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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 12 Quarta-feira, 17 de janeiro de 2024 Páx. 4027

III. Outras disposições

Agência de Turismo da Galiza

RESOLUÇÃO de 26 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de subvenções para actuações de melhora das infra-estruturas dos estabelecimentos turísticos de alojamento e de restauração da Comunidade Autónoma da Galiza e se estabelece a sua convocação por antecipado de despesa para o ano 2024 (código de procedimento TU503A).

A Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza tem entre as suas finalidades potenciar a oferta turística galega, através de medidas de fomento que permitam modernizar e profesionalizar o sector turístico e as suas infra-estruturas, e melhorar a qualidade e a competitividade da oferta turística.

A Agência de Turismo da Galiza acredite-se em virtude da autorização contida na disposição adicional quarta da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, pelo Decreto 196/2012, de 27 de setembro, como uma agência pública autonómica, que terá como finalidade impulsionar, coordenar e gerir a política autonómica em matéria de turismo e, em especial, a promoção e a ordenação do turismo dentro da comunidade.

No âmbito do turismo, os estabelecimentos de alojamento e os restaurantes incidem directamente na configuração das exixencias de qualidade dos serviços turísticos. Na actualidade é patente a necessidade de adaptação das infra-estruturas e instalações destes estabelecimentos, através da incorporação de elementos de sustentabilidade e acessibilidade e a renovação das infra-estruturas para modernização e a implementación dos standard de qualidade demandado pelo comprado. Assim, também é patente que a inversión em qualidade e médio ambiente ajuda a optimizar os custes empresariais.

Dentro deste marco é precisa a colaboração no âmbito público e privado para o impulsiono, gestão, ordenação e inovação deste sector, pelo que procede a convocação de linhas de ajuda para incentivar a melhora das instalações e infra-estruturas dos estabelecimentos de alojamento e de restauração com o fim de consolidar uma oferta turística de qualidade, como um referente da imagem da Galiza a nível global e com um grande valor estratégico na economia galega.

Em consequência, com cargo aos créditos da Agência de Turismo da Galiza atribuídos para esta finalidade, e consonte ao estabelecido sobre medidas de fomento no artigo 94 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, em concordancia com o assinalado no artigo 95 da dita lei e tendo em conta o determinado na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da supracitada lei, e de conformidade com a competência conferida pelo artigo 19 dos estatutos da Agência de Turismo da Galiza, aprovados pelo Decreto 196/2012, de 27 de setembro,

RESOLVO:

1. Convocação e bases reguladoras.

1.1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases específicas, que se incluem como anexo I, pelas que se regerá a concessão, em regime de concorrência competitiva, de subvenções para actuações de melhora das infra-estruturas dos estabelecimentos turísticos de alojamento e de restauração da Comunidade Autónoma da Galiza (código de procedimento TU503A).

1.2. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva e ficará sujeito ao Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 15 de dezembro de 2023, Série L).

2. Solicitudes.

2.1. Para poder ser pessoa beneficiária das subvenções deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 6 das bases reguladoras.

2.2. As solicitudes deverão apresentar na forma e no prazo estabelecidos no artigo 5 das bases reguladoras.

3. Prazo de duração do procedimento de concessão.

Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas e valoradas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras.

O procedimento de concessão não poderá ter uma duração superior aos cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

4. Informação às pessoas interessadas.

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Agência de Turismo da Galiza, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da Agência de Turismo da Galiza: http://www.turismo.gal/canal-profissional/promocion-de o-sector/ajudas-e-subvencions

b) Página web https://sede.junta.gal/portada, e introduzindo no buscador o código de procedimento TU503A.

c) Os telefones 981 54 63 64 e 981 54 63 60.

d) Endereço electrónico: fomento.turismo@xunta.gal

5. Regime de recursos.

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Agência de Turismo da Galiza, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução.

6. Base de dados nacional de subvenções.

Em cumprimento do disposto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Santiago de Compostela, 26 de dezembro de 2023

José Manuel Merelles Remy
Director da Agência de Turismo da Galiza

ANEXO I

Bases reguladoras específicas para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das subvenções para actuações de melhora
das infra-estruturas dos estabelecimentos turísticos de alojamento
e de restauração da Comunidade Autónoma da Galiza
(código de procedimento TU503A)

Artigo 1. Objecto e regime das subvenções

1. As subvenções reguladas por estas bases têm por objecto a melhora da infra-estrutura turística da Comunidade Autónoma da Galiza mediante a incentivación para a melhora das infra-estruturas dos estabelecimentos de alojamento turístico e de restauração da Comunidade Autónoma da Galiza (código de procedimento TU503A). Em concreto, são actuações subvencionáveis as que se realizem em quaisquer dos seguintes tipos de estabelecimentos turísticos:

a) Os estabelecimentos hoteleiros, campamentos de turismo, estabelecimentos de turismo rural, apartamentos turísticos e albergues turísticos, de acordo com o artigo 55.1 da Lei 7/2011, de 27 de outubro.

b) Os restaurantes incluídos no Grupo I do artigo 77 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, devidamente inscritos e classificados no REAT.

2. Considerar-se-ão actuações subvencionáveis todas aquelas que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2024. Em nenhum caso se admitirão nem facturas nem comprovativo de pagamento anteriores à dita data.

3. Em concreto, poderão ser objecto de subvenção, de conformidade com o que se estabelece nesta resolução, os seguintes investimentos:

3.1. Actuações destinadas a melhorar as condições de acessibilidade e supresión de barreiras arquitectónicas.

3.2. Obras destinadas à melhora das instalações com a finalidade de obter certificações de qualidade, em especial o Q de Qualidade Turística.

3.3. Actuações destinadas à adaptação às modificações normativas e à melhora da classificação do estabelecimento que suponham um incremento de categoria.

3.4. Actuações de renovação e modernização das instalações e embelecemento do contorno da instalação.

3.5. Equipamentos mobles necessários para o funcionamento.

3.6. Actuações de melhora da climatização que favoreçam a sustentabilidade com a implementación de medidas de poupança energético, assim como a instalação ou melhora de sistemas de extracção e renovação do ar.

4. Actuações de digitalização dos sistemas de gestão e comercialização do estabelecimento.

5. Adaptação dos sistemas de segurança e saúde na prestação de serviços.

6. O investimento neto admitido será de até 100.000 €. Em caso que o orçamento de execução do projecto apresentado com a solicitude de subvenção seja superior ao dito limite, requererá à pessoa solicitante para que reaxuste o projecto que se vai executar ao citado limite.

Percebe-se por investimento neto o montante orzamentado uma vez deduzido o imposto sobre o valor acrescentado.

7. Se a actuação o requer, o titular deverá contar com a correspondente licença de obras ou, se é o caso, certificar da câmara municipal de não precisar a dita licença. A dita documentação deverá apresentar no momento da justificação da subvenção.

Artigo 2. Despesas subvencionáveis

1. Consideram-se despesas subvencionáveis os investimentos netos em que incorrer a entidade solicitante como consequência da realização de projectos acordes com os requisitos e critérios indicados.

2. Ademais das despesas de obra vencellados com a execução do projecto, serão despesas subvencionáveis os serviços profissionais vinculados ao projecto, como honorários técnicos de redacção do projecto e de direcção de obra. Os honorários técnicos não serão superiores ao 6 % do investimento neto admitido.

3. Não são despesas subvencionáveis aqueles conceitos que não estejam directamente relacionados com a actuação subvencionável e, em nenhum caso, os seguintes:

a) Aquisição de terrenos, edificações, locais e elementos de transporte.

b) Despesas correntes da empresa e a aquisição de material não inventariable, assim como enxoval de cocinha e cantina, enxoval das habitación e banhos, e aquisição de bens de embelecemento e decoração de estâncias.

c) Obras de manutenção do estabelecimento, percebendo por tais as que se realizam periodicamente para manter a edificação em perfeito uso (limpeza de canlóns, pintura, arranjos de carpintaría,...).

d) Seguros, taxas por autorizações administrativas, licenças ou similares.

e) Despesas de conectividade.

f) Activos adquiridos mediante leasing ou renting nem os que fossem fabricados, realizados ou desenvolvidos pela entidade solicitante.

4. Em nenhum caso serão objecto de subvenção as despesas de juros debedores em contas bancárias, os derivados de recargas e sanções administrativas e penais. Os tributos serão despesa subvencionável quando a pessoa beneficiária da subvenção os abone com efeito. Em nenhum caso se subvencionarán os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação nem os impostos pessoais sobre a renda.

5. Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas na normativa de contratos do sector público para os contratos menores (40.000 € no caso de obras e 15.000 € no caso de subministrações, excluído em ambos os dois casos o IVE), a pessoa beneficiária deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação da obra, ou à aquisição do bem, excepto que pelas especiais características das despesas não exista no comprado um número suficiente de entidades que as realizem ou subministrem, ao amparo do disposto no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Quando a oferta eleita não recaia na proposta económica mais vantaxosa apresentar-se-á também uma memória justificativo da eleição realizada.

Artigo 3. Financiamento e concorrência. Compatibilidade

1. As subvenções relativas à criação e melhora dos estabelecimentos de alojamento e de restauração objecto desta resolução imputarão à aplicação orçamental 04.A2.761A.770.0, projecto 2015 00005, com um crédito de 3.500.000 euros, dos que 2.700.000 euros se destinarão a estabelecimentos de alojamento, e os outros 800.000 euros, a estabelecimentos de restauração, sem prejuízo de ulteriores variações produzidas como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental, de conformidade com o disposto no artigo 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007 de subvenções da Galiza, o que poderá dar lugar à concessão demais subvenções, de acordo com a ordem de prelación de solicitantes que resulte da aplicação dos critérios do artigo 13.

No suposto de que as solicitudes apresentadas para alguma das duas categorias de estabelecimentos não esgote o crédito destinado à mesma, poder-se-á destinar à outra categoria, de acordo com a pontuação atingida.

2. Esta convocação tramita ao amparo do artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como expediente antecipado de despesa, e existe crédito suficiente previsto no projecto de orçamentos da Comunidade Autónoma para o exercício 2024.

Além disso, estará submetida ao regulado na Ordem de 11 de fevereiro de 1998, da Conselharia de Economia e Fazenda, sobre tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pelas ordens da mesma conselharia de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001.

Ao amparo desta normativa, a concessão das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

3. Ao estar este regime de ajudas sujeito ao Regulamento (UE) 1407/2013 relativo às ajudas de minimis, dever-se-á garantir que, no caso de receber as pessoas beneficiárias outras ajudas baixo este regime de minimis, não se supera o limite de 300.000 € durante o período dos três anos prévios. Este limite aplicar-se-á independentemente da forma da ajuda de minimis ou do objectivo perseguido.

4. Estas ajudas são compatíveis com a percepção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais, mas o seu montante, em nenhum caso, poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos, supere o custo da actividade subvencionada, segundo se estabelece no artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. De conformidade com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, uma vez esgotado o crédito disponível poderá alargar-se és-te quando o aumento venha derivado de alguma das condições previstas no dito artigo.

Artigo 4. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser pessoas beneficiárias das subvenções as pessoas físicas e jurídicas titulares de estabelecimentos turísticos de alojamento e de restauração que reúnam os requisitos estabelecidos nestas bases e que tenham autorizado ou classificado, conforme estabeleça a normativa turística, no Registro de Empresas e Actividades Turísticas da Xunta de Galicia (em adiante REAT), o estabelecimento turístico para o que se solicita a ajuda, com base nos artigos 50 e 51 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.

No caso de empresas, devem estar compreendidas na definição de pequena e média empresa (peme). Define-se peme, segundo a Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, sobre a definição de microempresas, pequenas e médias empresas (DO L 124, do 20.5.2003), em função dos seus efectivo e do seu volume de negócio e do seu balanço anual.

Assim, pequena empresa é aquela empresa que ocupa a menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou cujo balanço geral anual não supera os 10 milhões de euros; mediana empresa é uma empresa que ocupa a menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede os 50 milhões de euros ou cujo balanço anual não excede os 43 milhões de euros.

Os dados que figuram no REAT relativos ao estabelecimento, à sua titularidade e a representação têm que coincidir com os dados achegados pela pessoa solicitante da subvenção. Em caso que o representante legal não seja o mesmo que o que figura no REAT, deverá acreditar-se esta condição com a apresentação da solicitude.

2. Deverá acreditar-se, por qualquer título válido em direito, a propriedade dos imóveis ou prédios objecto da actuação ou qualquer outro direito que autorize ao beneficiário à realização do investimento subvencionado e que permita, igualmente, a exploração do estabelecimento durante todo o prazo de duração da obrigação de manter a actividade prevista no artigo 20.b) destas bases.

3. Deverá acreditar-se uma antigüidade da actividade turística de alojamento e restauração no estabelecimento para o qual se solicita a subvenção não inferior a 5 anos à data de solicitude da ajuda (tanto da actividade como do estabelecimento). Para estes efeitos, tomar-se-á como data de referência para o cálculo da antigüidade a data de inscrição no REAT.

4. Os requisitos para ser beneficiário deverão cumprir na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

5. Uma vez ditada a resolução de concessão, as mudanças na pessoa beneficiária da subvenção, por mudança na titularidade do estabelecimento, terão que ser previamente autorizados pela Administração concedente, e darão lugar à modificação da resolução de concessão nos termos previstos no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, subrogándose o/a novo/a titular na posição jurídica de pessoa beneficiária da subvenção e nas obrigações dimanantes desta.

Artigo 5. Forma e lugar de apresentação das solicitudes e das declarações responsáveis

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo II) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, o órgão competente requererá à pessoa interessada para que a emende no prazo máximo e improrrogable de 10 dias, e indicar-lhe-á que, se assim não o fizer, se lhe terá por desistida da sua solicitude, depois de resolução ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação.

Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

4. Sob poderá apresentar-se uma única solicitude por estabelecimento. Em caso que um mesmo titular tenha vários estabelecimentos inscritos no REAT poderá apresentar uma solicitude por cada estabelecimento.

5. As pessoas ou entidades solicitantes deverão declarar responsavelmente, tal e como consta no anexo II:

a) Se, em relação com outras subvenções, ajudas, recursos ou receitas concedidos ou solicitados, se solicitou, ou não, ou se recebeu, ou não, nenhuma outra subvenção, ajuda, recurso ou receita para o mesmo projecto e conceitos para os que se solicita a subvenção.

b) Se se solicitou, ou não, ou se recebeu, ou não, alguma ajuda de minimis.

c) Que todos os dados contidos na solicitude e nos documentos que se achegam são verdadeiros.

d) Que se compromete a cumprir a normativa estatal e autonómica de aplicação, em particular, a normativa em matéria de subvenções.

e) Que se compromete a cumprir as obrigações e requisitos que se assinalam no artigo 20 das bases reguladoras.

f) Que a empresa solicitante cumpre com os critérios de definição de peme, segundo a definição estabelecida pela Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de2003, sobre a definição de microempresas, pequenas e médias empresas (DO L124, do 20.5.2003).

Artigo 6. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Documentação acreditador da propriedade do imóvel ou qualquer outro título de disposição válido em direito no que, ademais, se autorize a realização da actuação solicitada.

b) Memória explicativa em que se definam de modo pormenorizado o investimento e as actuações que se vão desenvolver e que, se é o caso, compreenderá:

– Planos de localização do investimento.

– Relação, indicando qualidades, dos materiais e acabamentos propostos.

– Relação detalhada dos bens mobles e equipamentos, com indicação das qualidades, localização e número que se vão instalar.

– Reportagem fotográfica do imóvel, exteriores, interiores e da contorna.

c) Orçamento do investimento desagregado por partidas em que se especificará o montante da execução material, assim como o custo da redacção do projecto e da direcção de obra, e todo o equipamento proposto.

d) Memória explicativa sobre o cumprimento dos critérios de valoração assinalados no artigo 13. Dever-se-á acompanhar da documentação acreditador no caso dos aspectos a valorar recolhidos nos pontos b), c), d), e), f) e g) do número 1 do citado artigo. Em caso que não se achegue a documentação acreditador o critério de valoração não será pontuar.

e) As três ofertas de diferentes provedores consonte ao artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, se é o caso.

f) Documentação acreditador da representação suficiente para actuar em nome da empresa, em caso que não coincida com os dados que figuram no REAT.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem.

Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos que se vai apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Sem prejuízo do disposto no número 1, a Agência de Turismo da Galiza poderá requerer à pessoa solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, o órgão competente requererá a pessoa interessada para que a emende no prazo máximo e improrrogable de 10 dias e indicar-lhe-á que, se não o faz, se terá por desistida da sua solicitude, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 7. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados por outras administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

– DNI/NIE da pessoa solicitante.

– DNI/NIE da pessoa representante.

– NIF da entidade solicitante.

– NIF da entidade representante.

– Certificado de estar ao dia no pagamento das suas obrigações com a Segurança social.

– Certificado de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

– Certificado de estar ao dia do pagamento de obrigações tributárias com a AEAT.

– Consulta de concessões de subvenções e ajudas.

– Consulta de inabilitações de subvenções e ajudas.

– Consulta de concessões pela regra de minimis.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016,de 18 de janeiro, à que se encontrem vinculadas, prévio requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 10. Órgãos competente

A Gerência de Turismo da Galiza será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção, e corresponde à pessoa titular da Direcção da Agência de Turismo da Galiza ditar a resolução de concessão.

Artigo 11. Instrução do procedimento

1. Uma vez revistas as solicitudes e feitas as emendas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos serão remetidos à comissão encarregada da sua valoração, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte. Para estes efeitos, a Área de Fomento e Desenvolvimento Empresarial emitirá um relatório por cada solicitude indicando que investimentos dos solicitados são subvencionáveis e a pontuação que lhe corresponde em aplicação dos critérios de valoração indicados no artigo 13.

2. Os expedientes que não cumpram as exigências contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, em que se indicarão as causas desta.

3. No suposto de que algum beneficiário renuncie à subvenção concedida, decaia no direito à sua percepção ou proceda o reintegro de acordo com o previsto nestas bases e na normativa que resulte de aplicação, os créditos libertos poderão atribuir-se por ordem decrescente de pontuação aos projectos admitidos que não obtivessem subvenção por esgotamento do crédito previsto. Actuar-se-á de igual modo quando por razões de disponibilidade orçamental se acorde incrementar o crédito máximo inicialmente previsto nesta convocação.

Artigo 12. Comissão de Valoração

1. A Comissão de Valoração será o órgão colexiado encarregado de valorar as solicitudes de acordo com os critérios objectivos fixados no artigo seguinte, assim como de propor a concessão ou denegação das subvenções às pessoas interessadas.

2. A composição da Comissão de Valoração será a seguinte:

a) A pessoa titular da Gerência da Agência de Turismo da Galiza, que a presidirá.

b) Os/as chefes/as das áreas provinciais da Agência de Turismo da Galiza.

c) O/a chefe/a da Área de Obras e Manutenção da Agência de Turismo da Galiza.

d) O/a chefe/a da Área de Fomento e Desenvolvimento Empresarial da Agência de Turismo da Galiza, que actuará como secretário/a.

3. Os/as suplentes, de ser o caso, serão designados/as pela Agência de Turismo da Galiza.

4. No informe que formule a comissão figurarão de modo individualizado as pessoas ou entidades solicitantes propostas para obter a subvenção, com especificação da avaliação que lhes corresponde, segundo os critérios recolhidos no artigo seguinte, e com indicação do montante da subvenção que se propõe para cada um deles. Além disso, figurará a relação de solicitudes admitidas que não obtiveram subvenção por razão da pontuação, ordenadas por ordem decrescente de pontuação.

5. Com base no relatório da comissão, o órgão instrutor poderá emitir propostas sucessivas de concessão, bem por dispor de crédito por produzir-se alguma renúncia ou modificação nos projectos inicialmente propostos ou bem por incremento do orçamento inicialmente destinado a esta subvenção.

Artigo 13. Critérios de valoração

1. Os projectos ou actuações que se apresentem deverão ser técnica, económica e financeiramente viáveis, e os critérios de avaliação que servirão de base para a determinação da preferência na concessão da subvenção serão por ordem decrescente os seguintes, tendo em conta a valoração específica que se lhe atribui a cada um deles:

a) Antigüidade, máximo 18 pontos.

• 5 a 8 anos: 10 pontos.

• 9 a 11 anos: 12 pontos.

• 12 anos e superior: 18 pontos.

De conformidade com o previsto no artigo 4.3 destas bases, tomar-se-á como data de referência para o cálculo da antigüidade a data de inscrição no REAT.

b) Grau de investimento. Valorar-se-á o investimento que se realize pelo dito conceito em relação com a superfície construída do estabelecimento. A pontuação máxima será de 15 pontos, que se concederá ao estabelecimento que realize um maior investimento em função da sua superfície construída, é dizer, que obtenha o maior valor resultante do cociente «investimento neto subvencionável/superfície construída do estabelecimento». Às demais solicitudes atribuir-se-lhes-á a pontuação por este conceito de modo proporcional.

Para a valoração deste aspecto as pessoas interessadas deverão achegar a certificação catastral da totalidade do estabelecimento, em que figure a superfície construída em metros quadrados.

c) Impacto no emprego. Favorecer-se-á a manutenção e a criação do emprego da empresa ou entidade solicitante durante o ano 2023. A pontuação máxima será de 10 pontos.

Consolidação do emprego: 5 pontos.

Aumento do emprego: 10 pontos.

O aumento do emprego acreditar-se-á mediante relatórios do quadro médio de trabalhadores em situação de alta, no período do 1.1.2022 ao 31.12.2022 e no período do 1.1.2023 ao 31.12.2023, emitidos pela Tesouraria Geral da Segurança social. Em caso que o incremento produzido no quadro de pessoal médio no ano 2023 no que diz respeito ao ano 2022 seja inferior a uma unidade, atribuir-se-ão 5 pontos. Em caso que seja igual ou superior a uma unidade, atribuir-se-ão 10 pontos.

A consolidação do emprego no 2023 acreditar-se-á mediante cópia dos contratos de trabalho daqueles trabalhadores que passaram de contrato temporário a fixo, ou de um contrato a tempo parcial a outro a jornada completa, e deve-se achegar a cópia de ambos os dois contratos (o anterior e o novo contrato justificativo do processo de consolidação). Atribuir-se-ão os 5 pontos em caso que o processo de consolidação se produza no mínimo num posto de trabalho.

d) Tamanho da entidade ou empresa. Favorecer-se-ão os projectos apresentados por empresas ou entidades de menor tamanho. Pontuação máxima de 15 pontos para as empresas de:

Quadro médio dentre 11 e 49 trabalhadores: 10 pontos.

Quadro médio até 10 trabalhadores: 15 pontos.

Acreditar-se-á mediante relatório de quadro médio de trabalhadores em situação de alta, no período do 1.1.2023 ao 31.12.2023, emitido pela Tesouraria Geral da Segurança social.

e) Que a empresa ou entidade esteja em posse de algum certificar de qualidade para o sector turístico referido ao estabelecimento para o qual se pede a ajuda: 16 pontos.

Acreditar-se-á mediante a achega da cópia do certificar.

f) Que a empresa ou entidade esteja em posse de alguma certificação ambiental internacionalmente reconhecida referida ao estabelecimento para o qual se pede a ajuda: 16 pontos.

Acreditar-se-á mediante a achega da cópia do certificar.

g) Que a empresa ou entidade tenha implantado um plano de formação/plano de igualdade: 10 pontos.

Acreditar-se-á mediante declaração responsável do representante da entidade de ter-se implantado o plano, junto com a achega da cópia deste.

2. Os projectos que se recolhem no parágrafo anterior como acções subvencionáveis poderão atingir uma subvenção de até o 60 % sobre o orçamento do investimento subvencionável. O montante máximo da ajuda a cada entidade beneficiária será de 60.000 €. A percentagem da ajuda sobre o investimento subvencionável calcular-se-á em base a pontuação que atinjam os projectos apresentados, segundo se detalha a seguir:

Pontos

% ajuda

80-100

60 %

60-79

50 %

30-59

40 %

As solicitudes com uma pontuação inferior a 30 pontos não poderão obter subvenção.

Se, por aplicação dos critérios de valoração, duas ou mas solicitudes atingem igual pontuação, e não existe crédito suficiente para atendê-las a todas, priorizaranse aquelas solicitudes em que o estabelecimento para o qual se solicita a ajuda seja o de maior antigüidade.

Artigo 14. Audiência

Efectuada a avaliação, a comissão fará um relatório com o seu resultado, em vista do qual o órgão instrutor elaborará uma proposta de resolução provisória devidamente motivada que deverá ser notificada às pessoas interessadas para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações de acordo com o estabelecido no artigo 21.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 15. Resolução

1. Examinadas as alegações, o órgão instrutor formulará a proposta de resolução definitiva e elevará à pessoa titular da Direcção da Agência de Turismo da Galiza.

2. A pessoa titular da Direcção da Agência, em vista da proposta de resolução, ditará no prazo de 15 dias desde a sua elevação a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada e na qual, em todo o caso, ficarão devidamente justificados todos os aspectos contidos no artigo 34.4 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza. Na supracitada resolução informará à pessoa beneficiária sobre o importe da ajuda expressado em equivalente de subvenção bruta e o seu carácter de minimis, de acordo com o estabelecido no Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 15 de dezembro, série L).

3. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução às pessoas interessadas será de cinco meses, contados a partir do seguinte ao da publicação da resolução de convocação no Diário Oficial da Galiza. Se transcorre o prazo máximo para resolver sem que se dite resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

4. As solicitudes desestimado notificar-se-ão individualmente, com indicação das causas da desestimação.

Artigo 16. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta a disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta a disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 17. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo da correspondente resolução de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Agência de Turismo da Galiza. O prazo para a interposição do recurso de reposição será de um mês, se o acto for expresso. Transcorrido o dito prazo, unicamente poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo, sem prejuízo, se é o caso, da procedência do recurso extraordinário de revisão. Se o acto não for expresso, a pessoa solicitante e outras possíveis pessoas interessadas poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produzisse o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 18. Modificação da resolução

1. Uma vez ditada a resolução de concessão, as pessoas beneficiárias poderão solicitar a modificação do seu conteúdo antes de que remate o prazo para a realização da actividade.

2. A modificação poder-se-á autorizar sempre que não dane direitos de terceiros. Em todo o caso a modificação da resolução de concessão deverá respeitar o objecto da subvenção, as actuações subvencionáveis e não dar lugar a actuações deficientes e incompletas.

3. Junto com a solicitude, as pessoas beneficiárias deverão apresentar: memória justificativo, orçamento modificado e relação e identificação concreta das mudanças introduzidas.

4. O acto pelo que se acorde ou recuse a modificação da resolução será ditado pela pessoa titular da Agência de Turismo da Galiza, depois da instrução do correspondente expediente no que se lhe dará audiência às pessoas interessadas nos termos previstos no artigo 14.

5. Quando as pessoas beneficiárias da subvenção ponham de manifesto na justificação que se produziram alterações das condições tidas em conta para a concessão desta que não alterem essencialmente a natureza ou os objectivos da subvenção, e que pudessem dar lugar à modificação da resolução conforme ao estabelecido no artigo 14.1.m) da Lei de subvenções da Galiza, tendo-se omitido o trâmite de autorização administrativa prévia para a sua aprovação, o órgão concedente da subvenção poderá aceitar a justificação apresentada, sempre e quando tal aceitação não suponha danar nenhum direito de terceiros.

Esta aceitação por parte do órgão concedente não isenta ao beneficiário das sanções que possam corresponder-lhe conforme a referida Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 19. Renúncia

A renúncia à subvenção poder-se-á fazer ajustando ao modelo que se inclui como anexo III, assim como por qualquer outro médio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Em caso que se comunicasse a renúncia em prazo, a pessoa titular da Agência ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21 da citada lei.

Artigo 20. Obrigações das pessoas beneficiárias

As pessoas beneficiárias das subvenções adquirem os seguintes compromissos e obrigações, de conformidade com o estabelecido no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sem prejuízo das demais obrigações que resultem da normativa aplicável:

a) Cumprir o objectivo e realizar a actuação subvencionada, de conformidade com o projecto apresentado ou, se é o caso, com o modificado com a autorização da Agência de Turismo da Galiza.

b) Manter a actividade subvencionada e sua actividade na Galiza durante um período mínimo de três (3) anos contados desde a data em que se produza a liquidação definitiva da subvenção.

c) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determine a concessão ou o desfrute da subvenção.

d) Submeter às actuações de comprovação que efectuará a Agência de Turismo da Galiza, às de controlo financeiro que lhe correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com as subvenções e ajudas concedidas, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, para o que se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

e) Comunicar à Agência de Turismo da Galiza a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção. Estas comunicações dever-se-ão efectuar tão em seguida como se conheçam e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

f) As pessoas beneficiárias deverão dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exigidos na legislação mercantil e sectorial aplicável com a finalidade de garantir o exercício adequado das faculdades de comprovação e controlo. Além disso, deverão conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos.

g) Acreditar com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão, assim como antes das correspondentes propostas de pagamento, que está ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma. Para tais efeitos, a pessoa solicitante deverá achegar certificação de estar ao corrente nas citadas obrigações em caso que se oponha à consulta ou recuse expressamente que se solicitem pelo órgão administrador, de conformidade com o disposto no artigo 8.2. Em caso que as actuações de ofício levadas a cabo pelo órgão instrutor, consonte o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dessem como resultado que a pessoa solicitante ou beneficiária tem dívidas ou obrigações com alguma destas administrações, requererá à pessoa solicitante ou beneficiária para que regularize a situação e presente por sim mesma o correspondente certificado.

h) As pessoas beneficiárias deverão dar a adequada publicidade do carácter público do financiamento em todas as actuações que derivem da execução do projecto, em cumprimento do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Para estes efeitos e durante a execução das actuações será obrigatória a colocação de um cartaz (anexo VII) no que figure a subvenção pela Xunta de Galicia conforme ao manual de identidade corporativa que esteja vigente.

No caso de actuações de montante superior a 20.000 € deverá colocar-se uma placa e manter-se durante 5 anos contados desde a execução da actuação.

Tanto os cartazes como as placas serão de material resistente (rígido ou semirríxido), e não será admissível a simples impressão em papel. Colocar-se-ão sempre num lugar visível ao público.

Nos materiais impressos, meios electrónicos e audiovisuais, ou bem em menções realizadas em meios de comunicação, deverão constar lendas relativas ao financiamento público.

Os custos correspondentes à dita publicidade serão por conta da pessoa beneficiária.

i) A facilitar dados, de forma periódica ou depois de requerimento da Administração turística galega, sobre a ocupação registada no estabelecimento.

j) A subministrar à Agência de Turismo da Galiza, em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento pela Agência de Turismo da Galiza das obrigações previstas no título I da citada lei.

k) As pessoas beneficiárias ficam obrigadas a reintegrar, total ou parcialmente, o montante percebido pela subvenção concedida, assim como os correspondentes juros de mora devindicados desde o momento do pagamento, nos seguintes casos:

– Por não cumprimento dos compromissos e obrigações relacionados neste artigo.

– Por não cumprimento da obrigação de justificação ou justificação insuficiente nos prazos e termos estabelecidos nesta resolução.

– Por ter obtido a subvenção sem reunir os requisitos exigidos para a sua concessão, com falsificação das condições requeridas para isso ou ocultación daquelas que o impedissem.

– Por não cumprimento total ou parcial do objectivo da actividade, do projecto ou pela não adopção do comportamento que fundamentou a subvenção.

– Por resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro; não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos, quando disto derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, ou por não cumprimento do objectivo ou a concorrência com outras ajudas para a mesma finalidade percebido de qualquer Administração ou ente público ou privado.

– Nos demais supostos previstos na normativa reguladora da subvenção.

Artigo 21. Justificação da subvenção

1. Para cobrar a subvenção concedida, a pessoa beneficiária terá de prazo até o 31 de outubro de 2024, para apresentar nos lugares assinalados no artigo 5 destas bases, mediante a modalidade de conta justificativo (conforme ao artigo. 44 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza). Junto com a solicitude de cobramento (anexo IV), deverá achegar-se a documentação que a seguir se indica:

a) Memória da actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas. Deverá incluir fotos ilustrativas do investimento efectuado e do cartaz (anexo VII) informativo indicado no artigo 20.h).

b) Memória económica do custo das actividades realizadas que conterá:

b.1) Relação classificada e ordenada das despesas e investimentos da actividade, com indicação do credor, número de factura, conceito da despesa, o seu montante, data de emissão e data de pagamento, consonte ao modelo do anexo V. Se é o caso, indicar-se-ão as deviações produzidas no orçamento que serviu de base ao seu outorgamento. A dita ordenação deverá coincidir com a ordenação da documentação indicada no seguinte apartado.

b.2) Facturas, que deverão especificar a que conceito correspondem segundo o investimento que serviu de base para a concessão da subvenção, junto com as certificações bancárias ou, na sua falta, as cópias das ordens de transferência, que justifiquem o seu pagamento. Em todo o caso, o montante reflectido na certificação de obra deve ser consequente com o justificado com as ditas facturas. De conformidade com o artigo 42.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aceitar-se-á a justificação do pagamento mediante recebo do provedor para despesas de escassa quantia por montantes inferiores a 1.000 euros.

Em nenhum caso se admitirão comprovativo ou facturas de pagamento com data anterior à data de início das actuações subvencionáveis. As facturas ou comprovativo não poderão ser anteriores ao período subvencionável (1 de janeiro de 2024) nem posteriores à data limite estabelecida nestas bases para apresentar a justificação (31 de outubro de 2024).

c) Para obras com orçamento de execução material superior a 40.000,00 euros achegar-se-á certificação de fim de obra por conceitos, que se compõe de portada, certificação em origem, por partidas e capítulos, segundo medições e preços recolhidos no projecto de execução, elaborada por técnico competente, relativa à obra executada com a sua valoração.

Para obras com orçamento de execução material igual ou inferior a 40.000 euros é suficiente com a apresentação da memória que se indica na alínea b).

d) No caso de obras, licença de obras ou, se é o caso, certificar da câmara municipal de não precisar a dita licença.

e) Anexo VI: modelo de declarações actualizado.

2. As despesas justificadas deverão ter correspondência clara com as partidas do orçamento aceitadas na resolução de concessão da subvenção e responder, de modo indubidable, à natureza da actividade subvencionada. Sem necessidade de instar procedimento de modificação da subvenção, a Agência de Turismo da Galiza poderá aceitar variações nas partidas de despesa aprovadas, com a condição de que as variações não superem o 20 % do orçamento para cada partida, de que não aumente o montante total da despesa aprovada, de que não desvirtúen as características do projecto e condições que foram tidas em conta para a resolução de concessão e de que se cumpra com a normativa turística.

Se o beneficiário justifica conceitos e elementos subvencionáveis aprovados que representem menos do 60 % do montante do investimento subvencionável perceber-se-á que não atingiu os objectivos propostos na solicitude e, portanto, perderá o direito de cobramento da subvenção. Se a justificação é superior ao 60 %, mas sem atingir o 100 % do investimento subvencionável, o beneficiário perceberá a subvenção proporcional correspondente ao investimento justificado admissível, sempre que cumpra o resto das condições de concessão e a finalidade ou objectivos para os quais se concedeu a ajuda.

3. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido ou a concorrência de alguma das causas de reintegro previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. Neste caso, a pessoa titular da Direcção da Agência de Turismo da Galiza ditará a oportuna resolução, nos termos do artigo 21.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 22. Pagamento

1. Recebida a documentação justificativo da subvenção, os órgãos competente da Agência, antes de procederem ao seu pagamento, realizarão as actuações de comprovação oportunas para verificar o cumprimento da actividade subvencionada.

Procederá a minoración da subvenção concedida quando o investimento realizado tenha um custo inferior ao inicialmente previsto, e sempre que esta minoración, devidamente justificada pela entidade beneficiária, não suponha uma realização deficiente da actuação subvencionada.

2. Previamente ao pagamento deverá acreditar-se que as pessoas beneficiárias se encontram ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e com a Segurança social e que não têm pendente de pagamento dívida por nenhum conceito com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza, assim como que não são debedoras por resolução de procedência de reintegro.

Para tais efeitos, a pessoa solicitante deverá achegar certificação de estar ao dia nas citadas obrigações em caso que se oponha à consulta ou recuse expressamente que se solicitem pelo órgão administrador, de conformidade com o disposto no artigo 8.2. Em caso que as actuações de ofício levadas a cabo pelo órgão instrutor, consonte o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dessem como resultado que as pessoas beneficiárias têm dívidas ou obrigações com alguma destas administrações, requererá à pessoa solicitante ou beneficiária para que regularize a situação e presente por sim mesma o correspondente certificado.

Artigo 23. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, de ser o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, darão lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de mora correspondentes.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e à sua normativa de desenvolvimento.

3. Quando o cumprimento pela pessoa beneficiária se aproxime de modo significativo ao cumprimento total e se acredite uma actuação inequivocamente tendente à satisfacção dos compromissos adquiridos, a quantidade que há que reintegrar responderá ao princípio de proporcionalidade, e determinar-se-á aplicando os mesmos critérios de avaliação que se empregaram para a concessão referidos à realidade finalmente comprovada.

4. Às pessoas beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

Artigo 24. Controlo

1. A Agência de Turismo da Galiza poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. Ademais do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e a sua normativa de desenvolvimento. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 25. Publicidade

No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, beneficiário/a ou programa e crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Igualmente, será aplicável o regime de publicidade estabelecido na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

As pessoas interessadas poderão fazer constar o seu direito a que não se façam públicos os seus dados quando concorra alguma das causas previstas no artigo 15.2.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Além disso, em cumprimento do disposto no artigos 18 e 20.8 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, comunicar-se-á a concessão das ajudas reguladas nesta convocação à Base de dados nacional de subvenções, que operará como sistema nacional de publicidade de subvenções.

Malia o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a três mil euros (3.000 €), não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da Agência de Turismo da Galiza.

Além disso, a solicitude para ser beneficiário/a da ajuda levará implícita a autorização, no suposto de que se conceda a ajuda solicitada, para a inscrição no Registro Público de Ajudas, Subvenções, Convénios e Sanções dependente da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, dos dados facilitados à Xunta de Galicia na sua solicitude. Não obstante, as pessoas ou entidades solicitantes poderão recusar expressamente o seu consentimento à inscrição dos seus dados no Registro Público de Subvenções, quando concorra alguma das circunstâncias previstas na letra d) do número 2 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 26. Remissão normativa

É de aplicação o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza; na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento.

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