O tribunal nomeado pela Resolução de 17 de julho de 2023 (DOG núm. 140, de 24 de julho) para qualificar este processo selectivo,
ACORDOU:
Primeiro. Ao amparo do previsto na base III.1.2.7 da convocação, em sessão que teve lugar o 23 de novembro de 2023, depois de rever as reclamações apresentadas, anula-se a pergunta 57. No seu lugar computará a pergunta número 83. As restantes reclamações desestimar na sua totalidade.
Segundo. De conformidade com o disposto na base III.1.1 da convocação, o exercício qualificar-se-á de 0 a 60 pontos e para superá-lo será necessário obter um mínimo de trinta (30) pontos.
Mediante a Resolução deste tribunal de 25 de setembro de 2023 deu-se publicidade aos parâmetros para a qualificação do primeiro exercício, que estabelecem que superarão o exercício as pessoas aspirantes apresentadas que atinjam as melhores pontuações, até completar um número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas, sempre que atinjam, em cada uma das partes do exercício, o mínimo do 50 % das respostas correctas (depois de factos os descontos correspondentes). Unicamente, de dar-se o caso de que o número de aspirantes que superassem o exercício não seja o previsto no parágrafo anterior, superarão o exercício as pessoas aspirantes que tenham as melhores pontuações até completar um número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas não cobertas conforme o previsto no parágrafo anterior, sempre que atinjam em cada uma das partes o mínimo do 40 % das respostas correctas, uma vez feitas as deduções por respostas incorrectas, que descontarán um quarto de uma pergunta correcta. As perguntas não contestadas não penalizam nem recebem pontuação.
Todas as pessoas aspirantes com idêntica pontuação a aquela pessoa aprovada que marque o corte consideram-se igualmente aprovadas, ainda que se superasse o número de aspirantes antes indicado.
Atribuir-se-á a valoração de 30 pontos às pessoas aspirantes que obtenham uma nota equivalente à nota de corte fixada. O resto das pessoas declaradas aptas terá uma qualificação distribuída entre os 30 e os 60 pontos, proporcional ao número de respostas correctas. As pessoas aspirantes que não superem o exercício serão declaradas não aptas.
Terceiro. Uma vez feita a correcção dos exames em sessão de 29 de novembro de 2023 de acordo com os critérios anteriores, e feitas as deduções segundo o estabelecido na base III.1.1 da convocação, não se atingiu o número máximo de aspirantes estabelecido na dita base da convocação, na qual se estabelecia que superariam o exercício as pessoas aspirantes que atingissem as melhores pontuações, até completar um número máximo de pessoas aspirantes determinado pelo resultado de multiplicar por quatro (4) o número de vagas convocadas, sempre que atinjam, em cada uma das partes do exercício, o mínimo do 50 % das respostas correctas.
Para a obtenção do número de pessoas aptas foi preciso aplicar o critério subsidiário do mínimo do 40 % de respostas correctas netas em cada uma das partes, comum e específica, sendo assim necessário um total de 32 respostas correctas (20 da primeira parte e 12 da segunda parte do exercício). As pessoas que não atingiram a percentagem mínima em alguma das partes não são qualificadas por não ser possível atribuir uma pontuação homologable à do resto das pessoas aspirantes.
Quarto. Publicar no portal web corporativo funcionpublica.junta.gal as pontuações obtidas pelas pessoas aspirantes que superaram o primeiro exercício do processo selectivo, assim como a relação das que não atingiram os mínimos estabelecidos na base III.1.1 da convocação.
Quinto. De acordo com o disposto na base III.1.2.8 da convocação, no prazo de dez (10) dias hábeis contados desde o dia seguinte ao de publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, as pessoas aspirantes poderão formular as alegações que considerem oportunas às pontuações, que se apresentarão através da aplicação Fides (https://fides.junta.gal).
Sexto. De acordo com o disposto na base V.13 da resolução da convocação, contra este acordo poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 29 de novembro de 2023
Víctor Manuel Patiño Grela
Presidente do tribunal