De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as notificações que não se pudessem efectuar fá-se-ão por meio de anúncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE), com o contido assinalado no artigo 46 da mesma lei, e a sua eficácia ficará supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único (TEU) do BOE.
Pelo anterior, e depois de tentar a notificação pessoal no domicílio que consta nos nossos arquivos, se lhes notifica às pessoas trabalhadoras ou assimiladas, beneficiárias e solicitantes de prestações por desemprego que se assinalam no anexo, as comunicações de início ou resoluções do procedimento sancionador por infracções na ordem social. A seguir, publica-se o presente anúncio, que terá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no BOE.
Para o caso de comunicações de início do procedimento sancionador outorga-se-lhes um prazo de quinze (15) dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegar o que considerem conveniente, apresentando a documentação que considerem oportuna.
Para o caso de resoluções do procedimento sancionador a resolução sancionadora esgota a via administrativa e poderá interpor, dentro do prazo de trinta (30) dias hábeis desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE reclamação administrativa prévia, conforme o previsto no artigo 71 da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da jurisdição social. Contra as resoluções das reclamações administrativas prévias em matéria de prestações da Segurança social que esgotam a via administrativa cabe formular demanda perante o julgado do social competente, no prazo de dois meses seguintes a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Para o conhecimento do texto íntegro do acto que se notifica e constância deste conhecimento, a pessoa interessada poderá comparecer devidamente acreditado no centro de emprego que corresponda, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.
Sem prejuízo do anterior, e em virtude do disposto no citado artigo 44, parágrafo segundo, da Lei 39/2015, de 1 de outubro, este anúncio publica-se no Diário Oficial da Galiza.
A Corunha, 14 de novembro de 2023
Pedro Pablo Lorenzo Díaz
Chefe territorial da Corunha
ANEXO
Interessado/a (DNI/NIE) |
Nº expediente |
Acto que se notifica |
Câmara municipal |
32710308F |
32710308F/19-09-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Ferrol |
39451847Q |
39451847Q/11-09-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Culleredo |
47377063F |
47377063F/25-09-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
A Corunha |
54152501J |
54152501J/15-09-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
A Corunha |
76346835Z |
76346835Z/18-09-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
A Corunha |
X7734493F |
X7734493F/14-08-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
A Corunha |
Y4877205T |
Y4877205T/22-09-2023/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
A Corunha |
32659959M |
32659959M/31-05-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Narón |
32929916B |
32929916B/26-06-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Narón |
47249063W |
47249063W/26-05-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Ares |
47357062Q |
47357062Q/12-06-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Culleredo |
49333365K |
49333365K/19-05-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
A Corunha |
53169368S |
53169368S/12-07-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Carballo |
53309576S |
53309576S/02-08-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
A Corunha |
79338360K |
79338360K/05-07-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Carballo |
X4072183X |
X4072183X/19-06-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Miño |
Y5833607Q |
Y5833607Q/07-06-2023/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Santiago de Compostela |