Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea Francisco Javier e da concessão administrativa que a ampara, resulta:
a) Antecedentes:
Primeiro. Mediante escrito de 20 de setembro de 2023, Juan Ramón Pinheiro Figueira solicitou autorização para a transmissão mortis causa por pacto de melhora da concessão administrativa e da batea FranciscoJavier .
Segundo. A pessoa interessada achegou a documentação requerida para a tramitação.
Terceiro. Com data de 26 de setembro de 2023 emitiu-se pela Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica relatório favorável à transmissão.
b) Considerações legais e técnicas:
Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG núm. 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG núm. 243, de 15 de dezembro), e com a Ordem de 21 de fevereiro de 2022 sobre delegação de competências em diversos órgãos de direcção da Conselharia do Mar e na Presidência da entidade pública empresarial Portos da Galiza.
Segunda. A Lei 2/2006, do 14 junho, de direito civil da Galiza (DOG núm. 124, de 29 de junho), nos seus artigos 209 e seguintes, regula os pactos sucesorios como negócios mortis causa, e com a forma de pactos de apartación ou pactos de melhora.
Terceira. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Vistas as disposições citadas, o artigo 88 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão mortis causa mediante pacto de melhora, a favor de Juan Ramón Pinheiro Figueira (***8111**) da concessão administrativa e do estabelecimento que se indica a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: FranciscoJavier .
Situação:
Cuadrícula nº: 16.
Polígono: E.
Distrito: Caramiñal (A Corunha).
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 4.6.1980.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actuais titulares: Ramón Pinheiro Otero (***3193**), (50 % ganancial) y Dores Figueira Martínez (***1398**), (50 % ganancial).
Novo titular: Juan Ramón Pinheiro Figueira (***8111**), (100 % privativa).
O novo titular da concessão fica subrogado nos direitos e obrigações dos anteriores.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante o conselheiro do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
A Corunha, 15 de novembro de 2023
O conselheiro do Mar
P.D. (Ordem do 21.2.2022)
María José Cancelo Baquero
Chefa territorial da Corunha