserção laboral e, se é o caso, aqueles que tenham previsto a realização deste tipo de medidas no seu itinerario de inserção profissional, tais como:

a) Mulheres, em especial aquelas que acreditem a condição de vítimas de violência de género.

b) Menores de 30 anos, em especial as pessoas candidatas do primeiro emprego ou aquelas sem qualificação profissional.

c) Pessoas paradas de comprida duração.

d) Pessoas com deficiência.

e) Pessoas desempregadas que esgotassem as prestações e subsídios por desemprego a que tivessem direito.

f) Pessoas desempregadas maiores de 45 anos.

g) Integrantes de colectivos desfavorecidos ou em risco de exclusão social, especialmente as pessoas beneficiárias da renda de integração social da Galiza, ou as pessoas trans.

h) As pessoas emigrantes retornadas ou pessoas estrangeiras com autorização ou permissão de residência e trabalho em Espanha.

Além disso, ter-se-á em conta o menor nível de protecção por desemprego das possíveis pessoas beneficiárias, assim como a existência de responsabilidades familiares, percebendo-se por estas ter a cargo da pessoa trabalhadora desempregada que se contrate o/a cónxuxe, casal de facto, filhos e filhas menores de vinte e seis anos ou maiores com deficiência, pessoas maiores incapacitadas ou menores em acollemento.

6. Excepcionalmente, depois de solicitude devidamente justificada por parte da entidade solicitante e da preceptiva autorização expressa da pessoa responsável da respectiva chefatura territorial da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, poderão utilizar-se ofertas especiais com vinculação nominal quando se trate de seleccionar integrantes de colectivos desfavorecidos ou em risco de exclusão social, condição que se acreditará mediante as correspondentes certificações ou relatórios elaborados pelo pessoal trabalhador social, se é o caso. As pessoas seleccionadas pelo procedimento descrito neste número deverão, em todo o caso, cumprir os requisitos estabelecidos pelos números 1 e 2 deste artigo.

7. As pessoas candidatas serão remetidas à entidade beneficiária com o fim de que esta realize a selecção definitiva, que lhe deverá ser notificada, para o seu conhecimento, ao correspondente centro de emprego.

8. As incidências e reclamações que se possam suscitar, derivadas dos processos de selecção, serão resolvidas pela entidade promotora.

9. Ao tratar-se de um programa enquadrado no marco das políticas activas de emprego que busca incrementar a empregabilidade das pessoas desempregadas, no processo de selecção seguir-se-ão os critérios estabelecidos pelo Serviço Público de Emprego para a cobertura de ofertas de emprego, pelo que não será aplicável a normativa estabelecida para os procedimentos de selecção do pessoal das diferentes administrações públicas, inclusive quando a entidade promotora seja um organismo público. Neste último caso, as pessoas trabalhadoras seleccionadas não se considerarão incluídas nos correspondentes quadros de pessoal ou relações de postos de trabalho e, consequentemente, não será precisa oferta de emprego público prévia.

Artigo 15. Contratação das pessoas trabalhadoras

1. Efectuada a selecção das pessoas trabalhadoras na forma prevista no artigo anterior, a entidade beneficiária procederá à sua contratação utilizando necessariamente a modalidade de contrato de trabalho vinculado a programas de políticas activas de emprego, tendo em conta que, em todo o caso, os contratos deverão formalizar no prazo e nos termos estabelecidos na resolução concedente da subvenção e, em todo o caso, dentro do exercício 2024. O período subvencionável para cada contrato será de 9 meses.

2. Excepcionalmente, quando concorram causas devidamente justificadas, a pessoa responsável da respectiva chefatura territorial da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade poderá autorizar o início da obra ou serviço com posterioridade ao dito prazo, depois da solicitude para o efeito da entidade beneficiária.

3. As entidades darão de alta na Segurança social as pessoas contratadas no código de conta de cotização que corresponda.

4. Os contratos de trabalho subscritos com as pessoas trabalhadoras seleccionadas deverão comunicar ao centro de emprego correspondente, necessariamente através da aplicação Contrat@.

5. Para a comunicação dos contratos de trabalho ao correspondente centro de emprego através da aplicação informática CONTRAT@ deverão ter-se em conta os seguintes requisitos:

a) Que as pessoas contratadas cumpram, no momento da contratação, os requisitos para serem beneficiárias destes programas.

b) Que se utilizasse o modelo de contrato de trabalho vinculado a programas de políticas activas de emprego.

6. Em todo o caso, as contratações que incumpram quaisquer destes requisitos não se perceberão justificadas e não poderão ser subvencionadas e, se é o caso, poderão dar lugar à perda do direito ao cobramento e reintegro, de conformidade com o artigo 21.

Artigo 16. Contratação antecipada

1. Uma vez apresentada a correspondente solicitude, cada entidade local, para poder iniciar aqueles projectos de urgente posta em marcha, poderá contratar antecipadamente aquelas pessoas trabalhadoras desempregadas que lhe sejam autorizadas pela respectiva chefatura territorial.

2. Para poder acolher-se a esta modalidade de contratação antecipada, as câmaras municipais, depois de indicá-lo expressamente no expediente de solicitude, deverão esperar a receber a autorização expressa para a contratação por parte da respectiva chefatura territorial indicando, quando proceda, a obra ou serviço em que desenvolverão o seu trabalho as pessoas contratadas baixo esta modalidade.

3. O processo de selecção e contratação das pessoas desempregadas baixo esta modalidade deverá respeitar, em todo o caso, o estabelecido nos artigos 14 e 15, e os centros de emprego deverão tramitar as correspondentes ofertas em vista da autorização assinalada no parágrafo anterior.

4. Admitir-se-á a justificação das contratações realizadas com anterioridade a que se ditem as correspondentes resoluções, sempre e quando se cumpram as normas contidas neste artigo.

Artigo 17. Substituição das pessoas trabalhadoras

1. Com carácter geral, quando se produza a extinção do contrato antes de que remate o período de tempo tomado como referência para o cálculo da subvenção, a entidade beneficiária poderá contratar outra pessoa em substituição daquela que causou baixa durante o tempo que reste para que remate o período subvencionado, sempre que a contratação se produza dentro dos 30 dias seguintes ao da baixa na Segurança social da inicialmente contratada.

2. No suposto de baixas temporárias que se preveja que sejam de duração superior a 30 dias, a substituição só será possível depois da autorização expressa da chefatura territorial correspondente à solicitude fundamentada da entidade contratante.

3. A nova contratação deverá cumprir os requisitos exixir na ordem de convocação para as contratações iniciais subvencionadas, e deverá ser notificada à chefatura territorial, indicando a causa da baixa, num prazo máximo de 15 dias desde a correspondente contratação. Na notificação, a entidade beneficiária deverá achegar os seguintes documentos:

a) Cópia do parte de baixa na Segurança social da pessoa substituída.

b) Cópia do parte de alta na Segurança social e cópia do contrato de trabalho na modalidade de contrato de trabalho vinculado a programas de políticas activas de emprego da pessoa substituta.

c) Cópia do certificar de selecção da pessoa substituta, no modelo publicado na web institucional da Xunta de Galicia, excepto que se trate de uma candidata que ficasse em lista de espera na primeira selecção e continue em desemprego no momento de formalizar a contratação.

d) Cópia do certificar do documento de informação da subvenção, em que conste o comprovativo de recepção da pessoa trabalhadora.

4. Tanto no caso de extinção como de substituição por suspensão do contrato, a selecção da pessoa substituta deverá levar-se a cabo depois da solicitude ao correspondente centro de emprego do Serviço Público de Emprego da Galiza, salvo que se trate de pessoas candidatas remetidas por este na oferta inicial e cumpram a condição de candidata de emprego inscrita e desempregada no momento da sua contratação.

5. De não produzir-se a substituição ou quando, ainda produzindo-se, a soma dos diferentes períodos de contratação referidos a este posto de trabalho fosse inferior ao período de tempo tomado como referência para o cálculo da subvenção, procederá à redução ou reintegro da subvenção concedida pelo montante correspondente. Em nenhum caso se poderá produzir um incremento da subvenção concedida e a entidade beneficiária deverá fazer-se cargo dos sobrecustos que estas substituições comportem.

Artigo 18. Justificação e pagamento

1. O pagamento da subvenção para a contratação de pessoas trabalhadoras desempregadas fá-se-á efectivo uma vez cumprido o objecto para o qual foi concedida, que se justificará mediante a apresentação da seguinte documentação, na data limite estabelecida na resolução de concessão e, em todo o caso, antes de 30 de outubro do 2024:

a) Cópias dos contratos de trabalho, na modalidade de contrato de trabalho vinculado a programas de políticas activas de emprego, formalizados e devidamente comunicados ao centro de emprego.

b) Cópias dos partes de alta na Segurança social junto com o relatório de dados de cotização (IDC).

c) Um certificado da pessoa secretária ou órgão competente da entidade local beneficiária, no qual conste:

• A formulação da correspondente oferta de emprego no Serviço Público de Emprego da Galiza, especificando o número identificador desta e a relação nominal das pessoas trabalhadoras desempregadas facilitadas por aquele, assim como as pessoas candidatas finalmente seleccionadas e contratadas.

• As retribuições salariais brutas das pessoas trabalhadoras, em cômputo mensal, desagregadas por conceitos, incluída a parte proporcional das pagas extraordinárias e as cotizações empresariais à Segurança social.

d) Uma declaração complementar do conjunto de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas para a mesma finalidade das diferentes administrações públicas competente, e de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social, e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma nem ser debedor por resolução de procedência de reintegro, no modelo que se publica como anexo III.

e) Uma fotografia do cartaz informativo em que se reflicta a sua localização, nos termos assinalados no artigo 20.1.a).

f) Cópias dos documentos de informação às pessoas trabalhadoras da subvenção devidamente assinados.

Os certificados, declarações, documentos e cartazes informativos assinalados neste parágrafo deverão realizar-se segundo os respectivos modelos que se publicam na web institucional da Xunta de Galicia na ligazón https://empregoeigualdade.junta.gal/ajudas-subvencions/emprego?content=iniciativa_0048.html

2. No suposto de não achegar-se a supracitada documentação, ou resultar incompleta, efectuar-se-lhe-á um requerimento à entidade beneficiária para que a achegue no prazo de dez dias hábeis seguintes ao da sua notificação, segundo o estabelecido no artigo 45.2 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 19. Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias, ademais das estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, deverão cumprir as seguintes obrigações:

a) Realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

b) Abonar às pessoas contratadas os salários que legal ou convencionalmente lhes correspondam e sejam acordes com a sua qualificação profissional e título.

c) Deverão, também, proporcionar-lhes a roupa de trabalho e os equipamentos de protecção individual e assegurar que se realizará a sua manutenção.

d) Com independência do cobramento ou não da subvenção, deverão satisfazer, com carácter mensal e mediante transferência bancária, as obrigações económicas que derivem do funcionamento dos serviços subvencionados, especialmente as de carácter salarial.

e) Submeter às actuações de comprovação e controlo que possam efectuar a Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade e a Inspecção de Trabalho e Segurança social, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Para os efeitos de um correcto seguimento do desempenho das tarefas subvencionadas, a entidade beneficiária da subvenção deverá manter um planeamento permanentemente actualizado e a respeito de cada uma das pessoas trabalhadoras contratadas, no relativo ao lugar de realização do serviço e distribuição do tempo de trabalho por dia da semana. O dito planeamento deverá estar à disposição da Administração actuante para achegá-la quando se lhe requeira.

f) Comunicar à Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, num prazo de 5 dias desde que se produzam, aquelas modificações substantivo que afectem a realização da actividade que vão desenvolver as pessoas contratadas, com o objecto de que possa valorar se o seu carácter produz uma alteração substancial das condições tidas em conta para a concessão da subvenção.

g) Comunicar à Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade a obtenção de outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público estatal ou internacional.

h) Realizar, quando proceda, e por requerimento dos órgãos competente da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, uma valoração do nível de competência profissional, assim como um relatório global no qual se descrevam tanto os pontos fortes como as carências das pessoas jovens candidatas de emprego sem título que se incorporem ao comprado de trabalho através dos programas regulados nesta ordem.

Artigo 20. Seguimento

1. Com o fim de efectuar um seguimento adequado da execução dos projectos mediante as subvenções reguladas nesta ordem, a entidade beneficiária deverá submeter ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) No lugar onde se realizem os serviços deverá figurar, de forma visível, um cartaz informativo, no modelo normalizado estabelecido e publicado pela Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social na web institucional da Xunta de Galicia na ligazón: https://empregoeigualdade.junta.gal/ajudas-subvencions/emprego?content=iniciativa_0048.html no qual constará o co-financiamento pelos serviços públicos de emprego.

b) Utilizar os documentos de informação às pessoas trabalhadoras da subvenção no modelo normalizado na web institucional da Xunta de Galicia na ligazón: https://empregoeigualdade.junta.gal/ajudas-subvencions/emprego?content=iniciativa_0048.html

2. Sem prejuízo da obrigação de justificação das subvenções percebido nos termos estabelecidos na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções e na presente norma, as entidades beneficiárias das ajudas deverão:

a) Manter um sistema contabilístico separada ou uma codificación contável adequada de todas as transacções realizadas com cargo aos projectos subvencionados, referidos a operações da afectação da subvenção à finalidade da sua concessão.

b) Manter uma pista de auditoria suficiente e conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

c) Apresentar ante a respectiva chefatura territorial da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, no prazo de dois meses, uma vez que finalizasse a execução do serviço, a seguinte documentação:

• Uma memória final sobre as actividades realizadas e a prática profissional adquirida pelas pessoas trabalhadoras contratadas.

• Um certificado de fim de serviço segundo o modelo que se publica na web institucional da Xunta de Galicia.

• Cópias das folha de pagamento abonadas às pessoas trabalhadoras que se contratem e dos boletins de cotização à Segurança social (recebo de liquidação de cotizações e relação nominal de pessoas trabalhadoras, ou documento equivalente expedido pela Tesouraria Geral da Segurança social), assim como os documentos bancários correspondentes ao seu pagamento (transferências bancárias, imprescindível no caso das folha de pagamento) e o resumo anual de retenções sobre os rendimentos do trabalho (modelo 190 IRPF) e comprovativo do seu pagamento (modelo 111), uma vez que se disponha destes.

• Documentação acreditador da manutenção do sistema contabilístico separada a que se refere o ponto 2.a) deste artigo.

d) Submeter às actuações de comprovação sobre o terreno que, com base numa mostraxe estatística e/ou segundo critérios baseados no risco, realize o pessoal técnico da respectiva chefatura territorial.

Artigo 21. Perda do direito ao cobramento e reintegro

Procederá a perda do direito ao cobramento das subvenções, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora, nos casos e nos termos previstos nos artigos 32 e 33 da citada Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

De conformidade com o artigo 14.1.n) da citada Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o montante que haverá que reintegrar determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios de gradação dos possíveis não cumprimentos das condições impostas com o motivo da concessão das subvenções:

a) Não cumprimento das condições exixir à entidade beneficiária para a concessão da subvenção: reintegro do 100 % sobre a despesa subvencionada.

b) Não realizar a actividade ou adoptar um comportamento contrário ao que fundamenta a concessão da subvenção: reintegro do 100 % sobre a despesa subvencionada.

c) Não cumprimento do prazo estabelecido para a apresentação da documentação justificativo para o pagamento, assinalada no artigo 18.2: procederá a perda total do direito ao cobramento da subvenção.

d) Não cumprimento da obrigação de proporcionar a roupa de trabalho e os equipamentos de protecção individual exixir no artigo 19.d): procederá o reintegro do 100 % da subvenção.

e) Não cumprimento da obrigação de manter um planeamento permanentemente actualizado de conformidade com o artigo 19.f): procederá o reintegro do 10 % da subvenção.

f) Não cumprimento da obrigação de apresentar a documentação exixir no artigo 20.2.c): em caso que não se apresente nenhuma documentação, procederá o reintegro do 100 % sobre a despesa subvencionada e, no suposto de apresentação de parte da documentação exixir ou de que a documentação apresentada seja incorrecta, o montante que haverá que reintegrar será proporcional à despesa não justificada.

g) Não cumprimento da obrigação de satisfazer, com independência do cobramento da subvenção e mediante transferência bancária, as obrigações económicas de carácter salarial mensalmente: quando o montante salarial abonado fora de prazo seja inferior ao 50 % da despesa subvencionada, o montante que haverá que reintegrar será equivalente ao importe abonado fora do prazo estabelecido, e no suposto de que o montante salarial abonado fora de prazo seja igual ou superior ao 50 %, procederá o reintegro do 100 % sobre a despesa subvencionada.

h) Não cumprimento das obrigações em matéria de publicidade estabelecidas no artigo 20.1: reintegro do 2 % sobre a despesa subvencionada.

i) Não cumprimento da obrigação de manutenção de um sistema contabilístico separada ou de uma codificación contável adequada estabelecida no artigo 20.2.a): reintegro do 2 % sobre a despesa subvencionada.

j) Não cumprimento da obrigação de manter uma pista de auditoria suficiente estabelecida no artigo 20.2.b): reintegro do 2 % sobre a despesa subvencionada.

A obrigação de reintegro estabelecida no parágrafo anterior percebe-se sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

Artigo 22. Canal de denúncias

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que pudessem ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados no marco da presente convocação poderá pôr os ditos factos em conhecimento da Xunta de Galicia, através do Canal de denúncias da Xunta de Galicia, de comunicação de informação em matéria de integridade institucional, disponível na seguinte ligazón: https://transparência.junta.gal/canal-de denúncias

Disposição adicional primeira

Aprova-se a delegação de competências da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade na pessoa titular da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social para autorizar e redistribuir os correspondentes créditos, e nas pessoas responsáveis das correspondentes chefatura territoriais desta conselharia para resolver a concessão ou denegação das subvenções previstas nesta ordem, para autorizar, dispor, reconhecer as obrigações e propor os correspondentes pagamentos, assim como para resolver os procedimentos de reintegro das subvenções indevidamente percebidas pelas pessoas beneficiárias, a respeito das resoluções de concessão ditadas por delegação da pessoa titular da conselharia.

Disposição adicional segunda

Mediante resolução da pessoa titular da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social poder-se-ão estabelecer os critérios necessários para que, através desta ordem, no que diz respeito aos colectivos prioritários, se possam cumprir os objectivos estabelecidos pelo Serviço Público de Emprego da Galiza, de acordo com as directrizes de emprego e demais normativa e acordos que, se é o caso, resultem de aplicação.

Disposição derradeiro primeira

Autoriza-se a pessoa responsável da Secretaria-Geral de Apoio ao Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e execução desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de dezembro de 2023

Elena Rivo López
Conselheira de Promoção do Emprego e Igualdade

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