DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 Páx. 5256

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

ORDEM de 19 de janeiro de 2024 pela que se ditam instruções sobre a confecção de folha de pagamento do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2024.

O título II da Lei 9/2023, de 28 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024, dedica o capítulo II a regular as retribuições de todo o pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma. No seu artigo 11 estabelece que, no ano 2024, estas retribuições não poderão experimentar nenhum incremento com respeito à vigentes em 31 de dezembro de 2023, em termos de homoxeneidade para os dois períodos de comparação, tanto pelo que respeita a efectivo de pessoal como à sua antigüidade. É preciso salientar que as retribuições vigentes ao 31 de dezembro de 2023, viram-se afectadas por um incremento retributivo de 0,5 por cento, com motivo do Acordo do Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2023 (BOE núm. 238, de 5 de outubro).

A disposição adicional oitava da Lei 9/2023, de 28 de dezembro, estabelece que as retribuições do pessoal do sector público recolhidas para o ano 2024 serão objecto de adequação ao previsto na Resolução de 14 de novembro de 2022, da Secretaria de Estado de Função Pública, pela que se publica o Acordo marco para uma Administração do século XXI (BOE núm. 276, de 17 de novembro de 2022), no momento no qual se habilite pela normativa básica do Estado.

Com a finalidade de facilitar a confecção das folha de pagamento do pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma, esta conselharia dita as seguintes instruções, que se limitam a aplicar o previsto na Lei 9/2023, de 28 de dezembro,

DISPONHO:

Artigo único

Aprovam-se as seguintes instruções sobre a confecção de folha de pagamento do pessoal ao serviço da Administração autonómica para o ano 2024, em aplicação da Lei 9/2023, de 28 de dezembro.

Primeira. Quantia das retribuições dos altos cargos e das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior

1. Com efeitos de 1 de janeiro de 2024, as retribuições dos altos cargos da Administração da Comunidade Autónoma, dos membros do Conselho de Contas da Galiza, dos membros do Conselho da Cultura Galega, assim como as dos altos cargos do Conselho Consultivo da Galiza, aprovadas no artigo 18 da Lei 9/2023, de 28 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024, não poderão experimentar incremento nenhum com respeito à vigentes em 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo da percepção de catorze mensualidades da retribuição por antigüidade e de uma quantia equivalente à retribuição adicional ao complemento de destino que lhes possa corresponder de conformidade com a normativa vigente,

2. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2024, as retribuições das pessoas titulares das delegações da Xunta de Galicia no exterior são as que se reflectem no anexo I desta ordem, de conformidade com o estabelecido no artigo 20 da Lei 9/2023, de 28 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024. Estas retribuições imputarão ao conceito orçamental 100.00 dentro do programa correspondente.

Segunda. Quantia das retribuições do pessoal funcionário que desempenha postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, de emprego público da Galiza

1. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2024, o pessoal funcionário que desempenhe postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de 29 de abril, de emprego público da Galiza, perceberá as retribuições básicas, as pagas extraordinárias, correspondentes aos meses de junho e dezembro, e o complemento de destino, nas quantias que se detalham nos anexo II e III desta ordem.

2. O complemento específico anual não experimentará nenhum incremento a respeito do vigente em 31 de dezembro de 2023 perceber-se-á em catorze pagas iguais, das cales doce serão de percepção mensal e duas adicionais, do mesmo importe que uma mensal, nos meses de junho e dezembro, respectivamente.

A percepção do montante diferencial do complemento específico conseguido para verdadeiros colectivos mediante acordos sobre condições de trabalho do pessoal está condicionar à efectiva prestação do serviço, e dever-se-á acreditar com carácter mensal a realização das funções ou tarefas concretas que motivaram os supracitados acordos. Exceptúanse os casos em que não se prestou com efeito o serviço por encontrar-se em situação de incapacidade temporária, permissão por parto, permissão por adopção, guarda com fins de adopção ou acollemento, permissão do progenitor diferente da mãe biológica por nascimento, acollemento, guarda com fins de adopção ou adopção de um filho ou filha.

3. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2024, o pessoal funcionário que tenha reconhecida a retribuição adicional ao complemento de destino prevista nos acordos do Conselho de la Junta de 10 de janeiro de 2019 (DOG núm. 19, de 28 de janeiro) e de 3 de novembro de 2022 (DOG núm. 226, de 28 de novembro), assim como nos acordos de 25 de novembro de 2022 entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CSIF, CC.OO.. e UGT (DOG núm. 229, de 1 de dezembro) e de 28 de dezembro de 2023 (DOG núm. 5, de 8 de janeiro), perceberá os seguintes montantes, em doce pagas de percepção mensal:

Grupo/subgrupo (RDL 5/2015)

Montante mensal ( em euros)

A1

225,50

A2

157,82

B

112,46

C1

101,77

C2

86,39

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

69,80

O pagamento o do complemento reconhecido em virtude do Acordo de 28 de dezembro de 2023 produzir-se-á de maneira progressiva em três anualidades, na forma prevista no artigo 8 do supracitado acordo. Com efeitos económicos de 1 de janeiro do ano 2024, o pagamento produzir-se-á aplicando uma percentagem do 33 %.

4. De conformidade com a cláusula oitava do Acordo de 3 de novembro de 2022, a retribuição adicional reconhecida com base no Acordo de 10 de janeiro de 2019 consolida-se e deverá adaptar-se à sua denominação no supracitado acordo de 2022.

5. As retribuições do pessoal docente não universitário estabelecidas pelos acordos do Conselho da Xunta da Galiza do 16 e 23 de janeiro de 1992, de 27 de julho de 2006 e de 13 de setembro de 2018 assim como pelo Decreto 124/2007, de 28 de junho, e pelo Decreto 120/2002, de 22 de março, recolhem no anexo V desta ordem. Neste anexo também se reflecte o Acordo entre a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades e as organizações sindicais CC.OO.., ANPE e UGT-SP Ensino sobre medidas que melhoram o funcionamento do sistema educativo e as condições laborais do pessoal funcionário e laboral docente da comunidade autónoma da Galiza que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, publicado no DOG de 17 de janeiro de 2024.

De igual maneira e com respeito à pagas extraordinárias deste pessoal, ser-lhes-á de aplicação o estabelecido na instrução terceira desta ordem.

6. Os complementos pessoais e transitorios reconhecidos em cumprimento do disposto no artigo 10.1 da Lei 13/1988, de 30 de dezembro, serão absorvidos por qualquer melhora retributiva que se produza no ano 2024, incluídas as derivadas da mudança de posto de trabalho. Em nenhum caso se considerarão, para estes efeitos, os trienios, a retribuição adicional ao complemento de destino, o complemento de produtividade nem as gratificacións por serviços extraordinários.

Terceira. Devindicación de retribuições

1. A diferença, em cômputo mensal, entre a jornada regulamentar de trabalho e a com efeito realizada pelo pessoal funcionário dará lugar, salvo justificação, à correspondente dedução proporcional de haveres, para o qual se terá em conta o disposto na Ordem conjunta da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça e da Conselharia de Fazenda de 20 de dezembro de 2013, pela que se regulam a acreditação, a jornada e o horário de trabalho, a flexibilidade horária e o teletraballo dos empregados públicos no âmbito da Administração geral e do sector público da Comunidade Autónoma da Galiza e, de ser o caso, na sua normativa de desenvolvimento.

Para o cálculo do valor hora aplicável à supracitada dedução, tomar-se-á como base a totalidade das retribuições íntegras mensais que perceba a pessoa funcionária dividida entre o número de dias naturais do correspondente mês e, pela sua vez, este resultado entre o número de horas que o pessoal funcionário tenha obrigação de cumprir, em media, cada dia.

No caso de tomada de posse no primeiro destino, no de demissão no serviço activo, no de licenças sem direito a retribuição e, em geral, nos supostos de direitos económicos que normativamente devam liquidar por dias ou com redução ou dedução proporcional de retribuições, deverá aplicar-se o sistema de cálculo estabelecido no parágrafo anterior.

2. Quando, com sujeição à normativa vigente, a pessoa funcionária realize uma jornada inferior à normal, a quantia das suas retribuições determinará na forma prevista nas normas ditadas para a aplicação do regime retributivo a que esteja sujeito.

a) O pessoal funcionário que realize uma jornada de trabalho reduzida conforme o artigo 106 da Lei 2/2015, de 29 de abril, de emprego público da Galiza, e ao artigo 48.g) do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do estatuto básico do empregado público, experimentará a redução correspondente em cada caso sobre a totalidade das suas retribuições básicas e complementares, com inclusão dos trienios e da quantia adicional ao complemento de destino.

Para o cálculo do valor hora aplicável à supracitada redução nas pagas ordinárias, tomar-se-á como base a totalidade das retribuições íntegras mensais que perceba a pessoa funcionária dividida entre o número de dias naturais do correspondente mês e, pela sua vez, este resultado entre o número de horas que o pessoal funcionário tenha a obrigação de cumprir, em media, cada dia.

O montante total da paga extraordinária afectada por um período de tempo em jornada reduzida será o correspondente à soma dos respectivos montantes de cada um dos dois períodos, com e sem redução de jornada, dos seis meses computables nas supracitadas pagas, segundo o seguinte sistema de cálculo:

Para o período ou períodos não afectados pela redução de jornada, mas incluídos em seis meses anteriores a sua devindicación, sobre a supracitada devindicación quando o número de dias é inferior ao do total computable nela, dividir-se-á a quantia da paga extraordinária que, em data de 1 de junho ou 1 de dezembro, segundo os casos, se devindicaría na jornada completa por um período de seis meses entre cento oitenta e dois (cento oitenta e três em anos bisestos) ou cento oitenta e três dias, respectivamente, e multiplicar-se-á este resultado pelo número de dias em que prestasse serviço sem redução de jornada.

Para o período ou períodos afectados pela jornada reduzida, aplicar-se-á o mesmo sistema de cálculo anterior, mas tomando como dividendo a citada quantia reduzida de forma proporcional à própria redução de jornada.

b) Aos restantes tipos de jornada reduzida, de ser o caso, aplicar-se-lhes-á a redução de retribuição estabelecida na sua normativa específica.

3. As retribuições básicas e complementares que se tenha direito a perceber com carácter fixo e periodicidade mensal fá-se-ão efectivas por mensualidades completas e com referência à situação e direitos da pessoa funcionária referidos ao primeiro dia hábil do mês a que correspondam, excepto nos seguintes casos, em que se liquidar por dias:

a) No mês de tomada de posse do primeiro destino na Comunidade Autónoma num corpo ou escala, no de reingreso ao serviço activo e no de incorporação por conclusão de licenças sem direito a retribuição.

b) No mês de início de licenças sem direito a retribuição.

c) No mês em que se cesse no serviço activo na Comunidade Autónoma, incluído o derivado de uma mudança de corpo ou escala de pertença, excepto que seja por motivos de falecemento, reforma ou retiro do pessoal funcionário sujeito ao regime de classes pasivas do Estado e, em geral, a qualquer regime de pensões públicas que se devindiquen por mensualidades completas desde o primeiro dia do mês seguinte ao de nascimento do direito.

Dado que o complemento específico se percebe em catorze mensualidades, sem modificação da sua devindicación, que seguirá sendo em doce, as regras previstas neste ponto são de aplicação a este complemento, pelo que, em caso de mudança ou demissão no posto de trabalho, se liquidar a parte que corresponda à paga adicional do mês de junho ou dezembro segundo o semestre em que se produza a mudança, bem referida ao primeiro dia hábil do mês, bem por dias, segundo as supracitadas regras.

De ser o caso, idêntica regra se aplicará para liquidar a quantidade correspondente a respeito das citadas pagas adicionais no novo posto de trabalho.

4. As pagas extraordinárias devindicaranse o primeiro dia hábil dos meses de junho e dezembro e com referência à situação e direitos da pessoa funcionária nas supracitadas datas, excepto nos seguintes casos:

a) Quando o tempo de serviços prestados na Administração da Comunidade Autónoma até o dia em que se devindique a paga extraordinária não compreenda a totalidade dos seis meses imediatos anteriores aos meses de junho ou dezembro, o montante da paga extraordinária reduzir-se-á proporcionalmente, computará cada dia de serviços prestados no montante resultante de dividir a quantia da paga extraordinária que na data da sua devindicación lhe correspondesse por um período de seis meses entre cento oitenta e dois (cento oitenta e três em anos bisestos) ou cento oitenta e três, respectivamente.

b) O pessoal funcionário em serviço activo que esteja desfrutando de licenças sem direito a retribuição nas datas indicadas devindicará a correspondente paga extraordinária, mas a sua quantia experimentará a redução proporcional prevista na alínea a) anterior.

c) No caso de demissão no serviço activo na Comunidade Autónoma, incluído o derivado de uma mudança de corpo ou escala de pertença, a última paga extraordinária devindicarase o dia de demissão e com referência à situação e direitos do pessoal funcionário na supracitada data, mas em quantia proporcional ao tempo de serviços com efeito prestados, excepto que a demissão seja por reforma, falecemento ou retiro do pessoal funcionário a que se refere o ponto 3.c) desta instrução terceira; neste caso, os dias do mês em que se produza a supracitada demissão computaranse como um mês completo.

Para os efeitos previstos nesta ordem, o tempo de duração de licenças sem direito a retribuição não terá a consideração de serviços com efeito prestados.

Se a demissão no serviço activo se produz durante o mês de dezembro, a liquidação da parte proporcional da paga extraordinária correspondente aos dias transcorridos do supracitado mês fá-se-á de acordo com as quantias das retribuições básicas vigentes nele.

O pessoal que preste serviços na Comunidade Autónoma perceberá as pagas extraordinárias segundo os serviços com efeito prestados nela, computaranse, para estes efeitos, coma se todos os serviços prestados pela pessoa funcionária na Comunidade Autónoma fossem na última conselharia, organismo ou centro o que estivesse adscrito e em situação de activo o primeiro dia hábil dos meses de junho ou dezembro.

Quarta. Descontos

1. No ano 2024, a percentagem de cotização às mutualidades que se aplicará aos mutualistas manter-se-á igual que no ano 2023.

No anexo VI desta ordem mostram-se as quotas mensais de cotização do pessoal funcionário à Mutualidade Geral de Funcionários Civis do Estado (Muface) e do pessoal da Administração de justiça (Muxexu), que correspondem ao tipo do 1,69 %.

2. As quotas de direitos pasivos que os habilitados do pessoal devem reter em folha de pagamento cada mês continuarão sendo os mesmos que no ano 2023, de jeito que, para todo o pessoal funcionário do mesmo corpo, escala, emprego ou categoria, qualquer que seja a sua antigüidade no serviço das administrações públicas, a quota supõe uma quantidade única e idêntica.

Estas quantidades, em cômputo mensal, reflectem no anexo VI desta ordem.

O pessoal funcionário que esteja sujeito ao regime geral da Segurança social continuará cotando de acordo com este sistema.

3. As quotas de direitos pasivos e de cotização dos mutualistas às mutualidades gerais do pessoal funcionário correspondentes às pagas extraordinárias reduzir-se-ão na mesma proporção em que se minorar as ditas pagas, como consequência de se abonassem estas em quantia proporcional ao tempo de serviços com efeito prestados, quaisquer que seja a data da sua devindicación.

As quotas a que se refere o parágrafo anterior, do mesmo modo que as correspondentes às pagas ordinárias dos períodos de tempo em que se desfrute de uma licença sem direito a retribuição, não experimentarão redução na sua quantia.

4. O disposto nos números anteriores percebe-se sem prejuízo das reduções que deva experimentar a quota de direitos pasivos nos supostos em que assim proceda por jornada reduzida ou a tempo parcial.

Quinta. Quantia das retribuições do pessoal ao serviço do Sistema público de saúde da Galiza

1. Com efeitos económicos de 1 de janeiro do 2024, as retribuições do pessoal que desempenhe algum posto de trabalho no Sistema público de saúde da Galiza dos dotados no seu orçamento de despesas para este ano, conforme o anexo de pessoal correspondente, assim como as do resto do pessoal a que lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde, e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, serão as que se detalham no anexo VIII desta ordem.

As retribuições do pessoal residente em formação, regidas pelo estabelecido no Real decreto 1146/2006, de 6 de outubro, pelo que se regula a relação laboral especial de residência para a formação de especialistas em ciências da saúde, serão as que se detalham no anexo VIII e normas complementares no âmbito do Serviço Galego de Saúde.

2. Complementos de carreira do pessoal estatutário.

a) Com efeitos de 1 de janeiro de 2024, os complementos de carreira do pessoal estatutário das categorias incluídas na classificação de licenciados sanitários do Serviço Galego de Saúde, reconhecidos em anos anteriores, em execução do Decreto 155/2005, de 9 de junho, não experimentarão incremento a respeito das quantias vigentes em 31 de dezembro de 2023.

b) Com efeitos de 1 de janeiro de 2024, os complementos de carreira do pessoal estatutário das categorias incluídas na classificação de diplomados sanitários, reconhecidos em anos anteriores em execução da Resolução conjunta de 28 de julho de 2006, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde e da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional, abonarão nas quantias vigentes o 31 de dezembro do ano 2023, sem experimentar incremento, com os seguintes montantes por grau:

Quantia mensal por grau: 175,09 euros.

Quantia mensal por grau de pessoal de quota: 173,27 euros.

c) Com efeitos de 1 de janeiro de 2024, os complementos de carreira do pessoal estatutário das categorias de gestão e de pessoal sanitário de formação profissional, reconhecidos em anos anteriores em execução da Resolução conjunta de 25 de outubro de 2007, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde e da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional, em aplicação do ponto quarto do artigo 13 da Lei 11/2011, abonarão nas quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2023, sem experimentar incremento, com os seguintes montantes mensais por grau:

Grupo/subgrupo (RDL 5/2015)

Montante mensal (em euros)

A1

225,50

A2

157,82

C1

101,77

C2

86,39

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

69,80

3. Com efeitos de 1 de janeiro de 2024, o pessoal recolhido na Ordem de 28 de outubro de 2008, para o acesso à carreira profissional do pessoal laboral do sector sanitário público gerido por entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e integrado no regime estatutário pelos processos previstos no Decreto 91/2007, perceberá como complemento de carreira, reconhecido em anos anteriores, os seguintes montantes:

a) O pessoal licenciado sanitário perceberá, como complemento de carreira durante o ano 2024, os montantes vigentes ao 31 de dezembro de 2023.

b) O pessoal diplomado sanitário perceberá, como complemento de carreira durante o ano 2024, os montantes vigentes em 31 de dezembro do ano 2023, na quantidade de 168,09 euros mensais por grau reconhecido.

c) O pessoal de gestão e serviços e sanitário de formação profissional perceberá, como complemento de carreira durante o ano 2024, as quantias vigentes em 31 de dezembro do ano 2023, com os seguintes montantes por grau:

Grupo/subgrupo (RDL 5/2015)

Montante mensal (em euros)

A1

221,32

A2

155,02

C1

97,58

C2

83,11

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

67,40

4. Com efeitos de 1 de janeiro de 2024, os complementos de carreira previstos na Ordem de 20 de julho de 2018, pela que se publica o Acordo sobre as bases da carreira profissional no âmbito do Serviço Galego de Saúde e as entidades adscritas à Conselharia de Sanidade e ao supracitado organismo (DOG de 30 de julho), perceber-se-ão em doce mensualidades, com os seguintes montantes mensais:

a) Complementos de carreira correspondentes à categoria de licenciados/as sanitários/as: 280,14 euros.

b) Complementos de carreira correspondentes à categoria de diplomados/as sanitários/as: 175,09 euros.

c) Complementos de carreira correspondentes às categorias de gestão e serviços e sanitário de formação profissional:

Grupo/subgrupo (RDL 5/2015)

Montante mensal (em euros)

A1

225,50

A2

157,82

C1

101,77

C2

86,39

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

69,80

5. Com efeitos de 1 de janeiro de 2024, o pessoal estatutário, sanitário não facultativo e não sanitário, ao qual lhe resulte de aplicação o Acordo sobre aspectos retributivos e outras condições de trabalho, publicado mediante a Resolução conjunta de 26 de janeiro de 1996, da Secretaria-Geral da Conselharia de Sanidade e Serviços Sociais e da Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, assim como a Ordem de 29 de junho de 2023, pela que se publica o Acordo do Conselho da Xunta pelo que se aprovam melhoras retributivas e de trabalho do pessoal das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde, perceberá o complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai, modalidade por turnos, conforme o regime previsto nas supracitadas disposições e demais normas de desenvolvimento, nos importes que se recolhem no anexo IX.

Além disso, com efeitos de 1 de janeiro de 2024, o complemento de penosidade, responsabilidade e dificultai ordinário, correspondente às categorias assinaladas no ponto segundo 3) da Resolução conjunta de 26 de janeiro de 1996, perceberá nas quantias estabelecidas no anexo X.

6. Com efeitos de 1 de janeiro de 2024, o pessoal estatutário das unidades e serviços de atenção primária a que faz referência o artigo 1 do Decreto 200/1993, de 29 de julho, de ordenação da atenção primária na Comunidade Autónoma da Galiza, perceberá, ademais das retribuições recolhidas no anexo VIII, como complemento de produtividade fixa, os montantes correspondentes conforme os factores e critérios recolhidos na letra a) do artigo 7 do Decreto 226/1996, de 25 de abril, modificado pelo Decreto 156/2005, de 9 de junho, pelo que se regula o regime retributivo do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, nas quantias vigentes o 31 de dezembro de 2023, com os montantes que figuram no anexo XI.

Além disso, para la cobertura dos turnos de tarde e desprazables nas unidades do âmbito de atenção primária, o pessoal que preste serviços nas supracitadas condições perceberá as quantias mensais que se recolhem no anexo X.

Com efeitos de 1 de janeiro de 2024, os/as médicos/as de família, pediatras, odontólogos/as, enfermeiros/as e fisioterapeutas das unidades e serviços do quadro de pessoal que atendam a quota de pacientes adscritos a outros profissionais perceberão, como quantia complementar, os montantes pelos conceitos retributivos que se recolhem no número 2 do artigo 4 do Acordo sobre determinadas condições de trabalho e retributivas do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, publicado na Ordem de 4 de junho de 2008, pela que se publicam determinados acordos sobre ordenação e provisão de postos de trabalho e condições de trabalho e retributivas no âmbito de atenção primária do Serviço Galego de Saúde, modificado pelo Acordo de 29 de junho de 2022 sobre diversas medidas retributivas e melhoras no seio do Plano de ordenação de recursos humanos de atenção primária, que se recolhem na Ordem de 16 de setembro de 2022.

7. De conformidade com o estabelecido na medida 3 do Acordo pactuado na Mesa sectorial de negociação do pessoal estatutário sobre medidas retributivas e de melhora no seio do Plano de ordenação de recursos humanos de atenção primária que se recolhe na Ordem de 16 de setembro de 2022 (DOG nº 182, de 23 de setembro), e com efeitos de 1 de janeiro de 2024, quando por indispoñibilidade do pessoal médico de família não seja possível a cobertura de um largo vacante com uma nomeação interina, poder-se-ão distribuir a quota de pacientes atribuídos a esse largo entre o pessoal que aceite um incremento de quota, de conformidade com o estabelecido na medida 3 do Acordo recolhido na Ordem de 16 de setembro de 2022. Para a atenção desse incremento, máximo de 300 pacientes, estabelece-se uma prestação adicional de jornada de quatro horas e média à semana e estabelece-se uma retribuição anual de 12.360 euros ou a parte proporcional.

8. Com efeitos de 1 de janeiro de 2024, os/as médicos/as de urgências hospitalarias perceberão como retribuições complementares, em função dos factores concorrentes no desempenho do posto de trabalho, segundo o disposto no artigo 3.2 da Resolução conjunta de 17 de abril de 2007, da Secretaria-Geral do Serviço Galego de Saúde, da Divisão de Recursos Humanos e Desenvolvimento Profissional e da Divisão de Assistência Sanitária, pela que se regula a jornada, retribuições e condições de trabalho do pessoal médico de urgências hospitalarias deste organismo na Ordem de 1 de dezembro de 2008 pela que se publica o Acordo 2008-2012 para a melhora das condições de trabalho e retributivas do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, em aplicação do ponto quatro, do artigo 13 da Lei 11/2011, assim como na Ordem de 29 de junho de 2023 pela que se publica o Acordo do Conselho de la Junta pelo que se aprovam melhoras retributivas e de trabalho do pessoal das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde, com base no Acordo da Mesa Sectorial de 20 de abril de 2023, os montantes que se recolhem no anexo XII.

9. Com efeitos de 1 de janeiro de 2024, as retribuições adicionais de os/das médicos/as dos pontos de atenção continuada, em aplicação do disposto no Acordo sobre ordenação e provisão de postos de trabalho, jornada, retribuições e condições de trabalho do pessoal médico e diplomado em Enfermaría dos pontos de atenção continuada, publicado na Ordem de 4 de junho de 2008, pela que se publicam determinados acordos sobre ordenação e provisão de postos de trabalho e condições de trabalho e retributivas no âmbito da atenção primária do Serviço Galego de Saúde na Ordem de 1 de dezembro de 2008 pela que se publica o Acordo 2008-2012 para a melhora das condições de trabalho e retributivas do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, em aplicação do ponto quatro do artigo 13 da Lei 11/2011, e em aplicação do Acordo de 17 de julho de 2019, conforme os factores específicos no desempenho da postos PAC, assim como na Ordem de 29 de junho de 2023 pela que se publica o Acordo do Conselho de la Junta pelo que se aprovam melhoras retributivas e de trabalho do pessoal das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde, com base no Acordo da Mesa Sectorial de 20 de abril de 2023, serão os montantes que se recolhem no anexo XIII.

10. Com efeitos de 1 de janeiro de 2024, as retribuições adicionais do pessoal de enfermaría dos pontos de atenção continuada, em aplicação do disposto na normativa recolhida no ponto anterior, e em atenção às características dos postos de trabalho de PAC, serão os montantes que se recolhem no anexo XIV.

11. As retribuições adicionais do pessoal estatutário médico assistencial e coordenador, assim como do pessoal de enfermaría da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza 061, conforme o disposto na sua normativa e assim como na Ordem de 29 de junho de 2023 pela que se publica o Acordo do Conselho de la Junta pelo que se aprovam melhoras retributivas e de trabalho do pessoal das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde, com base no Acordo da Mesa Sectorial de 20 de abril de 2023, serão, com efeitos de 1 de janeiro de 2024, os montantes que se recolhem no anexo XVIII.

12. As retribuições mensais do pessoal estatutário que percebe o seu salário pelo sistema de quota não experimentarão incremento, com efeitos de 1 de janeiro de 2024, a respeito das quantias que vinham percebendo no mês de dezembro do ano 2023. Os prêmios de antigüidade correspondentes ao pessoal de quota e zona reger-se-ão pela sua normativa específica. Estes prêmios de antigüidade fá-se-ão efectivo a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à data em que se complete o período de três anos necessários para o seu aperfeiçoamento.

13. As pagas extraordinárias do pessoal do Serviço Galego de Saúde, assim como as do resto do pessoal a que lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, de 16 de dezembro o Decreto 226/1996, de 25 de abril, e a sua normativa complementar, terão um montante de salário e trienios que se recolhe para cada uma das pagas no anexo II desta ordem e de uma mensualidade do complemento de destino, com as quantias recolhidas no anexo III.

14. Com efeitos de 1 de janeiro de 2024, as retribuições correspondentes ao complemento de atenção continuada do pessoal do Serviço Galego de Saúde, assim como as do resto do pessoal a que lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde, e o Decreto 226/1996, de 25 de abril, pelo que se regula o regime retributivo das unidades e serviços de atenção primária e normativa complementar, assim como a Ordem de 29 de junho de 2023 pela que se publica o Acordo do Conselho de la Junta pelo que se aprovam melhoras retributivas e de trabalho do pessoal das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde, com base no Acordo da Mesa Sectorial de 20 de abril de 2023, serão as que se recolhem no anexo XV.

15. Ao pessoal médico e residente em formação, tanto em atenção primária como em atenção hospitalaria, e ao pessoal de enfermaría de atenção primária, que realizem o seu trabalho ordinário com uma presença em sábado pela manhã, abonar-se-lhes-á um módulo adicional. As retribuições por este conceito serão as recolhidas no anexo XVII.

16. A retribuição correspondente a cada módulo de actividade de quatro horas em regime de presença física, com efeito realizado pelo pessoal facultativo de atenção hospitalaria exento de guardas, fica estabelecida na quantia de 336 euros.

17. O pessoal estatutário facultativo do Sistema público de saúde da Galiza que desempenhe o seu posto em regime de dedicação exclusiva ao sector público perceberá um complemento específico singular equivalente na sua quantia ao total do complemento específico actual previsto no artigo 43.2.b) da Lei 55/2003, de 16 de dezembro.

O pessoal estatutário facultativo do Sistema público de saúde da Galiza que tenha reconhecida a compatibilidade para o exercício de actividades privadas perceberá um complemento específico pela quantia de trinta por cento da sua retribuição básica, excluídos os conceitos que tenham a sua origem na antigüidade, e um complemento singular. Este complemento singular terá uma quantia equivalente à diferença entre o oitenta por cento do complemento específico singular que perceberia de ter dedicação exclusiva ao sector público e o seu complemento específico.

18. O montante das pagas extraordinárias do pessoal pertencente à classe de sanitários local (APD), do pessoal que se retribúe pelo sistema de quota e zona, do pessoal residente em formação, assim como do pessoal laboral das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde não sujeito ao V Convénio colectivo único da Xunta de Galicia, incorporará uma retribuição adicional no importe que resulte de aplicar o 3,62 % das suas retribuições anuais, fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, excluídos, de ser o caso, os conceitos derivados de antigüidade e carreira profissional, distribuída nos meses de junho e dezembro.

19. O montante da paga extraordinária do pessoal não recolhido nos pontos anteriores incorporará uma retribuição adicional no importe que resulte de aplicar o 3,62 % das suas retribuições anuais, fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, excluídos, de ser o caso, os conceitos derivados de antigüidade e carreira profissional, distribuída nos meses de junho e dezembro.

Em caso que se percebam mais de duas pagas extraordinárias, a quantia adicional resultante, definida no parágrafo anterior, distribuir-se-á entre as supracitadas pagas, de jeito que o montante, em termos anuais, seja idêntico ao do resto de pessoal.

20. O pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, assim como o resto de pessoal o que lhe resulte de aplicação o sistema retributivo da Lei 55/2003 o Decreto 226/1996, de 25 de abril, e a sua normativa complementar, perceberá adicionalmente nos meses de junho e dezembro os montantes de complemento específico, produtividade fixa e PRD que se recolhem no anexo XVI.

O pessoal a que faz referência o primeiro parágrafo do ponto 5 da instrução quinta desta ordem perceberá, ademais dos montantes recolhidos no anexo XVI no mês de junho a média mensal de produtividade fixa que perceba entre os meses de janeiro e junho, conforme os factores e critérios recolhidos na letra a) do artigo 7 do Decreto 226/1996, de 25 de abril, modificado pelo Decreto 156/2005, de 9 de junho, e no mês de dezembro, a média mensal que perceba entre os meses de julho a dezembro.

21. No âmbito público da docencia especializada, o exercício das funções correspondentes às chefatura de estudos de formação sanitária especializada que dependa funcionalmente da gerência ou órgão directivo equivalente da entidade titular do centro ou unidade docente terá a consideração de chefatura de serviço de carácter docente não assistencial com um complemento retributivo vinculado ao âmbito, peculiaridades e desempenho das suas funções docentes, conforme os estabelecido no artigo 27.3 do Decreto 48/2023 de 20 de abril, de ordenação do sistema de formação sanitária especializada na Comunidade Autónoma da Galiza

Sexta. Retribuições do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça na Galiza

1. Conforme o disposto no artigo 24 da Lei 9/2023, de 28 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024, o pessoal funcionário dos corpos ao serviço da Administração de justiça que desempenhem as suas funções no âmbito competencial da Comunidade Autónoma da Galiza perceberá as retribuições que se determinem na Lei de orçamentos gerais do Estado para o ano 2024, quando esta seja aprovada, e será de aplicação enquanto isso o previsto na Lei de orçamentos gerais do Estado para o ano 2023, que está prorrogada, e ademais normativa que lhe seja de aplicação.

2. No anexo XIX recolhem-se as quantias das retribuições estabelecidas na Lei 31/2022, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2023, que estão prorrogados no ano 2024, assim como as quantias dos complementos reconhecidos em virtude de normativa específica.

3. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2024, o pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça que tenha reconhecido o complemento adicional da trajectória profissional previsto no Acordo do Conselho da Xunta de 25 de junho de 2020 no Acordo do Conselho da Xunta de 3 de novembro de 2022 perceberá os seguintes montantes em doce pagas mensais:

Grupo

Corpo

Montante mensal (em euros)

A1

Médicos/as forenses

225,50

A2

Gestão processual e administrativa

157,82

C1

Tramitação processual e administrativa

101,77

C2

Auxílio judicial

86,39

4. Os montantes das retribuições do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça que não figurem incluídos no anexo XIX, mas que estejam reconhecidos expressamente na normativa aplicável, não experimentarão incremento com efeitos de 1 de janeiro de 2024 a respeito dos vigentes em 31 de dezembro de 2023.

Sétima. Quantia das retribuições do pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único

1. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2024, o pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único perceberá o salário base, complementos, antigüidade, pagas extraordinárias e quantias adicionais nos importes que se detalham no anexo VII.

O complemento de singularidade corresponderá aos postos em que figure, de ser o caso, nas relações de postos de trabalho aprovadas pelos respectivos acordos do Conselho da Xunta da Galiza.

2. Com efeitos económicos de 1 de janeiro de 2024, o pessoal laboral incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único perceberá ademais do salário base, complementos, antigüidade, pagas extraordinárias e quantias adicionais nos importes que se detalham no anexo VII, a retribuição adicional que tenha reconhecida segundo o previsto nos acordos do Conselho da Xunta de 10 de janeiro de 2019, de 3 de novembro de 2022, de 25 de novembro de 2022 e no de 28 de dezembro de 2023.

Grupo

Montante mensal (em euros)

I. Intitulados/as superiores

225,50

II. Intitulados/a de grau médio

157,82

III. Especialista e encarregados/as (categorias 1 a 59)

112,46

III. Especialistas e encarregados/as (categoria 60 em diante)

101,77

IV. Oficiais/as de 2ª administrativos e oficiais/as de 2ª

86,39

V. Pessoal subalterno, de vigilância e de serviços específicos não intitulados

69,80

O pagamento do complemento reconhecido em virtude do acordo de 28 de dezembro de 2023, produzir-se-á de maneira progressiva em três anualidades, na forma prevista no artigo 8 do supracitado acordo. Com efeitos económicos de 1 de janeiro do ano 2024, o pagamento produzir-se-á aplicando uma percentagem do 33 %.

Este complemento perceber-se-á em 12 mensualidades e imputar-se-á ao subconcepto 130.43.

3. O pessoal laboral fixo o que se referem as alíneas a) e g) do artigo 2, do Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CC.OO. e UGT pelo que se convoca o procedimento de acesso aos graus I e II do complemento de desempenho do posto de trabalho para o pessoal laboral, que deve cumprir o requisito de assinar o compromisso de participar no processo de funcionarización que se convoque para o reconhecimento do complemento de desempenho, aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza de 17 de novembro de 2022, que não presente a solicitude de participação no correspondente processo de funcionarización que se convoque, que não se presente, ou que não o supere decaerá do reconhecimento do supracitado grau.

Exceptúase do supracitado decaemento o suposto em que a pessoa não possa adquirir a condição de pessoal funcionário de carreira por não dispor de algum dos requisitos exixir pela normativa aplicável.

Os efeitos económicos do decaemento produzir-se-ão um mês depois da causa que implica a não superação do processo de funcionarización (não matriculação, não apresentação, não superação do exame ou bem não toma posse).

4. A retribuição adicional reconhecida com base no Acordo de 10 de janeiro de 2019 consolida-se e deverá adaptar-se à sua denominação no supracitado acordo de 2022.

Oitava. Outras instruções

1. Os complementos pessoais e transitorios e demais retribuições que tenham carácter análogo reger-se-ão pela sua normativa específica e pelo disposto na Lei 9/2023, de 28 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024.

2. O pessoal funcionário interino incluído no âmbito de aplicação do artigo 10 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, perceberá as retribuições básicas, incluídos trienios e pagas extraordinárias, e as retribuições complementares que correspondam ao posto de trabalho para o qual seja nomeado, excluídas as que, de ser o caso, estejam vinculadas à condição de pessoal funcionário de carreira.

As pagas extraordinárias do pessoal funcionário interino a qual lhe resulte de aplicação o regime retributivo da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, terão um montante, cada uma delas, de salário e trienios, recolhido no anexo II, e complemento de destino mensal que percebam, e ser-lhes-á de aplicação o estabelecido no ponto quatro da instrução terceira.

O complemento de produtividade poderá atribuir-se-lhe, de ser o caso, ao pessoal funcionário interino a que se refere o parágrafo anterior, assim como ao pessoal eventual e ao pessoal funcionário em práticas quando estas se realizem desempenhando um posto de trabalho e esteja autorizada a aplicação do supracitado complemento ao pessoal funcionário de carreira que desempenhe análogos postos de trabalho, excepto que o supracitado complemento esteja vinculado à condição de pessoal funcionário de carreira.

3. As retribuições do pessoal contratado administrativo a que se refere a disposição transitoria oitava do Decreto legislativo 1/2008, de 13 de março, não experimentarão incremento com efeitos de 1 de janeiro de 2024 a respeito das que vinham percebendo o 31 de dezembro de 2023.

4. De conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei 9/2023, de 28 de dezembro, no ano 2024 as retribuições básicas e as complementares de carácter fixo e jornal do pessoal ao serviço da Comunidade Autónoma não incluído nos artigos anteriores não experimentarão incremento nenhum a respeito da vigentes em 31 de dezembro de 2023.

5. O pessoal funcionário de carreira que mude de posto de trabalho na Comunidade Autónoma, excepto nos casos previstos na letra a) do artigo 15 da Lei 13/1988, terá direito durante o prazo de tomada de posse à totalidade das retribuições, tanto básicas como complementares, de carácter fixo e periodicidade mensal.

Para a aplicação do disposto nesta ordem, em caso que o fim do supracitado prazo se produza dentro do mesmo mês em que se efectuou a demissão, as citadas retribuições fá-las-á efectivas a dependência que dilixencie a supracitada demissão e, de conformidade com o disposto no referido artigo 15, por mensualidade completa e de acordo com a situação e direitos do pessoal funcionário referidos ao primeiro dia hábil do mês em que se produza a demissão. Se, ao invés, o supracitado termo recaese em mês diferente ao de demissão, as retribuições do primeiro mês fá-se-ão efectivas da forma indicada anteriormente e as do segundo aboná-las-á a dependência correspondente ao posto de trabalho a que se acede, além disso por mensualidade completa e na quantia correspondente ao posto em que se tomou posse, sem prejuízo do disposto nas letras b) e c) do citado artigo 15 da Lei 13/1988.

6. As pessoas titulares de postos de trabalho que se suprimam nas relações de postos continuarão percebendo, até que sejam nomeadas para desempenhar outros postos de trabalho e durante um prazo máximo de três meses, contados a partir da data em que produziu efeitos económicos a citada supresión, com o carácter da conta do que lhe corresponda pelo novo posto de trabalho, as retribuições complementares correspondentes ao posto suprimido, sem que proceda nenhum reintegro, em caso que as quantidades percebido à conta fossem superiores.

7. As referências contidas na normativa vigente relativas a haveres líquidos para os efeitos do cálculo dos anticipos reintegrables ao pessoal funcionário, perceber-se-ão sempre feitas às retribuições básicas e complementares que estes percebam nos seus montantes líquidos.

8. No caso de adscrição durante o ano 2024 de uma pessoa funcionária sujeita a um regime retributivo diferente do correspondente ao posto de trabalho a que se adscreva, esta perceberá as retribuições que correspondam ao posto de trabalho que desempenhe, depois da oportuna asimilación, que deverá autorizar a Conselharia de Fazenda e Administração Pública por proposta da conselharia interessada.

Só para os efeitos da asimilación a que se refere o parágrafo anterior, a Conselharia de Fazenda e Administração Pública poderá autorizar que a quantia da retribuição por antigüidade seja a que proceda de acordo com o regime retributivo de origem da pessoa funcionária.

9. A provisão de postos de trabalho que desempenhará o pessoal funcionário ou a formalização de novos contratos de pessoal laboral fixo, assim como a modificação da categoria profissional destes últimos, requererão que os supracitados postos figurem detalhados nas respectivas relações de postos de trabalho, e que o seu custo em cômputo anual esteja dotado presupostariamente ou, na sua falta, que o autorize a Conselharia de Fazenda e Administração Pública.

Em qualquer caso, a provisão de postos de trabalho do pessoal funcionário requererá a plena observancia do disposto na normativa vigente sobre incompatibilidades.

10. A alta em folha de pagamento do pessoal laboral temporário e do pessoal funcionário interino deverá contar de ser o caso, com a autorização prevista nos artigos 12, 13, 15 e 16 da Lei 9/2023, de 28 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024.

A alta em folha de pagamento do pessoal laboral indefinido estará condicionar à existência de crédito no conceito 133 e no subconcepto 160.33 em projecção anual. Estas altas deverão comunicar-se-lhe com carácter mensal à Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.

11. Os postos de trabalho do pessoal que se acolha ao previsto no Acordo que regula o passe à segunda actividade do pessoal das categorias de bombeiro/a florestal do Serviço de Prevenção e Defesa Contra Incêndios Florestais, para realizar tarefas preventivas ou de apoio logístico ao Serviço de Prevenção e Defesa contra Incêndios, não estarão recolhidos na relação de postos de trabalho.

As retribuições da pessoa trabalhadora serão as mesmas retribuições atribuídas ao posto de trabalho que tivesse com carácter definitivo antes do passe à nova situação, sem que em nenhum caso tenha tal consideração a produtividade, nocturnidade ou qualquer outro conceito retributivo ligado à efectiva prestação dos serviços efectivos que dão direito à sua percepção.

Estas retribuições imputar-se-ão ao subconcepto 130.10.

12. Durante o ano 2024 as pessoas trabalhadoras em situação de licença por doença ou incapacidade temporária perceberão um complemento retributivo desde o primeiro dia da supracitada situação que, somado à prestação do regime da Segurança social ou do regime de mutualismo administrativo, atinja o 100 % das retribuições fixas do mês do início da incapacidade temporária.

As retribuições das pessoas trabalhadoras que estejam na situação de licenças por doença ou incapacidade temporária pela quantia correspondente a prestações económicas para compensar deverão imputar-se aos seguintes subconceptos, segundo corresponda a cada tipo de pessoal: 100.16,110.16,121.16,130.16,131.16,132.16,133.16 e 134.16.

As retribuições das pessoas trabalhadoras que se encontrem na situação de licenças por doença ou incapacidade temporária, pela parte não imputable no subconcepto anterior, e as que estejam na situação de permissão por parto, nascimento, acollemento ou adopção de um/de uma filho/a, deverão imputar-se aos seguintes subconceptos, segundo corresponda para cada tipo de pessoal: 100.17,110.17,121.17,130.17,131.17,132.17,133.17 e 134.17.

13. As referências relativas às retribuições contidas nesta ordem perceber-se-ão sempre feitas a retribuições íntegras, excepto no previsto no número sete desta instrução oitava.

14. A quantia das retribuições anuais do pessoal laboral não incluído no âmbito de aplicação do V Convénio colectivo único e do pessoal não recolhido nos pontos anteriores não experimentará com efeitos de 1 de janeiro de 2024 incremento a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2023.

15. Nas equiparações retributivas derivadas de acordos de adesão ao V Convénio colectivo único do pessoal laboral da Xunta de Galicia o pessoal perceberá:

As retribuições estabelecidas no anexo VII desta ordem.

E, de ser o caso, um complemento pessoal transitorio, que se denominará «omplemento equiparação Convénio Junta».

Este complemento poderá ser positivo ou negativo, segundo resulte da diferença entre as retribuições estabelecidas com anterioridade, excluídos os complementos de antigüidade e demais complementos pessoais, e as estabelecidas no supracitado convénio.

Este complemento perceber-se-á em catorze mensualidades e imputar-se-á ao subconcepto 130.00 ou 131.00, segundo corresponda.

Este complemento experimentará uma redução do 20 % cada ano até a sua total extinção, segundo o estabelecido nos acordos de integração.

16. O pessoal laboral fixo procedente das entidades instrumentais do sector público autonómico da Galiza que, mediante o procedimento estabelecido no Decreto 129/2012, de 31 de maio, pelo que se regula o regime jurídico aplicável ao pessoal das entidades instrumentais integrantes do sector público autonómico da Galiza que seja objecto de criação, adaptação ou extinção, se integra como pessoal laboral fixo da Xunta de Galicia e que, em virtude do seu convénio colectivo de origem, perceba em conceito de antigüidade umas quantidades superiores às estabelecidas pelo mesmo conceito no Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia, terá direito a um complemento adicional e independente do complemento de pessoal de integração estabelecido na disposição transitoria primeira do supracitado Decreto 129/2012, de 31 de maio. Este complemento consistirá na diferença positiva entre a quantidade percebido por antigüidade no momento anterior à referida integração e a quantidade resultante de aplicar o estabelecido no número 5 do artigo 12 do supracitado decreto.

Este complemento permanecerá com a mesma quantia, independentemente das variações nos restantes conceitos retributivos, e manter-se-á mesmo no caso de funcionarización deste pessoal laboral integrado.

Este complemento perceber-se-á em 12 mensualidades e imputar-se-á ao subconcepto 130.01. No caso de funcionarización, imputar-se-á ao subconcepto 121.01.

17. O pessoal laboral fez com que, como consequência do processo de funcionarización previsto no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 10 de janeiro de 2019 (Acordo de concertação do emprego público da Galiza), e que em virtude do procedimento estabelecido no Decreto 165/2019, de 26 de dezembro, adquira a condição de pessoal funcionário de carreira e continue no mesmo posto de trabalho objecto de funcionarización perceberá, enquanto permaneça nesse destino ou passe mediante qualquer procedimento de mobilidade a um posto de trabalho da mesma tipoloxía, com um mesmo regime de prestação de serviços e com iguais complementos retributivos, um complemento pessoal de funcionarización.

Este complemento dividir-se-á em duas epígrafes:

Letra a) funcionarización-pessoal: compreende a diferença de retribuições brutas anuais, fixas na sua quantia e periódicas na sua devindicación, percebidas como pessoal laboral fixo, excluídos os complementos de antigüidade e os demais complementos pessoais, e as percebido como pessoal funcionário. Este complemento não é compensable nem absorbible, salvo que se incrementem as retribuições complementares deste pessoal por alguma causa que não derive dos incrementos anuais que, com carácter geral, estabeleçam as correspondentes leis de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza.

Este complemento perceber-se-á em 12 mensualidades e imputar-se-á ao subconcepto 121.02.

Letra b) funcionarización-antigüidade: recolherá a diferença de retribuições entre a quantia dos trienios reconhecidos como pessoal laboral e o seu equivalente como trienios do pessoal funcionário. Este complemento perceber-se-á em 14 mensualidades e não será compensable nem absorbible.

Pela habilitação da correspondente conselharia, no primeiro trienio que este pessoal perfeccione como funcionário de carreira dever-se-á incluir a quantia que resulte da diferença entre oque perceberia como pessoal laboral e o que lhe corresponda como pessoal funcionário de carreira, conforme o estabelecido no Decreto 165/2019, de 26 de dezembro.

O complemento pessoal de funcionarización será de aplicação trás o reconhecimento pelo órgão competente da Conselharia de Fazenda e Administração Pública.

18. O pessoal laboral fez com que tenha reconhecido o complemento pessoal de integração regulado nas disposições transitorias primeira e segunda do Decreto 129/2012, de 31 de maio, pelo que se regula o regime aplicável ao pessoal de entidades instrumentais integrantes do sector público autonómico da Galiza que sejam objecto de criação, adaptação ou extinção e que, antes de que o supracitado complemento fosse absorvido, adquirisse a condição de pessoal funcionário de carreira como consequência de superar o processo de funcionarización manterá esse complemento nas mesmas condições reguladas no citado Decreto 129/2012. Integrar-se-á como parte do complemento de funcionarización que, de ser o caso, poderia corresponder conforme o disposto no Decreto 165/2019, de 26 de dezembro, pelo que se estabelece o procedimento para a aquisição da condição de pessoal funcionário de carreira por parte do pessoal laboral fixo do Convénio colectivo único do pessoal laboral da Xunta de Galicia, até o momento da sua absorção.

19. Segundo o estabelecido no Acordo para a efectividade e acomodação da primeira relação de postos de trabalho derivada da funcionarización de postos de pessoal laboral e a equiparação de categorias laborais com postos funcionariais da Administração geral, o pessoal funcionarizado que realize turnos nocturnas seguirá percebendo, a quantidade que lhe corresponderia conforme as estava recebendo como pessoal laboral do V Convénio colectivo único, aplicando para o cálculo as retribuições que estava a perceber como pessoal laboral e não as que percebe na sua condição de pessoal funcionário.

Este complemento de nocturnidade imputar-se-á ao subconcepto 150.00.

20. O pessoal que esteja a perceber a quantidade estabelecida no artigo 35 do Convénio colectivo único do pessoal laboral da Xunta de Galicia, e que como consequência dos processos de funcionarización tome posse como funcionário de carreira, seguirá recebendo a dita quantia em cômputo mensal durante a presente anualidade.

No suposto derivado de algum processo de mobilidade deste pessoal seguirá percebendo a dita quantidade por parte da nova conselharia de destino.

Este conceito de ajuda por deficiente a cargo do artigo 35 não se poderá perceber por duplicado a respeito do mesmo exercício económico pelo conceito de Fundo de Acção Social para pessoal funcionário.

21. O pessoal funcionário e laboral da Xunta de Galicia que preste os seus serviços em regime de turnos na rede de centros de gestão própria da Conselharia de Política Social e Mocidade e no Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar perceberá uma compensação económica por cada grupo de quatro domingos e/o feriados trabalhados, em aplicação da Resolução de 28 de dezembro de 2023, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Política Social e Mocidade, pela que se publica o Acordo sobre as condições de trabalho do pessoal dos centros de gestão própria da Conselharia de Política Social e Mocidade, assinado o 5 de dezembro de 2023 entre a Administração pública e as organizações sindicais.

Para o ano 2024 os montantes desta compensação económica serão os seguintes:

140 euros para o pessoal do agrupamento profissional ou grupos equivalentes laborais.

160 euros para o pessoal do grupo C2 ou grupos equivalentes laborais.

180 euros para o pessoal do grupo C1 ou grupos equivalentes laborais.

200 euros para o pessoal do grupo A ou grupos equivalentes laborais.

22. A quantia das retribuições anuais do pessoal eventual de gabinete não experimentará, com efeitos de 1 de janeiro de 2024, incremento a respeito das que vinham percebendo em 31 de dezembro de 2023.

Santiago de Compostela, 19 de janeiro de 2024

Miguel Corgos López-Prado
Conselheiro de Fazenda e Administração Pública

ANEXO I

Retribuições dos altos cargos

a) Administração da Xunta de Galicia:

Quantia mensal salário (euros)

 

Quantia adicional sisposición adic. décimo segunda da Lei 6/2002, de 27 de dezembro

Quantia adicional artigos 12.dois, 15 e 21 da Lei 16/2007, de 26 de dezembro

Junho/dezembro

Junho/dezembro

Presidente/a

6.937,31

 

 

Vice-presidente/a e conselheiros/as

6.054,65

 

 

Secretários/as gerais, directores/as gerais, delegados/as territoriais e assimilados

4.971,74

1.327,22

977,33

Quantia mensal salário (euros)

Delegado/a da Xunta de Galicia em Bons Ares

5.355,82

Delegado/a da Xunta de Galicia em Montevideu

4.549,54

b) Conselho de Contas da Galiza:

Quantia mensal salário (euros)

Conselheiro/a maior

6.443,26

Conselheiros/as

6.054,65

c) Conselho Consultivo da Galiza:

Quantia mensal salário (euros)

Presidente/a

6.443,26

Conselheiros/as

6.054,65

d) Conselho da Cultura Galega:

Quantia mensal salário (euros)

Presidente/a

6.443,26

ANEXO II

Pessoal funcionário que desempenha postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, de emprego público da Galiza

Retribuições básicas (euros)

Grupo/subgrupo de classificação

Quantia mensal

Paga extraordinária meses de junho e dezembro

Salário

Trienio

Salário

Trienio

A1

1.294,60

49,83

798,88

30,76

A2

1.119,41

40,63

816,41

29,62

B

978,52

35,65

845,73

30,83

C1

840,49

30,76

726,44

26,55

C2

699,52

20,94

693,15

20,72

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

640,25

15,76

640,25

15,76

As pagas extraordinárias dos meses de junho e dezembro abonarão numa quantia igual à soma de uma mensualidade de salário e trienios fixada para a paga extraordinária e o complemento de destino mensal, e devindicarase conforme o disposto no ponto 4 da instrução terceira desta ordem.

ANEXO III

Pessoal funcionário que desempenha postos de trabalho para os quais o Conselho da Xunta da Galiza aprovou a aplicação do regime retributivo previsto na Lei 2/2015, do emprego público da Galiza

Complemento de destino

Nível de complemento de destino

Quantia mensal (euros)

30

1.130,84

29

1.014,30

28

971,68

27

928,99

26

815,04

25

723,11

24

680,45

23

637,85

22

595,15

21

552,56

20

513,28

19

487,09

18

460,87

17

434,65

16

408,50

15

382,24

14

356,08

13

329,84

12

303,61

11

277,39

10

251,22

Complemento de destino. Agrupamentos profissionais (RDL 5/2015)

Nível de complemento de destino

Quantia mensal (euros)

15

398,29

14

371,02

13

343,66

12

316,35

11

289,04

10

261,74

No âmbito da docencia universitária, a quantia do complemento de destino fixada neste anexo será modificada nos casos em que assim proceda de acordo com a normativa vigente, sem que isso implique variação do nível de complemento de destino atribuído ao posto de trabalho.

ANEXO IV

Complemento específico

Nível de complemento de destino

Quantia mensal (euros)

30

1.753,37

29

1.542,95

28(A)

1.332,51

28(B)

1.217,69

27

1.158,20

26

1.098,71

25

981,84

24

888,27

23

806,46

22

724,62

21

658,19

20

591,77

19

564,66

18

537,59

17

529,60

16

521,62

15

509,93

14

498,22

13

486,53

12

474,85

11

463,16

10

451,45

Complemento específico. Agrupamentos profissionais (RDL 5/2015)

Nível de complemento de destino

Quantia mensal (euros)

14

513,77

12

489,69

10

465,57

O complemento específico perceber-se-á em catorze mensualidades, das cales doce serão de percepção mensal e duas adicionais, do mesmo importe que uma mensal, nos meses de junho e dezembro.

Os complementos específicos que não tivessem a sua quantia relacionada neste anexo abonar-se-ão com efeitos de 1 de janeiro de 2024 nas mesmas quantias mensais que as percebido o 31 de dezembro de 2023.

O Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 17 de dezembro de 2009 não será de aplicação aos níveis 14, 16 e 20 que tenham um complemento específico superior obtido mediante acordos anteriores, sendo de aplicação a seguinte tabela:

Nível de complemento de destino

Quantia mensal (euros)

20

584,36

16

514,22

14

490,82

ANEXO V

Inspectores/as de educação, professorado dos centros de ensino básico, bacharelato, formação profissional, ensinos artísticos e idiomas

1º. Grupos de classificação, níveis de complemento de destino e montantes mensais do componente geral do complemento específico.

Grupo/subgrupo

Nível do complemento de destino

Componente geral do complemento específico (euros/mês)

Inspectores/as de educação

A1

26

850,71

Catedráticos/as de música e artes cénicas e catedráticos/as de ensino secundário, escolas oficiais de idiomas e de artes plásticas e desenho

A1

26

785,59

Professores/as de ensino secundário, de escolas oficiais de idiomas, de artes plásticas e desenho, e de música e artes cénicas

A1

24

727,24

Professores/as técnicos de formação profissional e mestres/as de oficina de artes plásticas e desenho

A2

24

727,24

Mestres/as

A2

21

727,24

2º. Componente singular do complemento específico pela titularidade de órgãos unipersoais de governo e pelo desempenho de postos de trabalho docentes singulares. Os montantes mensais do supracitado componente são os seguintes:

Um. Desempenho de órgãos de governo unipersoais.

Cargos académicos

Tipo de centros

Centros de educação secundária, formação profissional e assimilados (euros/mês)

Centros de educação infantil, primária, especial e assimilados (euros/mês)

Director/a

A

761,09

627,35

B

658,33

569,78

C

597,84

417,89

D

543,12

314,19

Vicedirector/a

A

346,02

 

B

339,70

 

C

250,44

 

D

218,57

 

Chefe/a de estudios

A

346,02

231,34

B

339,70

218,57

C

250,44

212,21

D

218,57

161,22

Secretário/a

A

346,02

231,34

B

339,70

218,57

C

250,44

212,21

D

218,57

161,22

Dois. Desempenho de postos de trabalho docentes singulares.

Posto

Euros/mês

Institutos de Educação Secundária e Centros Públicos Integrados:

– Chefatura de departamento

77,46

– Coordenador/a de formação em centros de trabalho

77,46

Centros integrados de Formação Profissional:

– Chefatura de departamento

77,46

-Coordenador/a de formação em centros de trabalho

77,46

– Coordenador/a de emprendemento

77,46

– Coordenador/a de programas internacionais

77,46

– Coordenador/a de tecnologias da informação e comunicação

77,46

– Coordenador/a de inovação e formação do professorado

77,46

– Coordenador/a de biblioteca de centro integrado

77,46

– Coordenador/a de residência

77,46

Centros de educação infantil e primária e centros de primária:

– Chefatura de Departamento de Orientação

77,46

Escolas oficiais de idiomas, escolas de artes aplicadas e conservatorios de música e dança:

– Chefatura de departamento

77,46

Centros residenciais docentes:

– Chefatura de residências

346,02

– Director/a de residências

77,46

Responsável por menos de 3 unidades em centros de educação infantil e primária

97,46

Membros/as das equipas de orientação específicos

346,02

CAFI e Cefores:

– Direcção

658,33

– Assessor/a

346,02

Assessor/a técnico/a docente

346,02

Professor/a de colégios rurais agrupados:

77,46

Professorado que dá docencia em centros específicos de ensinos de adultos

77,46

Coordenador/a do equipo de dinamização da língua galega

77,46

Três. Por função de inspecção educativa.

Posto

Euros/mês

Inspector/a chefe/a provincial

1.113,89

Inspector/a coordenador/a de sector

873,76

Inspector/a de educação

838,69

3º. O montante mensal do componente do complemento específico por formação permanente de os/das funcionários/as de carreira docentes é o seguinte:

Euros/mês

1º período

76,03

2º período

97,76

3º período

130,36

4º período

184,65

5º período

54,30

4º. O montante mensal do componente do complemento específico por função titorial e outras funções docentes é o seguinte:

Euros/mês

Titoría e outras funções docentes

56,01

5º. Consolidação parcial do complemento específico de os/das directores/as dos centros escolares públicos.

A percentagem de consolidação com referência ao montante do componente singular por tarefas de direcção segundo o período de tempo de permanência no posto, será, de forma acumulativa a seguinte:

– Primeiros quatro anos de permanência: 25 %.

– Segundos quatro anos de permanência: 15 %.

– Terceiros quatro anos de permanência: 20 %.

O total acumulado destas percentagens não poderá exceder o 60 %.

6º. Professorado e conceitos retributivos não incluídos nos pontos precedentes:

As retribuições do professorado e dos conceitos retributivos não incluídos nos pontos precedentes deste anexo, reconhecidos expressamente pela normativa vigente, serão as mesmas que o 31 de dezembro de 2023.

ANEXO VI

Quotas mensais de cotização à Mutualidade Geral de Funcionários Civis do Estado e à Mutualidade Geral Judicial, correspondentes ao tipo do 1,69 %

Grupo/subgrupo (ou assimilados)

Quota mensal (euros)

A1

51,68

A2

40,68

B

35,62

C1

31,24

C2

24,72

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

21,07

Nos meses de junho e dezembro abonar-se-á para todos/as os/as funcionários/as quota dupla, excepto nos casos previstos no ponto terceiro, número 3, desta ordem.

Quotas mensais de direitos pasivos de os/das funcionários/as civis do Estado e do pessoal ao serviço da Administração de justiça, correspondentes ao 3,86 % do haver regulador.

Grupo/subgrupo (ou assimilados)

Quota mensal (euros)

A1

118,04

A2

92,90

B

81,35

C1

71,35

C2

56,45

E (Lei 30/1984) e agrupamentos profissionais

48,13

Nos meses de junho e dezembro abonar-se-á para todos/as os/as funcionários/as a quota dupla, excepto nos casos previstos no ponto quarto, número 3, desta ordem.

ANEXO VII

Tabela salarial por grupos

Grupo

Quantia salário mensal (euros)

Quantia adicional paga extraordinária equivalente ao complemento de destino articulo 12.um da Lei 16/2008, de 23 de dezembro

Quantia adicional equivalente ao complemento específico

Junho/dezembro

Junho/dezembro

I. Intitulado/as superiores

2.084,59

513,28

572,60

II. Intitulados/as de grau médio

1.740,44

408,50

504,72

III. Especialistas e encarregados/as (categorias 1 a 59)

1.462,22

408,50

504,72

III. Especialistas e encarregados/as (categorias 60 em diante)

1.397,43

356,08

482,07

IV. Oficiais/as de 2ª administrativos e oficiais/as de 2ª

1.184,13

303,61

459,48

V. Pessoal subalterno, de vigilância e de serviços específicos não intitulados

1.061,35

251,22

436,82

Complementos salariais:

Complemento

Euros/mês

Trienio

33,31

Especial dedicação

48,82

Complemento de perigo

91,69

Complemento de toxicidade

91,69

Complemento de penosidade

91,69

Complemento de disponibilidade horária

458,47

Complemento de funções

180,72

Pessoal directivo. Retribuições mensais fixas máximas por níveis (em euros):

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 4

Nível 5

Grupo 1

6.963,55

6.077,57

5.376,06

4.810,69

4.157,11

Grupo 2

6.077,57

5.376,06

4.810,69

4.157,11

 

Grupo 3

5.376,06

4.810,69

4.157,11

 

 

Grupo 4

4.810,69

4.157,11

 

 

 

ANEXO VIII

Pessoal directivo

Categoria (montantes em euros)

Grupo

Nível

Salário

Compl. destino

Compl. específico

Produtividade

PRD

Compl. de grau

D-A1-56

Director/a Assistencial do 061

A1

28

1.294,60

971,68

2.786,88

0,00

0,00

0,00

D-A1-57

Director/a Gestão e Ss.Gg. 061

A1

27

1.294,60

928,99

2.322,29

0,00

0,00

0,00

D-A1-58

Director/a Coordinação 061

A1

28

1.294,60

971,68

2.785,51

0,00

0,00

0,00

D-A1-59

Director/a do 061

A1

29

1.294,60

1.014,30

2.980,62

0,00

0,00

0,00

D-A1-63

Gerente/A da Agência

A1

29

1.294,60

1.014,30

2.407,61

0,00

0,00

0,00

D-A1-64

Director/a de Área

A1

27

1.294,60

928,99

1.988,82

0,00

0,00

0,00

D-A1-65

Director/a da Agência

A1

29

1.294,60

1.014,30

2.407,61

0,00

0,00

0,00

DA-A1-01

Gerente Gestão Integrada

A1

29

1.294,60

1.014,30

2.435,52

0,00

0,00

0,00

DA-A1-02

Gerente Executivo/a

A1

27

1.294,60

928,99

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A1-03

Gerente/A da Área Sanitária

A1

29

1.294,60

1.014,30

2.435,52

0,00

0,00

0,00

DA-A1-04

Director/a do Distrito Sanitário

A1

27

1.294,60

928,99

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A1-05

Director/a Assistencial

A1

28

1.294,60

971,68

2.262,78

0,00

0,00

0,00

DA-A1-06

Director/a de Atenção Primária

A1

28

1.294,60

971,68

2.163,02

0,00

0,00

0,00

DA-A1-07

Director/a de Atenção Hospitalaria

A1

28

1.294,60

971,68

2.163,02

0,00

0,00

0,00

DA-A1-10

Director/a Processos Assistenciais

A1

28

1.294,60

971,68

2.262,78

0,00

0,00

0,00

DA-A1-11

Director/a Recursos Económicos

A1

27

1.294,60

928,99

2.262,78

0,00

0,00

0,00

DA-A1-12

Director/a Recursos Humanos

A1

27

1.294,60

928,99

2.262,78

0,00

0,00

0,00

DA-A1-14

Director/a Processos Sem Receita e Urgências

A1

28

1.294,60

971,68

2.163,02

0,00

0,00

0,00

DA-A1-15

Director/a Processos com Receita

A1

28

1.294,60

971,68

2.163,02

0,00

0,00

0,00

DA-A1-16

Director/a Processos de Suporte

A1

28

1.294,60

971,68

2.163,02

0,00

0,00

0,00

DA-A1-26

Subdirector/a Sistemas de Informação

A1

26

1.294,60

815,04

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A1-27

Subdirector/a Qualidade, Atenção ao Paciente e Admissão

A1

27

1.294,60

928,99

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A1-29

Subdirector/a Proc. Assistenciais Área Médica

A1

27

1.294,60

928,99

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A1-30

Subdirector/a Área RR.EE.

A1

26

1.294,60

815,04

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A1-31

Subdirector/a Área RR.HH.

A1

26

1.294,60

815,04

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A1-32

Subdirector/a Médico/A A1

A1

27

1.294,60

928,99

1.188,37

0,00

0,00

0,00

DA-A1-34

Subdirector/a Gestão

A1

26

1.294,60

815,04

1.162,90

0,00

0,00

0,00

DA-A1-40

Subdirector/a de Humanização, Qualidade e Atenção à Cidadania

A1

27

1.294,60

928,99

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A1-41

Subdir. Médica de Processos Sem Receita e Atenc. à Cronicidade

A1

27

1.294,60

928,99

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A1-42

Subdirecção Programação Cirúrxica

A1

27

1.294,60

928,99

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A1-43

Subdir. Hospitalização e Urgências

A1

27

1.294,60

928,99

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A1-44

Subdir. de Qualidade Assistencial

A1

27

1.294,60

928,99

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A1-45

Subdirecção de Prestação Farmacêutica

A1

27

1.294,60

928,99

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A1-46

Subdirector/a de Sistemas e Tecnologias da Informação

A1

26

1.294,60

815,04

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A1-48

Subdirector/a de Humanização e Atenção à Cidadania

A1

27

1.294,60

928,99

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A1-49

Subdirecção Assistencial Área Médica

A1

27

1.294,60

928,99

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A2-13

Director/a Processos de Enfermaría

A2

26

1.119,41

815,04

1.807,54

0,00

0,00

0,00

DA-A2-26

Subdirector/a de Humanização Qualidade e Atenção à Ciudadania

A2

26

1.119,41

815,04

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A2-28

Subdirector/a Processos Assistenciais Área de Enfermaría

A2

25

1.119,41

723,11

1.453,54

0,00

0,00

0,00

DA-A2-33

Subdirector/a Enfermaría

A2

25

1.119,41

723,11

754,90

0,00

0,00

0,00

DA-A2-35

Subdirector/a Sistemas de Informação

A2

26

1.119,41

815,04

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A2-36

Subdirector/a Área RR.EE.

A2

26

1.119,41

815,04

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A2-37

Subdirector/a Área RR.HH.

A2

26

1.119,41

815,04

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A2-38

Subdirector/a de Gestão

A2

26

1.119,41

815,04

1.162,90

0,00

0,00

0,00

DA-A2-39

Subdirector/a Qualidade, Atenção ao Paciente e Admissão

A2

26

1.119,41

815,04

1.807,54

0,00

0,00

0,00

DA-A2-47

Subdirector/a de Sistemas e Tecnologias da Informação

A2

26

1.119,41

815,04

1.908,74

0,00

0,00

0,00

DA-A2-50

Director/a de Enfermaría

A2

26

1.119,41

815,04

1.807,54

0,00

0,00

0,00

DA-A2-51

Subdirector/a de Enfermaría

A2

25

1.119,41

723,11

1.453,54

0,00

0,00

0,00

Pessoal residente em formação.

Categoria (montantes em euros)

Grupo

Nível

Salário

Compl. destino

Compl. específico

Productividade

PDR

Compl. grau

M-A1-01

Per. Residente Formação Subgrupo A1-1º

A1

SN

1.287,76

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

M-A1-02

Per. Residente Formação Subgrupo A1-2º

A1

SN

1.287,76

0,00

0,00

0,00

0,00

103,02

M-A1-03

Per. Residente Formação Subgrupo A1-3º

A1

SN

1.287,76

0,00

0,00

0,00

0,00

231,80

M-A1-04

Per. Residente Formação Subgrupo A1-4º

A1

SN

1.287,76

0,00

0,00

0,00

0,00

360,57

M-A1-05

Per. Residente Formação Subgrupo A1-5º

A1

SN

1.287,76

0,00

0,00

0,00

0,00

489,35

M-A2-01

Per. Residente Formação Subgrupo A2-1º

A2

SN

1.092,93

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

M-A2-02

Per. Residente Formação Subgrupo A2-2º

A2

SN

1.092,93

0,00

0,00

0,00

0,00

87,43

Pessoal estatutário de gestão e serviços.

Categoria (montantes em euros)

Grupo

Nível

Salário

Compl. destino

Compl. específico

Productividade

PDR

Compl. grau

N-A1-01

Chefe/a Serviço-Subgrupo A1

A1

26

1.294,60

815,04

822,13

203,22

0,00

0,00

N-A1-02

Chefe/a Secção-Subgrupo A1

A1

24

1.294,60

680,45

676,46

182,88

0,00

0,00

N-A1-03

Pessoal Técnico Superior

A1

23

1.294,60

637,85

514,68

172,72

0,00

0,00

N-A1-04

Engenheiro/a Superior

A1

23

1.294,60

637,85

551,11

172,72

0,00

0,00

N-A1-05

Grupo Técnico Função Admtva.

A1

23

1.294,60

637,85

514,68

172,72

0,00

0,00

N-A1-06

Psicólogo/a

A1

23

1.294,60

637,85

514,68

172,72

0,00

0,00

N-A1-07

Bibliotecário/a

A1

23

1.294,60

637,85

514,68

172,72

0,00

0,00

N-A1-08

Tco/a. Superior de Sistemas e Tecnologias da Informação

A1

23

1.294,60

637,85

514,68

172,72

0,00

0,00

N-A1-09

Pessoal Técnico Superior em Prevenção de Riscos Laborais

A1

23

1.294,60

637,85

514,68

172,72

0,00

0,00

N-A2-01

Chefe/a Serviço-Subgrupo A2

A2

26

1.119,41

815,04

822,13

248,41

0,00

0,00

N-A2-02

Chefe/a Secção-Subgrupo A2

A2

24

1.119,41

680,45

676,46

228,09

0,00

0,00

N-A2-07

Trabalhador/a Social Hospital

A2

21

1.119,41

552,56

275,90

137,17

0,00

0,00

N-A2-08

Engenheiro/a Técnico/a

A2

21

1.119,41

552,56

275,90

137,17

0,00

0,00

N-A2-09

Grupo Gestão Função Admtiva.

A2

21

1.119,41

552,56

275,90

137,17

0,00

0,00

N-A2-10

Engenheiro/a Técnico-Chefe/a Grupo

A2

21

1.119,41

552,56

518,67

147,93

0,00

0,00

N-A2-11

Mestre/a Industrial-Chefe/a Equipa

A2

21

1.119,41

552,56

457,94

147,93

0,00

0,00

N-A2-12

Professor/a Educação Primária

A2

21

1.119,41

552,56

275,90

137,17

0,00

0,00

N-A2-14

Pessoal Técnico de Grau Médio

A2

21

1.119,41

552,56

275,90

137,17

0,00

0,00

N-A2-15

Tco/a. Gestão de Sistemas e Tecnologias da Informação

A2

21

1.119,41

552,56

275,90

137,17

0,00

0,00

N-A2-16

Tco/a.de Grau Médio em Prevenção de Riscos Laborais

A2

21

1.119,41

552,56

275,90

137,17

0,00

0,00

N-A2-201

Trabalhador/a Social A.P. A1 E1

A2

21

1.119,41

552,56

0,00

327,47

0,00

0,00

N-A2-202

Trabalhador/a Social A.P. A1 E2

A2

21

1.119,41

552,56

0,00

327,47

0,00

0,00

N-A2-203

Trabalhador/a Social A.P. A1 E3

A2

21

1.119,41

552,56

0,00

327,47

0,00

0,00

N-A2-204

Trabalhador/a Social A.P. A2 E1

A2

21

1.119,41

552,56

0,00

241,90

0,00

0,00

N-A2-205

Trabalhador/a Social A.P. A2 E2

A2

21

1.119,41

552,56

0,00

241,90

0,00

0,00

N-A2-206

Trabalhador/a Social A.P. A2 E3

A2

21

1.119,41

552,56

0,00

241,90

0,00

0,00

N-A2-207

Trabalhador/a Social A.P. A3 E1

A2

21

1.119,41

552,56

0,00

199,10

0,00

0,00

N-A2-208

Trabalhador/a Social A.P. A3 E2

A2

21

1.119,41

552,56

0,00

199,10

0,00

0,00

N-A2-209

Trabalhador/a Social A.P. A3 E3

A2

21

1.119,41

552,56

0,00

199,10

0,00

0,00

N-A2-210

Trabalhador/a Social A.P. A4 E1

A2

21

1.119,41

552,56

0,00

156,30

0,00

0,00

N-A2-211

Trabalhador/a Social A.P. A4 E2

A2

21

1.119,41

552,56

0,00

156,30

0,00

0,00

N-A2-212

Trabalhador/a Social A.P. A4 E3

A2

21

1.119,41

552,56

0,00

156,30

0,00

0,00

N-A2-213

Coordenador/a de Área A.P.

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

144,32

0,00

0,00

N-AP-01

Auxiliar Autópsias (Celador/a)

AP

14

640,25

371,02

416,45

110,01

0,00

0,00

N-AP-02

Celador/a Aux. Animalario

AP

14

640,25

371,02

330,94

110,01

0,00

0,00

N-AP-03

Celador/a At. Directa à Enfermo

AP

14

640,25

371,02

270,58

110,01

0,00

0,00

N-AP-04

Celador/a Quirófano

AP

14

640,25

371,02

286,53

110,01

0,00

0,00

N-AP-05

Encarregado/a de Turno de Celadores/as

AP

15

640,25

398,29

326,17

101,20

0,00

0,00

N-AP-06

Celador/a Enc. Lavandería

AP

13

640,25

343,66

339,01

157,18

0,00

0,00

N-AP-07

Celador/a Sem At. Directa à Enfermo

AP

13

640,25

343,66

244,06

110,01

0,00

0,00

N-AP-08

Fogonero/a

AP

13

640,25

343,66

244,06

110,01

0,00

0,00

N-AP-09

Lavandero/a

AP

13

640,25

343,66

244,06

110,01

0,00

0,00

N-AP-10

Limpador/a

AP

13

640,25

343,66

244,06

110,01

0,00

0,00

N-AP-11

Peão/Peona

AP

13

640,25

343,66

244,06

110,01

0,00

0,00

N-AP-12

Pinche

AP

13

640,25

343,66

244,06

110,01

0,00

0,00

N-AP-13

Pasador/a de Ferro

AP

13

640,25

343,66

244,06

110,01

0,00

0,00

N-C1-01

Chefe/a Secção-Subgrupo C1

C1

24

840,49

680,45

596,35

228,09

0,00

0,00

N-C1-02

Chefe/a Grupo-Subgrupo C1

C1

20

840,49

513,28

402,16

152,42

0,00

0,00

N-C1-04

Controlador/a Subministrações

C1

19

840,49

487,09

347,33

121,92

0,00

0,00

N-C1-05

Grupo Administrativo Função Admtiva.

C1

18

840,49

460,87

185,52

121,92

0,00

0,00

N-C1-06

Chefe/a Equipa-Subgrupo C1

C1

18

840,49

460,87

375,20

152,42

0,00

0,00

N-C1-07

Cociñeiro/a

C1

18

840,49

460,87

185,52

182,88

0,00

0,00

N-C1-09

Técnico/a Ortopédico/a

C1

18

840,49

460,87

273,52

121,92

0,00

0,00

N-C1-10

Chefe/a Oficina

C1

18

840,49

460,87

367,58

152,42

0,00

0,00

N-C1-11

Pessoal Técnico não Intitulado

C1

18

840,49

460,87

185,52

121,92

0,00

0,00

N-C1-12

Tco/a. Especialista em Sistemas e Tecnologias da Informação

C1

18

840,49

460,87

185,52

121,92

0,00

0,00

N-C1-13

Chefe/a de Cocinha

C1

24

840,49

680,45

596,35

228,09

0,00

0,00

N-C1-14

Promotor/a de Doação

C1

20

840,49

513,28

386,25

152,42

0,00

0,00

N-C2-01

Chefe/a Grupo-Subgrupo C2

C2

20

699,52

513,28

377,48

152,42

0,00

0,00

N-C2-02

Chefe/a Pessoal Subalterno Hospital

C2

19

699,52

487,09

345,41

182,88

0,00

0,00

N-C2-03

Governante/a

C2

19

699,52

487,09

302,76

111,76

0,00

0,00

N-C2-04

Chefe/a Equipa-Subgrupo C2

C2

18

699,52

460,87

350,47

152,42

0,00

0,00

N-C2-05

Chefe/a Equipa Hosp. e Serviço Urgências

C2

18

699,52

460,87

350,47

152,42

0,00

0,00

N-C2-06

Chefe/a Pessoal Subalterno Ii.Aa.

C2

17

699,52

434,65

308,72

182,88

0,00

0,00

N-C2-07

Pedreiro

C2

16

699,52

408,50

186,46

111,76

0,00

0,00

N-C2-08

Grupo Auxiliar da Função Admtva.

C2

16

699,52

408,50

186,46

111,76

0,00

0,00

N-C2-09

Grupo Auxiliar da Função Admtva. Equipa Mecanizado

C2

16

699,52

408,50

224,93

111,76

0,00

0,00

N-C2-10

Aux. Ortopédico/a

C2

16

699,52

408,50

186,46

111,76

0,00

0,00

N-C2-11

Calefactor/a

C2

16

699,52

408,50

186,46

111,76

0,00

0,00

N-C2-12

Calefactor/a Forno Crematorio

C2

16

699,52

408,50

256,48

111,76

0,00

0,00

N-C2-13

Carpinteiro/a

C2

16

699,52

408,50

186,46

111,76

0,00

0,00

N-C2-14

Motorista/a Veículos Especiais

C2

16

699,52

408,50

251,46

111,76

0,00

0,00

N-C2-15

Motorista/a

C2

16

699,52

408,50

186,46

111,76

0,00

0,00

N-C2-16

Motorista/a Instalações

C2

16

699,52

408,50

294,51

111,76

0,00

0,00

N-C2-17

Motorista/a Enc. Parque Móvel

C2

16

699,52

408,50

277,34

111,76

0,00

0,00

N-C2-18

Costureiro/a

C2

16

699,52

408,50

186,46

111,76

0,00

0,00

N-C2-19

Electricista

C2

16

699,52

408,50

186,46

111,76

0,00

0,00

N-C2-20

Fontaneiro/a

C2

16

699,52

408,50

186,46

111,76

0,00

0,00

N-C2-21

Fotógrafo/a

C2

16

699,52

408,50

186,46

111,76

0,00

0,00

N-C2-22

Monitor/a

C2

16

699,52

408,50

210,50

111,76

0,00

0,00

N-C2-24

Cabeleireiro/a

C2

16

699,52

408,50

186,46

111,76

0,00

0,00

N-C2-25

Pintor/a

C2

16

699,52

408,50

186,46

111,76

0,00

0,00

N-C2-27

Telefonista

C2

16

699,52

408,50

186,46

111,76

0,00

0,00

N-C2-28

Jardineiro/a

C2

16

699,52

408,50

186,46

111,76

0,00

0,00

N-C2-29

Mecânico/a

C2

16

699,52

408,50

186,46

111,76

0,00

0,00

N-C2-30

Encarregado/a Equipa Pessoal Ofício

C2

18

699,52

460,87

286,91

152,42

0,00

0,00

N-C2-31

Azafato/a

C2

16

699,52

408,50

186,46

111,76

0,00

0,00

N-C2-35

Pessoal Serviços Gerais

C2

16

699,52

408,50

224,93

111,76

0,00

0,00

N-C2-36

Motorista/a Veículos Esp. Transp. Enf.

C2

16

699,52

408,50

330,22

111,76

0,00

0,00

(*) A quantidade que resulte de minorar em 39,42 euros a produtividade que lhe corresponderia pelo posto assistencial que desempenha

Pessoal estatutário sanitário não facultativo.

Categoria (montantes em euros)

Grupo

Nível

Salário

Compl. destino

Compl. específico

Productividade

PDR

Compl. grau

S-A2-01

Dtor./a Tco/a. Escola Enfermaría

A2

24

1.119,41

680,45

537,34

182,88

0,00

0,00

S-A2-02

Supervisor/a Área Funcional

A2

24

1.119,41

680,45

603,77

182,88

0,00

0,00

S-A2-03

Supervisor/a Unidade

A2

23

1.119,41

637,85

512,08

177,79

0,00

0,00

S-A2-10

Enfermeiro/a-Chefe/à.E.

A2

23

1.119,41

637,85

476,66

177,79

0,00

0,00

S-A2-12

Matrón/a Hospital

A2

23

1.119,41

637,85

306,32

172,72

0,00

0,00

S-A2-13

Secretário/a Estudos Escola Enfermaría

A2

23

1.119,41

637,85

476,66

182,88

0,00

0,00

S-A2-18

Enfermeiro/a Serviço Normal Urgências

A2

22

1.119,41

595,15

308,00

157,48

0,00

0,00

S-A2-19

Enfermeiro/a Serviços Centrais

A2

22

1.119,41

595,15

296,36

157,48

0,00

0,00

S-A2-20

Enfermeiro/a Unidade Hospital

A2

22

1.119,41

595,15

296,36

157,48

0,00

0,00

S-A2-205

Enfermeiro/à.P. A1 B1 E2 F1 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-206

Enfermeiro/à.P. A1 B1 E2 F1 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-208

Enfermeiro/à.P. A1 B1 E2 F2 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-21

Fisioterapeuta Área

A2

22

1.119,41

595,15

274,71

201,78

0,00

0,00

S-A2-210

Enfermeiro/à.P. A1 B1 E3 F1 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-212

Enfermeiro/à.P. A1 B1 E3 F2 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-22

Professor/a Escola Enfermaría

A2

22

1.119,41

595,15

296,36

177,79

0,00

0,00

S-A2-23

Terapeuta Ocupacional

A2

22

1.119,41

595,15

296,36

157,48

0,00

0,00

S-A2-235

Enfermeiro/à.P. A4 B2 E2 F1 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-237

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E1 F1 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-238

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E1 F1 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-239

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E1 F2 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-24

Enfermeiro/a Consulta Ii. A.A.

A2

22

1.119,41

595,15

209,71

157,48

0,00

0,00

S-A2-241

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E2 F1 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-242

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E2 F1 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-243

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E2 F2 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-244

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E2 F2 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-245

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E3 F1 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-246

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E3 F1 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-247

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E3 F2 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-248

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E3 F2 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-25

Enfermeiro/a Consulta Externa Hospital

A2

22

1.119,41

595,15

225,03

157,48

0,00

0,00

S-A2-253

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E2 F1 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-254

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E2 F1 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-255

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E2 F2 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-256

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E2 F2 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-257

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E3 F1 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-258

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E3 F1 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-259

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E3 F2 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-26

Matrón/a Área, Zona Básica 1

A2

23

1.119,41

637,85

295,16

122,04

0,00

0,00

S-A2-260

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E3 F2 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-27

Matrón/a Área, Zona Básica 2

A2

23

1.119,41

637,85

419,15

168,25

0,00

0,00

S-A2-273

Enfermeiro/à.P. A3 B1 E1 F1 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-277

Enfermeiro/à.P. A3 B1 E2 F1 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-28

Matrón/a Área, Zona Básica 3

A2

23

1.119,41

637,85

547,38

168,25

0,00

0,00

S-A2-285

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E1 F1 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-289

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E2 F1 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-29

Fisioterapeuta Hospital

A2

22

1.119,41

595,15

318,98

157,48

0,00

0,00

S-A2-290

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E2 F1 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-293

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E3 F1 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-294

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E3 F1 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-295

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E3 F2 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-296

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E3 F2 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-301

Enfermeiro/à.P. A3 B3 E2 F1 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-302

Enfermeiro/à.P. A3 B3 E2 F1 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-304

Enfermeiro/à.P. A3 B3 E2 F1 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-306

Enfermeiro/à.P. A3 B3 E3 F1 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-308

Enfermeiro/à.P. A3 B3 E3 F2 G2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-32

Fisioterapeuta Área 1

A2

22

1.119,41

595,15

295,16

181,29

0,00

0,00

S-A2-325

Enfermeiro/à.P. A4 B2 E2 F1 G1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-33

Enfermeiro/a Especialista em Saúde Mental

A2

23

1.119,41

637,85

306,32

172,72

0,00

0,00

S-A2-345

Fisioterapeuta A.P. A1 E1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

390,88

0,00

0,00

S-A2-346

Fisioterapeuta A.P. A1 E2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

390,88

0,00

0,00

S-A2-347

Fisioterapeuta A.P. A1 E3

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

390,88

0,00

0,00

S-A2-348

Fisioterapeuta A.P. A2 E1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

305,30

0,00

0,00

S-A2-349

Fisioterapeuta A.P. A2 E2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

305,30

0,00

0,00

S-A2-350

Fisioterapeuta A.P. A2 E3

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

305,30

0,00

0,00

S-A2-351

Fisioterapeuta A.P. A3 E1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

262,50

0,00

0,00

S-A2-352

Fisioterapeuta A.P. A3 E2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

262,50

0,00

0,00

S-A2-353

Fisioterapeuta A.P. A3 E3

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

262,50

0,00

0,00

S-A2-354

Fisioterapeuta A.P. A4 E1

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

219,71

0,00

0,00

S-A2-355

Fisioterapeuta A.P. A4 E2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

219,71

0,00

0,00

S-A2-356

Fisioterapeuta A.P. A4 E3

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

219,71

0,00

0,00

S-A2-357

Coordenador/a de Serviço

A2

23

1.119,41

637,85

182,07

50,83

0,00

0,00

S-A2-358

Coordenador/a de Área

A2

23

1.119,41

637,85

0,00

252,54

0,00

0,00

S-A2-361

Enfermeiro/a Urgências Extrahospitalarias E2

A2

22

1.119,41

595,15

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-37

Enfermeiro/a Especialista do Trabalho

A2

23

1.119,41

637,85

306,32

172,72

0,00

0,00

S-A2-38

Enfermeiro/a Especialista

A2

23

1.119,41

637,85

306,32

172,72

0,00

0,00

S-A2-381

Enfermeiro/a Especialista A.P.

A2

23

1.119,41

637,85

0,00

50,83

0,00

0,00

S-A2-50

Enfermeiro/a de Base Simples 061

A2

22

1.119,41

595,15

303,23

226,22

0,00

0,00

S-A2-51

Enfermeiro/a de Base Dupla 061

A2

22

1.119,41

595,15

508,52

226,22

0,00

0,00

S-A2-52

Enfermeiro/a de Unidade Ctg

A2

22

1.119,41

595,15

318,27

157,48

0,00

0,00

S-A2-53

Enfermeiro/a de Consulta Sanitária 061

A2

22

1.119,41

595,15

303,23

226,22

0,00

0,00

S-A2-95

Enfermeiro/a PAC

A2

22

1.119,41

595,15

308,01

50,83

0,00

0,00

S-A2-99

Logopeda

A2

22

1.119,41

595,15

296,36

157,48

0,00

0,00

S-C1-01

Técnico/a Superior Sanitário/a

C1

18

840,49

460,87

194,51

121,92

0,00

0,00

S-C1-02

Coordenador/a Técnico/a Superior Sanitário/a

C1

19

840,49

487,09

194,51

181,12

0,00

0,00

S-C2-01

Tco/a. em Cuidados Aux.de Enfermaría em Funções Tco.Especialista

C2

18

699,52

460,87

191,22

111,76

0,00

0,00

S-C2-02

Tco/a. em Cuidados Aux. de Enfermaría em II.AA.

C2

16

699,52

408,50

186,46

111,76

0,00

0,00

S-C2-03

Tco/a. em Cuidados Aux. de Enfermaría Unidade Hospital

C2

16

699,52

408,50

210,50

111,76

0,00

0,00

S-C2-04

Tco/a. em Cuidados Aux. de Enfermaría Serviços Centrais

C2

16

699,52

408,50

210,50

111,76

0,00

0,00

S-C2-05

Tco/a. Een Cuidados Aux. de Enfermaría Consulta Externa Hospital

C2

16

699,52

408,50

186,46

111,76

0,00

0,00

S-C2-06

Tco/a. em Cuidados Aux. de Enfermaría Funciones Saúde Mental

C2

16

699,52

408,50

210,50

111,76

0,00

0,00

S-C2-07

Coordenador/a Tco/a. em Cuidados Aux. de Enfermaría

C2

17

699,52

434,65

210,50

171,05

0,00

0,00

S-C2-08

Pessoal Técnico em Farmácia

C2

16

699,52

408,50

210,50

111,76

0,00

0,00

(**) A quantidade que resulte de minorar em 39,42 euros a produtividade que lhe corresponderia pelo posto assistencial que desempenha

Pessoal estatutário facultativo.

Categoria (montantes em euros)

Grupo

Nível

Salário

Compl. destino

Compl. específico

Productividade

PDR

Compl. grau

SF-A1-01

Coordenador/a Admissão

A1

28

1.294,60

971,68

1.112,70

1.431,41

99,97

0,00

SF-A1-02

Coordenador/a Urgências

A1

28

1.294,60

971,68

1.112,70

1.431,41

99,97

0,00

SF-A1-04

Chefe/a Serviço com D. E.

A1

28

1.294,60

971,68

1.112,70

1.431,41

99,97

0,00

SF-A1-05

Chefe/a Serviço sem D. E.(*)

A1

28

1.294,60

971,68

0,00

1.431,41

99,97

0,00

SF-A1-06

Chefe/a de Área

A1

28

1.294,60

971,68

1.112,70

1.431,41

99,97

0,00

SF-A1-10

Chefe/a Unidade Admissão

A1

26

1.294,60

815,04

1.011,54

1.125,02

98,11

0,00

SF-A1-11

Chefe/a Unidade Urgências

A1

26

1.294,60

815,04

1.011,54

1.125,02

98,11

0,00

SF-A1-12

Chefe/a Secção com D. E.

A1

26

1.294,60

815,04

1.011,54

1.125,02

98,11

0,00

SF-A1-13

Chefe/a Secção sem D. E.(*)

A1

26

1.294,60

815,04

0,00

1.125,02

98,11

0,00

SF-A1-14

Adjunto/a Especialista Área com D. E.

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

800,44

93,44

0,00

SF-A1-15

Adjunto/a Especialista Área sem D. E.(*)

A1

24

1.294,60

680,45

0,00

800,44

93,44

0,00

SF-A1-16

Médico/a Urgências Hospitalarias com D.E.

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

800,44

93,44

0,00

SF-A1-17

Médico/a de Urgências Hospitalarias sem D.E.(*)

A1

24

1.294,60

680,45

0,00

800,44

93,44

0,00

SF-A1-18

Médico/a Admissão E Documentação com D.E.

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

800,44

93,44

0,00

SF-A1-19

Médico/a Admissão E Documentação sem D.E.(*)

A1

24

1.294,60

680,45

0,00

800,44

93,44

0,00

SF-A1-201

Médico/a de Família A.P. C1 E1 F1 G1

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-202

Médico/a de Família A.P. C1 E1 F1 G2

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-203

Médico/a de Família A.P. C1 E1 F1 G3

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-204

Médico/a de Família A.P. C1 E1 F2 G1

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-207

Médico/a de Família A.P. C1 E2 F1 G1

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-208

Médico/a de Família A.P. C1 E2 F1 G2

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-210

Médico/a de Família A.P. C1 E2 F2 G1

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-213

Médico/a de Família A.P. C1 E3 F1 G1

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-214

Médico/a de Família A.P. C1 E3 F1 G2

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-216

Médico/a de Família A.P. C1 E3 F2 G1

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-219

Médico/a de Família A.P. C2 E1 F1 G1

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-220

Médico/a de Família A.P. C2 E1 F1 G2

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-222

Médico/a de Família A.P. C2 E1 F2 G1

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-225

Médico/a de Família A.P. C2 E2 F1 G1

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-226

Médico/a de Família A.P. C2 E2 F1 G2

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-227

Médico/a de Família A.P. C2 E2 F1 G3

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-228

Médico/a de Família A.P. C2 E2 F2 G1

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-230

Médico/a de Família A.P. C2 E2 F2 G3

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-231

Médico/a de Família A.P. C2 E3 F1 G1

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-232

Médico/a de Família A.P. C2 E3 F1 G2

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-233

Médico/a de Família A.P. C2 E3 F1 G3

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-234

Médico/a de Família A.P. C2 E3 F2 G1

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-235

Médico/a de Família A.P. C2 E3 F2 G2

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-236

Médico/a de Família A.P. C2 E3 F2 G3

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-237

Pediatra A.P. E1 F1

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-238

Pediatra A.P. E1 F2

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-239

Pediatra A.P. E2 F1

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-240

Pediatra A.P. E2 F2

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-241

Pediatra A.P. E3 F1

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-242

Pediatra A.P. E3 F2

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-243

Odontoestomatólogo/à.P.

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-250

Chefe/a de Serviço A.P.

A1

26

1.294,60

815,04

1.011,54

320,02

0,00

0,00

SF-A1-251

Chefe/a de Unidade A.P.

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-252

Coordenador/a de Área A.P.

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-262

Facultativo/a Especialista A.P.

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-30

Chefe/a de Base Simples 061

A1

26

1.294,60

815,04

1.785,39

320,02

0,00

0,00

SF-A1-31

Chefe/a de Base Dupla 061

A1

26

1.294,60

815,04

2.133,26

320,02

0,00

0,00

SF-A1-32

Médico/a Assistencial de Base Simples 061

A1

24

1.294,60

680,45

1.326,42

320,02

0,00

0,00

SF-A1-33

Médico/a Assistencial de Base Dupla 061

A1

24

1.294,60

680,45

1.674,30

320,02

0,00

0,00

SF-A1-34

Chefe/a de SÃ 061

A1

26

1.294,60

815,04

2.371,80

320,02

0,00

0,00

SF-A1-35

Médico/a Coordenador/a 061

A1

26

1.294,60

815,04

1.595,84

320,02

0,00

0,00

SF-A1-36

Médico/a General do CTG

A1

24

1.294,60

680,45

817,82

320,02

0,00

0,00

SF-A1-40

Médico/a de Hospitalização a Domicílio com D.E.

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

800,44

93,44

0,00

SF-A1-41

Médico/a de Hospitalização a Domicílio sem D.E.

A1

24

1.294,60

680,45

0,00

800,44

93,33

0,00

SF-A1-81

Técnico/a Saúde Pública

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

93,44

0,00

SF-A1-82

Médico/a Serviço Normal Urgências

A1

24

1.294,60

680,45

0,00

578,41

93,44

0,00

SF-A1-83

Médico/a Serviço Especial Urgências

A1

24

1.294,60

680,45

0,00

578,41

93,44

0,00

SF-A1-87

Facultativo/a Xerarquizado Medicina Geral com D.E.

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

800,44

93,44

0,00

SF-A1-89

Farmacêutico/a da.P.

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

93,44

0,00

SF-A1-95

Médico/a P.A.C. com D.E.

A1

24

1.294,60

680,45

910,41

320,02

0,00

0,00

SF-A1-96

Médico/a P.A.C. sem D.E.(*)

A1

24

1.294,60

680,45

0,00

320,02

0,00

0,00

(*) Abonar-se-ão os complementos previstos no artigo 23.5 parágrafo segundo da Lei 9/2023, do 28 dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024

ANEXO IX

PRD Turnos

Grupo/subgrupo Lei 7/2007

Turno rot. simples (euros/mês)

Turno rot. complexa (euros/mês)

A2

33,27

66,54

C1

26,12

52,24

C2

23,78

47,56

A.Prof.

19,62

39,24

ANEXO X

Código

Denominação

Turno

PRD (euros/mês)

S-A2-25

Enfermeiro/a consulta ext. Hospital

R. simples

33,27

S-A2-24

Enfermeiro/a consulta II.AA.

R. simples

33,27

Complemento retributivo pela realização de turnos de tarde ou desplazables em atenção primária.

Grupo/subgrupo Lei 7/2007

Turno de tarde ou desprazable (euros/mês)

A1

42,38

A2

33,27

C1

26,12

C2

23,78

A. Prof.

19,62

ANEXO XI

Modalidade

Factores

Médico/a geral

Pediatra (euros/mês)

Odontólogo/a (euros/mês)

Enfermeiro/a (euros/mês)

Fisioterapeuta (euros/mês)

Assistente/a social (euros/mês)

A

Ordinária

0,350878 euros/mês/aseg.

 

 

 

 

 

de 0 a 500 aseg.

 

 

 

85,57

 

 

de 501 a 1.500 aseg.

 

 

 

256,75

 

 

de 1.501 a 2.500 aseg.

 

 

 

342,33

 

 

Mais de 2.500 aseg.

 

 

 

427,91

 

 

Menos de 20.000 hab.

 

 

 

 

85,57

85,57

de 20.000 a 25.000 hab.

 

 

 

 

171,17

171,17

de 25.000 a 30.000 hab.

 

 

 

 

213,94

213,94

Mais de 30.000 hab.

 

 

 

 

256,75

256,75

B

Ordinária

0,350878 euros/mês/aseg.

 

 

 

 

 

de 0 a 500 aseg.

 

 

 

171,17

 

 

de 501 a 1.000 aseg.

 

 

 

213,94

 

 

Mais de 1.000 aseg.

 

 

 

256,75

 

 

C

 

0,128338 euros/mês/aseg.

 

 

 

 

 

D

 

(Dif. com 1.050x0,3508786 euros/mês/aseg.)

 

 

 

 

 

E

I

40 % da mod. A

179,34

 

40 % da mod. A

 

 

II

50 % da mod. A

334,91

 

50 % da mod. A

 

 

III

60 % da mod. A

422,05

 

60 % da mod. A

 

 

1 município

 

 

 

 

42,79

77,01

de 2 a 3 municípios

 

 

 

 

85,57

119,81

Mais de 3 municípios

 

 

 

 

171,17

205,39

F

 

256,75 euros/mês

256,75

 

128,36

 

 

G

 

385,12 euros/mês

 

 

192,56

 

 

H

Chefe de unidade

85,57 euros/mês

85,57

 

 

 

 

Chefe se servicio

256,75 euros/mês

256,75

256,75

 

 

 

Coord. de área

213,94 euros/mês

213,94

213,94

85,57

85,57

85,57

Coord. de serviço

 

 

 

128,37

128,37

 

I

 

256,75

101,37

 

 

 

J

 

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

 

(*) Em função do disposto no Decreto 156/2005, de 9 de junho, e do acordo sobre determinadas condições de trabalho e retributivas do pessoal das unidades e serviços de atenção primária, publicado pela Ordem de 4 de junho de 2008, pela que se publicam determinados acordos sobre a ordenação e previsão de postos de trabalho e retributivas no âmbito da atenção primária do Serviço Galego de Saúde, e na Ordem de 16 de setembro de 2022 pela que se publica o acordo pactuado na Mesa Sectorial de Negociação do Pessoal Estatutário, sobre medidas retributivas e de melhora no seio do Plano de ordenação de recursos humanos de atenção primária (DOG nº 182, de 23 de setembro).

ANEXO XII

Retribuições complementares de médicos/as de urgências hospitalarias

Trabalho por turnos

84,34

Nocturnidade

5,98

Festividade

15,23

Jornada complementar

30,40

Atenção urgente

184,43

ANEXO XIII

Retribuições adicionais dos médicos/as dos pontos
de atenção continuada (euros/hora)

Nocturnidade

5,98

Festividade

15,23

Jornada complementar

28,04

Jornada complementar entre 160 e 190 horas

30,40

ANEXO XIV

Retribuições adicionais do pessoal de enfermaría dos pontos de atenção continuada (euros/hora)

Nocturnidade

4,80

Nocturnidade de sábado e véspera de feriado

12,23

Festividade

12,23

Jornada complementar

18,35

Jornada complementar entre 160 e 190 horas

19,91

ANEXO XV

(Atenção continuada)

Guardas médicas serviços xerarquizados.

Modalidade prest. de serviço

Módulo horário

Valor módulo euros

Euros/hora

Presença física dias laborables

17 horas

476,00

28,00

Presença física dias laborables

24 horas

672,00

28,00

Localizada dias laborables

17 horas

238,00

14,00

Localizada dias laborables

24 horas

336,00

14,00

Presença física domingos e feriados

17 horas

510,00

30,00

Presença física domingos e feriados

24 horas

720,00

30,00

Localizada domingos e feriados

17 horas

255,00

15,00

Localizada domingos e feriados

24 horas

360,00

15,00

Presença física quinta guarda e sucessivas

17 horas

629,00

37,00

Presença física quinta guarda e sucessivas

24 horas

888,00

37,00

Enfermeiro/a equipas transpl. perfusión, hemodinámica e histologia.

Modalidade prestação de serviço

Módulo horário

Valor módulo euros/mês

Valor hora

Presença física

67 horas/mês

833,48

12,44

Localizada

134 horas/mês

833,48

6,22

Módulo horário de presença localizada.

Enfermeiro/a.

Serviço/unidade

Módulo horário localizada

Valor módulo euros/mês

Valor hora

Radiologia intervencionista

134 horas/mês

833,48

6,22

Diálise

134 horas/mês

833,48

6,22

Cirurgia cardíaca

134 horas/mês

833,48

6,22

Endoscopias dixestivas

134 horas/mês

833,48

6,22

Técnico/a cuidados auxiliares de enfermaría.

Serviço/unidade

Módulo horário localizada

Valor módulo euros/mês

Valor hora

Radiologia intervencionista

134 horas/mês

561,46

4,19

Diálise

134 horas/mês

561,46

4,19

Cirurgia cardíaca

134 horas/mês

561,46

4,19

Endoscopias dixestivas

134 horas/mês

561,46

4,19

Hemodinámica

134 horas/mês

561,46

4,19

Técnico/a superior sanitário/a.

Especialidade/Serviço/unidade

Módulo horário localizada

Valor módulo (euros/mês)

Valor hora

Anatomía patolóxica para autópsias

134 horas/mês

628,46

4,69

Imagem para o diagnóstico em resonancia magnética

134 horas/mês

628,46

4,69

Atenção continuada urgências extrahospitalarias.

Modalidade prestação de serviço

Valor módulo (euros/hora)

Presença física facultativo dias laborables

28,00

Localizada dias laborables

14,00

Presença física facultativo domingos e feriados

30,00

Localizada facultativo domingos e feriados

15,00

Presença física pessoal facultativo>550 horas

30,40

Presença física enfermeiro/a dias laborables

22,27

Localizada enfermeiro/a dias laborables

11,14

Presença física enfermeiro/a domingos e feriados

23,86

Localizada enfermeiro/a domingos e feriados

11,93

Atenção continuada residentes em formação.

Pessoal residente licenciado.

Modalidade prestação de serviço

Presença física dias laborables

Módulo horário

Montante (euros) 

Primeiro ano

Hora guarda

15,42

17 horas

262,14

24 horas

370,08

Segundo ano

Hora guarda

17,66

17 horas

300,22

24 horas

423,84

Terceiro ano

Hora guarda

19,89

17 horas

338,13

24 horas

477,36

Quarto e quinto ano

Hora guarda

22,01

17 horas

374,17

24 horas

528,24

Modalidade prestação de serviço

Presença física dias laborables

Módulo horário

Montante (euros) 

Primeiro ano

Hora guarda

16,52

17 horas

280,84

24 horas

396,48

Segundo ano

Hora guarda

18,93

17 horas

321,81

24 horas

454,32

Terceiro ano

Hora guarda

21,31

17 horas

362,27

24 horas

511,44

Quarto e quinto ano

Hora guarda

23,58

17 horas

400,86

24 horas

565,92

Pessoal residente diplomado.

Modalidade prestação de serviço

Módulo horário

Montante (euros)

Presença dias laborables

Enfermeira/o em formação 1º ano

Hora guarda

12,57

17 horas

213,69

24 horas

301,68

Enfermeira/o em formação 2º ano

Hora guarda

13,89

17 horas

236,13

24 horas

333,36

Modalidade prestação de serviço

Módulo horário

Montante (euros)

Presença domingos e feriados

Enfermeira/o em formação 1º ano

Hora guarda

13,47

17 horas

228,99

24 horas

323,28

Enfermeira/o em formação 2º ano

Hora guarda

14,88

17 horas

252,96

24 horas

357,12

Atenção continuada pessoal não facultativo.

Modalidade prestação de serviço

Grupo/Subgrupo RDL 5/2015

Valor módulo (euros)

Euros/hora

A: serv. noite (10 horas)

A2

48,00

4,80

A: serv. noite (10 horas)

C1

39,10

3,91

A: serv. noite (10 horas)

C2 e A. prof.

34,40

3,44

B: serv. domingos e feriados( 7 horas)

A2

85,61

12,23

B: serv. Domingos e feriados ( 7 horas)

C1

67,06

9,58

B: serv. domingos e feriados ( 7 horas)

C2 e A. prof.

61,04

8,72

C: serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas)

A2

85,61

8,56

C: serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas)

C1

67,06

6,71

C: serv. noite de sábados e véspera de feriados (10 horas)

C2 e A. prof.

61,04

6,10

D: serv. noite de sexta-feira (10 horas)

A2

85,61

8,56

D: serv. noite de sexta-feira (10 horas)

C1

67,06

6,71

D: serv. noite de sexta-feira (10 horas)

C2 e A. prof.

61,04

6,10

Módulos atenção continuada facultativo exentos de guardas de atenção especializada.

Modalidade prestação de serviço

Módulo horário

Valor módulo

(euros)

Presença física

4 horas

336,00

ANEXO XVI

Pessoal directivo

Categoria (montantes em euros)

Grupo

Nível

Compl. específico

Produtividade

PRD

D-A1-56

Director/a Assistencial do 061

A1

28

2.786,88

0,00

0,00

D-A1-57

Director/a Gestão e Ss.Gg. 061

A1

27

2.322,29

0,00

0,00

D-A1-58

Director/a Coordinação 061

A1

28

2.785,51

0,00

0,00

D-A1-59

Director/a do 061

A1

29

2.980,62

0,00

0,00

D-A1-63

Gerente/a da Agência

A1

29

2.407,61

0,00

0,00

D-A1-64

Director/a de Área

A1

27

1.988,82

0,00

0,00

D-A1-65

Director/a da Agência

A1

29

2.407,61

0,00

0,00

DA-A1-01

Gerente Gestão Integrada

A1

29

2.435,52

0,00

0,00

DA-A1-02

Gerente Executivo/a

A1

27

1.908,74

0,00

0,00

DA-A1-03

Gerente/a da Área Sanitária

A1

29

2.435,52

0,00

0,00

DA-A1-04

Director/a do Distrito Sanitário

A1

27

1.908,74

0,00

0,00

DA-A1-05

Director/a Assistencial

A1

28

2.262,78

0,00

0,00

DA-A1-06

Director/a de Atenção Primária

A1

28

2.163,02

0,00

0,00

DA-A1-07

Director/a de Atenção Hospitalaria

A1

28

2.163,02

0,00

0,00

DA-A1-10

Director/a Processos Assistenciais

A1

28

2.262,78

0,00

0,00

DA-A1-11

Director/a Recursos Económicos

A1

27

2.262,78

0,00

0,00

DA-A1-12

Director/a Recursos Humanos

A1

27

2.262,78

0,00

0,00

DA-A1-14

Director/a Processos Sem Receita e Urgências

A1

28

2.163,02

0,00

0,00

DA-A1-15

Director/a Processos com Receita

A1

28

2.163,02

0,00

0,00

DA-A1-16

Director/a Processos de Suporte

A1

28

2.163,02

0,00

0,00

DA-A1-26

Subdirector/a Sistemas de Informação

A1

26

1.908,74

0,00

0,00

DA-A1-27

Subdirector/a Qualidade, Atenção ao Paciente e Admissão

A1

27

1.908,74

0,00

0,00

DA-A1-29

Subdirector/a Proc.Assistenciais Área Médica

A1

27

1.908,74

0,00

0,00

DA-A1-30

Subdirector/a Área RR.EE.

A1

26

1.908,74

0,00

0,00

DA-A1-31

SUBDIRECTOR/A ÁREA RR.HH.

A1

26

1.908,74

0,00

0,00

DA-A1-32

Subdirector/a Médico/a A1

A1

27

1.188,37

0,00

0,00

DA-A1-34

Subdirector/a Gestão

A1

26

1.162,90

0,00

0,00

DA-A1-40

Subdirector /a de Humanização, Qualidade e Atenção À Cidadania

A1

27

1.908,74

0,00

0,00

DA-A1-41

Subdir. Médica de Processos Sem Receita e Atenc. à Cronicidade

A1

27

1.908,74

0,00

0,00

DA-A1-42

Subdirecção Programação Cirúrxica

A1

27

1.908,74

0,00

0,00

DA-A1-43

Subdir. Hospitalização e Urgências

A1

27

1.908,74

0,00

0,00

DA-A1-44

Subdir. de Qualidade Assistencial

A1

27

1.908,74

0,00

0,00

DA-A1-45

Subdirecção de Prestação Farmacêutica

A1

27

1.908,74

0,00

0,00

DA-A1-46

Subdirector/a de Sistemas e Tecnologias da Informação

A1

26

1.908,74

0,00

0,00

DA-A1-48

Subdirector/a de Humanização e Atenção À Cidadania

A1

27

1.908,74

0,00

0,00

DA-A1-49

Subdirecção Assistencial Área Médica

A1

27

1.908,74

0,00

0,00

DA-A2-13

Director/a Processos de Enfermaría

A2

26

1.807,54

0,00

0,00

DA-A2-26

Subdirector/a de Humanização Qualidade e Atenção À Cidadania

A2

26

1.908,74

0,00

0,00

DA-A2-28

Subdirector/a Processos Assistenciais Área de Enfermaría

A2

25

1.453,54

0,00

0,00

DA-A2-33

Subdirector/a Enfermaría

A2

25

754,90

0,00

0,00

DA-A2-35

Subdirector/a Sistemas de Informação

A2

26

1.908,74

0,00

0,00

DA-A2-36

Subdirector/a Área RR.EE.

A2

26

1.908,74

0,00

0,00

DA-A2-37

Subdirector/a Área RR.HH.

A2

26

1.908,74

0,00

0,00

DA-A2-38

Subdirector/a de Gestão

A2

26

1.162,90

0,00

0,00

DA-A2-39

Subdirector/a Qualidade, Atenção ao Paciente e Admissão

A2

26

1.807,54

0,00

0,00

DA-A2-47

Subdirector/a de Sistemas e Tecnologias da Informação

A2

26

1.908,74

0,00

0,00

DA-A2-50

Director/a de Enfermaría

A2

26

1.807,54

0,00

0,00

DA-A2-51

Subdirector/a de Enfermaría

A2

25

1.453,54

0,00

0,00

Pessoal estatutário de gestão e de serviços.

Categoria (montantes em euros)

Grupo

Nível

Compl. específico

Produtividade

PRD

N-A1-01

Chefe/a Serviço-Subgrupo A1

A1

26

822,13

203,22

0,00

N-A1-02

Chefe/a Secção-Subgrupo A1

A1

24

676,46

182,88

0,00

N-A1-03

Pessoal Técnico Superior

A1

23

514,68

172,72

0,00

N-A1-04

Engenheiro/a Superior

A1

23

551,11

172,72

0,00

N-A1-05

Grupo Técnico Função Admtva.

A1

23

514,68

172,72

0,00

N-A1-06

Psicólogo/a

A1

23

514,68

172,72

0,00

N-A1-07

Bibliotecário/a

A1

23

514,68

172,72

0,00

N-A1-08

Tco/a. Superior de Sistemas e Tecnologias da Informação

A1

23

514,68

172,72

0,00

N-A1-09

Pessoal Técnico Superior em Prevenção de Riscos Laborais

A1

23

514,68

172,72

0,00

N-A2-01

Chefe/a Serviço-Subgrupo A2

A2

26

822,13

248,41

0,00

N-A2-02

Chefe/a Secção-Subgrupo A2

A2

24

676,46

228,09

0,00

N-A2-07

Trabalhador/a Social Hospital

A2

21

275,90

137,17

0,00

N-A2-08

Engenheiro/a Técnico/a

A2

21

275,90

137,17

0,00

N-A2-09

Grupo Gestão Função Admtiva.

A2

21

275,90

137,17

0,00

N-A2-10

Engenheiro/a Técnico-Chefe/a Grupo

A2

21

518,67

147,93

0,00

N-A2-11

Mestre/a Industrial-Chefe/a Equipa

A2

21

457,94

147,93

0,00

N-A2-12

Professor/a Educação Primária

A2

21

275,90

137,17

0,00

N-A2-14

Pessoal Técnico de Grau Médio

A2

21

275,90

137,17

0,00

N-A2-15

Tco/a. Gestão de Sistemas e Tecnologias da Informação

A2

21

275,90

137,17

0,00

N-A2-16

Tco/a.de Grau Médio em Prevenção de Riscos Laborais

A2

21

275,90

137,17

0,00

N-A2-201

Trabalhador/a Social A.P. A1 E1

A2

21

0,00

327,47

0,00

N-A2-202

Trabalhador/a Social A.P. A1 E2

A2

21

0,00

327,47

0,00

N-A2-203

Trabalhador/a Social A.P. A1 E3

A2

21

0,00

327,47

0,00

N-A2-204

Trabalhador/a Social A.P. A2 E1

A2

21

0,00

241,90

0,00

N-A2-205

Trabalhador/a Social A.P. A2 E2

A2

21

0,00

241,90

0,00

N-A2-206

Trabalhador/a Social A.P. A2 E3

A2

21

0,00

241,90

0,00

N-A2-207

Trabalhador/a Social A.P. A3 E1

A2

21

0,00

199,10

0,00

N-A2-208

Trabalhador/a Social A.P. A3 E2

A2

21

0,00

199,10

0,00

N-A2-209

Trabalhador/a Social A.P. A3 E3

A2

21

0,00

199,10

0,00

N-A2-210

Trabalhador/a Social A.P. A4 E1

A2

21

0,00

156,30

0,00

N-A2-211

Trabalhador/a Social A.P. A4 E2

A2

21

0,00

156,30

0,00

N-A2-212

Trabalhador/a Social A.P. A4 E3

A2

21

0,00

156,30

0,00

N-A2-213

Coordenador/a de Área A.P.

A2

22

0,00

144,32

0,00

N-AP-01

Auxiliar Autópsias (Celador/a)

AP

14

416,45

110,01

0,00

N-AP-02

Celador/a Aux. Animalario

AP

14

330,94

110,01

0,00

N-AP-03

Celador/a At. Directa ao Enfermo

AP

14

270,58

110,01

0,00

N-AP-04

Celador/a Quirófano

AP

14

286,53

110,01

0,00

N-AP-05

Encarregado/a de Turno de Celadores/as

AP

15

326,17

101,20

0,00

N-AP-06

Celador/a Enc. Lavandaría

AP

13

339,01

157,18

0,00

N-AP-07

Celador/a Sem At. Directa À Enfermo

AP

13

244,06

110,01

0,00

N-AP-08

Foguero/a

AP

13

244,06

110,01

0,00

N-AP-09

Lavandeiro/a

AP

13

244,06

110,01

0,00

N-AP-10

Limpador/a

AP

13

244,06

110,01

0,00

N-AP-11

Peão/Peoa

AP

13

244,06

110,01

0,00

N-AP-12

Pinche

AP

13

244,06

110,01

0,00

N-AP-13

Pasador/a de Ferro

AP

13

244,06

110,01

0,00

N-C1-01

Chefe/a Secção-Subgrupo C1

C1

24

596,35

228,09

0,00

N-C1-02

Chefe/a Grupo-Subgrupo C1

C1

20

402,16

152,42

0,00

N-C1-04

Controlador/a Subministrações

C1

19

347,33

121,92

0,00

N-C1-05

Grupo Administrativo Função Admtiva.

C1

18

185,52

121,92

0,00

N-C1-06

Chefe/a Equipa-Subgrupo C1

C1

18

375,20

152,42

0,00

N-C1-07

Cociñeiro/a

C1

18

185,52

182,88

0,00

N-C1-09

Técnico/a Ortopédico/a

C1

18

273,52

121,92

0,00

N-C1-10

Chefe/a Oficina

C1

18

367,58

152,42

0,00

N-C1-11

Pessoal Técnico Não Intitulado

C1

18

185,52

121,92

0,00

N-C1-12

Tco/a. Especialista em Sistemas e Tecnologias da Informação

C1

18

185,52

121,92

0,00

N-C1-13

Chefe/a de Cocinha

C1

24

596,35

228,09

0,00

N-C1-14

Promotor/a de doação

C1

20

386,25

152,42

0,00

N-C2-01

Chefe/a Grupo-Subgrupo C2

C2

20

377,48

152,42

0,00

N-C2-02

Chefe/a Pessoal Subalterno Hospital

C2

19

345,41

182,88

0,00

N-C2-03

Governante/a

C2

19

302,76

111,76

0,00

N-C2-04

Chefe/a Equipa-Subgrupo C2

C2

18

350,47

152,42

0,00

N-C2-05

Chefe/a Equipa Hosp. e Serviço Urgências

C2

18

350,47

152,42

0,00

N-C2-06

Chefe/a Pessoal Subalterno II.AA.

C2

17

308,72

182,88

0,00

N-C2-07

Pedreiro

C2

16

186,46

111,76

0,00

N-C2-08

Grupo Auxiliar da Função Admtva.

C2

16

186,46

111,76

0,00

N-C2-09

Grupo Auxiliar da Função Admtva. Equipa Mecanizado

C2

16

224,93

111,76

0,00

N-C2-10

Aux. Ortopédico/a

C2

16

186,46

111,76

0,00

N-C2-11

Calefactor/a

C2

16

186,46

111,76

0,00

N-C2-12

Calefactor/a Forno Crematorio

C2

16

256,48

111,76

0,00

N-C2-13

Carpinteiro/a

C2

16

186,46

111,76

0,00

N-C2-14

Motorista/a Veículos Especiais

C2

16

251,46

111,76

0,00

N-C2-15

Motorista/a

C2

16

186,46

111,76

0,00

N-C2-16

Motorista/a Instalações

C2

16

294,51

111,76

0,00

N-C2-17

Motorista/a Enc. Parque Móvel

C2

16

277,34

111,76

0,00

N-C2-18

Costureiro/a

C2

16

186,46

111,76

0,00

N-C2-19

Electricista

C2

16

186,46

111,76

0,00

N-C2-20

Fontaneiro/a

C2

16

186,46

111,76

0,00

N-C2-21

Fotógrafo/a

C2

16

186,46

111,76

0,00

N-C2-22

Monitor/a

C2

16

210,50

111,76

0,00

N-C2-24

Cabeleireiro/a

C2

16

186,46

111,76

0,00

N-C2-25

Pintor/a

C2

16

186,46

111,76

0,00

N-C2-27

Telefonista

C2

16

186,46

111,76

0,00

N-C2-28

Jardineiro/a

C2

16

186,46

111,76

0,00

N-C2-29

Mecânico/a

C2

16

186,46

111,76

0,00

N-C2-30

Encarregado/a Equipa Pessoal Ofício

C2

18

286,91

152,42

0,00

N-C2-31

Azafato/a

C2

16

186,46

111,76

0,00

N-C2-35

Pessoal Serviços Gerais

C2

16

224,93

111,76

0,00

N-C2-36

Motorista/a Veículos Esp. Transp. Enf.

C2

16

330,22

111,76

0,00

(*) Nos meses de junho e dezembro, a mesma quantidade que perceba no supracitado mês de produtividade

Pessoal estatutário sanitário não facultativo.

Categoria (montantes em euros)

Grupo

Nível

Compl. específico

Produtividade

PRD

S-A2-01

Dtor/a Tco/a Escola Enfermaría

A2

24

537,34

182,88

0,00

S-A2-02

Supervisor/a Área Funcional

A2

24

603,77

182,88

0,00

S-A2-03

Supervisor/a Unidade

A2

23

512,08

177,79

0,00

S-A2-10

Enfermeiro/a-Chefe/à.E.

A2

23

476,66

177,79

0,00

S-A2-12

Matrón/a Hospital

A2

23

306,32

172,72

0,00

S-A2-13

Secretário/a Estudos Escola Enfermaría

A2

23

476,66

182,88

0,00

S-A2-18

Enfermeiro/a Serviço Normal Urgências

A2

22

308,00

157,48

0,00

S-A2-19

Enfermeiro/a Serviços Centrais

A2

22

296,36

157,48

0,00

S-A2-20

Enfermeiro/a Unidade Hospital

A2

22

296,36

157,48

0,00

S-A2-205

Enfermeiro/à.P. A1 B1 E2 F1 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-206

Enfermeiro/à.P. A1 B1 E2 F1 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-208

Enfermeiro/à.P. A1 B1 E2 F2 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-21

Fisioterapeuta Área

A2

22

274,71

201,78

0,00

S-A2-210

Enfermeiro/à.P. A1 B1 E3 F1 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-212

Enfermeiro/à.P. A1 B1 E3 F2 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-22

Professor/a Escola Enfermaría

A2

22

296,36

177,79

0,00

S-A2-23

Terapeuta Ocupacional

A2

22

296,36

157,48

0,00

S-A2-235

Enfermeiro/à.P. A4 B2 E2 F1 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-237

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E1 F1 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-238

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E1 F1 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-239

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E1 F2 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-24

Enfermeiro/a Consulta II. A.A.

A2

22

209,71

157,48

0,00

S-A2-241

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E2 F1 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-242

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E2 F1 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-243

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E2 F2 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-244

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E2 F2 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-245

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E3 F1 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-246

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E3 F1 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-247

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E3 F2 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-248

Enfermeiro/à.P. A2 B1 E3 F2 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-25

Enfermeiro/a Consulta Externa Hospital

A2

22

225,03

157,48

0,00

S-A2-253

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E2 F1 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-254

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E2 F1 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-255

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E2 F2 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-256

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E2 F2 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-257

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E3 F1 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-258

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E3 F1 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-259

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E3 F2 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-26

Matrón/a Área, Zona Básica 1

A2

23

295,16

122,04

0,00

S-A2-260

Enfermeiro/à.P. A2 B2 E3 F2 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-27

Matrón/a Área, Zona Básica 2

A2

23

419,15

168,25

0,00

S-A2-273

Enfermeiro/à.P. A3 B1 E1 F1 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-277

Enfermeiro/à.P. A3 B1 E2 F1 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-28

Matrón/a Área, Zona Básica 3

A2

23

547,38

168,25

0,00

S-A2-285

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E1 F1 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-289

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E2 F1 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-29

Fisioterapeuta Hospital

A2

22

318,98

157,48

0,00

S-A2-290

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E2 F1 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-293

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E3 F1 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-294

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E3 F1 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-295

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E3 F2 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-296

Enfermeiro/à.P. A3 B2 E3 F2 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-301

Enfermeiro/à.P. A3 B3 E2 F1 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-302

Enfermeiro/à.P. A3 B3 E2 F1 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-304

Enfermeiro/à.P. A3 B3 E2 F1 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-306

Enfermeiro/à.P. A3 B3 E3 F1 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-308

Enfermeiro/à.P. A3 B3 E3 F2 G2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-32

Fisioterapeuta Área 1

A2

22

295,16

181,29

0,00

S-A2-325

Enfermeiro/à.P. A4 B2 E2 F1 G1

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-33

Enfermeiro/a Especialista em Saúde Mental

A2

23

306,32

172,72

0,00

S-A2-345

Fisioterapeuta A.P. A1 E1

A2

22

0,00

390,88

0,00

S-A2-346

Fisioterapeuta A.P. A1 E2

A2

22

0,00

390,88

0,00

S-A2-347

Fisioterapeuta A.P. A1 E3

A2

22

0,00

390,88

0,00

S-A2-348

Fisioterapeuta A.P. A2 E1

A2

22

0,00

305,30

0,00

S-A2-349

Fisioterapeuta A.P. A2 E2

A2

22

0,00

305,30

0,00

S-A2-350

Fisioterapeuta A.P. A2 E3

A2

22

0,00

305,30

0,00

S-A2-351

Fisioterapeuta A.P. A3 E1

A2

22

0,00

262,50

0,00

S-A2-352

Fisioterapeuta A.P. A3 E2

A2

22

0,00

262,50

0,00

S-A2-353

Fisioterapeuta A.P. A3 E3

A2

22

0,00

262,50

0,00

S-A2-354

Fisioterapeuta A.P. A4 E1

A2

22

0,00

219,71

0,00

S-A2-355

Fisioterapeuta A.P. A4 E2

A2

22

0,00

219,71

0,00

S-A2-356

Fisioterapeuta A.P. A4 E3

A2

22

0,00

219,71

0,00

S-A2-357

Coordenador/a de Serviço

A2

23

182,07

50,83

0,00

S-A2-358

Coordenador/a de Área

A2

23

0,00

252,54

0,00

S-A2-361

Enfermeiro/a Urgências Extrahospitalarias E2

A2

22

0,00

50,83

0,00

S-A2-37

Enfermeiro/a Especialista do Trabalho

A2

23

306,32

172,72

0,00

S-A2-38

Enfermeiro/a Especialista

A2

23

306,32

172,72

0,00

S-A2-381

Enfermeiro/a Especialista A.P.

A2

23

0,00

50,83

0,00

S-A2-50

Enfermeiro/a de Base Simples 061

A2

22

303,23

226,22

0,00

S-A2-51

Enfermeiro/a de Base dupla 061

A2

22

508,52

226,22

0,00

S-A2-52

Enfermeiro/a de Unidade Ctg

A2

22

318,27

157,48

0,00

S-A2-53

Enfermeiro/a de Consulta Sanitária 061

A2

22

303,23

226,22

0,00

S-A2-95

Enfermeiro/a Pac

A2

22

308,01

50,83

0,00

S-A2-99

Logopeda

A2

22

296,36

157,48

0,00

S-C1-01

Técnico/a Superior Sanitário/a

C1

18

194,51

121,92

0,00

S-C1-02

Coordenador/a Técnico/a Superior Sanitário/a

C1

19

194,51

181,12

0,00

S-C2-01

Tco/a. em Cuidados Aux.de Enfermaría em Funções Tco.Especialista

C2

18

191,22

111,76

0,00

S-C2-02

Tco/a. em Cuidados Aux. de Enfermaría em Ii.Aa.

C2

16

186,46

111,76

0,00

S-C2-03

Tco/a. em Cuidados Aux. de Enfermaría Unidade Hospital

C2

16

210,50

111,76

0,00

S-C2-04

Tco/a. em Cuidados Aux. de Enfermaría Serviços Centrais

C2

16

210,50

111,76

0,00

S-C2-05

Tco/a. em Cuidados Aux. de Enfermaría Consulta Externa Hospital

C2

16

186,46

111,76

0,00

S-C2-06

Tco/a. em Cuidados Aux. de Enfermaría Funciones Saúde Mental

C2

16

210,50

111,76

0,00

S-C2-07

Coordenador/a Tco/a. em Cuidados Aux. de Enfermaría

C2

17

210,50

171,05

0,00

S-C2-08

Pessoal Técnico em Farmácia

C2

16

210,50

111,76

0,00

(**) Nos meses de junho e dezembro, a mesma quantidade que perceba no supracitado mês de produtividade

Pessoal estatutário facultativo.

Categoria (montantes em euros)

Grupo

Nível

Compl. específico

Produtividade

PRD

SF-A1-01

Coordenador/a Admissão

A1

28

1.112,70

1.431,41

99,97

SF-A1-02

Coordenador/a Urgências

A1

28

1.112,70

1.431,41

99,97

SF-A1-04

Chefe/a Serviço com D. e.

A1

28

1.112,70

1.431,41

99,97

SF-A1-05

Chefe/a Serviço Sem D. e.(*)

A1

28

0,00

1.431,41

99,97

SF-A1-06

Chefe/a de Área

A1

28

1.112,70

1.431,41

99,97

SF-A1-10

Chefe/a Unidade Admissão

A1

26

1.011,54

1.125,02

98,11

SF-A1-11

Chefe/a Unidade Urgências

A1

26

1.011,54

1.125,02

98,11

SF-A1-12

Chefe/a Secção com D. e.

A1

26

1.011,54

1.125,02

98,11

SF-A1-13

Chefe/a Secção Sem D. e.(*)

A1

26

0,00

1.125,02

98,11

SF-A1-14

Adjunto/a Especialista Área com D. e.

A1

24

910,41

800,44

93,44

SF-A1-15

Adjunto/a Especialista Área Sem D. e.(*)

A1

24

0,00

800,44

93,44

SF-A1-16

Médico/a Urgências Hospitalarias com D.e.

A1

24

910,41

800,44

93,44

SF-A1-17

Médico/a de Urgências Hospitalarias Sem D.e.(*)

A1

24

0,00

800,44

93,44

SF-A1-18

Médico/a Admissão e Documentação com D.e.

A1

24

910,41

800,44

93,44

SF-A1-19

Médico/a Admissão e Documentação Sem D.e.(*)

A1

24

0,00

800,44

93,44

SF-A1-201

Médico/a de Família A.P. C1 E1 F1 G1

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-202

Médico/a de Família A.P. C1 E1 F1 G2

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-203

Médico/a de Família A.P. C1 E1 F1 G3

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-204

Médico/a de Família A.P. C1 E1 F2 G1

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-207

Médico/a de Família A.P. C1 E2 F1 G1

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-208

Médico/a de Família A.P. C1 E2 F1 G2

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-210

Médico/a de Família A.P. C1 E2 F2 G1

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-213

Médico/a de Família A.P. C1 E3 F1 G1

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-214

Médico/a de Família A.P. C1 E3 F1 G2

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-216

Médico/a de Família A.P. C1 E3 F2 G1

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-219

Médico/a de Família A.P. C2 E1 F1 G1

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-220

Médico/a de Família A.P. C2 E1 F1 G2

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-222

Médico/a de Família A.P. C2 E1 F2 G1

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-225

Médico/a de Família A.P. C2 E2 F1 G1

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-226

Médico/a de Família A.P. C2 E2 F1 G2

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-227

Médico/a de Família A.P. C2 E2 F1 G3

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-228

Médico/a de Família A.P. C2 E2 F2 G1

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-230

Médico/a de Família A.P. C2 E2 F2 G3

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-231

Médico/a de Família A.P. C2 E3 F1 G1

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-232

Médico/a de Família A.P. C2 E3 F1 G2

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-233

Médico/a de Família A.P. C2 E3 F1 G3

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-234

Médico/a de Família A.P. C2 E3 F2 G1

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-235

Médico/a de Família A.P. C2 E3 F2 G2

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-236

Médico/a de Família A.P. C2 E3 F2 G3

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-237

Pediatra A.P. E1 F1

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-238

Pediatra A.P. E1 F2

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-239

Pediatra A.P. E2 F1

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-240

Pediatra A.P. E2 F2

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-241

Pediatra A.P. E3 F1

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-242

Pediatra A.P. E3 F2

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-243

Odontoestomatólogo/à.P.

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-250

Chefe/a de Serviço A.P.

A1

26

1.011,54

320,02

0,00

SF-A1-251

Chefe/a de Unidade A.P.

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-252

Coordenador/a de Área A.P.

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-262

Facultativo/a Especialista A.P.

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-30

Chefe/a de Base Simples 061

A1

26

1.785,39

320,02

0,00

SF-A1-31

Chefe/a de Base Dupla 061

A1

26

2.133,26

320,02

0,00

SF-A1-32

Médico/a Assistencial de Base Simples 061

A1

24

1.326,42

320,02

0,00

SF-A1-33

Médico/a Assistencial de Base Dupla 061

A1

24

1.674,30

320,02

0,00

SF-A1-34

Chefe/a de Sã 061

A1

26

2.371,80

320,02

0,00

SF-A1-35

Médico/a Coordenador/a 061

A1

26

1.595,84

320,02

0,00

SF-A1-36

Médico/a General do Ctg

A1

24

817,82

320,02

0,00

SF-A1-40

Médico/a de Hospitalização a Domicílio com D.e.

A1

24

910,41

800,44

93,44

SF-A1-41

Médico/a de Hospitalização a Domicílio Sem D.e.(*)

A1

24

0,00

800,44

93,33

SF-A1-81

Técnico/a Saúde Pública

A1

24

910,41

320,02

93,44

SF-A1-82

Médico/a Serviço Normal Urgências

A1

24

0,00

578,41

93,44

SF-A1-83

Médico/a Serviço Especial Urgências

A1

24

0,00

578,41

93,44

SF-A1-87

Facultativo/a Xerarquizado Medicina Geral com D.e.

A1

24

910,41

800,44

93,44

SF-A1-89

Farmacêutico/a da.P.

A1

24

910,41

320,02

93,44

SF-A1-95

Médico/a P.A.C. com D.e.

A1

24

910,41

320,02

0,00

SF-A1-96

Médico/a P.A.C. Sem D.e.(*)

A1

24

0,00

320,02

0,00

(*) Abonar-se-ão os complementos previstos no artigo 23.5, parágrafo segundo da Lei 9/2023, do 28 dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024

ANEXO XVII

Retribuições adicionais ao pessoal médico, de enfermaría e residente em formação no turno de manhã do sábado

Modalidade prestação de serviço

Presença ordinária sábado manhã

Módulo horário

Valor módulo (euros) 

Facultativo especialista

7 horas

196,00

Pessoal médico de atenção primária

7 horas

196,00

Pessoal residente em formação:

 

 

Pessoal licenciado 1º ano

7 horas

107,94

Pessoal licenciado 2º ano

7 horas

123,62

Pessoal licenciado 3º ano

7 horas

139,23

Pessoal licenciado 4º e 5º ano

7 horas

154,07

Pessoal diplomado 1º ano

7 horas

87,99

Pessoal diplomado 2º ano

7 horas

97,23

Pessoal de enfermaría de atenção primária

7 horas

155,96

(*) Ou o montante proporcional segundo o número de horas trabalhadas em cada módulo

ANEXO XVIII

Retribuições adicionais dos médicos assistenciais e coordenador da Fundação Pública de Urgências Sanitárias da Galiza 061 (montantes em euros/hora)

Nocturnidade

5,98

Festividade

15,23

Jornada complementar

31,98

Retribuições adicionais do pessoal de enfermaría da Fundação Pública de Urgências Sanitárias da Galiza 061 (montantes em euros/hora).

Nocturnidade

4,80

Festividade

12,23

Noite de sábado e véspera de feriados

8,56

Noite de sexta-feira

8,56

ANEXO XIX

Funcionários/as dos corpos ao serviço da Administração de justiça

1. Salário.

Salário

Corpo ou escala

Quantia mensal (em euros)

Médicos/as forenses

1.498,63

Gestão processual e administrativa

1.294,08

Tramitação processual e administrativa

1.063,64

Auxílio judicial

964,76

2. Antigüidade.

a) Os trienios do corpo de médicos/as forenses devindicados com anterioridade ao 1 de janeiro de 1995 ficam estabelecidos na quantia mensal de 62,49 €.

b) Os trienios perfeccionados nos corpos ao serviço da Administração de justiça declarados a extinguir pela Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, pela que se modifica a Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, têm estabelecida a quantia mensal que se indica a seguir:

Trienios

Corpo ou escala

Quantia mensal (euros)

Oficiais/as

51,83

Auxiliares

39,95

Agentes judiciais

34,52

Secretários/as julgados de paz municípios mais de 7.000 habitantes

58,31

c) O montante mensal dos trienios perfeccionados em datas posteriores às anteriores fica fixado como se indica a seguir:

Trienios

Corpo ou escala

Quantia mensal (euros)

Médicos/as forenses

74,95

Gestão processual e administrativa

64,70

Tramitação processual e administrativa

53,18

Auxílio judicial

48,23

3. Complemento geral de posto.

Tipo

Subtipo

Posto de trabalho

Complemento geral de posto

Pagas extraordinárias

Quantia mensal (euros)

Quantia de cada paga (euros)

III

 

Director/a do Imelga

1.782,35

916,21

1.782,35

830,28

Chefatura de serviço do Imelga

1.782,35

830,28

Chefatura de secção do Imelga

1.782,35

787,25

Médico/a forense

1.782,35

658,30

III

A

Administrador/a processual

341,41

425,79

IV

C

Administrador/a processual julgados de paz

326,08

410,51

D

Administrador/a processual secretários/as julgados de paz

341,45

410,51

III

A

Tramitador/a processual

290,26

384,75

B

Tramitador/a processual Imelga

365,63

384,75

IV

C

Tramitador/a Julgado de Paz

274,94

369,41

III

A

Auxílio

218,10

323,08

B

Auxílio judicial Imelga

293,52

323,08

IV

C

Auxílio judicial julgado de paz

202,78

307,70

IV

-

Escala a extinguir gestão processual e administrativa procedentes secretários/as de paz municípios mais de 7.000 habitantes

494,75

513,04

4. Paga adicional complementar.

O montante da quantia complementar que se abona junto com cada paga extraordinária é a que se indica a seguir, para cada corpo ou tipo de posto:

Corpo ou tipo de posto

Quantia de cada paga (euros)

Director/a do Imelga

826,24

Subdirector/a do Imelga

796,72

Chefatura de serviço do Imelga

796,72

Chefatura de secção do Imelga

796,72

Médico/a forense

737,69

Gestão processual e administrativa

466,23

Tramitação processual e administrativa

407,22

Auxílio judicial

380,67

Secretários/as julgados de paz municípios mais de 7.000 habitantes

466,23

5. Complemento específico e complemento autonómico transitorio.

a) A quantia mensal do complemento específico, referido a 12 mensualidades, é a que se especifica a seguir para cada tipo de posto na seguinte tabela:

Tipo de posto

Complemento específico mensal (euros)

Director/a do Imelga (III)

1.086,11

Subdirector/a do Imelga (III)

961,73

Chefatura de serviço do Imelga (III)

930,64

Chefatura de secção do Imelga (III)

868,44

Médico/a forense (III)

721,98

Coordenador/a eesponsable I (A2)

948,68

Coordenador/a responsável II (A2)

923,76

Coordenador/a responsável III (A2)

898,82

Responsável estatística, registro e qualidade I (A2)

873,87

Responsável estatística, registro e qualidade I (C1)

840,94

Responsável estatística, registro e qualidade II (A2)

848,96

Responsável estatística, registro e qualidade II (C1)

816,03

Responsável estatística, registro e qualidade III (A2)

824,00

Responsável estatística, registro e qualidade III (C1)

791,08

Administrador/a processual promotoria (III-A)

674,42

Tramitador/a processual promotoria (III-A)

641,48

Tramitador/a processual e adm. Imelga (III-B)

641,48

Auxílio judicial promotoria (III-A)

635,86

Auxílio judicial Imelga (III-B)

635,86

b) A quantia mensal do complemento autonómico transitorio é a que se especifica a seguir, para cada tipo de posto:

Tipo de posto

Montante mensal (euros)

Secretários/as julgados de paz municípios mais de 7.000 habitantes (IV)

674,42

Administrador/a processual (III-A)

674,42

Administrador/a processual serviço comum de apoio (III-A)

783,26

Administrador/a processual S.C.N.E.(III-A)

829,89

Administrador/a/ processual julgado violência sobre a mulher (III-A)

696,84

Administrador/a processual secretário/a julgado de paz (IV-D)

674,42

Administrador/a processual julgado de paz (IV-C)

674,42

Tramitador/a processual (III-A)

641,48

Tramitador/a processual serviço comum de apoio local (III-A)

750,32

Tramitador/a processual S.C.N.E (III-A)

703,69

Tramitador/a processual julgado violência sobre a mulher (III-A)

663,89

Tramitador/a processual julgado de paz (IV-C)

641,48

Auxílio judicial (III-A)

635,86

Auxílio judicial serviço comum de apoio local (III-A)

744,69

Auxílio judicial S.C.N.E (III-A)

791,32

Auxílio judicial julgado violência sobre a mulher (III-A)

658,26

Auxílio judicial julgado de paz (IV-C)

635,86

Adicionalmente ao complemento autonómico transitorio, o pessoal com destino no posto de xestor/a processual secretário/a julgados de paz (IV-D) que desempenhe funções de secretaria de Julgado de paz perceberá um ponto adicional com um custo de 30,79 €.

6. Quantia das retribuições complementares de natureza variable.

a) Serviços de guardas.

Partido Judicial/Órgão

Conceito

Montante da guarda (euros)

Serviços de guarda em partidos judiciais que contem com 8 ou mais julgados de instrução (art. 5.1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda ordinária de permanência semanal

276,36

Serviços de guarda em partidos judiciais que contem com 8 ou mais julgados de instrução (art. 5.2 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda de permanência para axuizamento imediato de faltas

163,74

Partidos judiciais com separação de jurisdição ou contem com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (art.7.1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda permanência de 8 dias

337,68

Partidos judiciais com separação de jurisdição ou contem com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (art.7.1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda de permanência de 8 dias nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria

168,80

Partidos judiciais com separação de jurisdição ou contem com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (art. 7.2 parágrafo 1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade promotoria de 8 dias

245,68

Partidos judiciais com 4 ou mais julgados de primeira instância e instrução (art. 7.2 parágrafo 2 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade de 8 dias apoio à promotoria nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria

122,88

Partidos judiciais com 2 ou 3 julgados de primeira instância e instrução (art. 8.1 parágrafo 1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade 8 dias

153,52

Partidos judiciais com 2 ou 3 julgados de primeira instância e instrução (art. 8.1 parágrafo 2 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade de 8 dias apoio à promotoria nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria

76,88

Partidos judiciais com um único julgado de primeira instância e instrução (art. 9 parágrafo 1 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade semanal

61,46

Assistência a fiscal em partidos judiciais com um único Julgado de primeira instância e instrução (art. 9 parágrafo 2 da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade semanal nos partidos judiciais onde não haja sede da promotoria

30,73

Promotorias menores capitais de província (art. 12 b) da Ordem PRÉ/1417/2003)

Guarda disponibilidade semanal para atender incidências que derivem da Lei orgânica reguladora da responsabilidade penal dos menores

122,92

b) Programa de actuação de fomento da produtividade.

Corpo

Quantia mensal (euros)

Médicos/as forenses

11,21

Gestão processual e administrativa

11,21

Tramitação processual e administrativa

11,21

Auxílio judicial

11,21

c) Penosidade por saídas habituais a centros penais.

Corpo

Quantia mensal (euros)

Gestão processual e administrativa

75,42

Tramitação processual e administrativa

66,18

Auxílio judicial

56,95

d) Penosidade do pessoal do serviço comum de apoio territorial que preste serviços fora da sede do Tribunal Superior de Justiça.

Corpo

Quantia mensal (euros)

Gestão processual e administrativa

307,82

Tramitação processual e administrativa

246,24

Auxílio judicial

184,69

e) Retribuição compensatoria pela realização de turnos em registros civis da Corunha, Vigo, Santiago de Compostela, Ferrol, Lugo, Ourense e Pontevedra.

Jornada

Quantia diária (euros)

Vespertina de segunda-feira a sexta-feira

53,80

Sábado

89,64

f) Retribuição compensatoria pela realização de turnos de disponibilidade para o desempenho conjunto de funções por parte do pessoal funcionário do corpo de auxílio judicial: 112,05 € por cada período de 15 dias.

7. Complemento retributivo por objectivos ao pessoal funcionário destinado nos julgados com competências em matéria de violência sobre a mulher:

a) Julgados exclusivos de violência sobre a mulher: 112,46 euros/mês.

b) Julgados de instrução que assumem a matéria de violência sobre a mulher: 84,36 euros/mês.

c) Julgados de primeira instância e instrução do resto dos partidos judiciais que assumem a matéria de violência sobre a mulher (que incoasen ao menos 75 diligências no ano anterior): 56,24 euros/mês.