DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 7 Quarta-feira, 10 de janeiro de 2024 Páx. 1894

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

CORRECÇÃO DE ERROS. Extracto da Ordem de 7 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras de concessão de ajudas à apicultura e se convocam para o ano 2024 (códigos de procedimento MR506A e MR506B).

Advertido erro no extracto antes citado, publicado no Diário Oficial da Galiza número 5, de 8 de janeiro de 2024, é preciso fazer a seguinte correcção:

Das páginas 1281 a 1283 substitui-se a totalidade do texto do extracto pelo seguinte:

«BDNS (Identif.): 735735.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Beneficiários e requisitos

1. Poderão optar às ajudas previstas no artigo 3 da ordem:

a) As pessoas físicas ou jurídicas, ou entes sem personalidade jurídica, titulares de explorações apícolas, incluídas aquelas que sejam integrantes de explorações de titularidade partilhada recolhidas na Lei 35/2011, de 4 de outubro, sobre titularidade partilhada das explorações agrárias, com exclusão das administrações ou entidades do sector público.

Será requisito para a obtenção das ajudas:

1º. Levar realizando a actividade apícola com anterioridade ao 1 de janeiro do ano de apresentação da solicitude de ajuda, fora de quem iniciasse a actividade através de uma mudança de titularidade de explorações em estado de alta com anterioridade a essa data. Ademais, ficará exenta do requisito anterior a criação de figuras asociativas ou pessoas jurídicas integradas por apicultores/as que o fossem antes de 1 de janeiro do ano da apresentação da solicitude, ou a criação de explorações de titularidade partilhada em que um dos membros fosse apicultor ou apicultora com anterioridade a essa data.

2º. Serem titulares de uma exploração com mais de 15 colmeas para o caso das pessoas apicultoras que solicitem a ajuda a título individual, e com mais de 50, se solicitam ajuda para realizar a transhumancia, sejam ou não pessoas trabalhadoras independentes.

3º. Realizarem ao menos um tratamento ao ano face à varroose, de acordo com o estabelecido no Real decreto 608/2006, de 19 de maio, pelo que se estabelece e regula um programa nacional de luta e controlo das doenças das abellas do mel.

4º. Disporem de um seguro de responsabilidade civil das colmeas.

5º. Cumprirem as previsões contidas no Real decreto 209/2002.

6º. Terem realizada a declaração censual anual obrigatória referida ao 31 de dezembro de 2023 antes do dia 1 de março de 2024.

7º. Terem realizada a validação anual do livro de registro de exploração apícola (CEAT) com resultado favorável antes de 1 de março de 2024, segundo o recolhido no artigo 7.2 do Real decreto 209/2002 e no artigo 6 do Decreto 339/2009, de 11 de junho, sobre ordenação sanitária e zootécnica das explorações apícolas na Comunidade Autónoma da Galiza. No que respeita à necessidade de dilixenciar o livro de registro, estabelecida não artigo 7.1 do Real decreto 209/2002, considerar-se-á cumprida se a autoridade competente tem estabelecido um procedimento telemático para o registo da supracitada documentação.

As alvarizas abandonadas e as colmeas morridas não darão direito ao cobramento de ajudas.

b) Os agrupamentos de apicultores/as, na medida que os seus sócios ou associados beneficiários das ajudas cumpram com os requisitos estabelecidos na letra a) anterior.

Ademais, para ser beneficiárias, a solicitude de ajuda deverá incluir, no mínimo, 1.500 colmeas.

2. Só poderá solicitar-se ajuda para a execução de uma acção determinada sobre uma mesma colmea, uma única vez por campanha apícola, independentemente de se a pessoa solicita essa ajuda a título individual ou como integrante de uma cooperativa ou agrupamento de produtores.

Não obstante, as pessoas apicultoras incluídas na solicitude de ajuda apresentada por um agrupamento de apicultores/as, bem seja para uma ou várias acções, não poderão solicitar a ajuda como integrantes de outro agrupamento.

De ser o caso, somente se terá em conta essa pessoa apicultora na solicitude do agrupamento de apicultores/as que a inclua como beneficiária naquela acção que ocupe o primeiro lugar atendendo à ordem de prelación que se estabelece no artigo 10.1 desta ordem de ajudas.

3. Não poderá ser considerada pessoa beneficiária um solicitante para quem se demonstre que criou artificialmente as condições exixir para cumprir os critérios de admisibilidade ou de prioridade estabelecidos no Real decreto 906/2022, tal e como se estabelece no artigo 62 (relativo a medidas antievasión) do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

Segundo. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto estabelecer, em regime de concorrência competitiva, as bases reguladoras das ajudas destinadas à melhora das condições gerais de produção e comercialização dos produtos apícolas, no marco da Intervenção Sectorial Apícola recolhida no Plano estratégico nacional da política agrícola comum (PAC) do Reino de Espanha 2023-2027, e proceder à sua convocação para o ano 2024 (códigos de procedimento MR506A e MR506B).

2. As bases reguladoras publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza.

Terceiro. Bases reguladoras

Estas ajudas outorgarão ao amparo do disposto na Ordem de 7 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras de concessão de ajudas à apicultura e se convocam para o ano 2024 (códigos de procedimento MR506A e MR506B).

Quarto. Montante

A quantia global destas ajudas será, para o ano 2024, de 1.487.810 euros (um milhão quatrocentos oitenta e sete mil oitocentos dez euros), com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza.

Segundo o estabelecido no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o crédito disponível para o financiamento destas ajudas poderá alargar-se, previamente à resolução do expediente, se existe uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, ou pela existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito, incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, que começará a contar a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de dezembro de 2023

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural».