DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 244 Quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 Páx. 70710

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 13 de dezembro de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para os investimentos para a elaboração e comercialização de produtos vitivinícolas, financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga), e se convocam para o exercício orçamental de 2024 (código de procedimento MR361A).

A regulação essencial específica do sector vitivinícola dentro da política agrária comum (PAC) encontra-se principalmente no artigo 39 e seguintes do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários e pelo que se derrogar os regulamentos (CEE) 922/72, (CEE) 234/79, (CE) 1037/2001 e (CE) 1234/2007. Este regulamento foi desenvolto e modificado em numerosas ocasiões.

A nível estatal, o Real decreto 905/2022, de 25 de outubro, pelo que se regula a intervenção sectorial vitivinícola no marco do Plano estratégico da política agrícola comum, estabelece a normativa básica estatal na matéria.

Neste real decreto figura uma intervenção para investimentos materiais e inmateriais em instalações de transformação e em infra-estruturas vitivinícolas, assim como em estruturas e instrumentos de comercialização, mencionada no artigo 58.1.b) do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

Este real decreto foi modificado com posterioridade pelos seguintes reais decretos: Real decreto 1047/2022, de 27 de dezembro, pelo que se regula o sistema de gestão e controlo das intervenções do Plano estratégico e outras ajudas da política agrícola comum; Real decreto 147/2023, de 28 de fevereiro, pelo que se estabelecem as normas para a aplicação de penalizações nas intervenções recolhidas no Plano estratégico da política agrícola comum, e se modificam vários reais decretos pelos que se regulam diferentes aspectos relacionados com a aplicação em Espanha da política agrícola comum para o período 2023-2027; Real decreto 206/2023, de 28 de março, pelo que se modifica o Real decreto 347/2019, de 17 de maio, pelo que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções destinadas a programas plurirrexionais de formação dirigidos aos profissionais do meio rural.

O Real decreto 905/2022 e as suas modificações posteriores introduzem algumas modificações nas condições de aplicação da medida de investimentos que há que recolher na convocação das ajudas.

Por todo o indicado e ante a proximidade do início do exercício orçamental 2024, procede realizar a convocação de ajudas previstas para esta intervenção nesse ano, introduzindo as mudanças derivadas da modificação normativa reguladora no âmbito estatal. Para isso, considera-se aconselhável voltar publicar na sua integridade as bases reguladoras das ajudas, assim como a convocação correspondente ao ano 2024.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que confiren os artigos 7 e 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas para a execução de medidas de investimentos no sector vitivinícola na Galiza estabelecidas na Intervenção Sectorial Vitivinícola (ISV) no marco do Plano estratégico nacional da política agrícola comum (PAC) do Reino de Espanha 2023-2027, aprovado pela Comissão Europeia mediante a Decisão de execução de 31 de agosto de 2022, e convocar as correspondentes ao exercício orçamental de 2024. O código de procedimento é MR361A.

As ajudas terão como finalidade melhorar o rendimento global das empresas do sector vitivinícola e a sua adaptação às demandas do comprado, assim como aumentar a sua competitividade.

Conceder-se-á apoio financeiro aos investimentos materiais e inmateriais em instalações de transformação e infra-estruturas vinícolas, assim como em estruturas e instrumentos de comercialização, mesmo com o fim de melhorar a poupança de energia, a eficiência energética global e os processos sustentáveis.

Os ditos investimentos referirão à produção, comercialização, ou a ambas, dos produtos vitivinícolas mencionados no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e que se produziram em território espanhol.

CAPÍTULO I

Bases reguladoras para a concessão de ajudas dentro da intervenção de investimentos materiais e inmateriais em instalações de transformação e em infra-estruturas vitivinícolas, assim como em estruturas e instrumentos de comercialização da Intervenção Sectorial Vitivinícola (ISV)

Artigo 2. Definições

Para os efeitos da aplicação da presente ordem, perceber-se-á como:

1. Acção: o conjunto de actuações, de acordo com a tipoloxía de despesas subvencionáveis estabelecidos no artigo 6.

2. Actuação: a unidade funcional de execução, com um orçamento definido e data de finalização dentro de cada exercício financeiro.

3. Autoridade competente: órgão competente da comunidade autónoma em que a pessoa solicitante tenha as instalações.

4. Campanha ou campanha vitícola: período compreendido entre o 1 de agosto de um ano e o 31 de julho do ano seguinte.

5. Capacidade instalada de energia: capacidade máxima de geração neta em instalações que utilizam fontes de energia renováveis para produzir electricidade.

6. Causas de força maior ou circunstâncias excepcionais: poderá reconhecer-se a existência de causas de força maior e de circunstâncias excepcionais de acordo com o estabelecido no artigo 3 do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

Segundo se define na Comunicação C (88) 1696 da Comissão, de 6 de outubro de 1988, relativa a «a força maior» no direito agrário europeu (88/C 259/07), quando um beneficiário queira acolher à fórmula «salvo causa de força maior» deverá achegar à autoridade competente correspondente uma prova documentário irrefutável, conforme os meios admitidos em direito, salvo nos casos estabelecidos no número 2 do artigo 3 do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

7. Comercialização: perceber-se-á como comercialização, a posse ou exposição de um produto do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, para a venda, a entrega ou qualquer outra forma de posta no comprado.

8. Exercício financeiro: período compreendido entre o 16 de outubro do ano n-1 e o 15 de outubro do ano n.

9. Empresa: perceber-se-á como empresa toda a entidade, independentemente da sua forma jurídica, que exerça uma actividade económica, em aplicação da definição de empresa do artigo 1 do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, sobre a definição de microempresas, pequenas e médias empresas. Em particular, considerar-se-ão empresas as entidades que exerçam actividades a título individual, as sociedades de pessoas e as associações que exerçam uma actividade económica de forma regular. As comunidades de bens ficam incluídas na definição de empresa.

10. Estabelecimento: percebe-se como estabelecimento o conjunto de edifícios, edifício, zona do edifício, instalação ou espaço aberto que se usa ou que se vai utilizar para a elaboração ou comercialização de produtos do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

11. Figuras de qualidade diferenciada: perceber-se-á que os vinhos amparados por uma figura de qualidade diferenciada são aqueles amparados por uma denominação de origem protegida (DOP) ou uma indicação geográfica protegida (IXP), segundo corresponda, e que cumprem com os requisitos estabelecidos no artigo 96 do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, para os produtos da secção 2 do capítulo I do título II da parte II do citado regulamento.

12. Investimento inmaterial: investimento em activos vinculados à transferência tecnológica mediante a aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não patentados.

13. Investimento em enoturismo: perceber-se-á como aquele investimento realizado para a sua utilização com fins turísticos, tais como bares, cafetarías, restaurantes, terrazas, cocinhas e alojamentos.

14. Intervenção: instrumento de ajuda especificado no Plano estratégico da PAC, conforme os tipos recolhidos na normativa comunitária, com a finalidade de conseguir os objectivos previstos.

15. Material promocional: catálogos, cartazes e folhetos, vinde-os e material web que se utilizem na promoção do vinho, assim como artigos de presenteio.

16. Operação: percebe-se como operação a acção ou grupo de acções que se incluem num projecto formando o conjunto de investimentos objecto de uma solicitude de ajuda.

17. Produtos vitivinícolas: perceber-se-á como produtos vitivinícolas os mencionados na parte II do anexo VII do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e que se produziram no território espanhol.

18. Transformação: perceber-se-á como transformação qualquer processo que dê lugar a um produto do anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

19. Viticultor ou viticultora: pessoa física ou jurídica, ou agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas, com independência da forma jurídica do agrupamento ou dos seus membros, que tenha uma superfície plantada de viñedo, em propriedade, ou em regime de arrendamento ou parzaría, ou qualquer outra forma conforme com o direito que possa demonstrar mediante documento de liquidação dos correspondentes tributos, cuja vindima se utilize para a produção comercial de produtos vitivinícolas, ou a superfície beneficie das excepções para fins experimentais ou para o cultivo de vinhas mães de enxertos recolhidas no artigo 3.2 do Regulamento delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro 2017. Esta definição considera-se cumprida pela pessoa física ou jurídica já registada no Registro Vitícola como pessoa viticultora de uma superfície plantada de viñedo antes da data de entrada em vigor do supracitado regulamento.

20. Objectivo global: perceber-se-á como o conjunto dos objectivos estratégicos e gerais recolhidos na concessão de subvenção.

Artigo 3. Beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias da intervenção de investimentos:

a) As empresas vitivinícolas que no momento da solicitude produzam ou comercializem os produtos recolhidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, ou que, como consequência da execução da operação objecto da solicitude de ajuda, comecem essa produção ou comercialização. As empresas deverão estar constituídas com anterioridade à data de apresentação da solicitude.

b) As organizações de produtores vitivinícolas reconhecidas conforme o artigo 152 do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e as suas associações.

c) As associações de dois ou mais produtores, com personalidade jurídica, dos produtos mencionados no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. As associações deverão estar constituídas com anterioridade à data de apresentação da solicitude.

d) As organizações interprofesionais.

e) As organizações profissionais.

2. Não obstante, quando se trate de empresas cuja actividade seja unicamente a comercialização, ao menos 80 por cento da sua facturação do último exercício fechado deverá proceder da comercialização dos produtos mencionados no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Este requisito não se aplicará a cooperativas que comercializam vinho elaborado por elas ou pelos seus membros.

3. Os solicitantes das ajudas deverão ter instalações situadas na Galiza ou prever ter com a execução dos investimentos para os quais se solicita a ajuda, dedicados à produção dos produtos mencionados no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, salvo nos casos de operações de comercialização desvinculadas fisicamente de uma adega, assim como em todos os casos de comercialização noutros Estados membros, em que o requisito exixible é que os solicitantes tenham o seu domicílio fiscal na Galiza.

4. Não poderão ser beneficiários da ajuda os que estejam em quaisquer das situações seguintes:

a) Situação de crise, segundo se define nas directrizes sobre ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas não financeiras em crise (Comunicação 2014/C 249/01 da Comissão, de 31 de julho de 2014).

b) Em processo de solicitar a declaração de concurso voluntário.

c) Ser declarados insolvente em qualquer procedimento.

d) Achar-se declarados em concurso, salvo que neste adquirisse a eficácia um convénio.

e) Estar sujeitos a intervenção judicial ou ser inabilitar conforme a Lei 22/2003, de 9 de julho, concursal, sem que concluísse o período de inabilitação fixado na sentença de qualificação do concurso.

5. Além disso, não poderá perceber estas ajudas quem:

a) Incumpra qualquer dos requisitos previstos no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Em particular, conforme o estabelecido no artigo 13.3.bis da Lei 38/2003, para subvenções de montante superior a 30.000 euros, as pessoas físicas e jurídicas, diferentes das entidades de direito público, com ânimo de lucro sujeitas à Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais, deverão acreditar cumprir, nos termos dispostos neste ponto, os prazos de pagamento que se estabelecem na citada lei para obter a condição de beneficiário ou entidade colaboradora. Qualquer financiamento que permita a cobrança antecipada da empresa provedora considerar-se-á válida para os efeitos do cumprimento deste ponto, com a condição de que o seu custo corra a cargo do cliente e se faça sem possibilidade de recurso ao provedor no caso de falta de pagamento.

A acreditação do nível de cumprimento estabelecido realizar-se-á pelos seguintes meios de prova:

1º) As pessoas físicas e jurídicas que, de acordo com a normativa contável, podem apresentar conta de perdas e ganhos abreviada, mediante certificação subscrita pela pessoa física ou, no caso de pessoas jurídicas, pelo órgão de administração ou equivalente, com poder de representação suficiente, em que afirmem alcançar o nível de cumprimento dos prazos de pagamento previstos na citada Lei 3/2004, de 29 de dezembro. Poderão também acreditar a dita circunstância por algum dos médios de prova previstos no ordinal 2º) seguinte e com sujeição à sua regulação.

2º) As pessoas jurídicas que, de acordo com a normativa contável, não podem apresentar conta de perdas e ganhos abreviada, mediante:

1. Certificação emitida por auditor registado no Registro Oficial de Auditor de Contas que contenha uma transcrição desagregada da informação em matéria de pagamentos descrita na memória das últimas contas anuais auditar, quando delas se desprenda que se alcança o nível de cumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, determinado neste ponto, com base na informação requerida pela disposição adicional terceira da Lei 15/2010, de 5 de julho, de modificação da Lei 3/2004, de 29 de dezembro.

Esta certificação será válida até que resultem auditar as contas anuais do exercício seguinte.

2. Em caso que não seja possível emitir o certificado a que se refere o número anterior, Relatório de procedimentos acordados, elaborado por um auditor registado no Registro Oficial de Auditor de Contas, que, com base na revisão de uma amostra representativa das facturas pendentes de pagamento a provedores da sociedade numa data de referência, conclua sem a detecção de excepções ao cumprimento dos prazos de pagamento da Lei 3/2004, de 29 de dezembro, ou em caso que se detectassem, estas não impedem alcançar o nível de cumprimento requerido no último parágrafo deste ponto.

Para os efeitos desta lei, perceber-se-á cumprido o requisito exixir neste ponto quando o nível de cumprimento dos prazos de pagamento previstos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, seja igual ou superior à percentagem prevista na disposição derradeiro sexta, letra d), ponto segundo, da Lei 18/2022, de 28 de setembro, de criação e crescimento de empresas.

O Relatório de procedimentos acordados deverá realizar-se sobre a documentação proporcionada pela sociedade auditar, em concreto, sobre o detalhe de facturas pendentes de pagamento a provedores, excluindo as correspondentes a provedores que façam parte do mesmo grupo de sociedades no sentido do artigo 42 do Código de comércio, numa data de corte, que se considerará data de referência e que, no máximo, deverá ser anterior num mês à emissão do relatório.

b) Concorra alguma das circunstâncias que dêem lugar à proibição para obter a condição de beneficiário assinaladas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e, em particular os solicitantes condenados mediante sentença firme ou sancionados mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções públicas.

c) Não esteja ao dia nas suas obrigacións tributárias e face à Segurança social, ou que tenha dívidas pendentes de pagamento com a Administração pública da Comunidade Autónoma (Conselharia de Fazenda e Administração Pública).

d) Se demonstre que criou artificialmente as condições exixir para cumprir os critérios de admisibilidade ou de prioridade estabelecidos nesta ordem, tal como se estabelece no artigo 62 do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, sobre o financiamento, a gestão e o seguimento da política agrícola comum e pelo que se derrogar o Regulamento (UE) 1306/2013.

Artigo 4. Operações subvencionáveis

1. A ajuda aos investimentos conforme o artigo 58.1.b) do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, poderá consistir em operações:

a) Anuais, que afectarão o exercício financeiro seguinte ao exercício financeiro em que se feche o prazo de apresentação de solicitudes de ajuda. Os conceitos de despesa deverão limitar-se ao primeiro exercício financeiro imediatamente seguinte ao exercício financeiro em que se feche o prazo de apresentação das solicitudes de ajuda objecto da convocação.

b) Bienais, que afectarão os dois exercícios financeiros seguintes ao exercício financeiro em que se feche o prazo de apresentação de solicitudes de ajuda. Deverão ter um mínimo do 50 % do montante dos conceitos de despesa aprovados incluídos no primeiro exercício imediatamente seguinte ao exercício financeiro em que se feche o prazo de apresentação das solicitudes de ajuda objecto da convocação.

2. Só serão elixibles as operações com um orçamento de investimento solicitado igual ou superior a 100.000 euros. As operações com um orçamento de investimento solicitado inferior a 100.000 euros poderão ser financiadas através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural (Feader), segundo se estabelece no Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

3. As operações contribuirão, ao menos, a um dos objectivos estratégicos seguintes:

a) Fomentar o agrupamento dos primeiros és da corrente alimentária mediante a integração das entidades asociativas e o associacionismo agrário.

b) Fomentar a sustentabilidade social.

c) Fomentar os processos sustentáveis desde o ponto de vista ambiental através da poupança de energia, a eficiência energética global, a utilização de energias renováveis, aproveitamento de subprodutos, tratamento e valorização de resíduos e efluentes.

d) Fomentar a certificação ambiental das instalações das empresas vitivinícolas.

e) Fomentar a produção ecológica.

f) Fomentar os produtos acolhidos a regimes de qualidade e os pagamentos de uva por qualidade.

g) Favorecer o incremento da dimensão empresarial.

h) Favorecer a participação de pessoas viticultoras e elaboradoras na corrente de valor.

i) Fomentar os investimentos em comercialização.

j) Fomentar a inovação e a implantação de novos produtos e novas apresentações.

k) Impulsionar a adopção de tecnologias digitais nas agroindustrias (Indústria Conectada).

Para a consecução dos supracitados objectivos estratégicos, em cada operação deverá identificar-se um ou vários dos objectivos gerais cuja relação não exaustiva se apresenta no anexo I. Em caso que algum dos objectivos gerais de uma operação concreta não esteja recolhido nesta relação, o supracitado objectivo deverá ser especificado pelo solicitante.

4. A execução das operações não poderá começar antes da apresentação da solicitude de ajuda, salvo as despesas assinaladas no anexo II, número 8, que poderão ter-se em consideração se se produzem dentro do ano anterior à data de solicitude de ajuda. Em todo o caso, o início das operações do projecto de investimento previamente à resolução não implica nenhum compromisso por parte da Administração sobre a concessão da ajuda.

Artigo 5. Requisitos das solicitudes de ajuda

1. As solicitudes de ajuda conterão a correspondente operação que se vai realizar, assim como o detalhe das acções e actuações desta.

2. As operações para as quais se solicite a ajuda estarão claramente definidas e deverão cumprir com os requisitos estabelecidos no artigo 4. Em todo o caso, conterão, no mínimo, a informação detalhada recolhida no anexo V desta ordem.

3. Os solicitantes da ajuda deverão cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 3 e achegar a seguinte informação mínima:

a) Identificação do solicitante.

b) Informação geral, económica, financeira, social, comercial e técnica do solicitante.

c) Operação pela que se solicita ajuda.

d) Descrição detalhada das acções e actuações propostas para a operação especificando as acções e a sua duração, e detalhando os conceitos de despesa que compõem cada acção e os custos estimados de cada uma delas.

e) Calendário de execução por anualidade e justificação por exercício financeiro.

f) Objectivo, ou objectivos, gerais e estratégicos a que cada acção da operação pretende contribuir.

g) Justificação detalhada do cumprimento dos critérios de valoração a que se opta.

h) Garantias de que os custos da operação proposta não superam os preços normais de mercado e se cumpre a moderação de custos.

Para isso, para todas as despesas incluídas na solicitude de ajuda dever-se-ão solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação, e apresentar com a solicitude de ajuda. As ofertas apresentadas para cada despesa deverão cumprir os seguintes requisitos:

1) Deverão proceder de empresas que tenham como objecto social, ou a epígrafe do imposto de actividades económicas no momento de emissão da oferta, a fabricação ou subministração dos bens ou serviços incluídos na oferta, salvo na compra de terrenos e edificações. Também serão admissíveis as ofertas de empresas com páginas web em que figurem referências ao material ou serviço oferecido.

2) Não poderão proceder de empresas vinculadas entre elas, nem com o solicitante, nos termos estabelecidos na legislação de contratos do sector público.

3) Deverão incluir no mínimo o NIF, nome e endereço da empresa oferente, o nome ou razão social da empresa solicitante da ajuda, a data de expedição e uma descrição detalhada dos conceitos oferecidos. Para que a descrição dos conceitos se considere detalhada deverá incluir, no caso de obra civil e instalações, a relação pormenorizada e quantificada das unidades de obra que inclui; no caso de subministração de maquinaria e equipamentos, a sua marca, modelo, assim como características técnicas, e no caso de prestação de serviços, a sua descrição detalhada.

Não se considerarão admissíveis as ofertas apresentadas que não reúnam estes requisitos, o que poderá dar lugar à exclusão como subvencionável da despesa justificada com essa oferta.

A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia e deve justificar-se expressamente numa memória a eleição, baseada nos critérios assinalados, quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa. No caso de não ser assim, considerar-se-á como montante máximo subvencionável para esse conceito o correspondente à proposta económica mais vantaxosa.

Excepcionalmente, no caso de conceitos subvencionáveis que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem, a moderação de custos poderá justificar-se alternativamente mediante um relatório de um taxador, perito ou de um organismo público autorizado em que se determine xustificadamente o seu valor de mercado.

Não se considerarão subvencionáveis as despesas em que não se justifique a moderação de custos conforme os critérios e requisitos assinalados neste ponto.

i) O solicitante deverá demonstrar a viabilidade económica da empresa, excepto quando seja estatutariamente uma organização sem ânimo de lucro.

Deverá também demonstrar que tem acesso aos recursos técnicos e financeiros suficientes para garantir que se execute a operação correctamente e que a empresa não está em situação de crise, segundo se define nas directrizes sobre ajudas estatais de salvamento e reestruturação de empresas não financeiras em crise (Comunicação 2014/C 249/01 da Comissão, de 31 de julho de 2014).

Quando o solicitante seja uma associação de dois ou mais produtores, com personalidade jurídica, dos produtos mencionados no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, cada integrante deverá demonstrar a capacidade de acesso aos recursos técnicos e financeiros necessários de forma independente de acordo com a sua participação no investimento, ou bem, alternativamente, que a dita associação conta com essa capacidade de acesso aos recursos técnicos e financeiros necessários.

Perceber-se-á que estes aspectos não ficam demonstrados e, portanto, o solicitante não poderá ser beneficiário da subvenção, em qualquer das seguintes circunstâncias:

1. Quando a empresa esteja em crise, de acordo com a definição e condições estabelecidas nas directrizes sobre ajudas estatais de salvamento e reestruturação de empresas não financeiras em crise (Comunicação 2014/C 249/01 da Comissão, de 31 de julho de 2014). Conforme estas, considerar-se-á que uma empresa está em crise se concorre ao menos una das seguintes circunstâncias:

1ª. Tratando de uma sociedade de responsabilidade limitada, quando desaparecesse mais da metade do seu capital social subscrito como consequência das perdas acumuladas, circunstância que sucede quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e de todos os demais elementos que se adoptam considerar fundos próprios da sociedade) conduz a um montante acumulativo negativo superior à metade do capital social subscrito;

2ª. Tratando de uma sociedade em que ao menos alguns sócios têm uma responsabilidade ilimitada sobre a dívida da sociedade, quando desaparecesse pelas perdas acumuladas mais da metade dos seus fundos próprios que figuram na sua contabilidade;

3ª. Quando a empresa esteja inmersa num procedimento de quebra ou insolvencia ou reúna os critérios estabelecidos legalmente para ser submetida a um procedimento de quebra ou insolvencia por pedimento dos seus credores;

4ª. Tratando de uma empresa que não seja uma peme, quando durante os dois anos anteriores:

1. A ratio: dívida/capital da empresa fosse superior a 7,5, e

2. A ratio de cobertura de juros da empresa, calculada sobre a base do EBITDA, fosse inferior a 1,0.

As PME com menos de três anos de antigüidade não se considerarão empresa em crise salvo que cumpram a condição estabelecida na linha 3ª do parágrafo anterior.

Em todo o caso, para verificar o cumprimento deste requisito, as empresas apresentarão com a solicitude de ajuda uma declaração de não estarem em situação de crise conforme a normativa comunitária, assim como, no caso de sociedades, cópia dos balanços e contas de exploração dos dois últimos anos.

Também não poderão ser beneficiárias das ajudas as empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação de ajudas como consequência de uma decisão prévia da Comissão Europeia que as declare ilegais e incompatíveis com o comprado comum.

2. Quando a empresa esteja em processo de solicitar a declaração de concurso voluntário, ser declarada insolvente em qualquer procedimento, achar-se declarada em concurso, salvo que neste adquirisse a eficácia um convénio, estar sujeita a intervenção judicial ou ser inabilitar conforme o Real decreto legislativo 1/2020, de 5 de maio, pelo que se aprova o texto refundido da Lei concursal, sem que concluísse o período de inabilitação fixado na sentença de qualificação do concurso.

3. Quando os solicitantes ou beneficiários não estejam ao dia das obrigações tributárias (Ministério de Fazenda e Administração Pública) e face à Segurança social, ou que tenham dívidas pendentes de pagamento com a Administração pública da Comunidade Autónoma (Conselharia de Fazenda e Administração Pública).

j) No caso de aquisição de edificações dever-se-á achegar um certificado de uma taxación independente devidamente acreditada ou de um órgão ou organismo público devidamente autorizado, em que se acredite que o preço de compra não excede o valor de mercado, desagregando o valor do solo a preços de mercado.

k) Informação de se corresponde submeter o projecto a avaliação de impacto ambiental de acordo com a normativa ambiental de aplicação.

No caso de investimentos em activos materiais consistentes em sistemas que gerem energia, deverá achegar-se certificado ou estudo emitido por perito independente que acredite que a quantidade de energia anual gerada não supera a quantidade de energia consumida anualmente nas instalações objecto do investimento.

4. Deve existir coerência entre as estratégias propostas pelo solicitante, os objectivos fixados por este e o provável efeito e sucesso da operação na melhora do rendimento geral da transformação ou comercialização, nas instalações do solicitante, e a sua adaptação às demandas do comprado, aumento da sua competitividade ou sustentabilidade ambiental.

Não se concederá nenhuma ajuda naqueles casos em que sejam detectadas situações de incoherencia dentro das solicitudes de ajuda ou que reflictam expectativas não suficientemente documentadas.

Artigo 6. Despesas subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis os custos das seguintes acções:

a) Construção, aquisição ou melhora de bens imóveis.

b) Compra de nova maquinaria e equipamentos até o valor de mercado do produto. Dentro destes despesas ficam incluídos os investimentos em activos materiais consistentes em sistemas que gerem energia, sempre que a quantidade de energia anual gerada não supere a quantidade de energia consumida anualmente nas instalações objecto do investimento.

c) Despesas administrativas, sempre que em conjunto não superem o 4 % dos custos subvencionáveis totais da operação. Poderão incluir:

– Despesas administrativas vinculadas às despesas recolhidas nas letras a) e b), tais como honorários de arquitectura, engenharia e assessoria, assim como estudos de viabilidade.

– Despesas administrativas contraídas em relação com a preparação, execução ou seguimento da operação, tal e como se estabelece no artigo 23 do Regulamento delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021.

– Custos das auditoria externas sempre que as ditas auditoria sejam realizadas por um organismo externo qualificado e independente. Em particular, será subvencionável o custo da certificação recolhida no artigo 3.5.a).2º.

d) Aquisição ou desenvolvimento de suportes lógicos de ordenador e aquisição de patentes, licenças, direitos de autor e o registro de marcas colectivas.

2. Não serão subvencionáveis as despesas descritas no anexo II desta ordem.

Artigo 7. Quantia das ajudas

1. As ajudas consistirão num contributo aos custos incorrer na operação aprovada. Poderão alcançar as percentagens máximas de ajuda do investimento subvencionável indicadas no número seguinte, estabelecidas segundo a tipoloxía da empresa solicitante. Para determinar o tipo de empresa aplicar-se-ão os critérios estabelecidos na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, sobre a definição de microempresas, pequenas e médias empresas (DO L 124, do 20.5.2003).

2. As percentagens máximas de ajuda serão as seguintes:

Tipo de empresa solicitante

Microempresas, pequenas e médias empresas (em diante, PME)

Empresas não PME com menos de 750 pessoas empregadas ou cujo volume de negócios seja inferior a 200 mill. €

Empresas não PME com 750 ou mais pessoas empregadas e cujo volume de negócios seja igual ou superior a 200 mill. €

40 %

20 %

10 %

3. Quando a pessoa solicitante seja uma associação de dois ou mais produtores, com personalidade jurídica, dos produtos mencionados no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sem actividade económica, o cálculo da ajuda fá-se-á proporcionalmente à participação de cada um dos produtores no investimento, de acordo com o tipo de ajuda que teria cada produtor de forma independente.

4. Para os investimentos noutros países da União Europeia, ter-se-á em conta a sua localização para determinar a percentagem de ajuda, de acordo com os tipos de ajuda estabelecidos nos pontos anteriores.

5. Poder-se-ão diminuir os tipos de ajuda num máximo de 10 pontos até esgotar o orçamento disponível e será a Conselharia do Meio Rural quem determine a percentagem em função das solicitudes admitidas na convocação.

Artigo 8. Apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão ante a Conselharia do Meio Rural.

2. Segundo o previsto no artigo 14.2 da Lei 39/2015, as pessoas jurídicas estão obrigadas a relacionar-se através de meios electrónicos com as administrações públicas.

No caso de pessoas físicas incluídas no regime especial de trabalhadores independentes, a obrigación de relacionar-se através de meios electrónicos com a Administração fundamenta no artigo 10 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza.

As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De acordo com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data da apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poder-se-á empregar quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

3. As solicitudes deverão apresentar-se antes de 1 de fevereiro de cada ano.

4. Só poderá apresentar-se uma solicitude por estabelecimento e convocação.

Artigo 9. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo IV) a seguinte documentação:

a) Memória: anexo V devidamente coberto.

b) Operação de investimento: com o contido mínimo indicado no anexo VI.

c) Relação de ofertas solicitadas e eleitas: anexo VII devidamente coberto.

d) Documentação adicional:

1ª . Todas as ofertas solicitadas relativas aos investimentos que se vão realizar.

2ª. No caso de novas instalações, dever-se-á acreditar a disponibilidade do terreno ou recinto em que se vão realizar os investimentos.

3ª. No caso de empresas já existentes, balanço e contas de resultados dos últimos dois anos se são sociedades. Se a empresa tem ou faz parte de um grupo empresarial, deve apresentar-se também o balanço e contas consolidadas do último ano do grupo.

4ª. Em caso que o solicitante elabore vinho e embotelle mais do 51 % do vinho elaborado, e não pertença a uma denominação de origem protegida,a uma indicação geográfica protegida ou outra figura de qualidade reconhecida, deverá apresentar documentação acreditador das elaborações da campanha vitivinícola imediatamente anterior à data de registro da solicitude de ajuda. Em caso que o solicitante sim pertença a uma figura de qualidade, a documentação acreditador da quantidade de vinho elaborado e embotellado poderá consistir num certificar do conselho regulador correspondente sobre a produção declarada e a quantidade de vinho verificada na campanha anterior.

5ª. Em caso que a operação inclua investimentos orientados ao incremento da eficiência energética, certificado emitido por um perito independente que recolha os conceitos de despesa da solicitude de ajuda relacionados com a eficiência energética. Ademais, no caso de melhora de instalações, a pessoa solicitante deverá apresentar também um certificado que acredite a poupança energética que se alcançará com os investimentos objecto de ajuda relacionados com a eficiência energética.

6ª. Em caso que o solicitante pretenda iniciar a actividade de transformação da totalidade da produção de uva própria, documento acreditador da titularidade de um viñedo.

7ª. Em caso que o solicitante pertença a uma DOP, IXP ou agricultura ecológica, certificar de inscrição na dita figura de qualidade.

8ª. Em caso que o solicitante elabore vinho sem indicação geográfica com indicação de anada ou variedade, cópia da etiqueta das garrafas em que se visualize a anada ou variedade.

9ª. Em caso que a operação inclua investimentos orientados à transformação digital da indústria (indústria conectada), relatório da análise da madurez digital da empresa através da Ferramenta de autodiagnóstico digital avançada I (FADA).

10ª. No caso de operações de investimento provenientes do resultado de um grupo operativo de inovação da Associação Europeia para a Inovação, deve achegar-se certificado acreditador da unidade responsável correspondente.

11ª. Em caso que o solicitante seja uma entidade asociativa prioritária (EAP) reconhecida para o sector do vinho, deve achegar-se certificado de inscrição no registro correspondente.

12ª. Certificação ambiental das instalações do solicitante, segundo o Regulamento comunitário EMAS (Regulamento (CE) 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de gestão e auditoria ambientais (EMAS), e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) 761/2001 e as decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão) ou a Norma ISSO 14.001 ou Certificado Wineries for Climate Protection, se é o caso.

13ª. Em caso que o solicitante tenha implantados sistemas de pagamento de uva ou outra matéria prima (incluído mosto e vinho) por qualidade para a totalidade dos pagamentos no mínimo durante os três anos anteriores à data da solicitude, devem achegar-se as normas de vindima aprovadas por acordo de assembleia, junta reitora ou órgãos da empresa ou qualquer outro documento válido em direito dos três últimos anos.

14ª. Cópia dos contratos tipo plurianual de uva e vinho vigentes na data de apresentação da solicitude em caso que o solicitante os utilize nas suas operações correspondentes.

15ª. Certificado ou estudo emitido por perito independente que acredite que a quantidade de energia anual gerada não supera a quantidade de energia consumida anualmente nas instalações objecto do investimento no caso de investimentos em activos materiais consistentes em sistemas que gerem energia.

16ª. Documentos acreditador da personalidade do solicitante. Para isso, no caso de pessoas jurídicas dever-se-á apresentar uma cópia das escritas ou documento de constituição onde se recolham os estatutos ou regras fundacionais e devidamente registadas no registro público que corresponda, segundo o tipo de personalidade jurídica de que se trate. Além disso, dever-se-ão apresentar as modificações posteriores dos documentos indicados.

17ª. Para as sociedades que, de acordo com a normativa contável, não possam apresentar conta de perdas e ganhos abreviada, certificação ou relatório de procedimentos acordados emitida por auditor registado no Registro Oficial de Auditor de Contas, relativo ao cumprimento dos prazos de pagamento previstos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais.

2. De acordo com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada a qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada que os achegue.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude deverá indicar-se o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Comprovação de dados

Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

1. Documentos acreditador da personalidade da entidade ou da pessoa solicitante, consistentes no NIF quando o solicitante seja uma pessoa jurídica e o DNI/NIE no caso de pessoa física.

2. Certificado de renda (IRPF) dos dois últimos anos.

3. Certificado de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária (AEAT).

4. Certificado de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

5. Certificado de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza (Conselharia de Fazenda e Administração Pública).

6. Certificado de domicílio fiscal.

7. Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

8. Consulta de concessões de subvenções e ajudas.

Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 11. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 12. Tramitação das solicitudes

1. O órgão responsável da instrução dos expedientes destas ajudas será a Subdirecção Geral da Corrente e Indústrias Agroalimentarias.

2. Se o solicitante não apresenta a documentação requerida no prazo máximo estabelecido ou se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, requerer-se-á o interessado para que a emende no prazo máximo e improrrogable de 10 dias. De não fazê-lo assim, ter-se-á por desistido da sua solicitude, depois de resolução ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. Finalizado o prazo de apresentação de solicitudes e, de ser o caso, o de emenda estabelecido no ponto anterior, o solicitante não poderá modificar a sua solicitude de ajuda aumentando o montante total do investimento nem incluindo novos conceitos para os que se solicita ajuda.

4. A valoração e priorización das solicitudes, seguindo os critérios estabelecidos no anexo III, será realizada por um órgão colexiado presidido pelo subdirector geral da Corrente e Indústrias Agroalimentarias, e integrado por duas pessoas funcionárias dessa mesma subdirecção com categoria não inferior à de chefe de secção.

Em caso de empate, dar-se-á prioridade às solicitudes que tenham maior pontuação no critério 1.2.1. No caso de persistir o empate utilizar-se-ão como critérios sucessivos de desempate a maior pontuação obtida nos critérios de valoração 1.2.2, 1.6, 1.9.1, 1.9.2, 1.7, 1.8, 1.10 e 1.9.3. Se ainda persiste o empate, utilizar-se-á como critério adicional de desempate o maior investimento subvencionável.

5. A Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias remeterá ao Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, antes de 1 de maio de cada ano, as necessidades de financiamento para os dois exercícios financeiros seguintes correspondentes a cada convocação. As ditas necessidades justificar-se-ão com base na listagem priorizada de solicitudes admissíveis que alcancem os 25 pontos, de acordo com a ponderação dos critérios estabelecida no anexo III.

6. Junto com a informação mencionada no ponto anterior, deverá comunicar-se uma estimação das necessidades financeiras para atender os pagamentos correspondentes a operações aprovadas em anteriores convocações nos exercícios financeiros em curso e seguinte. Na supracitada comunicação deverá identificar-se a existência de remanentes ou necessidades adicionais.

7. Uma vez conhecidas as disponibilidades orçamentais de cada exercício financeiro, a Conferência Sectorial de Agricultura e Desenvolvimento Rural acordará, para o primeiro exercício financeiro da convocação, a asignação de fundos a cada comunidade autónoma proporcionalmente ao montante da ajuda máxima demandado por cada uma delas no supracitado primeiro exercício financeiro.

8. A asignação correspondente ao segundo exercício financeiro da convocação para cada comunidade autónoma determinar-se-á em função das operações bienais que sejam aprovadas pela autoridade competente. Esta deverá comunicar ao Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, antes de 15 de outubro de cada ano, o montante económico comprometido no segundo exercício da convocação, para os efeitos do adequado seguimento financeiro da intervenção.

9. Os fundos libertados por desistência, renúncias ou modificações poderão utilizar-se para atender necessidades na supracitada comunidade autónoma dentro do mesmo exercício financeiro.

Artigo 13. Resolução de concessão

1. Uma vez atribuídos os fundos pela Conferência Sectorial de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o director geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias por delegação do conselheiro ditará as resoluções correspondentes. As ditas resoluções notificarão às pessoas beneficiárias.

2. O prazo máximo para a resolução e notificação do procedimento será de seis meses, que começarão a contar a partir do dia seguinte ao da Conferência sectorial de asignação de fundos.

3. A Conselharia do Meio Rural emitirá as correspondentes resoluções denegatorias motivadas para aqueles casos em que se desestimar a solicitude de ajuda e os recursos que, se é o caso, procedam.

Transcorrido o prazo de seis meses sem notificar-se aos interessados nenhuma resolução, estes poderão perceber desestimado a sua solicitude de acordo com o disposto no artigo 25.5 da Lei 38/2003, de 17 de novembro.

4. No caso de resolução positiva, na resolução indicar-se-á ao menos o seguinte: o montante dos investimentos considerados subvencionáveis, a ajuda concedida, o calendário de execução aprovado e a data limite estabelecida para apresentar a documentação acreditador correspondente e cumprir outras condições estabelecidas, se é o caso.

No prazo de um mês seguinte à notificação da resolução de concessão, os beneficiários deverão achegar ante a Conselharia do Meio Rural a seguinte documentação:

a) Uma aceitação expressa dos ter-mos da concessão da subvenção ou, se é o caso, a renúncia.

b) Um documento acreditador do depósito de uma garantia de boa execução, de acordo com as condições previstas no Regulamento delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, no relativo aos organismos pagadores e outros órgãos, a gestão financeira, a liquidação de contas, as garantias e o uso do euro, por um montante de 15 por cento do montante do financiamento comunitário, com o fim de assegurar que o beneficiário execute as acções que fazem parte da operação.

Artigo 14. Modificação das operações de investimento

1. O beneficiário poderá apresentar modificações da operação de investimento inicialmente aprovada. Diferenciam-se dois tipos de modificação:

a) Modificação maior, cujas especificidades se desenvolvem no número 5.

b) Modificação menor, cujas especificidades se desenvolvem no número 6.

2. Todas as modificações deverão apresentar-se ante a Conselharia do Meio Rural e estar devidamente justificadas. A Conselharia do Meio Rural deverá avaliar todas as modificações apresentadas.

3. No caso de modificações que afectem os conceitos e elementos subvencionados, deverá apresentar-se o anexo VII, no qual se indicarão para cada elemento novo as ofertas solicitadas, a oferta eleita, o critério de eleição e a justificação, se é o caso, da eleição da oferta económica diferente da mais vantaxosa, assim como a cópia de todas as ofertas solicitadas. A aceitação destas modificações estará sujeita ao cumprimento deste requisito, assim como ao estabelecido nos artigos 17 e 18.

4. As modificações deverão cumprir as seguintes limitações:

a) Não alterar os objectivos estratégicos ou gerais com que foi aprovada a operação.

b) Não alterar as condições de elixibilidade.

c) Não implicar uma variação da pontuação que recebeu a solicitude de ajuda no procedimento de selecção prévio, de forma que fique por baixo da pontuação de corte entre solicitudes aprovadas e não aprovadas. As acções que dessem lugar à obtenção de pontuação de acordo com os critérios de prioridade e sejam eliminadas com posterioridade na operação só poderão ser incluídas numa convocação posterior por causas devidamente justificadas.

d) Não supor uma deslocação de pagamentos de um exercício financeiro a outro posterior.

e) Não supor uma redução do investimento objecto de ajuda superior ao 40 % da inicialmente aprovada.

f) Não supor uma mudança de beneficiário, de acordo com o estabelecido nos números 1.b) e 9.c) do artigo 11 do Regulamento delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021.

5. As modificações maiores devem ser autorizadas com carácter prévio à sua execução e requererão uma resolução favorável expressa da Conselharia do Meio Rural.

As modificações maiores deverão apresentar-se ante a Conselharia do Meio Rural antes de 1 de fevereiro do exercício financeiro no qual se deve solicitar o pagamento dos investimentos objecto de modificação. Não estarão permitidas mais de duas solicitudes de modificação por operação e anualidade, salvo causas de força maior ou circunstâncias excepcionais.

A não realização de uma actuação será sempre considerada como modificação maior.

6. As modificações menores não requererão de autorização prévia à sua execução e devem apresentar-se como muito tarde antes da comunicação de fim de actuações ou da apresentação da solicitude de pagamento.

Só poderão considerar-se modificações menores:

a) Mudança de marca ou de provedor de uma máquina ou instalação, com a condição de que se mantenham ou melhorem as suas características técnicas considerando aspectos como rendimento, consumos energéticos e manutenção.

b) Mudança no número de barricas, com a condição de que se mantenha a capacidade total e as suas características de acordo com a tipoloxía prevista na epígrafe IV do anexo II.

O montante do investimento considerado subvencionável para estas modificações menores nunca poderá ser superior ao previsto na concessão de subvenção.

7. Independentemente do citado neste artigo, a Conselharia do Meio Rural poderá excepcionalmente autorizar modificações que não se ajustem às condições indicadas nos pontos anteriores nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais.

8. As modificações que suponham uma diminuição dos orçamentos aprovados suporão a redução proporcional da subvenção concedida.

9. As modificações que suponham um incremento dos orçamentos aprovados não suporão incremento da subvenção concedida.

10. O beneficiário mantém a sua obrigação de depósito de garantia de boa execução em razão dos montantes calculados sobre a concessão de subvenção inicial.

Artigo 15. Pagamento das ajudas

1. O investimento deverá ser justificado e pago no máximo em dois exercícios financeiros, salvo causas de força maior ou circunstâncias excepcionais.

2. As solicitudes de pagamento apresentar-se-ão antes de 1 de maio de cada exercício financeiro em que está prevista a apresentação da solicitude de pagamento.

3. No caso das operações bienais, quando um beneficiário adiante a execução de uma ou várias actuações inicialmente previstas, segundo o seu calendário de execução, para a sua justificação no segundo exercício financeiro objecto da convocação, poderá apresentar a solicitude de pagamento das ditas actuações no mesmo prazo que as actuações previstas para a sua justificação no primeiro exercício financeiro objecto da convocação, e o pagamento ficará condicionar à existência de fundos.

4. O pagamento da ajuda realizar-se-á, uma vez que se certificar que na operação ou actuação correspondentes se executaram e se efectuaram os controlos administrativos e, se é o caso, sobre o terreno. Nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, deverá verificar-se se a execução das ditas operação ou actuação correspondentes foi completa ou não, com o fim de determinar o montante da ajuda a que tem direito o beneficiário.

5. Não se pagará nenhuma ajuda por uma operação não incluída numa solicitude de ajuda nem por uma acção não incluída numa operação inicialmente aprovada ou, se é o caso, modificada.

6. A solicitude de pagamento final apresentar-se-á acompanhada da seguinte documentação:

a) Memória de execução valorada, com a relação de despesas, facturas e comprovativo de pagamento e, se é o caso, a relação detalhada das modificações a respeito da solicitude inicial. Se existem diferenças entre as actuações previstas e as realizadas por causas excepcionais ou de força maior, deverão justificar-se ante a Conselharia para a sua valoração.

b) Lista de comprovativo, seguindo o modelo incluído como anexo B1, junto com os comprovativo dos investimentos efectuados, que consistirão de forma geral nas facturas, e das que se entregará uma cópia. As facturas deverão estar acompanhadas dos comprovativo do seu pagamento efectivo, que deverá realizar-se através de entidades financeiras. O pagamento efectivo acreditar-se-á apresentando a cópia do documento de pagamento (cheque, ordem de transferência, letra de mudança, etc.) junto com o extracto ou o certificado bancário que justifique inequivocamente o seu cargo na conta bancária do beneficiário. Não se admitirão as despesas pagas pelo beneficiário em espécie ou em metálico.

c) Declaração do beneficiário relativa ao financiamento das despesas efectuadas segundo o modelo B2. No caso de financiamento mediante créditos ou presta-mos deverá apresentar-se ademais cópia da escrita de formalização destes, assim como um certificado da entidade financeira em que indique se o me o presta procede de fundos públicos e se tem algum tipo de ajuda. Nesse sentido, para o cálculo das ajudas implícitas nos presta-mos procedentes de fundos públicos, seguir-se-ão os critérios estabelecidos na Comunicação 2008/C14/02 da Comissão relativa à revisão do método de fixação dos tipos de referência e actualização.

d) Explicação das diferenças existentes entre os custos previstos e os realizados, seguindo o modelo do anexo B3.

e) Declaração do beneficiário sobre outras ajudas concedidas e/ou solicitadas para os mesmos investimentos, conforme o modelo estabelecido no anexo B4, e juntando, no caso de concessão, a cópia da resolução correspondente.

f) Declaração do solicitante indicando que não está inmerso num processo de reintegro de subvenções.

g) No caso de aquisição de edificações, dever-se-á achegar, ademais, um certificado de um taxador independente devidamente acreditado, ou de um órgão ou organismo público devidamente autorizado, em que se acredite que o preço de compra não excede o valor de mercado, desagregando o valor do solo a preços de mercado.

h) No caso de operações que incluam a execução de investimentos em obra civil, licença de obra ou certificado da câmara municipal que indique que para a execução dos referidos investimentos não é necessária a licença de obra.

i) Registro sanitário.

j) Licença de actividade da câmara municipal ou acreditação da apresentação da comunicação prévia estabelecida no artigo 24 da Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza, com toda a documentação requerida.

k) Comunicação relativa à inscrição dos investimentos no Registro de Indústrias Agrárias.

l) Cópia das páginas do livro diário em que figurem os assentos das facturas das despesas justificadas.

m) Cópia das páginas do balanço de somas e saldos relativas às contas em que figuram as despesas justificadas.

n) Qualquer outra que se indique expressamente na resolução de concessão.

As solicitudes de pagamentos parciais, correspondentes a actuações, irão acompanhadas, ao menos, da documentação indicada nas letras a), b), c), d), e), f), l) e m).

7. As facturas justificativo das despesas realizadas deverão incluir a relação detalhada dos conceitos facturados e, no caso de maquinaria e equipamentos, deverão indicar ademais das suas características, marca, modelo e placa identificativo.

8. O pagamento da ajuda estará supeditado à apresentação das contas justificativo do investimento, verificadas por um auditor de contas ou sociedade de auditoria inscritos no Registro Oficial de Auditor de Contas ou, na sua falta, à verificação por parte da comunidade autónoma das facturas e documentos supramencionado. Esta comprovação incluirá, no mínimo, um controlo sobre o terreno para cada expediente de ajuda.

9. Nas ajudas aprovadas em dois exercícios financeiros, o pagamento da ajuda correspondente às acções ou actuações rematadas no primeiro exercício financeiro terá o carácter de pagamento à conta. Quando se tramite um pagamento à conta, se o montante dos pagamentos tramitados supera os 18.000 €, o beneficiário deverá apresentar com anterioridade ao pagamento da ajuda uma garantia constituída por seguro de caución prestado por entidade aseguradora ou mediante aval solidário da entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca, que deverá alcançar, no mínimo, até os dois meses seguintes no final do prazo de justificação previsto na resolução de concessão. A garantia deverá cobrir o 110 % do montante do pagamento fraccionado. As garantias serão libertadas uma vez comprovada a realização da actividade para a qual se concedeu a subvenção.

10. Só se poderá estimar favorável uma solicitude de pagamento quando fique acreditada a situação do beneficiário ao dia, a respeito das suas obrigações tributárias e face à Segurança social, assim como pelo reintegro de subvenções.

11. Se se comprova mediante os controlos que se executaram totalmente todas as acções que fazem parte da operação global coberta pela solicitude de ajuda, inicialmente aprovada ou modificada abonar-se-á a ajuda solicitada.

12. Quando não se executaram uma ou várias acções por causas de força maior ou circunstâncias excepcionais, a ajuda final calcular-se-á como a soma dos montantes correspondentes às acções individuais que se executaram totalmente e, em caso que haja acções executadas parcialmente, da parte proporcional executada, sempre e quando a parte não executada se devera a causas de força maior ou circunstâncias excepcionais.

13. Quando não se executaram uma ou várias acções ou a sua execução seja parcial, devido a causas diferentes à força maior ou a circunstâncias excepcionais, mas se atinja o ou os objectivos globais da operação, a ajuda final reduzir-se-á aplicando uma penalização igual ao 100 % do montante correspondente às acções que não se executaram totalmente ou a sua execução seja parcial. É dizer, a ajuda final calcular-se-á como a soma dos montantes correspondentes às acções individuais que se executaram totalmente, restando o montante que corresponderia às acções não executadas totalmente e/ou às acções executadas parcialmente.

14. Quando não se executaram uma ou várias acções ou a sua execução seja parcial, devido a causas diferentes à força maior ou a circunstâncias excepcionais, e não se atinja o ou os objectivos globais da operação, não se concederá nenhuma ajuda.

15. No caso de aplicar estas reduções, se já se abonaram ajudas por acções individuais exixir o reintegro das quantidades correspondentes às ditas acções, mais os juros correspondentes.

Artigo 16. Libertação e execução de garantias

1. A garantia de boa execução terá validade permanente até que a autoridade competente acorde o seu cancelamento.

2. A garantia libertar-se-á quando a autoridade competente acorde o seu cancelamento, depois de comprovação administrativa e sobre o terreno de que se realizou a operação, se entregou a documentação requerida no artigo 15 e está acreditada a situação do beneficiário a respeito das suas obrigações tributárias e face à Segurança social, assim como a respeito do reintegro de subvenções.

3. Em caso que o beneficiário não execute a operação coberta pela solicitude de ajuda inicialmente aprovada ou modificada ou não cumpra o objectivo global, executar-se-á a garantia de boa execução, salvo causas de força maior ou circunstâncias excepcionais.

Artigo 17. Durabilidade do investimento

1. Os activos materiais e inmateriais adquiridos permanecerão tanto na propriedade como em posse do beneficiário durante um período de cinco anos a partir da data do pagamento final.

2. No caso microempresas e pequenas e médias empresas no sentido da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, o período indicado no ponto anterior será de três anos a partir da data do pagamento final.

3. Em caso que concorra alguma das circunstâncias estabelecidas no artigo 11.9 do Regulamento delegado 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, deverá reembolsarse a ajuda, mais os correspondentes juros de demora, de maneira proporcional à duração do não cumprimento. A Conselharia do Meio Rural poderá dispor não recuperar a ajuda financeira quando o beneficiário cesse uma actividade produtiva devido a uma quebra não fraudulenta.

4. Quando não se cumpram as condições de durabilidade estabelecidas nos pontos anteriores, a pessoa beneficiária deverá reembolsar a ajuda percebido mais os juros legais correspondentes.

Artigo 18. Não cumprimentos

Se o beneficiário da ajuda cumpre as condições estabelecidas na resolução de concessão, executando e justificando todos os conceitos e elementos dos investimentos aprovados no prazo estabelecido, e cumprindo com o resto dos requisitos estabelecidos, procederá a abonar-se a totalidade da subvenção concedida. Em qualquer outro caso considerar-se-á que existe um não cumprimento, que poderá ser parcial ou total.

1. Considera-se que existe um não cumprimento parcial quando o beneficiário não realize ou não justifique no prazo estabelecido a totalidade do montante do investimento subvencionado, se alcançou o objectivo global da operação e se cumpra com o resto dos requisitos estabelecidos. Neste caso, abonar-se-á a parte proporcional da subvenção correspondente ao investimento admissível e aplicar-se-á uma penalização do 100 % do importe atribuído a aquelas acções que figurem na solicitude de ajuda, inicialmente aprovada ou modificada, e que não se executaram totalmente, salvo causa de força maior ou circunstâncias excepcionais.

2. Considerar-se-á que existe um não cumprimento total quando não se executem e justifiquem nos prazos estabelecidos uma ou várias acções que façam parte da operação global coberta pela solicitude de ajuda, aprovada ou modificada, ou a sua execução seja parcial, salvo nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, e não se alcance o objectivo da operação global.

No caso de não cumprimento total, o beneficiário não cobrará nenhuma ajuda, e deverá devolver, se é o caso, os montantes já percebidos mais os juros correspondentes.

3. Considerar-se-á, além disso, que existe um não cumprimento quando o beneficiário não disponha nos prazos estabelecidos na resolução de concessão de algum documento exixir para acreditar o cumprimento de requisitos adicionais, diferentes da própria execução e justificação dos investimentos subvencionáveis. Neste caso o não cumprimento dará lugar à perda do direito ao cobramento de até o 100 % da ajuda concedida, com reintegro, se é o caso, dos montantes já percebido. Para estes efeitos, aplicar-se-ão os seguintes critérios:

a) No caso de operações com ajuda concedida que, finalizado o prazo máximo permitido para a sua execução e justificação, tenham executados e pagos os investimentos mas careçam de algum documento exixir para acreditar o cumprimento de requisitos adicionais, considerar-se-á que existe um não cumprimento parcial quando o beneficiário presente a referida documentação no prazo máximo adicional de quatro meses contados desde a finalização do prazo máximo permitido para a execução e justificação da operação.

Neste caso de não cumprimento parcial aplicar-se-á uma penalização à ajuda que corresponda abonar ao beneficiário, que será de 400 € quando o beneficiário presente a referida documentação no prazo máximo adicional de dois meses contado desde a finalização do prazo máximo permitido para a execução e justificação da operação, e de 900 € em caso que o referido prazo de apresentação seja superior a dois meses e não supere os quatro meses.

b) No caso de operações nas cales, transcorrido o prazo máximo adicional de quatro meses contado desde a finalização do prazo máximo permitido para a execução e justificação da operação, não esteja apresentada toda a documentação exixir para acreditar o cumprimento de requisitos adicionais, considerar-se-á que existe um não cumprimento total e o beneficiário perderá o direito ao cobramento da totalidade da ajuda concedida, e deverá reintegrar, se é o caso, as quantidades já percebido, sem prejuízo das sanções estabelecidas no artigo 61 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

4. Não se admitirá a modificação dos investimentos quando a solicitude de modificação, no caso de uma modificação maior, ou a comunicação de mudanças, no caso de uma modificação menor, não se realize dentro dos prazos estabelecidos em função do tipo de modificação.

Não obstante, em caso que o beneficiário não presente a comunicação de uma modificação menor dentro do prazo estabelecido no número 6 do artigo 14, mas a presente ao prazo adicional de um mês contado desde a finalização do prazo máximo permitido para a execução e justificação da anualidade em que teve lugar a modificação menor, admitir-se-ão como subvencionáveis os investimentos modificados e aplicar-se-á uma penalização à ajuda que corresponda abonar ao beneficiário de 400 €.

Não se considerarão subvencionáveis os investimentos modificados numa modificação menor se transcorrido o prazo máximo adicional indicado no parágrafo anterior não se apresentou a comunicação da dita modificação menor.

5. Ademais, sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos anteriores, dever-se-ão ter em conta as causas de reintegro previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 19. Avaliação e seguimento da intervenção

1. O Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação intercambiar informação, por via electrónica, com as comunidades autónomas e o sector para garantir o seguimento da intervenção.

2. As comunidades autónomas remeterão ao Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação antes de 1 de novembro de cada ano, e referido ao exercício financeiro precedente, um relatório anual do resultado das operações de investimento. Para estes efeitos, constituir-se-á uma base de dados que incluirá os dados das solicitudes que figuram nos órgãos competente das comunidades autónomas.

3. O Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, com a informação facilitada pelas comunidades autónomas através da base de dados mencionada no ponto anterior e dos relatórios anuais do parágrafo anterior, realizará anualmente um relatório geral de avaliação da intervenção, acompanhado, se é o caso, de propostas de modificação.

4. As comunidades autónomas facilitarão cada dois anos ao Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação informação sobre os custos das operações executadas pelas que se pagou a ajuda, sobre a base de uma amostra de comprovativo de pagamento, com o fim de rever e, se é o caso, actualizar os montantes fixados no anexo II.

Artigo 20. Compatibilidade

1. Não se financiarão com os fundos da Intervenção Sectorial Vitivinícola as medidas que estejam recolhidas nos programas de desenvolvimento rural ao amparo do Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) 1698/2005 do Conselho, nos planos estratégicos ou intervenções financiadas através do Fundo Feader ao amparo do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e as medidas que estão recolhidas no Regulamento (CE) 1040/2002 da Comissão, de 14 de junho de 2002, pelo que se estabelecem normas particulares de execução das disposições relativas à asignação de uma participação financeira da Comunidade para a luta fitosanitaria e se derrogar o Regulamento (CE) 2051/97, nem outras medidas financiadas por instrumentos financeiros da União Europeia.

2. Também não se financiarão com os fundos da Intervenção Sectorial Vitivinícola os programas simples de informação e de promoção de vinho associado a outros produtos agroalimentarios ou os programas múltiplos de informação e promoção de vinho, regulados ao amparo do Regulamento (UE) 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, sobre acções de informação e de promoção relativas a produtos agrícolas no comprado interior e em terceiros países, e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) 3/2008 do Conselho.

3. A percepção das subvenções previstas nesta ordem, para financiar a operação apresentada, será incompatível com qualquer outra que, para a mesma finalidade e objecto, pudessem estabelecer outras administrações públicas ou outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

Artigo 21. Controlos

1. As actuações de controlo serão realizadas conforme o estabelecido na normativa comunitária aplicável, assim como na normativa estatal de aplicação e na presente ordem.

2. A Conselharia do Meio Rural articulará as medidas de controlo necessárias para garantir o cumprimento das actuações previstas num plano geral de controlo elaborado pelo Fundo Espanhol de Garantia Agrária O.A. em coordinação com as comunidades autónomas.

3. Como complemento ao plano geral de controlo que se estabeleça, a Conselharia poderá desenvolver quantas actuações de controlo considere precisas.

4. Antes de 15 de janeiro de cada ano, a Conselharia remeterá ao Fundo Espanhol de Garantia Agrária O.A. um relatório anual sobre os controlos executados durante o exercício financeiro anterior.

5. Efectuar-se-ão controlos administrativos de todas as solicitudes de ajuda, pagamento e modificação das operações, e que abarcarão todos os elementos que possam verificar mediante este tipo de controlo.

Uma vez finalizado o prazo de emenda das solicitudes de ajuda estabelecido, as solicitudes que não cumpram os requisitos ou os critérios de subvencionabilidade e os custos subvencionáveis considerar-se-ão inadmissíveis e ficarão excluídas da ajuda. As pessoas beneficiárias serão informadas dos motivos da exclusão.

6. Os controlos sobre o terreno realizar-se-ão sistematicamente com carácter prévio ao pagamento final da operação e abarcarão todos os requisitos que possam comprovar-se sobre o terreno.

Poderão realizar-se controlos sobre o terreno durante a execução das operações para aquelas acções ou actuações que se considerem de risco, ou a critério das autoridades de controlo.

Os controlos sobre o terreno poderão realizar-se notificando-lho aos beneficiários com a antelação estritamente necessária, sempre que não se comprometa o propósito do controlo, e que não excederá 14 dias. A notificação deverá incluir a informação relativa ao contido e alcance das actuações que se vão realizar.

Além disso, poderão realizar-se controlos sem aviso prévio e dever-se-á comunicar posteriormente aos beneficiários o conteúdo e alcance das actuações que se realizaram.

7. Quando a operação aprovada seja ou inclua a compra de barricas, toneis ou tinos de madeira de qualquer capacidade, deverá verificar-se que:

a) Se correspondem em quantidade e material com o indicado na solicitude de ajuda aprovada ou, se é o caso, modificada.

b) Não se utilizam como investimentos de mera substituição.

c) Se destinam à armazenagem dos produtos vitivinícolas objecto da ajuda.

d) Não se armazenam em espaços diferentes aos dedicados à elaboração ou criação.

e) Cada um dos elementos conta com um código alfanumérico ou matrícula individualizada indelebles nos cales se inclui o código atribuído pelo órgão administrador da ajuda, e que é acessível para o controlo.

f) Se no momento da apresentação da solicitude de ajuda existiam elementos similares nas instalações onde se efectua o controlo, estes deverão estar convenientemente inventariados.

8. No caso de investimentos em activos materiais consistentes em sistemas que gerem energia, verificar-se-á que, junto com a solicitude de ajuda, se achega um certificado ou estudo emitido por um perito independente que acredite que a quantidade de energia anual gerada não supera a quantidade de energia consumida anualmente nas instalações objecto do investimento.

9. Realizar-se-ão controlos a posteriori, conforme o disposto no artigo 80 do Real decreto 1047/2022, de 27 de dezembro, pelo que se regula o sistema de gestão e controlo das intervenções do Plano estratégico e outras ajudas da política agrícola comum, para verificar que os activos materiais e inmateriais adquiridos permanecem tanto na propriedade como em posse do beneficiário durante um período de cinco anos a partir da data do pagamento final.

No caso de microempresas e pequenas e médias empresas no sentido da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, sobre a definição de microempresas, pequenas e médias empresas, o período indicado no parágrafo anterior será de três anos a partir da data do pagamento final.

10. Os beneficiários não deverão pôr nenhum obstáculo à realização de cantos controlos sejam considerados necessários e deverão facilitá-los em todo momento.

Se o beneficiário ou o seu representante impedissem a execução do controlo sobre o terreno, reflectir-se-á a dita circunstância e rejeitar-se-á a solicitude correspondente.

Se o beneficiário ou o seu representante impedissem a execução do controlo a posteriori, reflectir-se-á a dita circunstância e recuperar-se-ão os montantes correspondentes.

11. Ademais dos controlos indicados nos pontos anteriores, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 22. Obrigações do beneficiário

1. O beneficiário deverá cumprir as obrigações do artigo 14 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras ajudas, receitas ou recursos que financiem a actividade subvencionada, assim como a modificação de qualquer das circunstâncias que fundamentassem a concessão da ajuda.

2. O beneficiário deverá submeter-se, conforme o estabelecido no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, às actuações de comprovação que efectuará o órgão concedente, assim como a qualquer outra actuação, de comprovação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, achegando toda a informação que lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

Artigo 23. Devolução voluntária da ajuda recebida

As pessoas beneficiárias que pretendam devolver voluntariamente as ajudas concedidas, deverão apresentar uma solicitude de devolução voluntária segundo o modelo que figura como anexo B5, junto com o certificar bancário de devolução da ajuda concedida.

Artigo 24. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que estejam vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquelas das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 25. Regime de recursos

A resolução da subvenção porá fim à via administrativa e contra é-la poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a Conselharia do Meio Rural no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação da resolução, ou bem ser impugnada directamente ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses.

Artigo 26. Notificação de resoluções e actos administrativos

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De acordo com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas realizarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações na conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De acordo com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

CAPÍTULO II

Convocação de ajudas para 2024

Artigo 27. Convocação

Convocam-se, de acordo com as bases reguladoras estabelecidas no capítulo I desta ordem, as ajudas para a execução de medidas de investimento do sector vitivinícola para o exercício orçamental de 2024.

Artigo 28. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes para esta convocação começa o dia seguinte ao de publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e remata o 31 de janeiro de 2024.

Artigo 29. Financiamento

1. O financiamento das ajudas previstas nesta ordem procede do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e fá-se-á com cargo ao conceito 14.04.713D.770.0 e projecto 2014/00658 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024 com uma dotação de 2.000.000 €, e para o ano 2025 com uma dotação de 2.500.000 €.

Esta dotação poderá incrementar-se nos supostos previstos no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como com os fundos transferidos pelo Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, sem prejuízo de posteriores variações produzidas como consequência de modificações orçamentais. Além disso, a aplicação orçamental citada poderá ajustar-se incorporando novos conceitos de despesa tendo em conta a natureza jurídica dos beneficiários derivada do montante de ajudas atribuído pela Conferência Sectorial.

2. Esta ordem tramita-se conforme o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, que permite aprovar uma convocação de ajudas num exercício orçamental anterior ao da sua resolução quando existe crédito suficiente previsto no projecto de orçamentos da Comunidade Autónoma aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza, e conforme o estabelecido na Ordem de 11 de fevereiro de 1998, modificada respectivamente pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela de 25 de outubro de 2001, relativas à tramitação antecipada de expedientes de despesa, pelo que fica condicionado a sua eficácia a que exista crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o próximo ano 2024.

Além disso, a concessão das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução da concessão.

Disposição adicional primeira

Em todas aquelas questões não previstas nesta ordem será de aplicação o disposto:

– No Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, pelo que se estabelecem normas em relação com a ajuda aos planos estratégicos que devem elaborar os Estados membros no marco da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC), financiada com cargo ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), e pelo que se derrogar os regulamentos (UE) 1305/2013 e (UE) 1307/2013.

– No Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, sobre o financiamento, a gestão e o seguimento da política agrícola comum e pelo que se derrogar o Regulamento (UE) 1306/2013.

– No Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se acredite uma organização comum de mercados dos produtos agrários e pelo que se derrogar os regulamentos (CEE) 922/72, (CEE) 234/79, (CE) 1307/2001 e (CE) 1234/2007, assim como nas suas modificações e desenvolvimento posteriores.

– No Real decreto 905/2022, de 25 de outubro, pelo que se regula a Intervenção Sectorial Vitivinícola no marco do Plano estratégico da política agrícola comum, e modificações posteriores.

– No Real decreto 1047/2022, de 27 de dezembro, pelo que se regula o sistema de gestão e controlo das intervenções do Plano estratégico e outras ajudas da política agrícola comum.

– No Real decreto 147/2023, de 28 de fevereiro, pelo que se estabelecem as normas para a aplicação de penalizações nas intervenções recolhidas no Plano estratégico da política agrícola comum, e se modificam vários reais decretos pelos que se regulam diferentes aspectos relacionados com a aplicação em Espanha da política agrícola comum para o período 2023-2027.

– Na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, que a desenvolve; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, que a desenvolve, assim como noutras normativas de aplicação.

Além disso, ter-se-ão em conta as instruções específicas ditadas para a aplicação destas normativas pela União Europeia, o Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, e a Conselharia do Meio Rural em função das suas competências.

Disposição adicional segunda

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação e o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional terceira

De acordo com o estabelecido no artigo 14, letra ñ), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias ficam informadas com os dados consignados no modelo normalizado de solicitude, dos aspectos básicos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais e à livre circulação destes dados (RXPD), e na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação normativa

Faculta-se o director geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias para ditar as instruções que considere oportunas para a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de dezembro de 2023

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

ANEXO I

Relação não exaustiva de objectivos gerais das operações

1. Investimentos directamente destinados à produção de produtos vitivinícolas (desde a transformação da uva até o embotellado, ou envasado, e etiquetaxe do produto vitivinícola na adega):

a. Investimentos em câmaras de armazenamento frigorífico.

b. Investimentos noutras instalações da adega.

c. Investimentos em obra civil:

i. Construção de novos imóveis.

ii. Melhora de imóveis.

iii. Aquisição de imóveis.

d. Investimentos em compra de maquinaria e/ou equipamentos:

i. Maquinaria e/ou equipamentos para a transformação da uva (pesaxe, prensado, etc.).

ii. Maquinaria e/ou equipamentos de fermentação e/ou vinificación.

iii. Maquinaria e/ou equipamentos de tratamento de vinhos e mostos (filtração, sedimentación, clarificación, etc.).

iv. Maquinaria e/ou equipamentos de controlo de temperatura.

v. Equipamentos para o movimento e tratamento do vinho na adega.

vi. Equipamentos para armazenamento, mistura, cuidado posterior e envelhecimento do vinho.

vii. Equipamentos gerais para o embotellado, envasado, etiquetaxe e embalagem.

viii. Equipamentos específicos para a produção, armazenamento, embotellado e acondicionamento de vinhos espumosos.

ix. Software para a gestão da adega.

x. Equipamentos para a gestão de águas residuais e outros resíduos.

e. Custos gerais relacionados com os investimentos descritos neste número 1.

2. Investimentos directamente relacionados com o controlo de qualidade:

a. Investimentos em construção de laboratórios e dotação.

b. Investimentos em maquinaria e equipamentos, incluído o software para o controlo de qualidade das matérias primas, dos produtos e das condições de produção e conservação.

c. Investimentos em equipamentos destinados a introduzir normas de qualidade ou sistemas de rastrexabilidade voluntários, mesmo no caso de vinhos ecológicos.

d. Custos gerais relacionados com os investimentos descritos neste número 2.

3. Investimentos directamente relacionados com a comercialização de produtos vitivinícolas:

a. Investimentos em estabelecimentos de apresentação e venda:

i. Obra civil, incluída a urbanização exterior (construção de novos imóveis, melhora de imóveis ou aquisição de imóveis). Em relação com a urbanização exterior, só inclui a explanación e urbanização quando se projecte também uma superfície nova construída, entre o limite da parcela e o estabelecimento.

ii. Maquinaria e equipamentos, incluído software.

b. Investimentos em armazéns, centros logísticos e escritórios comerciais:

i. Obra civil, incluída a urbanização exterior (construção de novos imóveis, melhora de imóveis ou aquisição de imóveis). Em relação com a urbanização exterior, só inclui a explanación e urbanização quando se projecte também uma superfície nova construída, entre o limite da parcela e o estabelecimento.

ii. Maquinaria e equipamentos, incluído software.

c. Investimentos em equipamentos para a logística e a comercialização dos produtos vitivinícolas.

d. Hardware, software e plataformas web para comércio electrónico destinadas exclusivamente aos produtos vitivinícolas.

e. Registro de marcas colectivas.

f. Custos gerais relacionados com os investimentos descritos neste número 3.

4. Investimentos directamente relacionados com usos administrativos e/ou gerais:

a. Investimentos em obra civil, incluída a urbanização exterior:

i. Construção de novos imóveis.

ii. Melhora de imóveis.

iii. Aquisição de imóveis.

b. Investimentos em subministrações energéticas e acometidas de serviços (geradores, transformadores, linhas eléctricas, subministração de água, etc.).

c. Investimentos noutras instalações e equipamentos, incluído software:

i. De uso administrativo.

ii. De gestão empresarial.

d. Custos gerais relacionados com os investimentos descritos neste número 4.

ANEXO II

Despesas não subvencionáveis

A. Despesas não subvencionáveis.

Não se considerarão subvencionáveis os custos das seguintes acções:

1. Os investimentos de mera substituição.

2. A investigação.

3. Os investimentos que figurem na contabilidade como despesas.

4. As despesas de constituição e primeiro estabelecimento.

5. A compra de terrenos e as despesas relacionadas com é-la (honorários de notário, impostos e similares).

6. A compra de edifícios que vão ser derrubados. Se a compra de um edifício é objecto de ajuda, o valor do terreno construído e o do que rodeia o edifício, valorado por técnico competente, não se considera subvencionável.

7. A compra de edifícios ou locais se estes foram subvencionados nos últimos dez anos. Para isso achegar-se-á declaração das subvenções recebidas pelo edifício ou o local durante os últimos dez anos. Também não serão subvencionáveis os investimentos em reforma de local que fossem subvencionados anteriormente pelas administrações públicas e não transcorressem cinco anos. Em ambos os casos, o início do cômputo destes prazos começará a partir da data mais tardia entre a de justificação dessa subvenção ante a Administração competente ou o cobramento da supracitada ajuda.

8. Trabalhos ou investimentos começados ou realizados, com anterioridade à data de solicitude de ajuda, salvo as seguintes despesas, sempre que estejam realizados dentro do ano anterior à data de solicitude de ajuda:

a) Honorários técnicos, estudos de viabilidade económica, técnica, xeotectónica, de mercado, avaliação de impacto ambiental e similares, a aquisição de patentes e licenças, e as permissões e seguros de construção.

b) Provisão de materiais de construção e encargo ou compra de maquinaria, mesmo a subministração, mas não a montagem, instalação e prova.

9. A compra de material amortizable normalmente num ano (garrafas, embalagens, material fungível de laboratório e similares).

10. Obras de ornamentação e equipamentos de recreio.

11. As tarimas, caixões tarima e caixas de campo.

12. A compra e instalação de maquinaria e equipamentos de segunda mão.

13. A compra de barricas, toneis e tinos de madeira de qualquer capacidade, excepto quando derive de um aumento da capacidade produtiva da adega, sejam de nova aquisição e tenham uma vida útil igual ou superior à durabilidade prevista no artigo 17. Ademais, para que estes elementos possam ser subvencionados dever-se-ão cumprir simultaneamente as seguintes condições:

a) Cada um dos elementos objecto de ajuda deverá contar com um código alfanumérico, ou matrícula, individualizado, em que se incluirá o código atribuído pelo órgão administrador da solicitude de ajuda. Este código deverá estar marcado de forma indeleble e facilmente acessível aos controladores da subvenção.

b) Ao longo do período de durabilidade, estes elementos não poderão destinar ao armazenamento de produtos diferentes dos produtos vitivinícolas, nem armazenar-se em espaços diferentes dos dedicados a elaboração ou criação.

c) Se, na data de apresentação da solicitude de ajuda, o estabelecimento conta com elementos deste tipo, os supracitados elementos deverão estar inventariados ou bem o solicitante deverá demonstrar documentalmente o número destes elementos de que dispõe e a sua capacidade total na data de apresentação da solicitude.

d) Com independência do anterior, à hora de avaliar a capacidade de barricas, toneis e/ou tinos instalados num estabelecimento não se terão em conta aqueles presentes no estabelecimento mas que não sejam propriedade da empresa solicitante, ou de outras com que mantenham vínculos de associação ou vinculação.

e) Em todo o caso, ao longo do período de durabilidade, o número neto de elementos em uso produtivo desta natureza propriedade do solicitante no estabelecimento, independentemente de que estejam subvencionados, não poderá ser objecto de diminuição.

14. As despesas relativas à deslocação de maquinaria já existente até o local ou lugar em que se vai realizar a operação de investimento.

15. As reparações e obras de manutenção. Não têm a consideração de reparações as operações realizadas sobre maquinaria instalada para alargar a sua capacidade ou melhorar as suas prestações.

16. Os devidos à aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVE), excepto se não é recuperable de conformidade com a legislação nacional aplicável sobre o IVE.

17. As taxas, os contributos ou outros impostos.

18. As edificações destinadas a habitação.

19. Veículos relativos a transporte exterior e veículos que requeiram de matriculação, incluídos remolques e carrozados especiais.

20. As despesas de alugamento de equipamentos de produção e os investimentos financiados mediante arrendamento financeiro.

21. A mão de obra própria nem os materiais de igual procedência. Neste sentido não serão subvencionáveis os honorários de projecto, direcção de obra ou asesoramento técnico quando no provedor dos supracitados serviços concorra alguma das seguintes circunstâncias:

a. Que esteja vinculado laboralmente com a empresa solicitante ou beneficiária da ajuda.

b. Que tenha a condição de sócio da empresa solicitante ou beneficiária da ajuda.

c. Que tenha faculdades de administração e/ou representação sobre a empresa solicitante ou beneficiária da ajuda.

22. As despesas por transacções financeiras, juros debedores ou de demora, as comissões por mudança de divisas e as perdas, assim como outras despesas puramente financeiras.

23. As coimas, sanções financeiras e despesas de procedimentos legais.

24. Rótulos ou indicadores em vias públicas ou outros espaços públicos ou privados que não estejam no estabelecimento, loja, instalação, leira ou recinto do solicitante.

25. Investimentos em enoturismo.

26. Despesas de asesoramento ou elaboração da solicitude de ajuda.

27. Compra de edifícios ou instalações que estejam alugados ou noutro regime de tenza pelo solicitante na data da solicitude.

28. A aquisição de mobiliario, salvo os seguintes:

a) O específico para laboratórios.

b) O correspondente a zonas de cata e exposição de produtos, excepto quando nesse estabelecimento se desenvolvam actividades de enoturismo.

29. As despesas relativas à promoção (postos, conferências, folhetos, catálogos, publicidade, etc.).

30. As despesas pagas pelo beneficiário em espécie ou em metálico.

31. A explanación e urbanização, excepto quando se projecte também uma superfície nova construída, entre o limite da parcela e o estabelecimento.

32. Vias de acesso.

33. A demolição de um edifício existente com anterioridade à realização de um novo projecto.

34. Trabalhos e instalações necessários para levar serviços de subministrações (por exemplo, água, luz, gás, etc.) à parcela desde um ponto externo desta.

35. Elevadores.

B. Conceitos com módulos e outras limitações.

O montante destes limites máximos aplicar-se-á também como investimento máximo que se subvencionará para a aquisição de edificações, incluído o seu acondicionamento ou reforma.

I. Urbanização.

Somente se admitirão investimentos em encerramento da parcela, explanadas e firmes, com as seguintes limitações em todo o caso:

– Encerramentos perimetrais de prédios. O montante máximo subvencionável ascenderá a 40 euros por metro lineal, incluídos todos os elementos singulares diferentes às portas.

O número de metros lineais máximo subvencionável será igual, em valor absoluto, à soma do número de metros quadrados construídos e/ou que se pretendem construir dentro do estabelecimento objecto da operação de investimento.

– Explanación e urbanização, incluída a dotação de firme. O montante máximo subvencionável ascenderá a 35 euros por metro quadrado objecto de actuação. O número de metros quadrados máximo subvencionável será igual ao duplo da superfície nova construída.

Só pode subvencionarse a explanación e urbanização quando se projecte também uma superfície nova construída.

II. Edificações.

O montante máximo subvencionável ascenderá a:

– 520 euros por metro quadrado construído, quando o investimento se execute em Espanha.

– 570 euros metro quadrado quando o investimento se execute noutros países da União Europeia.

Para a aplicação deste limite ter-se-ão em conta tanto as despesas de aquisição como os de obra civil em edificação nova ou reformada, incluindo as suas divisões interiores. Para este fim, os supracitados limites não poderão ser superados mesmo nos supostos em que sobre uma mesma superfície se dê de forma simultânea mais de um desses despesas.

Neste limite não se terão em conta as despesas relativas a instalações como saneamento, fontanaría, electricidade, telecomunicações, climatização, ventilação ou outras similares.

Estas limitações também serão de aplicação a viñotecas, salas de exibição, pontos de venda e centros logísticos.

III. Outras limitações aplicável a zonas e equipamentos específicos.

No caso de superfícies dedicadas a salas de catas ou dedicadas especificamente dentro da adega à exposição e venda a varejo dos produtos, a superfície máxima subvencionável será de 15 % da superfície da adega resultante trás a execução da operação.

IV. Outras limitações ao montante do investimento auxiliable e à sua classificação.

Os investimentos em estudos de viabilidade técnica e económica, assim como a avaliação de impacto ambiental, serão admissíveis sempre que o estudo se presente com a solicitude e, em todo o caso, o montante máximo admissível é de 1.900 euros por cada um dos dois conceitos.

Os investimentos relativos à criação de lojas em linha limitar-se-ão a 3.400 euros.

Quando entre os investimentos objecto da ajuda se incluam barricas de madeira dentre 210 e 230 litros de capacidade, às vezes denominadas como bordelesas, estas deverão quantificar-se e orçar-se de maneira diferenciada, em função da origem da sua madeira, de acordo com a seguinte classificação:

– De carvalho francês.

– De carvalho americano.

– De carvalho misto ou de outras origens, para qualquer outro tipo de barrica que não pertença aos dois anteriores.

ANEXO III

Critérios de valoração

1. Priorización de solicitantes. Máximo 40 pontos

Pontuação

1.1. Priorización das entidades asociativas prioritárias reconhecidas para o sector do vinho (incluídas multisectoriais) de acordo com o Real decreto 550/2014, de 27 de junho, pelo que se desenvolvem os requisitos e o procedimento para o reconhecimento das entidades asociativas prioritárias e para a sua inscrição e baixa no Registro Nacional de Entidades Asociativas Prioritárias, previsto na Lei 13/2013, de 2 de agosto, de fomento da integração de cooperativas e de outras entidades asociativas de carácter agroalimentario. Além disso, serão priorizadas as suas entidades de base (reconhecidas também para o sector do vinho). Também serão priorizadas as entidades asociativas prioritárias regionais (incluídas multisectoriais) ou figuras análogas reguladas no âmbito autonómico, assim como as suas entidades de base (reconhecidas também para o sector do vinho).

1 ponto

1.2. Priorización dos solicitantes asociativos (não acumulativos).

1.2.1. Cooperativas e outras entidades asociativas agroalimentarias (SAT, sociedades mercantis sempre que mais do 50 % do seu capital social pertença a cooperativas ou SAT).

7 pontos

1.2.2. Associações, com personalidade jurídica própria, de dois ou mais produtores dos produtos mencionados no anexo VII, parte II, do Regulamento 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e não recolhidas no ponto 1.2.1.

4 pontos

1.3. Priorización de empresas que não foram objecto de sanção firme grave ou muito grave com base no previsto na Lei 12/2013, de 2 de agosto, de medidas para melhorar o funcionamento da corrente alimentária, nos dois anos anteriores. Para esse efeito, considerar-se-á a informação incluída na web da Agência de Informação e Controlo Alimentários (AICA) e a informação publicado pela autoridade competente da comunidade autónoma onde se apresenta a solicitude.

5 pontos

1.4. Priorización de solicitantes cujas instalações dispõem de certificação ambiental, que deverá ser achegada junto à solicitude.

1.4.1. Segundo o Regulamento comunitário EMAS (Regulamento (CE) nº 1221/2009) ou a Norma ISSO 14.001.

1 ponto

1.4.2. Certificado Wineries for Climate Protection.

1 ponto

1.5. Priorización de empresas que tenham implantados sistemas de pagamento de uva ou outra matéria prima (incluído mosto e vinho) por qualidade para a totalidade dos pagamentos no mínimo durante os três anos anteriores à data da solicitude. Será acreditado mediante a achega de normas de vindima aprovadas por acordo de assembleia, junta reitora ou órgãos da empresa ou qualquer outro documento válido em direito. Não se considerarão dentro deste critério os parâmetros de qualidade recolhidos em edital de denominações de origem e indicações geográficas protegidas, já que resultam de obrigado cumprimento aos operadores voluntariamente acolhidos.

4 pontos

1.6. Priorización de operadores que utilizem nas suas operações correspondentes os contratos tipo plurianual de uva e vinhos vigentes na data de entrega da solicitude.

4 pontos

1.7. Priorización de operadores de produtos vitivinícolas ecológicos.

3 pontos

1.8. Priorización de operadores acolhidos a DOP ou IXP.

3 pontos

1.9. Priorización de microempresas, pequenas e médias empresas (os critérios 1.9.1, 1.9.2 e 1.9.3 são excluíntes entre sim).

1.9.1. Priorización de microempresas.

5 pontos

1.9.2. Priorización de pequenas empresas.

4 pontos

1.9.3. Priorización de medianas empresas.

2 pontos

1.10. Priorización de solicitantes que sejam elaboradores de vinho e embotellen mais do 51 % do vinho elaborado. Para tal fim tomar-se-ão como referência as elaborações da campanha vitícola imediatamente anterior à data de registro da solicitude de ajuda.

4 pontos

1.11. Solicitante que não tenha ajuda concedida na medida/intervenção de investimentos na comunidade autónoma em que apresenta a solicitude na convocação imediatamente anterior. Já seja com cargo ao Programa de apoio ao sector do vinho 2019-2023 na sua última convocação ou na Intervenção Sectorial do Vinho, segundo corresponda.

1 ponto

1.12. Solicitante que não tenha ajuda concedida de mais de 250.000 € na medida/intervenção de investimentos na comunidade autónoma em que apresenta a solicitude na convocação imediatamente anterior. Já seja com cargo ao Programa de apoio ao sector do vinho 2019-2023 na sua última convocação ou na Intervenção Sectorial do Vinho, segundo corresponda.

1 ponto

2. Priorización de operações. Máximo 90 pontos

Pontuação

2.1. Priorización das operações com investimentos orientados ao incremento da eficiência energética, sempre que isto supere o 30 % do montante do investimento subvencionável no momento da solicitude. Em todas as solicitudes de investimentos, já sejam de nova construção ou de melhora de instalações já existentes, o solicitante deverá achegar um certificado emitido por um perito independente que recolha os conceitos de despesa da solicitude de ajuda relacionados com a eficiência energética para demonstrar que se supera o 30 % do montante do investimento subvencionável no momento da solicitude. Ademais, para o caso de melhora de instalações já existentes, o supracitado certificado deverá, ademais, acreditar uma poupança energética mínima do 15 %. Para os efeitos da valoração deste critério, perceber-se-ão incluídos exclusivamente os conceitos que se detalham na subépigrafe II desta epígrafe.

13 pontos

2.2. Priorización das operações com investimentos em uso de energias renováveis, sempre que isto supere o 20 % do montante do investimento subvencionável no momento da solicitude. Para os efeitos da valoração deste critério, perceber-se-ão incluídos exclusivamente os conceitos que se detalham na subepígrafe III desta epígrafe.

13 pontos

2.3. Priorización das operações com investimentos no aproveitamento de subproductos, o tratamento e valorização de resíduos e efluentes, sempre que isto supere 20 % do montante do investimento subvencionável no momento da solicitude.

13 pontos

2.4. Priorización das operações com investimentos destinados à transformação da totalidade da produção de uva própria do solicitante. Para tal efeito, o solicitante não deverá ter a titularidade de uma instalação de elaboração dos produtos acolhidos a esta ordem e deverá achegar a titularidade de um viñedo.

3 pontos

2.5. Priorización de operações com investimentos destinados à redução do desperdicio alimentário sempre que isto supere o 5 % do montante do investimento subvencionável no momento da solicitude. Perceber-se-á por redução do desperdicio alimentário todo aquelo que suponha uma diminuição da quantidade dos produtos aptos para consumo que se eliminam como resíduos, já seja no manejo da matéria prima, nos produtos intermédios ou no produto acabado.

8 pontos

2.6. Priorización das operações que se orientam em todo ou em parte à obtenção de produtos ecológicos.

8 pontos

2.7. Priorización das operações que se orientam em todo ou em parte aos produtos acolhidos a regimes de qualidade: (não acumulativos).

2.7.1. Denominação de origem protegida.

13 pontos

2.7.2. Indicação geográfica protegida.

10 pontos

2.7.3. Vinho sem indicação geográfica com indicação de anada ou variedade.

3 pontos

2.8. Priorización das operações que se orientam à comercialização numa percentagem orçamental maior ou igual ao 30 % do investimento subvencionável no momento da solicitude. Para os efeitos da valoração deste critério, perceber-se-ão incluídos exclusivamente os conceitos que se detalham na subepígrafe I desta epígrafe.

2 pontos

2.9. Priorización das operações destinadas à transformação digital da indústria (indústria conectada). Para os efeitos da valoração deste critério, perceber-se-ão incluídos prioritariamente os conceitos que se detalham na subepígrafe IV desta epígrafe. Ademais, o solicitante deverá apresentar o relatório da análise da madurez digital da empresa através da Ferramenta de autodiagnóstico digital avançada l (FADA).

5 pontos

2.10. Priorización de operações de investimento provenientes do resultado de um grupo operativo de inovação da Associação Europeia para a Inovação.

4 pontos

2.11. Priorización de investimentos materiais orientados à implantação no seio da empresa de novos produtos e novas apresentações. Não se considerará uma ampliação ou melhora de algo já existente nas instalações do solicitante.

8 pontos

I. Priorización das operações que se orientem à comercialização numa percentagem orçamental maior ou igual ao 30 % do investimento subvencionável no momento da solicitude.

Perceber-se-ão incluídos exclusivamente os seguintes conceitos para os efeitos de comercialização:

(a) A construção, aquisição ou melhora de bens imóveis.

– Estabelecimentos de apresentação e venda:

Aquisição/construção/renovação/modernização da infra-estrutura de venda e instalações de apresentação.

a.1. Sempre que o estabelecimento não compaxine a sua actividade com o enoturismo:

• Viñotecas.

• Salas de exibição (exposição de produtos vitivinícolas).

a.2. Sempre que a actividade de venda se limite aos produtos recolhidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013:

• Salas de venda.

• Ponto fixo de venda (a varejo) fora das instalações da empresa, no território nacional e noutros Estados membros da UE.

• Ponto de venda nas instalações da empresa (mas fora das unidades de produção) (pontos de venda directa).

– Armazéns, centros logísticos e escritórios comerciais:

Estabelecimento de armazéns, centros logísticos ou escritórios comerciais sempre que a actividade de venda se limite aos produtos recolhidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013:

• Aquisição.

• Construção.

• Acondicionamento de edifícios.

(b) A compra de nova maquinaria e equipamentos, incluídos os programas informáticos.

– Maquinaria e equipamentos para os estabelecimentos de apresentação e venda:

Maquinaria e equipamentos para as infra-estruturas de venda e instalações de apresentação, sempre que a actividade de venda se limite aos produtos recolhidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e não se compaxine o seu emprego com actividades de enoturismo:

• Viñotecas.

• Salas de exibição (exposição de produtos vitivinícolas).

• Salas de venda.

• Ponto fixo de venda (a varejo) fora das instalações da empresa, no território nacional e noutros Estados membros da UE.

• Ponto de venda nas instalações da empresa (mas fora das unidades de produção) (pontos de venda directa).

– Armazéns, centros de logística e escritórios comerciais:

Estabelecimento de armazéns, centros logísticos ou escritórios comerciais sempre que a actividade de venda se limite aos produtos recolhidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013:

• Maquinaria e equipamentos.

• Instalações tecnológicas.

• Software.

– Equipamentos para a logística e a comercialização do vinho e sempre que a actividade de venda se limite aos produtos recolhidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013:

• Criação, desenvolvimento ou adaptação de plataformas logísticas, para racionalizar e melhorar a organização da corrente de transporte no comprado nacional e internacional.

• Máquinas, instalações tecnológicas ou equipas que incluam software para ser utilizado no marco da distribuição, logística ou comercialização dos produtos.

• Hardware, software, plataformas web para comércio electrónico e sempre que este se limite aos produtos recolhidos no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

c) Registro de marcas colectivas.

II. Priorización das operações com investimentos orientados ao incremento da eficiência energética, sempre que isto supere o 30 % do montante do investimento subvencionável no momento da solicitude.

No caso de melhora de instalações o solicitante deverá achegar um certificado emitido por um perito independente que acredite uma poupança energética mínima do 15 %.

Perceber-se-ão incluídos exclusivamente os seguintes conceitos para os efeitos de incremento da eficiência energética:

– Isolamentos térmicos e janelas que melhorem a eficiência energética.

– Iluminação de baixo consumo e LED em edifícios.

– Equipas de climatização e arrefriadoras de água de alta eficiência energética.

– Caldeiras de alta eficiência energética.

– Radiadores por água a baixa temperatura e chãos/teitos radiante.

– Sistemas de gestão, controlo e regulação da iluminação e climatização em edificação.

– Isolamentos de equipamentos e tubaxes em indústria.

– Arrefriadoras de água de alta eficiência energética.

– Caldeiras industriais de alta eficiência energética.

– Qualquer máquina com motor eléctrico de alta eficiência energética.

– Variadores de velocidade electrónicos de motores eléctricos.

– Máquinas de absorção.

– Rehabilitação energética da envolvente térmica dos edifícios existentes.

– Melhora da eficiência energética das instalações térmicas dos edifícios existentes.

– Melhora da eficiência energética das instalações de iluminação interior nos edifícios existentes.

– Construção de novos edifícios e rehabilitação de existentes com alta qualificação energética.

– Melhora da eficiência energética das instalações de frio comercial.

– Construção ou rehabilitação de edifícios de consumo de energia case nulo.

– Auditoria energéticas.

– Implantação de sistemas de gestão energética.

III. Priorización das operações com investimentos em uso de energias renováveis exclusivamente para o seu próprio consumo, sempre que isto supere o 20 % do montante do investimento subvencionável no momento da solicitude.

Perceber-se-ão incluídos exclusivamente os seguintes conceitos para os efeitos de uso de energias renováveis:

– Energia solar:

• Térmica.

• Fotovoltaica.

– Bioenerxía:

• Biomassa.

• Biogás.

– Energia xeotérmica.

– Energia eólica.

– Energia ambiente.

IV. Priorización das operações de investimento destinadas à transformação digital da indústria (indústria conectada).

Perceber-se-ão incluídos exclusivamente os seguintes conceitos para os efeitos de implantação da indústria conectada:

1. Abertura e compartición de dados.

2. Análise de dados, geração de valor e sistemas de suporte à decisão (loT, big data, IA, gémeos digitais de linhas e sistemas de produção, sistemas de rastrexabilidade (block-chain) e aseguramento digitais para correntes de subministração, realidade virtual e realidade integrada, ciberseguridade, etc.).

3. Soluções digitais aplicadas a:

a) Processos produtivos e gestão (medida e monitorização, automatização, gestão energética, melhora da sustentabilidade, etc.).

b) Comercialização.

c) Soluções de negócio interempresa.

4. Robótica, sensórica e sistemas embebidos.

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ANEXO VI

Operação de investimento

Constará no mínimo de:

A. Informação técnica:

1. Incluirá uma memória explicativa dos objectivos estratégicos e gerais, assim como das acções que compõem a operação objecto de ajuda, com uma justificação razoada dos investimentos que é necessário acometer para conseguir esses objectivos. Além disso, especificar-se-ão os recursos técnicos necessários para garantir a realização da operação e indicar-se-á a localização exacta dos investimentos, em particular quando se trate de investimentos em comercialização que se realizarão fora da Galiza.

A isso acrescentar-se-á uma relação desagregada e quantificada dos investimentos em:

1.1. Urbanização: indicando dimensões, características, medições, materiais e custos desagregados por unidades de obra.

1.2. Construções: indicando dimensões e características (distribuição de superfícies e destino destas, justificação do dimensionamento), medições, materiais e custos desagregados por unidades de obra.

1.3. Instalações: indicando dimensões e características, medições, materiais e custos desagregados por unidades de obra, para cada tipo de instalação (água, electricidade, vapor, depuração e tratamento de resíduos, frio, etc.).

1.4. Maquinaria e equipamentos: indicando para cada linha de produção as características técnicas de cada elemento, assim como o seu custo.

1.5. Estudos, projecto, direcção de obra, e aquisição de patentes e licenças: características e custos.

Incluirá, além disso, um resumo do orçamento previsto por acções.

Nos capítulos de edifícios e construções, instalações e maquinaria indicar-se-á a sua localização mediante os planos que se considerem necessários. O dimensionamento e uso dos locais e superfícies construídas devem justificar-se.

2. Planos.

Ao menos, os seguintes:

– Plano de situação e localização.

– Plano em que se especifiquem, se é o caso, as actuações previstas em urbanização, delimitando com precisão as superfícies de actuação.

– Plano geral do conjunto de obras e instalações básicas, antes e depois do investimento.

– Plano de distribuição da maquinaria e outras instalações, antes e depois do investimento.

– Planos acoutados de secções e alçados antes e depois do investimento.

3. Justificação dos investimentos.

Para o investimento objecto da ajuda, justificar-se-á o custo previsto da seguinte forma:

– Urbanização, construções e instalações: factura pró forma ou orçamento da empresa construtora ou instaladora desagregado por unidades de obra.

– Maquinaria, equipamentos e outros conceitos: ofertas ou facturas pró forma dos subministradores.

Para todas as despesas incluídas na solicitude de ajuda dever-se-á solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação do compromisso para a prestação do serviço. As ofertas solicitadas para cada despesa deverão cumprir os seguintes requisitos:

– Deverão proceder de empresas que tenham como objecto social, ou a epígrafe do imposto de actividades económicas no momento de emissão da oferta, a fabricação ou subministração dos bens ou serviços incluídos na oferta, salvo na compra de terrenos e edificações. Também serão admissíveis as ofertas de empresas com páginas web nas que figurem referências ao material ou serviço oferecido.

– Não poderão proceder de empresas vinculadas entre elas, nem com o solicitante, nos termos estabelecidos na legislação de contratos do sector público.

– Deverão incluir no mínimo o NIF, nome e endereço da empresa oferente, o nome ou razão social da empresa solicitante da ajuda, a data de expedição e uma descrição detalhada dos conceitos oferecidos. Para que a descrição dos conceitos se considere detalhada deverá incluir no caso de obra civil e instalações a relação pormenorizada e quantificada das unidades de obra que inclui; no caso de subministração de maquinaria e equipamentos, a sua marca, modelo, assim como características técnicas, e no caso de prestação de serviços, a sua descrição detalhada.

Não se considerarão admissíveis as ofertas apresentadas que não reúnam estes requisitos, o que poderá dar lugar à exclusão como subvencionável da despesa justificada com essa oferta.

A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia e deve justificar-se expressamente numa memória a eleição, baseada nos critérios assinalados, quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa. No caso de não ser assim, considerar-se-á como montante máximo subvencionável para esse conceito o correspondente à proposta económica mais vantaxosa.

Excepcionalmente, no caso de conceitos subvencionáveis que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem, a moderação de custos poderá justificar-se alternativamente mediante um relatório de um taxador, perito ou de um organismo público autorizado em que se determine xustificadamente o seu valor de mercado.

Não se considerarão subvencionáveis as despesas em que não se justifique a moderação de custos conforme os critérios e requisitos assinalados nesta epígrafe.

Em todo o caso, o solicitante apresentará todas as ofertas solicitadas relativas aos investimentos para realizar, junto com um quadro resumo assinado e que figura como anexo VII, no qual se indicarão para cada elemento as ofertas solicitadas, a oferta eleita, o critério de eleição e a justificação, se é o caso, da eleição da oferta económica diferente da mais vantaxosa.

4. Calendário de execução.

Indicar-se-á o calendário de execução correspondente aos investimentos pagos e verificables fisicamente para cada anualidade (antes de 1 de maio).

B. Informação geral, económica, financeira, comercial e social:

Constará no mínimo de:

1. Situação actual.

Descrição resumida de actividades desenvoltas.

Indicar-se-á o tipo de empresa (micro/pequena/mediana/não peme com menos de 750 pessoas empregadas ou cujo volume de negócios seja inferior a 200 mill. €/não peme com 750 pessoas empregadas ou mais e cujo volume de negócios seja igual ou superior a 200 mill. €) tal como se define na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (DO L 124, do 20.5.2003). Conforme isso, para a sua determinação ter-se-á em conta a sua facturação, balanço (no caso de sociedades) e número de pessoas empregadas, calculados sem prejuízo do assinalado na Recomendação 2003/361/CE, da seguinte forma:

• Se a empresa não participa nem está participada em mais de um 25 % por outras empresas, os dados serão os da própria empresa.

• Se a empresa participa e/ou está participada em mais de um 25 % por outras empresas, os dados serão os das contas consolidadas do grupo empresarial a que se somarão, se é o caso:

– Os dados das empresas em que participa e/ou está participada em mais de um 50 % e não incluídas nas contas consolidadas.

– A parte proporcional (à participação) dos dados das empresas em que participa e/ou estão participadas num 25-50 % e não incluídas nas contas consolidadas.

• Se a empresa é de nova constituição, os dados que se considerarão serão os previsionais.

• Em todo o caso, se a empresa participa e/ou está participada em mais de um 25 % por outras empresas, devem indicar-se expressamente as empresas em que participa e/ou está participada, assim como as percentagens de participação e os dados de facturação, balanço e número de pessoas empregadas dessas empresas. Deverá unir-se, ademais, a cópia das contas dessas empresas apresentadas no Registro Mercantil correspondentes ao último ano, salvo em caso que o solicitante se declare não peme.

– Indicar-se-á se se trata de uma entidade asociativa prioritária reconhecida para o sector do vinho, apresentando certificado de inscrição no correspondente registro.

– No caso de associações com personalidade jurídica própria, diferentes a SAT ou cooperativas de dois ou mais produtores dos produtos mencionados no anexo VII, parte II, do Regulamento 1308/2013 que sejam titulares de explorações agrárias, dever-se-á apresentar a justificação da inscrição das explorações no Reaga. Neste caso deve, ademais, indicar-se a relação de todos os sócios da empresa com as suas percentagens de participação.

– Indicar-se-á se as instalações do solicitante dispõem de algum tipo de certificação ambiental.

– Produção: descrição do processo. Capacidade de produção (referirá à capacidade registada no Registro de Indústrias Agrárias, de ser o caso). Instalações e tecnologia disponível. Produtos vendidos: deve incluir-se uma relação pormenorizada destes indicando tipos, quantidades e preços de venda.

– Indicar-se-á se nas suas operações utilizam contratos tipo plurianual de uva ou vinho vigentes na data de entrega da solicitude. Deve juntar-se cópia dos supracitados contratos.

Em caso de facturar produtos amparados por uma denominação de qualidade reconhecida, indicar-se-ão tipos, quantidades e preços de venda. Deve juntar-se, ademais, certificar de inscrição do conselho regulador correspondente, assim como certificar do conselho regulador sobre a produção declarada e a quantidade de vinho verificado no último ano.

– Comercialização: indicarão para cada tipo de produto os seus destinos e os principais canais de comercialização.

– Matérias primas utilizadas: procedência (produção própria ou aquisição a terceiros), relação com produtores. Indicar-se-á se a empresa tem implantados sistemas de pagamento de uva ou outra matéria prima (incluído mosto e vinho) por qualidade para a totalidade dos pagamentos no mínimo durante os três anos anteriores à data de apresentação da solicitude. Achegar-se-ão, se é o caso, as normas de vindima aprovadas por acordo de assembleia, junta reitora ou órgãos da empresa ou qualquer outro documento válido em direito.

– No caso de matéria prima própria ou dos sócios da empresa ou cooperativa, indicar-se-ão quantidades e percentagem sobre o total de matérias primas utilizadas.

– Em caso que o solicitante não tenha nenhuma instalação de elaboração, seja titular de algum viñedo e vá transformar a totalidade da produção de uva própria, deverá achegar a documentação acreditador da titularidade de um viñedo.

– Outros consumos do processo produtivo, indicando os preços de compra.

– Pessoal: relação dos trabalhadores existentes por categorias laborais e o período de ocupação (dias/ano). Custo total.

– Outras despesas de exploração: serviços, despesas financeiras, amortizações, subministrações...

Achegar-se-á balanço e contas de resultados dos dois últimos anos. No caso de pessoas físicas declaração da renda dos últimos dois anos. Se a empresa tem ou faz parte de um grupo empresarial, deve apresentar-se também o balanço e contas consolidadas do último ano do grupo.

2. Situação trás o investimento.

– Indicar-se-á em que medida o investimento afectará a capacidade de produção, tecnologia utilizada, produções, matérias primas utilizadas, relação com produtores, comercialização, pessoal contratado. Realizar-se-á uma análise comparativa tendo em conta a situação inicial apresentada no número 1 e a incidência dos investimentos sobre as matérias primas utilizadas e os produtos transformados/comercializados.

– No caso de operações de investimento provenientes do resultado de um grupo operativo de inovação da Associação Europeia para a Inovação, deve indicar-se expressamente e achegar certificado acreditador da unidade responsável correspondente.

– No caso de novas indústrias, indicar-se-ão expressamente as previsões em curto prazo nas relações com os produtores galegos (matérias primas agrárias de procedência galega, contratos escritos ou homologados previstos).

– Contas de exploração previsionais para os dois exercícios consecutivos desde o fim dos investimentos. Estimar-se-ão as variações previsíveis como consequência dos investimentos e a respeito da situação actual nos seguintes aspectos:

– Vendas: volume e estimação justificada do preço provável da venda.

– Custos: compras de matérias primas.

– Despesas variables: pessoal, subministrações e serviços, portes, etc.

– Previsão de balanços (em sociedades) e contas de resultados para o próximos dois anos.

3. Financiamento dos investimentos.

Recursos próprios. Subvenções. Créditos e presta-mos, indicando o compartimento dos diferentes presta-mos subscritos ou que se pretendam subscrever com os seus respectivos tipos de juro e prazos em anos. Outras fontes de financiamento.

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