DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 235 Quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 Páx. 68219

III. Outras disposições

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 1 de dezembro de 2023 pela que se regula a pesca da lamprea no rio Tecido e se fixa o período e as condições para apresentar as solicitudes para participar no sorteio de postos de pesca para o ano 2024.

O Decreto 79/2023, de 22 de junho, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia e o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação atribuem a esta conselharia, dentro das suas competências, o fomento, a ordenação e o aproveitamento dos recursos piscícolas.

O artigo 58 da Lei 2/2021, de 8 de janeiro, de pesca continental da Galiza (DOG núm. 9 de 15 de janeiro), indica que por meio da ordem anual de pesca continental, a conselharia competente em matéria de pesca continental estabelecerá, para cada temporada, as normas específicas de pesca das diferentes espécies pescables que habitam as águas continentais da Galiza, adoptará os regimes especiais que se cuidem pertinente em determinados trechos de água e aprovará as modificações e as revisões dos planos técnicos de gestão dos recursos piscícolas que sejam necessárias.

As normas específicas de pesca fixarão as épocas hábeis, os tamanhos mínimos, as quotas de captura, os cebos e as modalidades de pesca para cada espécie em todas as águas continentais da comunidade autónoma, sem prejuízo do disposto nas normas específicas para cada trecho de água.

O artigo 7 da Ordem de 10 de fevereiro de 2023 pela que se estabelecem as normas de pesca nas águas continentais da Comunidade Autónoma da Galiza durante a temporada 2023 (DOG núm. 37, de 22 de fevereiro), estabelece que «a pesca da lamprea se autoriza unicamente nos rios Tecido e Ulla. As autorizações para a pesca da lamprea regulam-se mediante uma normativa específica que publica anualmente a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação».

O artigo 65 da Lei de pesca continental da Galiza estabelece que «a pesca continental de carácter etnográfico desfrutará de uma especial protecção administrativa pelo seu especial interesse socioeconómico e cultural. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 65 da Lei 42/2007, de 13 de dezembro, do património natural e da biodiversidade, a conselharia competente em matéria de pesca continental poderá permitir o emprego de determinadas técnicas tradicionais de pesca continental de carácter etnográfico que se achem em previsível risco de desaparecer e sobre determinadas espécies piscícolas, com o objectivo último de garantir a sua transmissão, promoção e posta em valor. As condições especiais que regerão a prática da pesca continental de carácter etnográfico, assim como o título habilitante, as artes, os modelos e as técnicas necessárias para o seu desenvolvimento, determinar-se-ão regulamentariamente.

Unicamente poderão ser objecto da pesca continental de carácter etnográfico a lamprea e a anguía».

Esta ordem tem por objecto estabelecer a normativa especial para a pesca da lamprea (Petromyzon marinus) num âmbito territorial e temporário determinado. A pesca da lamprea apresenta aspectos específicos que ficam reflectidos na própria Lei de pesca continental da Galiza, que exceptúa esta espécie, junto com a anguía e a angula ou meixón, da proibição de determinadas artes de pesca e da pesca nocturna. Esta circunstância justifica o estabelecimento de um regime especial para a pesca destes seres vivos.

A lamprea é uma espécie de peixe muito particular no que respeita ao seu aproveitamento, no qual se seguem utilizando procedimentos e artes tradicionais que estão proibidos para o resto das espécies.

O Regulamento de ordenação da pesca fluvial e dos ecosistemas aquáticos continentais aprovado pelo Decreto 130/1997, de 14 de maio, estabelece no seu artigo 88, os obstáculos, instrumentos, artes e aparelhos proibidos nas águas continentais galegas, com a excepção dos utilizados na pesca de anguías, meixóns, lampreas e espécies de esteiro.

Com o objecto de realizar um aproveitamento ordenado da pesca da lamprea no rio Tecido, estabelece-se um regime especial para o próximo ano 2024.

Mediante a Ordem de 22 de setembro de 2022 pela que se modifica a Ordem de 23 de novembro de 2018 pela que se regulam o Registro de Entidades Colaboradoras de Pesca Fluvial, o Registro de Embarcações e Artefactos Boiantes de Pesca Fluvial e os formularios normalizados que se vão empregar em diferentes procedimentos em matéria de pesca fluvial (códigos de procedimento MT807B, MT807C, MT823A e MT823B), publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 190, de 5 de outubro de 2022, habilitou na sede electrónica da Xunta de Galicia o procedimento MT823B com o objecto de tramitar as solicitudes de participação no sorteio de postos de lamprea no rio Tecido. Conforme o disposto no artigo 8.7 da citada ordem, a normativa específica para cada temporada de pesca estabelecerá os prazos de admissão de solicitudes de participação nos sorteios de postos no rio Tecido.

Por todo o anterior, consonte o disposto no artigo 27.15 do Estatuto de autonomia e no uso das atribuições que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O objecto desta norma é estabelecer os prazos de admissão das solicitudes de participação nos sorteios de postos no rio Tecido para o aproveitamento específico da lamprea (Petromyzon marinus) no ano 2024 (código de procedimento MT823B).

Artigo 2. Âmbito de aplicação

A zona de pesca é o trecho do rio Tecido compreendido entre a põe-te do ferrocarril (Salvaterra de Miño) e a praia da Moscadeira (Ponteareas).

Artigo 3. Modalidade de pesca

Os meios autorizados para a pesca da lamprea no rio Tecido são a estacada, a fisga (uma por pescador) e a luz artificial. Percebe-se por estacada a ponte ou passarela de madeira ou similar situada em beiril sobre o rio, perpendicularmente à direcção da corrente.

Artigo 4. Características das estacadas

1. As estacadas deverão cumprir as condições seguintes:

a) Deverão ter acesso desde terra e em nenhum caso o seu comprimento máximo superará a metade do leito fluvial ocupado pelas águas em cada momento.

b) Um extremo apoiará na margem do rio e o resto sobre pilotes ou postes de madeira ou ferro, de modo que não se impeça a livre circulação das águas baixo ela.

c) Deverão estar devidamente numeradas e situadas, de conformidade com o recolhido no anexo I desta ordem. A situação exacta será a indicada pelo pessoal da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, e não se poderá proceder a sua instalação sem o prévio pagamento do preço público correspondente. Qualquer mudança de lugar requererá a solicitude e a autorização prévia do Serviço de Património Natural de Pontevedra.

No suposto de que os adxudicatarios de duas estacadas contiguas queiram montá-las conjuntamente, solicitá-lo-ão previamente e, se é o caso, montará no lugar correspondente à que esteja assinalada águas mais abaixo.

d) Qualquer modificação da vegetação de ribeira ajustar-se-á ao disposto na Lei 2/2021, de pesca continental da Galiza, e na Lei 5/2019, de 2 de agosto, do património natural e da biodiversidade da Galiza (DOG núm. 149, de 7 de agosto).

Em caso que a sujeição da estacada à terra seja às árvores de ribeira, tomar-se-ão as medidas necessárias para que as ditas árvores não resultem danadas.

e) As luzes colocar-se-ão em linha paralela à estacada de modo que todo o trecho fique iluminado com a mesma intensidade. Em nenhum caso se colocarão as luzes embaixo da estrutura da estacada. Proíbem-se os focos ou similares.

f) Uma vez finalizado o regime especial o dia 15 de maio de 2024 os pescadores e as pescadoras disporão de um prazo de 15 dias naturais para retirar as estacadas e demais instalações e deverão deixar o contorno livre de lixo.

2. Do não cumprimento dos anteditos requisitos de instalação e da retirada das estacadas responderão solidariamente todas as pessoas autorizadas.

Artigo 5. Período e horário hábil

1. O período hábil de pesca será desde o 1 de fevereiro às 21.00 horas até o 15 de maio às 8.00 horas, do ano 2024.

A pesca realizar-se-á em dias alternos: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras desde as estacadas impares e nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados desde as pares.

2. Poder-se-á pescar desde as 21.00 horas do dia autorizado até as 8.00 horas do dia seguinte. Proíbe-se a pesca desde as 8.00 horas dos domingos até as 21.00 horas das segundas-feiras.

Artigo 6. Período de solicitude

O prazo para solicitar a participação no sorteio será de dez dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 7. Forma e lugar de apresentação de solicitudes

1. As pessoas interessadas poderão participar no sorteio público que efectuará o Serviço de Património Natural de Pontevedra no lugar assinalado.

Não poderá participar no sorteio quem fosse inabilitar por incumprir as obrigações que estabelece o artigo 12 da Ordem de 26 de dezembro de 2022 pela que se regula a pesca de lamprea no rio Tecido e se fixa o período e as condições para apresentar as solicitudes para participar no sorteio de postos de pesca para o ano 2023 (DOG núm. 6, de 10 de janeiro).

2. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado do procedimento MT823B, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 8. Pluralidade de pessoas solicitantes

As pretensões de uma pluralidade de pessoas de conteúdo e fundamento idêntico ou substancialmente similar poderão formular-se numa única solicitude. Neste suposto, deverá achegar com a solicitude a listagem completa de pessoas solicitantes segundo o modelo disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (código de procedimento MT823B). As actuações efectuarão com o representante ou com a pessoa interessada que expressamente assinalem e, no seu defeito, com a que figure em primeiro termo.

Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Opcionalmente as pessoas interessadas também poderão realizar os ditos trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 10. Listagem provisória de participantes e reclamações

Quando finalize o prazo de apresentação de solicitudes, publicar-se-á uma listagem provisória com as pessoas admitidas e excluído para participar no sorteio que se fará pública mediante a sua exposição no tabuleiro de anúncios do Distrito Florestal de Ponteareas, no refúgio da Freixa (Ponteareas) e no Serviço de Património Natural de Pontevedra. Na listagem indicar-se-á, se é o caso, a causa de exclusão e o prazo de emenda.

As pessoas solicitantes terão um prazo de 10 dias hábeis, contados desde a data de exposição pública da relação provisória de pessoas admitidas e excluído, para efectuarem as reclamações que considerem oportunas. As ditas reclamações perceber-se-ão resolvidas com a publicação da listagem definitiva que se exporá nos mesmos lugares que a listagem provisória.

Artigo 11. Realização do sorteio

O sorteio para adjudicar os postos de pesca nos que se colocarão as estacadas terá lugar o dia 19 de janeiro de 2024, às 11.00 horas, no refúgio da Freixa (Ponteareas). Qualquer mudança no lugar de celebração ou na dinâmica do sorteio publicará no tabuleiro de anúncios do Distrito Florestal de Ponteareas, no refúgio da Freixa (Ponteareas) e no Serviço de Património Natural de Pontevedra.

Cada solicitante elegerá um posto para a colocação da estacada segundo a ordem de eleição obtida no sorteio para o qual deverão apresentar o DNI/NIE. Não se poderá mudar nenhum posto depois da eleição.

A eleição fá-se-á elegendo os postos que figuram no anexo I desta ordem, excepto o posto número 11 no que, por razões hidrobiolóxicas, se desaconselha a colocação de estacadas. Este posto fica fora do sorteio temporariamente.

Artigo 12. Permissões

Cada pessoa adxudicataria de um posto para a colocação da estacada deverá retirar no Serviço de Património Natural de Pontevedra, um lote de permissões de 4ª categoria para toda a temporada de pesca. Para isto deverão apresentar a cópia da taxa do pagamento do preço público que corresponda e a licença de pesca em vigor.

As permissões serão pessoais e intransferível, pelo que nenhuma pessoa adxudicataria poderá fazer uso de outra permissão que não seja o seu nem pescar desde um posto diferente a aquele que figura no sua permissão.

Junto com as permissões entregar-se-á um livro ou folha de registro de capturas, que deverá ser devidamente coberto cada dia de pesca e estar sempre à disposição do pessoal do Serviço de Património Natural.

Uma vez rematada a temporada de pesca, o livro ou folha de registro deverá ser enviado no prazo de 15 dias ao Serviço de Património Natural de Pontevedra, na avenida María Victoria Moreno, núm. 43, 2º.

O cumprimento deste requisito será indispensável para optar ao sorteio da próxima temporada.

Artigo 13. Condições

Antes de iniciar a actividade, os pescadores e as pescadoras deverão estar em posse da licença de pesca correspondente e ter as permissões de 4ª categoria para cada dia. Deverão levar consigo estes documentos junto com o DNI/NIE durante a prática desta actividade.

Artigo 14. Proibições

– Proíbe-se ter na estacada um número superior de fisgas ao de pessoas adxudicatarias com licença presentes nela, assim como pedras ou qualquer outro instrumento ou qualquer acção que sirva para bater as águas ou afugentar os peixes de modo que se facilite a sua captura.

– Além disso, proíbe-se atar as fisgas a qualquer tipo de cordel.

– A pesca desde as estacadas percebe-se selectiva para a lamprea, pelo que não poderão causar dano a outras espécies de peixes.

– As embarcações empregadas nos labores auxiliares da pesca da lamprea deverão estar em posse da licença classe E especial para embarcação e levar num lugar bem visível o número de estacada que lhes correspondesse no sorteio. Em nenhum caso estas embarcações poderão ser accionadas por motor.

O pessoal que designe o Serviço de Património Natural de Pontevedra reverá cada estacada e, quando não se ajuste às condições fixadas ou não exista pessoa autorizada para a pesca desde ela, proceder-se-á ao seu levantamento.

Do não cumprimento destas condições responderão solidariamente todas as pessoas autorizadas.

Disposição transitoria única

Para os efeitos do estabelecido nos artigos 12 e 13 da presente ordem, de acordo com o disposto na disposição transitoria segunda do Decreto 130/1997, de 14 de maio, e em tanto não se determinem os requisitos para a obtenção da licença da classe D, para o exercício da pesca com aproveitamento no rio Tecido, expedir-se-á a correspondente licencia das outras classes segundo corresponda, na qual se indicará a espécie autorizada (lamprea) e se especificará a massa de água em que se pode praticar esta pesca (rio Tecido).

Disposição derradeiro primeira

A Direcção-Geral de Património Natural, por proposta do Serviço de Património Natural de Pontevedra, por razões hidrobiolóxicas, de estiagem ou qualquer outra que o faça necessário, poderá ditar, no âmbito das suas competências, as instruções necessárias para o desenvolvimento e aplicação do estabelecido nesta ordem e adoptar as medidas excepcionais previstas no artigo 48 do Decreto 130/1997, de 14 de maio, pelo que se aprova o Regulamento de ordenação da pesca fluvial e dos ecosistemas aquáticos continentais.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de dezembro de 2023

Ángeles Vázquez Mejuto
Vice-presidenta segunda e conselheira de Médio Ambiente,
Território e Habitação

ANEXO I

Estacadas do rio Tecido 2024

Núm. estacada

Trecho do rio

Distância entre pontos de localização das estacadas (m)

1

Põe-te do ferrocarril a 1

21

2

1 a 2

139

3

2 a 3

60

4

3 a 4

50

5

4 a 5

60

6

5 a 6

370 (põe-te romana/põe-te PÓ-412)

7

6 a 7

100

8

7 a 8

105

9

8 a 9

70

10

9 a 10

305

11 **

10 a 11

100

12

11 a 12

120

13

12 a 13

120

14

13 a 14

100

15

14 a 15

352

16

15 a 16

50

17

16 a 17

677

18

17 a 18

173

19

18 a 19

280 (Põe-te Cordeiro)

20

19 a 20

1.160

21

20 a 21

120

22

21 a 22

400

23

22 a 23

100

24

23 a 24

290

25

24 a 25

210

26

25 a 26

200

27

26 a 27

1.350

28

27 a 28

1.850

29

28 a 29

180

30

29 a 30

300 (Põe das Partidas)

31

30 a 31

100

32

31 a 32

100

33

32 a 33

100

34

33 a 34

590

35

34 a 35

100 (desembocadura Uma)

36

35 a 36

350

37

36 a 37

110

38

37 a 38

110

39

38 a 39

110

40

39 a 40

120

41

40 a 41

90

42

41 a 42

120

43

42 a 43

120

44

43 a 44

160

45

44 a 45

210

46

45 a 46

80

47

46 a 47

150

48

47-48

100

49

48 à praia da Moscadeira

120

** O posto número 11 fica temporariamente fora do sorteio.